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Decreto paulista acrescenta dispositivo ao RICMS para tratar do atendimento de condicionantes de desoneração ou redução de carga tributária federal previstas em convênios ICMS.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 5° da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, e no Convênio ICMS 28/26, de 27 de março de 2026:
Decreta:
Artigo 1° - Fica acrescentado ao artigo 5° do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, o § 2° com a seguinte redação, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1°:
"§ 2° - Ficam atendidas as condicionantes de desoneração ou de redução de carga de tributos federais previstas em convênios ICMS celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, quando o não cumprimento decorra do disposto no artigo 4° da Lei Complementar federal n° 224, de 26 de dezembro de 2025 (Convênio ICMS 28/26)."
Artigo 2° - O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de valores já recolhidos.
Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1° de janeiro de 2026 até 31 de dezembro de 2026.
TARCÍSIO DE FREITAS
Nerylson Lima da Silva
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
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