Legislação
31/12/1985
#260823

Decreto Estadual nº 7579/1985

Aprova Regulamento do Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

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T'. ■
GOVERNO OE SERGIPE
DECRETO N.'7.575
DE^/ DE 1985
Aprova Regulamento do Imposto Sobre
Propriedade de Veículos Automotores
- IPVA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no U S O das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 78,
inciso II, da Constituição Estadual, e tendo em vista o dis
posto na Lei n9 2.577, dè 31 de dezembro de 1985,
DECRE TA;
Art. 19 - Fica aprovado o Regulamento do Imposto
Sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, que com
este Decreto é publicado.
Art. 29 - Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 19 de ja
neiro de 1986.
Art. 39 - Revogam-se as disposições em contrária
Aracaju, de de 1985; 1649 da
Independência e 979 da Repúbli*ea.
Secretario de Eí
Em Ex^
ASS.
GOVERNO DE SERG IPE
REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMO
TORES
DA INCIDÊNCIA
Art. 19-0 imposto Sobre a Propriedade de Veícu
los Automotores - IPVA, instituído pela Lei n9 2.577, de 31
de^dezembro de 1985, tem como fato gerador a propriedade de
veículos automotores, registrados e licenciados nos órgãos
competentes, no Estado de Sergipe.
Parágrafo único - O Imposto.é devido anualmente,
de acordo com os prazos estabelecidos no artigo 15 deste Re
gulamento.
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 29 - Nos termos da Constituição Federal ,
não se inclui no campo de incidência do Impostó Sobre [ Pro
priedade de Veículos Automotores - IPVA, os veículos de pro
priedade;
I - da União, dos Estados e dos Municípios
e suas respectivas autarquias;
II - dos partidos políticos;
III - das instituições de educação ou
assistência social.
de
Parágrafo único - As entidades constantes dos in
cisos II e III deste artigo requererão ao Secretário dé Esta
do da Fazenda, para efeito de reconhècimento da não incidên
cia, anexando documentos comprobatórios de que satisfazem o
disposto no artigo 14 da Lei Federal n9 5.172, de 25 dé outu
bro de 1966 - Código Tributário Nacional. '
DAS ISENÇÕES
Art. 39 - São isentos do pagamento do imposto;
I - os veículos empregados em serviços a
grícolas, que apenas transitem dentro dos limites das I pro
priedades agrícolas a que pertençam;
GOVERNO DE SERG IPE
II - as ambulâncias;
III - os veículos de Corpo Diplomático
ditado junto ao Governo Brasileiro;
acre
IV - as máquinas agrícolas e de terraple
nagem, desde que não circulem em vias públicas abertas
circulação;
V - os veículos para passageiros legalmen
te utilizados em serviço de taxi.
Art. 49 - Para o gozo da isenção, de que trata
o artigo 39 deste Regulamento, o proprietário do veículo au
tomotor deverá requerer ao Secretário de Estado da Fazenda
juntando provas que satisfaçam o direito ao benefício.
Art. 59 - No caso de transferência do veículo
regularizado de outra Unidade da Federação, não será éxig^
do novo pagamento do imposto, respeitandò-se o prazo de vali
dade do recolhimento anterior.
DO CONTRIBUINTE
Art. 69 - Contribuinte do imposto é o proprietá
rio de veículo automotor. I
DAS ALÍQUOTAS
Art. 79 - As alíquotas máximas do IPVA sãò:
1-3% (três por cento) para veículos' de
passeio, inclusive de esportè e de corrida, bem como camione
te de uso misto e veículos utilitário;
II - 1,5% (hum e meio por cento) para os
veículos mencionados no item anterior, detentores de permis
são para transporte público de passageiros;
III - 1% (huiri por cento) para os demais veí
culos, inclusive motocicletas e ciclomotores.
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 89 - A base de cálculo do imposto tem como
ficando limite máximo o valor venal, do veículo automotor,
o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a fixar através
de Portaria, tabelas semestrais com o valor do imposto
ser pago.
GOVERNO DE SERGIPE
Parágrafo único - Para efeito de elaboração das
tabelas, deverá ser levado em consideração a potincia, a
capacidade máxima de tração, o ano de fabricação, a cilindra
da, o número de eixos, a dimensão e o modelo do veículo.
Art. 99-0 registro inicial de veículos automo
tores quando feito até 31 de março de cada ano, ensejará o
pagamento integral do imposto, e dentro de cada trimestre
subsequente, o registro determinará a redução de 1/4 ( hum
quarto) do valor do Imposto, por trimestre.
Art. 10 - Na hipótese de saída de circulação de
veículos automotores por imprestabilidade, o imposto a ser
pago será proporcional ao período compreendido entre o mês
de janeiro e o mês de registro da baixa, independentemente
do final da placá do veiculo.
Art. 11 - Em caso de alteração das característi
cas do veículo que implique aumento do imposto e este já te
nha sido pago, deverá ser paga a diferença, antes da averba
ção no órgão de trânsito.
DO LOCAL, PRAZO E FORMA DE
PAGAMENTO DO IPVA
Art. 12-0 imposto será recolhido nas Exatorias
Estaduais ou na rede bancária autorizada, através do Documen
to de Arrecadação Estadual - DAR, modelo 1.
Art. 13-0 comprovante do pagamento do imposto,
de porte obrigatório do condutor, é vinculado ao veículo e,
no caso de suá alienação, será transferido ao novo proprietá
rio, para efeito de registro ou averbação no órgão de trâns^
to.
Art. 14 - A renovação da licença do veículo auto
motor ou as alterações constantès do artigo 10 deste Regula
mento, somente poderão se concretizar mediante a comprovação
do pagamento do imposto do exercício anterior, juntamente
com a comprovação do pagamento do imposto do exercício vigen
te, se vencido ó prazo de pagamento do IPVA.
Art. 15-0 imposto será pago em cota única ou
em três cotas, nos seguintes prazos:
I - veículos novos:
a) cota única ou 1^ cota - até o tri
gésimo (30) dia ao da emissão da Nota Fiscal referente a a
quisição.
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b) 29 cota - até último dia útil do pri
meiro mês subsequente ao do registro;
c) 39 cota - até o último dia útil do
segundo mês subsequente ao do registro.
II - veículos usados com placas de final 1
a 5:
a) cota única ou 19 cota até o último
dia útil de janeiro;
b) 29 e 39 cotas - até o último dia
de fevereiro e março, respectivamente.
III - veículos usados com placas de final 6
a 0:
a) cota única ou a 19 cota - até o úl
timo dia útil do mês de abril;
b) 29 e 39 cotas - até o último dia
útil de maio e junho, respectivamente.
Art. 16 - Independe de qualquer procedimento ad
ministrativo a utilização de faculdade de pagamento parcela
^ do, no caso de recolhimènto espontâneo.
Art. 17 - Ê vedado o parcelamento;
I - quando o valor total do imposto for
igual ou inferior ao Valor de Referência do Estado de Serg£
pe;
II - quando o registro do veículo automotor
for efetuado nos meses de novembro e dezembro.
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 18 - Constitui infração relativa ao IPVA ,
a inobservância de qualquer disposição'contida neste Regula
mento e em'especial:
I - a falta de pagamento do imposto no pra
zo regulamentar;
II - a pratica de quaisquer atos fraudulen_
^ tos, em proveito do autor ou de outrem, tais como adultera
ção, falsificação e rasuras de documentos ou dados informati
vòs, com a finalidade de evitar ou reduzir o pagamento do im
posto;
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GOVERNO DE SERGIPE
III - a ação ou omissão que induza à redução
do valor da base de cálculo.
Art. 19 - As infrações de que trata o artigo 18
sujeitarão o contribuinte à multa de 10% (dez por cento) por
mês de atraso, calculada sobre o valor do imposto corrigido
monetariamente pelas variações percentuais das Obrigações
Reajustãveis do Tesouro Nacional - ORTN, na ocasião do
mento.
DA FISCALIZAÇÃO DO IPVA
íaga
fun Art. 20 - A fiscalização do IPVA compete aos
cionãrios do Fisco Estadual, no exercício dos respectivos
cargos.
Art. 21 - É também responsável pela fiscalização
do IPVA o Departamento Estadual de Trânsito nos atos e servi
ços concernentes ao controle de veículo e do trânsito.
Art. 22 - Verificada qualquer das infrações
cionadas no artigo 18, o funcionário do Fiscal Estadual
vrará o auto de infração correspondente.
men
la
Paragrafo unico - Com a lavratura do auto de in
fração e respectiva ciência do autuado, fica instaurado o
procèsso administrativo fiscal, qué observará, no que couber,
as normas processuais estabelecidas no Regulamento do ICM.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23 - Do produto da arrecadação do imposto
mencionado no artigo 19, 50% (cinquénta por cènto) constxtui
rá receita do Estado e 50% (cinqüenta por cento) receita do
Município onde estiver licenciado o veículo. As parcelas per
tencentes aos Municípios serão creditadas em contas espe
ciais, abertas em estabelecimentos oficiais de crédito, na
forma e nos prazos estabelecidos em lei federal.
Art. 24 - Ocorrendo restituição total ou parcial
do imposto pago indevidamente, o Estado deduzirá do crédito
a efetuar ao Município, a parcela restituída e anteriormente
creditada.
Art. 25 - Será restituído ao contribuinte o
lor do imposto pago indevidamente.
va
Se Parágrafo úriico - 0 interessado requererá ao
cretário de Estado da Fazenda a restituição do impostç, xn^
truindo o pedido com as provas documentais cabíveis.
GOVERNO DE SERG IPE
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-A
Art. 26 - Enquanto não houver cadastro de contri
buintes do IPVA, a Secretaria de Estado da Fazenda se vale
rá do Cadastro de Registro e Licenciamento de Veículos do
Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe.
Art. 27 - Fica a Secretaria de Estado Fazenda au
torizada a baixar normas complementares que venham a ser ne
cessárias à implementação deste Regulamento.
Art. 28 - Este Regulamento entrará em vigor na
data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 19
de janeiro de 1986.
Art. 29 - Revogam-se as disposições em contrária
Aracaju, Se. 31 de dezembro de 1985
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