Impacto Médio Legislação
03/06/2026
#265562

Decreto nº 70.667, de 03/06/2026

Decreto altera o artigo 391 do RICMS paulista para ajustar a regra de diferimento do ICMS nas saídas internas de pescados, com exceções expressas.

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DECRETO N° 70.667, DE 03 DE JUNHO DE 2026

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8° da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989,

Decreta:

Artigo 1° - O "caput" do artigo 391 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação, mantidos os seus incisos:

"Artigo 391 - O lançamento do imposto incidente nas saídas internas de pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, excluídas as saídas internas realizadas por estabelecimento que tenha como CNAE principal os códigos 1020-1/01 ou 1020-1/02, fica diferido para o momento em que ocorrer:". (NR)

Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

TARCÍSIO DE FREITAS

Nerylson Lima da Silva

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

Perguntas e respostas

Quando a alteração entra em vigor?
A alteração entra em vigor na data de publicação do decreto, conforme o art. 2º.
É possível identificar, com os insumos disponíveis, o momento exato para o qual o ICMS fica diferido?
Não. A nova redação remete aos incisos do art. 391, que foram mantidos, mas o conteúdo desses incisos não foi fornecido nos insumos.
Qual validação de compliance deve ser priorizada pelas empresas afetadas?
  • Confirmar se o produto é pescado abrangido pela regra.
  • Verificar se não se trata de crustáceo, molusco, item enlatado ou cozido.
  • Validar o CNAE principal do estabelecimento.
  • Revisar a parametrização fiscal das saídas internas.
O que o Decreto nº 70.667/2026 alterou no RICMS/SP?
O decreto alterou o caput do art. 391 do RICMS/SP para tratar do diferimento do lançamento do ICMS nas saídas internas de pescados, mantendo os incisos do artigo.
Quais operações podem estar abrangidas pelo diferimento do ICMS?
O diferimento alcança saídas internas de pescados em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não estejam enlatados ou cozidos.
A regra se aplica a qualquer estabelecimento que faça saída interna de pescado?
Não. O diferimento não se aplica às saídas internas realizadas por estabelecimento cujo CNAE principal seja 1020-1/01 ou 1020-1/02.
Quais produtos ficam fora do escopo do diferimento previsto no caput alterado?
Ficam fora do escopo crustáceos, moluscos, produtos enlatados e produtos cozidos.

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