\ GO VERNO DE SERGIPE , DECRETO N.*X UEÚO- DEj\ê0STo DE 1986 Aprova o Regulamento do Sistema i Esta dual de Incentivos Fiscais e do Fundo de Desenvolvimento Industrial - FDI. .0 GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que Ihé são conferidas nos termos do Art. 78, item II, da Constituição Estadual e de conformidade com o disposto no Art. 14, da Lei ns 2.580, de 31 de dezembro de 1985, DECRETA : Artl 19 - Fica aprovado o Regulamento do Siste ma Estadual de Incentivos Fiscais e do Fundo de Desenvolvimento Industrial de Sergipe, disciplinado pela Lei ne 2.580, de 31 de dezembro de 1985, cujo Regulamento com este Decreto é publica do. , Art.' 29 - Este Decreto entrará em vigor a tir da data de sua publicação. pa£ Art. 39 - Revogam-se as disposições em contrá rio. Aracaju, .^2. de de 1986; 1659 da Inde pendência e 989 da República. Q \ JOÃO ALVES FILHO GOVERNADOR DO ESTADO Venâncio Fonseca Filho Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo Hildegards Azevedo Santos Secretário de Estado da Fazenda Deoclécio Vieira Filho Secretário de Estado de Governo JBS/joc. GOVERNO DE SERGIPE REGULAMENTO DO SISTEMA ESTADUAL DE INCENTIVOS FISCAIS E DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL-FDI, DISCIPLINADO PELA LEI NS 2.580, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1985. TITULO I DO SISTEMA DE INCENTIVOS FISCAIS CAPÍTULO I Do Incentivo Fiscal Art. 12-0 Incentivo Fiscal é constituído por parcelas do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias-ICM a serem recolhidas em forma de depósito pelas empresas participantes, em conta específica no Banco do Estado de Sergipe S/A. CAPÍTULO II Da Participação das Empresas e do Recolhimento do ICM Art. 22 - Poderão usufruir do Incentivo Fiscal, referente ao ICM, empresas responsáveis por empreendimentos in dustriais novos, destinados a produção de bens sem similar no Estado de Sergipe. Art. 32 - A participação efetuar-se-á mediante o recolhimento, no BANESE, de parcelas do imposto a que est_i verem sujeitas as empresas devidamente autorizadas. § 12 - As importâncias recolhidas ao BANESE pela empresa industrial participante do Sistema de Incentivos, constituirão despesas tributárias efetivas do exercício a que se referirem. GOVERNO DE SERGIPE § 29 - Para efeito de controle interno da empresa incentivada, poderão ser registrados, em conta de com pensaçào, os valores recolhidos ao BANESE, sob o título de "De pósitos Bloqueados - Incentivo Fiscal - ICM". § 39 - Os recursos originários de cada reco Ihimento, serão considerados recursos do Estado postos a dispo sição das empresas industriais e escrituradas pelo Banco em conta vinculada ao "INCENTIVO FISCAL-ICM". § 49 - Nas localidades onde não houver agên cia do BANESE, o depósito será efetuado na repartição arrecada dora do domicílio fiscal da empresa beneficiária, devendo o ór gão arrecadador providenciar o recolhimento do incentivo ao BANESE no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados da data do recebimento. § 59 - As importâncias de que trata o § 19 deste artigo, quando liberadas, serão aplicadas em investimen tos fixos e gerará uma reserva para aumento de capital. SEÇÃO ÚNICA Da Conceituação das Indústrias e dos Empreendimentos Industriais Art. 49 - Para efeitos do "caput" do art. 29 deste regulamento, entende-se como: I - empresa industrial: toda pessoa jur_í dica de direito privado que realize operação de que resulte a]^ teração da natureza dos bens, através de beneficiamento, tran^ formação, acabamento ou recondicionamento, devidamente registra X úa na Junta Comercial do Estado; II - empreendimento industrial novo: aque le que tenha entrado em funcionamento a partir de 19 de janeiro 2. A 'ÍK- GOVERNO DE SERGIPE de 1982 e, mediante combinação de fatores de produção, tine a obter: se des a) um único produto; ou b) uma linha de produtos conexos | com o emprego das mesmas matérias-primas ou com a utilização dos me£ mos processos industriais. III - bem sem similar: aquele que, por sua natureza, espécie, composição química, características físicas e utilização final, seja diverso de qualquer outro fabricado no Estado. Art. 59 - A empresa beneficiada com o incent_i vo fiscal de que trata este Regulamento, exercendo atividade comercial com produtos não resultantes da sua linha de produ ção, deverá manter registro contábil em separado para demonstra ção dos custos, receitas e resultados desta atividade. CAPITULO III Dos Prazos de Concessão do Incentivo Art. 69-0 incentivo de que trata' o art. 29 deste Regulamento, será concedido pelo prazo máximo de 5 (çin co) anos, contados a partir do mês imediato àquele em que for baixado ato do poder executivo. Parágrafo único - Para as empresas industriais em implantação, o prazo a que se refere o "caput" deste artigo será contado a partir da emissão da primeira nota fiscal obser vado o disposto no § 19 do artigo 7 9 . Art. 73 - Os incentivos de que trata este Re gulamento, poderão ser concedidos antes do início da produção, mediante requerimento em que a empresa interessada assegure 9 prazo de início de faturamento. GOVERNO DE SERGIPE 4 . § 19 - 0 prazo referido neste artigo, não poderá exceder de 18 (dezoito) meses, que se contará a partir da publicação do ato concessivo no Diário Oficial do Estado. § 2 9 - o inadimplemento da obrigação no pra zo fixado importará na caducidade da concessão e a renovação do período só se verificará depois de decorridos 6 (seis) meses de efetiva produção industrial, comprovada mediante prévia inspe ção do grupo técnico da CODISE. CAPÍTULO IV Do Procedimento e da Redução SEÇÃO I Do Procedimento Art. 89 - A empresa interessada em usufruir dos incentivos fiscais e que satisfaça as exigências contidas neste Regulamento, deverá formalizar o pleito apresentando a seguinte documentação: I - requerimento do Incentivo dirigido ao Governador do Estado; II - Projeto Técnico-econômico-financeiro; III - cópia do ato constitutivo, devidamen te atualizado, provando seu arquivamento na Junta Comercial do Estado de Sergipe e da sua publicação, assim como cópia da Ata da Assembléia Geral que elegeu a atual diretoria ou de declara ção da própria empresa, visada por essa Junta, indicando: a) firma, razão ou denominação social; b) objetivo, sede, capital social e pr^ zo de duração; c) data da eleição da última diretoria e duração de mandato, se for o caso. X, GOVERNO DE SERGIPE 5 ; IV - certidões negativas de débitos fi^ cais, para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, forne cidas pelas repartições de sua jurisdição, ou declaração da própria empresa industrial, visada pelos órgãos arrecadadores; V - Certidão negativa de débitos para com o lAPAS; VI - Certidão de inexistência de processo falimentar contra a empresa assim como dos seus titulares; VII - Certidão de existência ou não de in dústria similar no Estado fornecida pelo Órgão competente; VIII - Outros documentos que, a critério da CODISE, sejam necessários ao cumprimento das normas provenien tes da Legislação Vigente. SEÇÃO II Da Redução Art. 92 - Às empresas que atenderem aos requis_i tos exigidos por este Regulamento, será concedido o incentivo pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, a ser recolhido em forma de depósito em cada período fiscal no Banco do Estado de Sergj^ pe S/A-BANESE, de valor correspondente aos seguintes perceri tuais do ICM: I - 50% (cinqüenta por cento) durante o primeiro e segundo ano de fruição do incentivo; II - 40% (quarenta por cento); 30% (trinta por cento) e 20% (vinte por cento), respectivamente, durante o terceiro, o quarto e o quinto ano de fruição do incentivo. Art. 10 - Ao novo empreendimento que vier a pro duzir bens já beneficiados pelo incentivo de que trata o artigo GOVERNO DE SERGIPE anterior, poderá ser concedido o estímulo fiscal de que goza a empresa pioneira pelo prazo e percentuais que a esta ainda cou b.erem. I Art. 11 - A indústria localizada em ' Município limítrofe do Estado e que tenha de concorrer com similar 'de ou tro Estado poderá gozar dos mesmos benefícios obtidos pela in dústria concorrente. Art. 12 - A empresa que fabricar mais de um produto, gozará de redução tributária para o produto ou produ tos que satisfaçam aos requisitos previstos neste Regulamento. CAPÍTULO V Da Aplicação e da Escrituração dos Recursos do Incentivo Fiscal SEÇÃO I Da Aplicação em Nome das Empresas de Art. 13 - Os recursos do incentivo fiscal positados em nome das empresas, no BANESE, serão aplicados tão- somente em inversões fixas, diretamente vinculadas ao processo produtivo. Parágrafo único - Consideram-se inversões xas; fi I - Construções civis destinadas à implan ! ■ tação, relocalização ou melhoria de condições de funcionamento; 1 II - máquinas, aparelhos e equipamentos no /v. vos destinados à implantação, ampliação, substituição ou comple mentação; III - terrenos destinados à implantação, re localização, e/ou ampliação; 1 GOVERNO DE SERGIPE 7 . IV - veículos novos destinados exclusiva mente ao suprimento de matérias primas e escoamento da produ ção; V - móveis e utensílios novos; VI - implantação, ampliação ou reforma nas instalações elétricas, hidráulicas e sanitárias; VII - equipamentos novos destinados à pre venção, diminuição ou eliminação da poluição gerada pela empre sa industrial; VIII - equipamentos novos destinados a aumeii tar a segurança do trabalho e das instalações. Art. 14 - As empresas industriais participantes poderão, ainda, optar pela aplicação dos recursos em sua conta vinculada em unidade industrial de terceiros, sob a forma de subscrição de ações preferenciais sem direito a voto. § 19 - Considera-se como "de Terceiros" o estabelecimento industrial cujas ações com direito a voto não pertençam majoritariamente à empresa que optar pela aplicação prevista no "caput" deste artigo nem a seus diretores conjunta ou separadamente. § 29 - A aplicação de que trata o "caput" deste artigo, somente poderá ser realizada no capital do estabe lecimento industrial considerado previamente pelo Conselho do Desenvolvimento Industrial-CDI da Secretaria de Indústria, Co mércio e Turismo-SIC como prioritário para o desenvolvimento industrial do Estado. § 39 - Além da exigência de que trata o pa rágrafo anterior, a aplicação de recursos em unidade industrial de terceiros fica condicionada à prévia aprovação, pela CODISE, do plano de investimento a ser realizado, observado o disposto no artigo 17 deste Regulamento. i -X, GOVERNO DE SERGIPE 8. § 40 - O estabelecimento industrial de ter ceiros, fica também sujeito às obrigações e sanções impostas às empresas industriais beneficiadas com o incentivo fiscall I Art. 15 - Nos projetos de aplicação para', inve£ timento poderão ser previstos recursos depositados e a '.depos^ tar, ficando a liberação das parcelas, condicionada ao | crono grama de execução aprovado, à exigência de saldo na conta da empresa e, ainda, a partir da segunda parcela'à comprovação da aplicação da parcela anterior e do efetivo cumprimento das disposições deste Regulamento. § 19 - Para efeito do disposto neste ar^tigo, a CODISE poderá exigir da empresa beneficiáriajcópia de balan ços, balancetes, duplicatas, notas fiscais, recibos e outros documentos que considere necessários à perfeita fiscalização do cumprimento das obrigações assumidas. § 29 - Os balancetes de que trata o § 19 de verão ser correspondentes ao mês imediatamente anterior àquele em que for apresentado o pleito, podendo, mediante justificat_i va aceita pela CODISE, ser tolerado um atraso não superior a 2 (dois) meses. Art. 16 - Será deduzido pelo BANESE, dos valo res depositados por cada empresa a título de incentivo fiscal, o percentual de 5% (cinco por cento), que será transferido para conta gráfica em nome da Companhia de Desenvolvimento Indu^ trial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE, para ser ut_i \ lizado na revitalização e/ou reativação de empreendimentos cpri siderados de importância ao desenvolvimento do Estado. ' Art. 17 - Para aplicação dos recursos depos_i tados em seu nome em qualquer das hipóteses previstas neste Re gulamento, a empresa industrial deverá apresentar à CODISE a seguinte documentação; X. GOVERNO DE SERGIPE I - requerimento solicitando a liberação ~ de recursos e indicando a finalidade da sua utilização; ; í I II - projeto sumário envolvendo aspectos técnicos, econômicos e financeiros, em formulários adotados pela CODISE, de acordo com a finalidade de aplicação; III - certidões negativas de débitos com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, fornecidas pelas j repa£ tições arrecadadoras respectivas, ou declarações da própria empresa visadas por esses Órgãos. § 19 - A CODISE rejeitará de pleno o pedido que se fizer com desatenção ao disposto no "caput" deste arti go. § 29 - Verificada a conformidade do pieito com o estatuído no ''caput" deste artigo, a CODISE emitirá pare cer fundamentado sobre o pedido da empresa industrial encam_i nhando-o ao Conselho do Desenvolvimento Industrial - CDI. § 39 - Aprovado o parecer, o CDI baixará re solução autorizativa da liberação dos recursos. § 49 - A utilização de recursos a título de subsídios para inversões contidas no projeto, fica condicionada à aprovação pelo Conselho do Desenvolvimento Industrial, vedada a sua aplicação nas aquisições efetivadas anteriormente à data de entrada do referido projeto na CODISE. Art. 18 - Somente será permitida a aquisição de máquinas e equipamentos usados, mediante a aprésentação de-^í Laú do Técnico que ateste seu estado de funcionamento, período re^ tante de vida útil e não absolescência. § 19 - 0 laudo técnico de que trata este ar tigo, somente será examinado quando emitido sob a responsabili governo de SERGIPE 10 dade de profissional devidamente habilitado, ficando reservado à CODISE o direito de considerá-lo aprovado ou não. § 22 - Para os fins deste artigo, as máqu£ nas e equipamentos usados a serem adquiridos, não poderão per tencer a empresa de propriedade do adquirente, seus diretores e sócios. SEÇÃO II Da Aplicação pelo BANESE do Saldo Correspondente aos Depósitos do Incentivo Fiscal Art. 19 - Enquanto não forem liberados os re cursos para aplicação na forma que dispõe a Seção I, deste cap_í tulo, o BANESE em Convênio com a CODISE aplicará o valor corre^ pondente ao saldo en seu poder, a título de financiamento, em empresas industriais do Estado. Art. 20-0 financiamento a que se refere o ar tigo anterior, será efetuado através do Banco do Estado de Ser gipe S/A, mediante convênio com a Secretaria de Estado da I_n dústria. Comércio e Turismo-SIC, com a interveniência da CODISE, obedecidas as seguintes condições: I - Os prazos para liquidação e amortiza ção dos empréstimos serão fixados em função da efetiva capacid^ de de pagamento da empresa industrial e da destinação dos recur sos, observada a determinação de até 6 (seis) anos, com carêri cia de até 2 (dois) anos. II - As operações far-se-ão com ônus finan ceiro para as indústrias mutuárias, incidindo: ^ a) juros de até 6% a.a. acrescido de até 70% da variação das OTNS; b) contribuição para análise e fiscaliza ção, correspondente a 1% (hum por ceri to) sobre o valor do financiamento; governo de SERGIPE ‘ c) outros encargos exigidos por lei ou decorrentes de exigências do Banco Central. Parágrafo único - Os critérios para dosagem e fixação das taxas de juros e da variação de que trata a alínea "a" do inciso II, serão definidos no Convênio a que se refere o "caput" deste artigo. SEÇÃO III Da Forma de Escrituração Art. 21 - As importâncias utilizadas pela empre sa em investimento fixo deverão ser registradas em conta espe ciai do Patrimônio Líquido sob a denominação "Antecipação de Capital - Incentivo Fiscal do ICM" para oportuna incorporação ao seu capital social. § is - o aumento de capital deccrrente das inversões efetuadas em virtude da utilização dos recursos lioe rados, gerará uma correspondente participação acionária do Esta do, através da CODISE, na empresa beneficiária do incentivo na forma que dispuser o presente regulamento. § 22 - Para os efeitos de que trata o pará grafo anterior, as ações deverão ser preferenciais sem direito a voto, e serão subscritas para integralização por seu valor nominal ou na forma que dispuser o contrato firmado entre as partes. § 32 - Os recursos de que trata o § 22 de verão ser incorporados ao capital social da empresa beneficiada com o incentivo, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, observa das as exigências do artigo 33, deste Regulamento. § 42 - As participações acionárias de que trata o § I2, combinado com o § 22 deste artigo, poderão ser negociadas com a empresa detentora do benefício, após o prazo de 02 (dois) anos a contar da data de cada liberação efetuada, ao preço de subscrição, acrescido da variação das OTNS, corres pondente ao período transcorrido, vedada a respectiva doação. ♦ • GOVERNO DE SERGIPE 1 2 . Art. 22 - K empresa beneficiada com o incentivo de que trata este regulamento, que também fabrique produtos não incentivados, será obrigada a adotar, além dos livros fiscais de registro do movimento geral da empresa, livros distintos de Registros de Entradas e Registro de Saídas, para neles serem escrituradas as entradas de matérias-primas destinadas à fabri^ cação de produtos beneficiados e às saídas dos mesmos. § 19 - Na hipótese deste artigo, observa-se- á o seguinte; I - o cálculo do incentivo fiscal será efetuado sobre o saldo do imposto a recolher dos produtos com incentivo, apurado com base nos livros referidos neste artigo; II - quando, na apuração mensal do impo£ to, resultar saldo devedor dos produtos sem o incentivo e saldo credor dos produtos incentivados, esse saldo credor será deduz_i , do do débito dos produtos sem o incentivo; III - na hipótese de haver saldo devedor dos produtos incentivados e saldo credor dos produtos sem o in centivo, esse sallo credor será igualmente deduzido do débito dos produtos com o incentivo, calculando-se o valor do incent^ vo a recolher após essa dedução. § 29 - É facultado às empresas beneficiadas com o incentivo referido neste artigo, procederem à escritura ção de entradas e saídas nos livros fiscais do movimento geral da empresa, devendo, neste caso, o imposto a recolher sobre os produtos incentivados, ser proporcional ao percentual de partj^ cipação dos mesmos produtos no total de débito do estabelecimen to. § 39 - Na hipótese do parágrafo anterior, deverá ser utilizada Nota Fiscal de subsérie distinta nas áreas de produtos beneficiados com incentivo fiscal; se, contudo, a empresa utilizar o sistema de "série única" na Nota Fiscal de saída de produtos com incentivo, não poderão constar produtos não incentivados. / ( ■ ,x,- GOVERNO DE SERGIPE / 1 3 . I TITULO II DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL I / CAPÍTULO I Origens e Fontes de Recursos I I Art. 23 - Permanece em vigor o Fundo/de Desen volvimento Industrial do Estado, instituído pela Lei/ ne 1.454, de 04 de janeiro de 1967, mantido pela Lei ne 1.648,/ de 06 de novembro de/1970, alterada pela Lei ne 2.580, de 31/de dezembro de 1985, regulamentada por este Decreto. I Art. 24-0 Fundo de Desenvolvimento Industrial é constituído de recursos oriundos de; I I - Transferências do Tesouro Estadual; II - Recursos retidos a título de "Contri buição de Análise e Fiscalização"; t III - Juros e Amortizações de Financiamen tos, concedidos a micros, pequenas e médias empresas; / , IV - Dividendos gerados de Participações / Acionárias da CODISE no Capital Social de Empresas privadas do Estadp; V - Recursos oriundos das negociações de que tratam o art. 99 da Lei ne 2.580, de 31 de dezembro de 1985; VI - Outros recursos que nele venham a ser depositados. / Parágrafo único - Os recursos da "Contribuição de Análise e Fiscalização" de que trata omitem II deste artigo, são originários de valores retidos nas seguintes formas: GOVERNO DE SERGIPE 1 4 . 1-5% (cinco por cento) sobre os valores depositados pelas empresas beneficiadas pelo incentivo fiscal, na forma do estabelecido pelo Art. 16 deste Regulamento; II - 3% (três por cento) sobre as libera ções efetuadas a titulo de participação acionária da CODISE, de acordo com o § 3® do art. 79, do Decreto n® 4.324, de 05 de abril de 1979; III - 1% (hum por cento) sobre os valores liberados a titulo de financiamentos, às empresas de pequeno e médio porte, cobrados na forma que dispuser o Convênio firmado para tal fim. CAPÍTULO II Da Aplicação dos Recursos Art. 25 - Os recursos de que trata o Art. 24 deste Regulamento, depositados em nome da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo-SIC, serão por esta aplicados em programa de apoio ao desenvolvimento industrial do Estado. Art. 26 - Para os fins do disposto no artigo volvimento industrial do Estado: I - realização de estudos, pesquisas e análises setoriais da indústria sergipana; X des industriais; II - promoção e divulgação de oportunida III - serviços de consultoria industrial; IV - assistência às empresas na elaboração de projetos para obtenção de financiamento ou beneficios fi^ cais; GOVERNO DE SERGIPE 15. V - elaboração, e/ou implantação de pro jetos industriais e agroindustriais de interesse para o volvimento do Estado; desen industrial; VI - elaboração de estudos de viabilidade VII - assistência técnica industrial; VIII - formação de pessoal para o desenvolvi^ mento industrial; I IX - participação no capital de qualquer empresa industrial implantada ou que venha a se implantar no território sergipano, desde que considerada pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial-CDI da Secretaria de Estado da IndÚ£ tria. Comércio e Turismo-SIC como prioritária para o desenvoi^ vimento industrial■do Estado; do: X - financiamento a empresa, compreenderi a) cobertura parcial de inversões fixas e financeiras em projetos industriais; ' b) elaboração ou execução de projetos de requerimento, ampliação modernização e reorganização de empre sas existentes; c) outros investimentos e atividades culadas ao processo de desenvolvimento industrial do Estado! vin § 12 - A participação da CODISE no capital social das empresas industriais conforme previsto no item IX deste artigo, far-se-á após autorizada pelo Conselho de Dese£ volvimento Industrial - CDI, que fixará o valor da participa ção, não podendo ela ultrapassar 49% (quarenta e nove por cen I to) dos recursos do grupo lider do projeto. GOVERNO DE SERGIPE .V- 16. § 22 - 0 disposto no parágrafo anterior não se aplica às participações acionárias já autorizadas anterior mente à vigência deste Regulamento. Art. 27-0 financiamento a que se refere o item X do art. 26 deste Regulamento, será efetuado através do Banco do Estado de Sergipe S/A., mediante convênio com a Secre taria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo-SIC com a iri terveniência da CODISE, obedecidas as seguintes condições: I - Os prazos para liquidação e amortiza ção dos empréstimos serão fixados em função da efetiva capacj^ dade de pagamento da empresa industrial e da destinação dos recursos, observada a determinação de até 6 (seis) anos, com carência de até 2 (dois) anos. II - As operações de financiamento far-se- ão com ônus financeiro para as indústrias mutuárias incidindo: a) juros de até 6% a.a. acrescidos de até 70% da variação das OTNS; b) contribuição para análise e fiscaliza ção, correspondente a 1% (hum por| ceri to) sobre o valor do financiamento; c) outros encargos estabelecidos por Lei ou decorrentes de exigência do Banco Central. Parágrafo único - Os critérios para dosagem e fixação das taxas de juros e da variação das OTNS referidos no item II deste artigo, assim como o percentual da participação de recursos do EDI em cada financiamento, serão definidos no Convênio firmado entre a Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo-SIC com a interveniência da CODISE, e a enti dade financeira mutuante. 17. GOVERNO DE SERGIPE CAPÍTULO III Da Participação Acionária da CODISE em Empresas Privadas do Estado de Sergipe SEÇÃO I Finalidade Art. 28 - Os empreendimentos julgados pelo Cori selho do Desenvolvimento Industrial - GDI como prioritários para o desenvolvimento industrial do Estado, poderão ter Part_i cipação Acionária através da CODISE no seu Capital Social. Art. 29 - A Participação Acionária de que trata o artigo anterior será fixada pelo CDI não podendo ultrapassar o limite de 49% (quarenta e nove por cento) dos recursos do grupo líder do projeto. Parágrafo único - A título de adiantamento do valor da participação acionária, poderá ser antecipada a quan tia correspondente a até 50% (cinqüenta por cento) do custo de elaboração do Projeto Técnico-Econômico-Financeiro de implanta ção da unidade industrial. Art. 30 - Das quantias liberadas a título de Participação Acionária, inclusive o adiantamento a que se refe re o parágrafo único do art. 24, inciso II, caberá à CODISE a importância correspondente a 3% (três por cento) do valor de cada parcela, a ser retida no ato da liberação, pela prestação de serviços técnicos especializados e sob a denominação de "Contribuição para Análise e Fiscalização", conforme preceitua o § 39 do art. 79 do Decreto Estadual n9 4.324, de 05 de albril de 1979. SEÇÃO II Da Liberação dos Recursos a Título de Participação Acionária GOVERNO DE SERGIPE 18. Art. 31 - Assegurada a Participação Acionária da CODISE em empresas privadas, na forma que dispõem os artigos te cronograma de desembolso previamente aprovado pela CODISE em função do esquema de financiamento e cronograma de investimento apresentado pela beneficiária, e também da programação finance_i ra e da disponibilidade de recursos da CODISE. ' SEÇÃO III 1 Da Conversão em Ações l Art. 32 - A empresa beneficiada com recursos da CODISE a título de participação acionária, obriga-se a conver ter os recursos liberados em ações de sua emissão em favor da CODISE, na forma que dispuser contrato firmado entre as partes interessadas. Art. 33 - Os recursos liberados na forma do ar tigo anterior serão garantidos por notas promissórias emitidas pela empresa em favor da CODISE, por ocasião de cada liberação, .-'k quais serão resgatadas, no prazo máximo de 90 (noventa)dias, com a substituição por títulos acionários representativos dos recursos capitalizados. Art. 34 - A empresa beneficiada com participa ção acionária da CODISE no seu capital social, obriga-^se a:^ I - levar o bom termo o projeto, não | po dendo desisteressar-se pelo mesmo, salvo se caracterizada ^ sua inviabilidade; I II - implantar e manter em território ^rg£ pano a unidade projetada com respectiva sede, administração e foro jurídico; 1 I III - fornecer à CODISE, em prazo que lhe l for razoavelmente indicado, quaisquer esclarecimentos ou infor mações em torno do projeto e da sua implantação; I I I X - GOVERNO DE SERGIPE 19. IV - efetuar através do Grupo Majoritário e/ou da própria empresa, a compra, pelo valor patrimonial à época, das ações que a CODISE venha a subscrever e integral^ zar, bem como das ações novas distribuídas a qualquer título, realizando a referida compra no prazo máximp de 5 (cinco) anos, a partir da data da liberação de cada parcela, prazo esse que somente poderá ser prorrogado mediante solicitação justificada da empresa, a critério exclusivo da CODISE, com base na ção em vigor; legisla V - assegurar a permanência do controle acionário pelo grupo líder empreendedor da época, sob pena de perder todos os incentivos concedidos pelo Estado, quando se verificar a alienação de mais de 10% (dez por cento) de ações representativas do capital votante, sem prévia anuência da CODISE. CAPITULO IV Dos Deveres e Sanções Art. 35 - As empresas industriais incentivadas na forma deste Regulamento obrigam-se a: I - cumprir fielmente as obrigações fi£ cais e tributárias estabelecidas em leis, regulamentos e demais atos específicos; II - afixar na fachada principal dã unida de industrial, no prazo de até 60 (sessenta) dias da primeira liberação de recursos, placa indicativa conforme modelo forneci do pela CODISE; III - fazer menção aos ' incentivos em cidade que efetuar; publi IV - Asseguar preferência ao Governo do Estado, em igualdade de condições de preços e prazos, aquisição de seus produtos; para i -X- GOVERNO DE SERGIPE 20. V - dar garantia de preferência para ut_i lização, em igualdade de condições, de matérias-primas dentes deste Estado; proce VI - remeter à CODISE, anualmente, o seu balanço geral; VII - permitir aos técnicos credenciados em pela CODISE a realizarem auditoria na empresa e inspeção suas instalações tfísicas, bem como remeter todas as informações e documentos que lhes forem solicitados. Art. 36 - Qualquer fraude ou meios escusos pra ticados por empresas beneficiárias dos incentivos deste Regula mento, bem como a falta de pagamento do imposto correspondente a 03 (três) recolhimentos consecutivos ou não, serão punidos com a pena de revogação do benefício para a empresa sem preju_í zo de outras penalidades legais. ^ § 19 - A empresa que, embora em atraso pagamento do ICM não chegar a incorrer na perda do direito no ao incentivo, somente voltará a-recolher com redução, se efetuar o pagamento do total do débito atrasado ou comprovar a obse£ vância do parcelamento concedido pela Secretaria de Estadp da Fazenda. § 29 - 0 depósito a menor, ou a falta Üe de pósito da redução tributária, constituem infração passíve!. atuação fiscal. de §39-0 recolhimento espontâneo parcial ou total, fora do prazo, do valor da redução tributária ou posto, fica sujeito a acréscimos moratórios, se cabíveis, belecidos na legislação tributária estadual. do im esta Art. 37 - As empresas industriais participantes do incentivo fiscal, que atrasarem o recolhimento do ICM devido ao Estado, terão os saldos dos recursos depositados em sua con X - GOVERNO DE SERGIPE 21. ta convertidos em Receita Tributária Estadual e perderão o d_i reito de continuarem depositando os recursos em sua conta vin culada, recolhendo os meses em atraso a favor da Fazenda Esta dual. Art. 38 - A aplicação dos recursos a título de Incentivo Fiscal deve obedecer, rigorosamente, aos itens dos incentivos contidos no parecer aprovado pelo Conselho do Desen volvimento Industrial - CDI. § 19 - 0 não cumprimento do previsto no "caput" deste artigo, implicará no recolhimento do saldo em conta da empresa, em favor do Tesouro Estadual, ficando, ainda, a mesma, obrigada a devolver, no prazo de dez (10) dias, os re cursos aplicados indevidamente, sob pena de ser considerada de vedora da Fazenda Estadual. § 29 - Qualquer modificação do programa de investimento autorizado, deverá ser efetuada mediante justif_i cativa aprovada pelo Conselho do Desenvolvimento Industrial-CDI da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo-SIC. I Art. 39 - Decorrido o prazo de dois (02) anos, ou o prazo de término de participação da empresa industrial no incentivo fiscal, sem que haja sido requerida aplicação [ dos recursos para os fins previstos neste Regulamento, as quantias depositadas serão convertidas em Receita Tributária Estadual. Parágrafo único - O prazo de dois (02) anos de que trata este artigo será contado a partir da data do depósito da primeira parcela competente do saldo, depositada e não util_i zada. 1 1 Art. 40 - As imobilizações realizadas com recu£ sos oriundos do incentivo fiscal não poderão ser transferidas a terceiros, durante o período de cinco (05) anos, a menos que GOVERNO DE SERGIPE 22. sejam autorizadas pelo Conselho do Desenvolvimento Industrial- CDI da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e SIC. 1 Turismo- Parágrafo único - A inobservância do disposto no "caput" deste ^artigo implicará na perda do incentivo concedj^ do e na obrigação de a empresa beneficiária recolher aos cofres do Estado, dentro de 20 (vinte) dias, a contar da data da notj^ ficação expedida pela CODISE, a importância equivalente a todos os recebimentos obtidos, acrescida de multa de 10% (dez por cen to) e correção monetária, de acordo com os índices oficiais. Art. 41 - A empresa que tiver o benefício cance lado, fica impedida de voltar a beneficiar-se dos incentivos de que trata este Regulamento, salvo nos casos de falta de pagameri to do tributo ou do depósito no BANESE do valor da redução tri^ butária, em virtude de comprovada incapacidade financeira. § 12 - Para obtenção do restabelecimento do benefício, a empresa submeterá ao GDI estudo detalhado, demon^ trando as medidas adotadas para a sua recuperação financeira e econômica. § 29 - A decisão favorável ao restabeleci mento do benefício far-se-á pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros do GDI. § 39 - 0 restabelecimento do benefício fi^ cal retroage à data do cancelamento, garantida a complementação do prazo de vigência de 5 anos no decreto originário da conce^ são. CAPITULO V Outras Disposições Art. 42 - Os recursos do Incentivo Fiscal e do Fundo de Desenvolvimento Industrial serão, obrigatoriamente, GOVERNO DE SERGIPE 23. aplicados pelas empresas em estabelecimentos industriais implari I tados no território do Estado de Sergipe. Árt. 4 3 0 GDI, através do seu Presidente, po derá solicitar pessoal técnico e auxiliar dos diferentes órgãos do Estado, para élaboração de estudos, pareceres e pesquisas, i I consideradas prioritárias, ficando o referido pessoal diretamen te subordinado ao Presidente do GDI. Art. 44 - A empresa depositante poderá ser fes sarcida das inversões que tenha realizado, antes da liberação dos recursos previstos neste Regulamento, depositados ao BANESE por conta dos mesmos e no limite previsto no cronograma de in versões e mobilização de recursos do projeto apresentado, desde que este seja aprovado pelo GDI. Parágrafo único - O ressarcimento somente será I autorizado, caso as inversões previstas no projeto ' aprovado, tenham sido iniciadas, no máximo, a partir da data do protocolo do projeto de liberação da CODISE. Art. 45 - Compete à Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo-SIC, no âmbito de suas. atribu_i ções, expedir Resoluções e instruções necessárias à execução do presente Regulamento e resolver os casos omissos, conjuntamente com a Secretaria dè Estado da-Fazenda. Art. 46 - A concessão do incentivo fiscal que trata este Regulamento fica condicionada à aprovação pleito pelos Estados signatários do Convênio ICM 28/81, de de dezembro de 1981. Parágrafo único - A aprovação de que trata artigo, será disciplinada em protocolo celebrado entre os mos Estados signatários do referido Convênio. de do 17 este mes
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