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DECRETO N? 53.295, DE 04 DE AGOSTO DE 2008
Introduz altera??es no Regulamento do Imposto sobre Opera??es Relativas ? Circula??o de Mercadorias e sobre Presta??es de Servi?os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica??o - RICMS e d? outras provid?ncias
JOS? SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE S?O PAULO, no uso de suas atribui??es legais e tendo em vista o disposto nos artigos 67, 68 e 69 da Lei 6.374, de 1? de mar?o de 1989,
Decreta:
Artigo 1? - Passam a vigorar com a reda??o que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Opera??es Relativas ? Circula??o de Mercadorias e sobre Presta??es de Servi?os de transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica??o - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - o ? 1? do artigo 273:
"? 1? - Dever? ser consignado no campo 'Informa??es Complementares' do documento fiscal de que trata este artigo a express?o 'O destinat?rio dever?, com rela??o ?s opera??es com mercadoria ou presta??es de servi?o recebidas com imposto retido, escriturar o documento fiscal nos termos do artigo 278 do RICMS'." (NR);
II - o "caput" do artigo 3? do Anexo X, mantidos os incisos:
"Artigo 3? - Diariamente, o fabricante emitir? Nota Fiscal, que englobar? todas as entradas de cana do dia anterior, na qual, dispensada a consigna??o do valor, constar?o as seguintes indica??es (Lei 6.374/89, art. 67, ? 1?, e Conv?nio de 15-12-70-SINIEF, art. 54, VI, na reda??o do Ajuste SINIEF-3/94, cl?usula primeira, XII):" (NR);
III - o "caput" do artigo 13 do Anexo X, mantidos os incisos:
"Artigo 13 - Fica o engenho dispensado da emiss?o de Nota Fiscal a cada recebimento de cana remetida na forma do artigo 12, devendo, diariamente, emitir Nota Fiscal que englobar? todas as entradas de cana do dia anterior, na qual, dispensada a consigna??o do valor, constar?o as seguintes indica??es (Lei 6.374/89, art. 67, ? 1?, e Conv?nio de 15-12-70-SINIEF, art. 54, VI, na reda??o do Ajuste SINIEF-3/94, cl?usula primeira, XII):" (NR).
Artigo 2? - Fica acrescentado o inciso III ao artigo 273 do Regulamento do Imposto sobre Opera??es Relativas ? Circula??o de Mercadorias e sobre Presta??es de Servi?os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica??o - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte reda??o:
"III - a base de c?lculo e o valor do imposto incidente sobre a opera??o pr?pria." (NR).
Artigo 3? - Produzem os efeitos atribu?dos pelo inciso III do artigo 273 do Regulamento do ICMS, na reda??o dada pelo artigo 2? deste decreto, os destaques do ICMS sobre a opera??o pr?pria nas Notas Fiscais Eletr?nicas - NF-e e nos Documentos Auxiliares da Nota Fiscal Eletr?nica - DANFEs, que tenham sido emitidos por sujeito passivo por substitui??o tribut?ria anteriormente a publica??o deste decreto.
Artigo 4? - Este decreto entra em vigor na data de sua publica??o.
Pal?cio dos Bandeirantes, 4 de agosto de 2008
JOS? SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secret?rio da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secret?rio-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 4 de agosto de 2008.
OF?CIO GS-CAT N? 411-08
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excel?ncia a inclusa minuta de decreto que introduz altera??o no Regulamento do Imposto sobre Opera??es Relativas ? Circula??o de Mercadorias e sobre Presta??es de Servi?os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica??o - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
A minuta ora proposta tem por objetivos:
1 - alterar os "caputs" dos artigos 3? e 13 do Anexo X do Regulamento do ICMS, que trata das opera??es com cana-de-a??car em caule ou seus derivados, para que a obrigatoriedade de emiss?o da Nota Fiscal di?ria que engloba as entradas de cana de a??car possa ser efetuada no dia seguinte ?quele em que ocorreram as respectivas entradas, de modo a facilitar o cumprimento desta obriga??o;
2 - acrescentar o inciso III e alterar o ? 1? ao artigo 273 do Regulamento do ICMS, para estabelecer a obrigatoriedade do sujeito passivo por substitui??o tribut?ria de informar em campo pr?prio do documento fiscal, a base de c?lculo e o imposto relativo ? opera??o pr?pria de modo a aumentar o controle sobre o imposto a ser recolhido nesta opera??o;
3
- reconhecer a corre??o do destaque do ICMS sobre a opera??o pr?pria nas Notas
Fiscais Eletr?nicas - NF-e e nos Documentos
Auxiliares da Nota Fiscal Eletr?nica - DANFEs,
emitidos por sujeito passivo por substitui??o tribut?ria, uma vez que o
preenchimento do campo "ICMS pr?prio" ? obrigat?rio pelo leiaute
nacional definido
Com essas justificativas e propondo a edi??o de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta considera??o.
Mauro Ricardo Machado Costa