Legislação
26/06/2008

Decreto nº 53.175, de 26/06/2008

Altera regras para parcelamento do recolhimento do ICMS sobre estoques de medicamentos, bebidas alcoólicas, perfumaria e higiene pessoal.

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DECRETO N? 53.175, DE 26 DE JUNHO DE 2008

Altera o Decreto 52.665, de 24-1-2008, que disciplina o recolhimento de ICMS relativo ao estoque de medicamentos, bebidas alco?licas, produtos de perfumaria e de higiene pessoal recebidos antes do in?cio do regime de reten??o antecipada por substitui??o tribut?ria, e d? outras provid?ncias

JOS? SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE S?O PAULO, no uso de suas atribui??es legais e tendo em vista o disposto nos artigos 59, 60 e 66-F, inciso III, da Lei 6.374, de 1? de mar?o de 1989, e no artigo 2? do Decreto 52.364, de 13 de novembro de 2007,

Decreta:

Artigo 1? - Passam a vigorar com a reda??o que se segue os dispositivos adiante indicados do Decreto 52.665, de 24 de janeiro de 2008:

I - o ? 3? do artigo 1? (Medicamentos):

"? 3? - O imposto devido poder? ser recolhido em at? 10 (dez)? parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no ?ltimo dia ?til de cada m?s, sendo que a primeira parcela dever? ser recolhida at? o ?ltimo dia ?til do m?s de mar?o de 2008." (NR);

II - o ? 3? do artigo 2? (Bebidas alco?licas):

"? 3? - O imposto devido poder? ser recolhido em at? 10 (dez)? parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no ?ltimo dia ?til de cada m?s, sendo que a primeira parcela dever? ser recolhida at? o ?ltimo dia ?til do m?s de mar?o de 2008." (NR);

III - o ? 3? do artigo 3? (Perfumaria):

"? 3? - O imposto devido poder? ser recolhido em at? 10 (dez)? parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no ?ltimo dia ?til de cada m?s, sendo que a primeira parcela dever? ser recolhida at? o ?ltimo dia ?til do m?s de mar?o de 2008." (NR);

IV - o ? 3? do artigo 4? (Higiene):

"? 3? - O imposto devido poder? ser recolhido em at? 10 (dez)? parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no ?ltimo dia ?til de cada m?s, sendo que a primeira parcela dever? ser recolhida at? o ?ltimo dia ?til do m?s de mar?o de 2008." (NR).

Artigo 2? - Para fins de aplica??o do disposto no artigo 1? deste decreto, o contribuinte dever? recalcular o valor das parcelas vincendas, procedendo do seguinte modo:

I - deduzir os valores correspondentes ?s parcelas j? recolhidas do valor do imposto devido relativamente ao estoque de mercadorias existente no final do dia 31 de janeiro de 2008;

II - dividir o saldo obtido nos termos do inciso I pelo n?mero de parcelas a vencer, considerando o limite de at? 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas.

Artigo 3? - Este decreto entrar? em vigor na data de sua publica??o.

Pal?cio dos Bandeirantes, 26 de junho de 2008

JOS? SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secret?rio da Fazenda

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secret?rio-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 26 de junho de 2008.

Of?cio GS-CAT N? 356/2008

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excel?ncia a inclusa minuta de decreto, que introduz altera??es no Decreto 52.665, de 24 de janeiro de 2008, o qual disciplina o recolhimento do ICMS relativo ao estoque de medicamentos, bebidas alco?licas, produtos de perfumaria e de higiene pessoal recebidos antes do in?cio do regime de reten??o antecipada por substitui??o tribut?ria, para permitir que o contribuinte recolha o imposto devido em at? 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, ao inv?s de 6 (seis) parcelas como ora previsto.

A presente proposta disciplina, tamb?m, como o contribuinte deve proceder para recalcular o valor das parcelas vincendas, tendo em vista o fato de algumas parcelas j? terem sido recolhidas face ao prazo previsto no referido Decreto 52.665/08.

Com essas justificativas e propondo a edi??o de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta considera??o.

Mauro Ricardo Machado Costa