
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que, por força do Convênio nº 185, de 22 de dezembro de 2011, celebrado entre o Estado de São Paulo, por meio da Secretaria de Logística e Transportes, o Departamento de Estradas de Rodagem - DER e a DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A., constitui obrigação desta última, mediante repasse de recursos financeiros da citada autarquia, executar, direta ou indiretamente, as obras de implantação do Trecho Norte do Rodoanel Mário Covas;
Considerando que, no cumprimento do referido ajuste, foi outorgada à DERSA, pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, a Licença Ambiental Prévia - LP - nº 2009, de 12 de julho de 2011;
Considerando que o cumprimento de alguns dos requisitos constantes da referida LP nº 2009/2011 demanda ações insertas no campo funcional ou objeto social de diferentes órgãos ou entidades da Administração direta e indireta do Estado;
Considerando o relevante interesse social subjacente à implantação do Trecho Norte do Rodoanel Mário Covas; e
Considerando, finalmente, que compete ao Chefe do Poder Executivo exercer a direção superior da Administração estadual (artigo 47, inciso II, da Constituição do Estado),
Decreta:
Artigo 1º - O atendimento às exigências adiante relacionadas da Licença Ambiental Prévia - LP - nº 2009, de 12 de julho de 2011, emitida pela CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, caberá aos seguintes órgãos e entidade da Administração direta e indireta:
I - Secretaria da Segurança Pública: exigências 99, 125, 83, alíneas "d" e "e";
II - Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE: exigência 60;
III - Secretaria do Meio Ambiente: itens 68, 69, 70, 82 e 119.
Parágrafo único - As ações a que alude o "caput" deste artigo onerarão as dotações orçamentárias próprias do respectivo órgão ou entidade.
Artigo 2º - Fica instituído, sob a coordenação de um integrante da Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos, de que trata o Decreto nº 58.850, de 18 de janeiro de 2013, comitê gestor destinado ao monitoramento das ações a que se refere o artigo 1º deste decreto, tendo como membros o titular, ou servidor diretamente subordinado, dos órgãos e entidade ali relacionados, bem assim um representante da Corregedoria Geral da Administração.
Artigo 3º - As Secretarias da Fazenda e de Planejamento e Desenvolvimento Regional adotarão as providências de natureza financeira e orçamentária conducentes a assegurar a execução das ações a que alude o artigo 1º deste decreto.
Artigo 4º - Os representantes da Fazenda do Estado junto às empresas em que esta detenha a maioria do capital votante adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto.
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de junho de 2013
GERALDO ALCKMIN
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Logística e Transportes
Fernando Grella Vieira
Secretário da Segurança Pública
Bruno Covas
Secretário do Meio Ambiente
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Julio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 21 de junho de 2013.