Impacto Alto Legislação
05/06/2026
#265716

Decreto nº 60.806/2026

Decreto modifica procedimentos de NF-e e EFD-ICMS/IPI para transferência de crédito fiscal entre estabelecimentos do mesmo titular em Pernambuco.

Ilustração de resumo de norma
🔐 Login necessário

Entre para ver o resumo

Faça login para acessar o resumo da Okai, disponível para usuários cadastrados.

DECRETO Nº 60.806, DE 4 DE JUNHO DE 2026.

 

Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente aos procedimentos para compensação de saldos credores e devedores entre estabelecimentos do mesmo titular localizados neste Estado.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 16. ...........................................................................................................

 

I - a NF-e relativa à transferência de crédito fiscal deve ser emitida pelo estabelecimento detentor do saldo credor, observando-se o seguinte quanto aos campos abaixo mencionados: (NR)

 

a) data de emissão: informar o último dia do período fiscal em que tenha sido apurado o saldo devedor no estabelecimento destinatário do crédito fiscal; (AC)

 

b) Valor Total Bruto dos Produtos ou Serviços (“vProd”): informar o valor do crédito fiscal a transferir; (AC)

 

c) CFOP: utilizar o código 5602; (AC)

 

d) CST: utilizar o código 090; e (AC)

 

e) manter zerados os campos relativos ao cálculo e ao valor do imposto; e (AC)

 

II - o crédito fiscal transferido deve ser lançado no mesmo período fiscal de emissão da NF-e de que trata o inciso I, na EFD - ICMS/IPI: (NR)

 

a) do estabelecimento que transfere o crédito fiscal, mediante: (NR)

 

1. informação do valor do crédito fiscal transferido, no campo 12 (“VL_DOC”) do Registro C100; (AC)

 

2. indicação do CFOP 5602 no campo 03 (“CFOP”) do Registro C190; e (AC)

 

3. ajuste a débito do valor transferido, com código PE00XX07, no Registro E111, observado o disposto em portaria da Sefaz quanto aos caracteres indicados por XX; e (AC)

 

b) do estabelecimento destinatário do crédito fiscal, mediante: (NR)

 

1. informação do valor do crédito fiscal recebido, no campo 12 (“VL_DOC”) do Registro C100; (AC)

 

2. indicação do CFOP 1602, no Campo 03 (“CFOP”) do Registro C190; e (AC)

 

3. ajuste a crédito do valor recebido, com código PE02XX15, no Registro E111, observado o disposto em portaria da Sefaz quanto aos caracteres indicados por XX. (AC)

 

§ 1º Na escrituração da NF-e de que trata este artigo, os campos relativos ao cálculo e ao valor do imposto não devem ser preenchidos. (AC)

 

§ 2º Não é admitido o lançamento dos ajustes de que trata o inciso II do caput quando desacompanhado da emissão e escrituração da NF-e correspondente. (AC)

........................................................................................................................”.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de junho do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

FLÁVIO MARTINS SODRÉ DA MOTA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Temas

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.