Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Os créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inclusive o devido por substituição tributária (ICMS-ST), e aos créditos tributários relativos ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2023, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, inclusive objeto de parcelamentos anteriores, poderão ser pagos, em moeda corrente, na seguinte forma: (Redação dada pela Lei 21860 de 15/12/2023)
I - em parcela única, com a redução de 80% (oitenta por cento) do valor da multa e do valor dos juros;
§2º Os valores espontaneamente denunciados poderão ser pagos com os benefícios previstos neste artigo.
§3º Os honorários advocatícios para os créditos ajuizados e que serão quitados com os benefícios desta Lei serão devidos segundo os valores nominais ou percentuais fixados pelo Juízo da execução fiscal ou em outro procedimento de cobrança em que sejam devidos, podendo ser objeto de parcelamento mediante pedido expresso dirigido ao Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Estado ou à Caixa Especial de Sucumbência, dependendo do regime jurídico e na forma das regras aplicáveis à espécie, vedada a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos com fundamento nas normas até então vigentes. (Redação dada pela Lei 21860 de 15/12/2023)
§11. Vetado.
II - vetado;
III - vetado.
Art. 4º Implica revogação do parcelamento:
I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
II - a falta de pagamento da primeira parcela no prazo estabelecido;
V - o descumprimento de outras condições a serem estabelecidas pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, aos créditos não tributários inscritos em dívida ativa pela Secretaria de Estado da Fazenda.