Legislação
05/06/1985
#260904

Lei Estadual nº 2534/1985

Dispõe sobre substituição tributária em operações sujeitas ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM

L E I
D E 05" D E D E 1985
Dispõe sobre substituição trib u tá ria
em operações su jeitas ao Imposto so
bre Circulação de Mercadorias - ICM.
O G O V E R N A D O R D O ESTA D O D E SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Esta
do decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 19 - Fica atribuída ao estabelecimento in
d u stria l ou comercial atacadista, na condição de contribuin
te su b stitu to , quando das saídas das mercadorias relaciona
das no anexo único desta Lei, destinadas a outro estabeleci
mento in d u strial ou comercial, atacadista ou v a re jis ta , a
responsabilidade pela retenção antecipada e recolhimento do
imposto sobre circulação de mercadorias devido pelo adquiren
te nas operações subsequente.
Art. 29 - Poderá ser atribuído a estabelecimen
to in d u strial ou comercial atacadista localizado em outra
unidade da Federação, o encargo da retenção e do recolhimen
to do imposto relativ o às operações subsequentes realizadas
no Estado de Sergipe, nos casos previstos em Convênio ou
Protocolo.
Art. 39 - Ec[uiparam-se a estabelecimento indus
t r i a l ou comercial atacadista, para efeito de substituição
trib u tá ria :
I - O contribuinte que receber mercadoria
su je ita ao regime previsto nesta Lei, proveniente de outra
unidade da Federação ou do ex terio r, para comercialização ou
industrialização no Estado de Sergipe, exceto quando o impo£
to já tiv e r sido retido nos termos de convênio ou Protoco
lo;
II - 0 contribuinte de outra unidade da
Federação que re a liz a r, inclusive por meio de veículo, ope
ração com mercadoria su je ita ao regime de que tr a ta esta
Lei, no Estado de Sergipe, sem destinatário certo;
I I I - O adquirente de produtos primários e
písceos.
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D E 0 § ' D Z ^ í / í + 0 D E 1985 2
Art. 49 - Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - suspender a aplicação do regime de
substituição trib u tá ria previsto nesta Lei, em relação a
qualquer dás mercadorias constantes do Anexo Onico;
II - estabelecer os percentuais de margem
de lucro das mercadorias relacionadas no Anexo Onico desta
Lei;
I I I - a trib u ir a condição de contribuinte
substituído a determinada categoria de èstabelecimento.
Art. 59- 0 imposto retido pelo contribuinte
su bstituto é calculado aplicando-se a alíquota vigente para
as operações internas, sobre o preço máximo de venda a vare
jo fixado pela autoridade competente, deduzindo-se, do valor
obtido, o imposto devido pela operação do próprio remetente.
Art. 69 - No caso de não haver preço máximo de
venda a varejo fixado pela autoridade competente, o imposto
retido pelo contribuinte substituto é calculado sobre o pre
ço praticado pelo in d u strial nas operações com o comércio va
r e ji s t a , incluindo-se IPI, fre te e/ou carreto e demais despe
sas debitadas ao d estin atário , adicionado sobre o montante
o percentual correspondente à mercadoria relacionada no Ane
xo Onico desta Lei, aplicando-se a alíquota vigente para as
operações internas e deduzindo-se o imposto devido pelo pró
prio contribuinte su bstituto .
Art. 79 - Na hipótese do estabelecimento indus
t r i a l não re a liz a r operações diretamente com o comércio vare
j i s t a , ò imposto retido sèrã calculado sobre o preço p ra ti
cado pelo in d u strial nas operações com d istrib u id o r ou co
merciante atacadista, incluindo-se IP I, fre te e/ou carreto
e demais despesas debitadas ao d estin atário , adicionado so
bre o montante o percentual correspondente à mercadoria re
lacionada no Anexo Onico desta Lei, aplicando-se a alíquota
vigente para as operações internas e deduzindo-se o imposto
devido pelo próprio contribuinte substituto.
Art. 89-0 imposto retido pelo contribuinte
su b stitu to serã recolhido na forma e nos prazos estabelec^
dos pelo Poder Executivo.
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D E OS D E ^ ^ ^ 0 D E 1985 3
Art. 99- 0 Poder Executivo baixará as normas
necessárias a aplicaçáo desta Lei.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicaçáo.
n o .
Art. 11 - Revogeim-se as disposições em contrá
^ L o de 1985; 1649 da Aracaju, de
Independência e 979 da Repúbli
Secretario de Estado
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Secretário de Es
mercio e
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L E 1
D E ^ Í T d E D E 1985
A N E X O O N I C O
M E R C A D O R I A S S U J E I T A S A O R E G I M E D E S U B S T I T U I ç A O T R I B U T Á R I A
N 9 D E
M E R C A D O R I A S
O R D E M
Refinado
C ristal
Outros
a is , fru ta s, legumes, carnes e peixes
Anexo
te s , gomas de mascar
r i a l sin tétic o
destinado ao preparo de refrigerantes em máquinas "
post-mix":
E m embalagens de l i tr o
E m garrafa, la ta e outras embalagens inferio
res a l i tr o
E m máquina "post-mix", b a rril e outros
migado, desfiado ou em põ, e papel para cigarro
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D E O S ’dE ^ í / H - 0 de 1985
N9 D E
O R D E M
M ER C A D O R IA S
arro z, creme de arroz e amidos
da
gase
contato
plásticos
e câmara de ar.
eletrodomésticos, máquinas de escrever, calculadoras
e registradoras
mento
L E I
D E D E 1985
N * ? D E M ER C A D O R IA S
O R D E M
te
tos in scrito s no Cadastro de Contribuintes S ubstitui
dos (CCS)

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