Legislação
31/12/1985
#260753

Lei Estadual nº 2580/1985

Dá Nova Disciplina ao Sistema de Incentivos Fiscais e ao Fundo de Desenvolvimento Industrial.

L E I
D E 3 i DEJ>eie#?Olçá? D E 1985
D á Nova Disciplina ao Sistema de
Incentivos Fiscais e ao Fundo de
Desenvolvimento In d u strial.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do
tado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 2 - 0 Sistema de Incentivos F iscais, di£
posto pela Lei n2 1.648, de 06 r.'e novembro de 1970, passa a
reger-se pelas normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 29 - Fica o Poder Executivo autorizado a
conceder, às empresas responsáveis por empreendimentos ind!j£
t r ia ls novos, destinados à produção de bens sem sim ilar no
tado, incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorlas-ICM, pelo prazo má::imo
de 05 (cinco) anos, de valor correspondente aos seguintes per
centuais do imposto a ser recolhido em cada período fiscal7
observado o disposto no a rt. 59 desta Lei:
I - 50% (cinqüenta por cento) dijvante o
^ primeiro e o segundo ano de fruição do incentivo;
II - 40% (quarenta por cento), 30% (trin
ta por cento) e 20% (vinte por cento), respectivamente, tíur?.n
te 0 terc eiro , o quarto e o quinto ano de fruição do incentiviv
§ 19 - 0 prazo para concessão do incentivo
referido neste artigo terá como termo final 31 oe dezernbr; de
1986, ressalvadas as hipóteses previstas nos parágrafos 29 e
39, deste artigo;
§ 29 - A indústria que tenha de concorrer
crm sim ilar de outro Estado, sendo lim ítrofes cs municípios
em que se localizem poderá ser concedido o mesmo incentivo fi£
cal de que goza a empresa concorrente do outro Estado;
§ 39 - Poderá ser concedido à empresa res
pcnsável por novo empreendimento que vier a produzir bens j"?
eneficiados pelo incentivo de que tra ta esta le i, o beneficie
fiscal de que goza a empresa pioneira pelo prazo e percentuais
que a esta ainda couberem.
§ 49 - 0 benefício não poderá ser concedido
a nenhuma empresa, em relação a produto que já tenha sido obje
to de qualquer outro incentivo fisca l estadual.
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Art. 3s - Para os efeito s desta Lei, conside
ra-se:
I - empreendimento in d u strial novo: aque
le que tenha entrado em funcionamento a p a rtir de is de janeT
ro de 1982 e, mediante combinação de fatores de produção, s¥
destine a obter:
a) um único produto; ou
b) um a linha de produtos conexos com o
emprego das mesmas matérias-primas
ou com a u tilização dos mesmos pr£
cessos in d u striais;
II - sem sim ilar: aquele que, por sua n£
tureza, espécie, composição química, c a ra c te rístic a s físicas
e utilização fin a l, seja diverso de qualquer outro fabricado
no Estado.
Art. 42-0 incentivo fisca l de que tra ta e£
ta Lel será mantido em conta gráfica, na Conta Única do Estã
do, cabendo ao Banco do Estado de Sergipe S/A-BANESE, efetuar
controle gráfico individualizado relativamente a cada empresa
beneficiária do estímulo fis c a l, deduzindo o percentual de
que tra ta o a rt. 5S desta Lei.
Art. 59 - Será deduzido pelo BANESE,dos val£
res depositados por cada empresa a títu lo de incentivo fisc a l,
ra conta gráfica em nome da Companhia de Desenvolvimento Indus
t r i a l e de Recursos Minerais de Sergipe-CODISE, para ser u tilT
zado na revitalização e/ou reativação de empreendimentos consT
derados de importância ao desenvolvimento do Estado.
Art. 69 - Somente após o decurso de 12 (doze)
meses da data de efetivação de cada depósito, serão os recu£
sos utilizados na forma que dispõe o a rt. 79 desta Lei, fican
do a sua liberação condicionada a aprovação do plano de aplic£
ção pelo Conselho do Desenvolvimento Industrial-CDI, da Secr£
ta ria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo-SIC.
Art, 79 - Os recursos oriundos do incentivo
fisc a l deverão ser aplicados, tão-somente, em inversões fixas
diretamente vinculadas ao processo produtivo, quer em empree£
dimentos pertencentes à empresa beneficiária, quer em empreen
dimento de outra empresa da titu la r do Incentivo no próprio
Estado.
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DE㣠DE;?w-ríteito D E 1985
Art. 8B - Enquanto não forem liberados os r£
cursos para aplicação na forma do artigo an terio r, o BA N ESE,
em Convênio com a CODISE, aplicará valor correspondente ao saí^
do em seu poder.
Art. 92-0 aumento de capital decorrente das
inversSes efetuadas em virtude da utilização dos recursos
oriundos do incentivo fisc a l, gerará uma correspondente p arti
cipação acionária do Estado de Sergipe na empresa benefici?
ria do incentivo, através da CODISE,
§ 12 _ Para os efeito s deste artigo, as
ações deverão ser preferenciais, sem d ire ito a voto.
§ 22 - As participações acionárias, originá
rias do incentivo fisca l de que tra ta esta Lei, podendo ser
negociadas com a empresa detentora do benefício, após o pra
zo de 02 (dois) anos, a contar da data de cada liberação efe
tuada, ao preço de subscrição, acrescido de 30* (trin ta por
cento) da correção monetária correspondente ao período tran£
corrido, vedada a respectiva doação.
Art. 10 - A utilização do depósito em desacor
do com as normas estabelecidas pelo Poder Executivo implicari'
no automático cancelamento do incentivo.
§ 12 - Na hipótese deste artig o , as respec
tivas quantias depositadas e ainda não u tilizad as serão tran£
feridas em receita orçamentária a títu lo de ICM , ressalvado o
disposto no artigo 52 desta Lei.
§ 22 - Além das penalidades previstas neste
artigo, cumpre à empresa responsável r e s titu ir ao Tesouro do
Estado, dentro do prazo de 30 (trin ta ) dias contados da intima
ção do órgão responsável, as quantias irregularmente aplic£
das, acrescida de correção monetária e juros de mora, calcula
dos, a p a rtir das respectivas liberações pela Secretaria de
Estado da Fazenda, sem prejuízo das demais penalidades cab_I
v e is.
Art. 11 - A o depósito não utilizad o pela empre
sa Incentivada, dentro de 02 (dois) exercícios subsequentes ao
da sua realização, aplica-se a norma do § le do a rt. 10 desta
Lei.
Art. 12 - A concessão do benefício fiscal de
que tra ta esta Lei fica su jeita ò aprovação dos Estados da R£
gião Nordeste, segundo as normas do protocolo especialmente ce
lebrado para esse fim.
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Parágrafo único - A desaprovação, nos termos
deste artig o , do ato que houver concedido incentivo fisc a l,
terá efeito de condição resolutiva.
Art. 13 - Permanece em vigor o Fundo de Deseri
volvimento Industrial do Estado, criado pela Lel nS 1.A54, de
vembro de 1970, sendo agora disciplinado por este Lei.
Parágrafo único - Integrarão o Fundo de que
tra ta este artigo os recursos originários do Tesouro Estadual
e outros que venham nele a ser depositados.
Art. 14-0 Poder Executivo regulamentará a
presente Lei, fixando as formas e condições de utilização e
perda do incentivo fisc a l, bem como do Fundo de Desenvolvi^
mento In d u strial.
Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor a p a rtir
da data de sua publicação.
r i o .
Art. 16 - Revogam-se as disposições em contr£
Aracaju, de de 1985; 1642 da Ir
dependência e 972 da República. O
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G O .V E R N A D O R D O ESTA D O
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o da Fazenda
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