Norma
21/05/2026
#265728

Portaria nº 067/2026

Altera critérios e procedimentos para utilização e transferência de créditos outorgados de ICMS por produtores industriais de Etanol Anidro Combustível no Estado de Mato Grosso.

ESTADO DE MATO GROSSO

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

PORTARIA N° 067/2026-SEFAZ

Altera a Portaria n° 048/2026-SEFAZ, de 27/03/2026 (DOE 31/03/2026), que estabelece os critérios, as condições e os limites para a utilização e transferência de créditos outorgados de ICMS por estabelecimentos industriais produtores de Etanol Anidro Combustível - EAC, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no exercício de suas atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, e,

CONSIDERANDO a necessidade de ajustes na legislação tributária estadual, especificamente quanto aos procedimentos de escrituração fiscal digital;

R E S O L V E:

Art. 1° Ficam alterados o inciso II do caput e o § 3° do artigo 4° da Portaria n° 048/2026-SEFAZ, de 27/03/2026 (DOE 31/03/2026), que estabelece os critérios, as condições e os limites para a utilização e transferência de créditos outorgados de ICMS por estabelecimentos industriais produtores de Etanol Anidro Combustível - EAC, e dá outras providências, bem como acrescentados o inciso II-A ao caput e o § 4° ao citado artigo, passando a vigorar na forma assinalada:

“Art. 4° (...)

(...)

II - os créditos, quando utilizados, deverão ser totalizados no Registro 1200 e detalhados no Registro 1210, mediante os códigos da Tabela 5.5 do SPED Fiscal de Mato Grosso (MT01 ou MT41, conforme a destinação);

II-A - para fins de controle do crédito acumulado de EAC, o estabelecimento deverá efetuar o estorno do valor correspondente na apuração normal da EFD, mediante ajuste no Registro E111, utilizando o código “MT011503 - Estorno de crédito para envio ao Registro 1200 - Acúmulo de crédito outorgado por indústria produtora de EAC (Art. 21-D do Decreto n° 288/2019)”;

(...)

§ 3° O valor do crédito de ICMS transferido pelo estabelecimento remetente, mediante emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, deverá ser registrado na EFD no Registro 1210, utilizando o código MT41, com a correspondente indicação da chave de acesso da NF-e vinculada à operação.

§ 4° O limite individual previsto no inciso II do artigo 2° desta Portaria não se aplica às operações próprias disciplinadas na alínea a do inciso III deste artigo.”

Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 13 de abril de 2026.

FÁBIO FERNANDES PIMENTA

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

LUCAS ELMO PINHEIRO FILHO

SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA

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