Legislação
22/08/1986
#260820

Decreto Estadual nº 7969/1986

Aprova o Regulamento do Sistema Estadual de Incentivos Fiscais e do Fundo de Desenvolvimento Industrial - FDI.

\
GO VERNO DE SERGIPE
, DECRETO N.*X
UEÚO- DEj\ê0STo DE 1986
Aprova o Regulamento do Sistema i Esta
dual de Incentivos Fiscais e do Fundo
de Desenvolvimento Industrial - FDI.
.0 GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que Ihé são conferidas nos termos do Art. 78, item
II, da Constituição Estadual e de conformidade com o disposto
no Art. 14, da Lei ns 2.580, de 31 de dezembro de 1985,
DECRETA :
Artl 19 - Fica aprovado o Regulamento do Siste
ma Estadual de Incentivos Fiscais e do Fundo de Desenvolvimento
Industrial de Sergipe, disciplinado pela Lei ne 2.580, de 31 de
dezembro de 1985, cujo Regulamento com este Decreto é publica
do. ,
Art.' 29 - Este Decreto entrará em vigor a
tir da data de sua publicação.
pa£
Art. 39 - Revogam-se as disposições em contrá
rio.
Aracaju, .^2. de de 1986; 1659 da Inde
pendência e 989 da República. Q
\
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Venâncio Fonseca Filho
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e
Turismo
Hildegards Azevedo Santos
Secretário de Estado da Fazenda
Deoclécio Vieira Filho
Secretário de Estado de Governo
JBS/joc.
GOVERNO DE SERGIPE
REGULAMENTO DO SISTEMA ESTADUAL DE INCENTIVOS FISCAIS
E DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL-FDI,
DISCIPLINADO PELA LEI NS 2.580, DE 31
DE DEZEMBRO DE 1985.
TITULO I
DO SISTEMA DE INCENTIVOS FISCAIS
CAPÍTULO I
Do Incentivo Fiscal
Art. 12-0 Incentivo Fiscal é constituído por
parcelas do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias-ICM a serem recolhidas em forma de depósito pelas
empresas participantes, em conta específica no Banco do Estado
de Sergipe S/A.
CAPÍTULO II
Da Participação das Empresas
e do Recolhimento do ICM
Art. 22 - Poderão usufruir do Incentivo Fiscal,
referente ao ICM, empresas responsáveis por empreendimentos in
dustriais novos, destinados a produção de bens sem similar no
Estado de Sergipe.
Art. 32 - A participação efetuar-se-á mediante
o recolhimento, no BANESE, de parcelas do imposto a que est_i
verem sujeitas as empresas devidamente autorizadas.
§ 12 - As importâncias recolhidas ao BANESE
pela empresa industrial participante do Sistema de Incentivos,
constituirão despesas tributárias efetivas do exercício a que
se referirem.
GOVERNO DE SERGIPE
§ 29 - Para efeito de controle interno da
empresa incentivada, poderão ser registrados, em conta de com
pensaçào, os valores recolhidos ao BANESE, sob o título de "De
pósitos Bloqueados - Incentivo Fiscal - ICM".
§ 39 - Os recursos originários de cada reco
Ihimento, serão considerados recursos do Estado postos a dispo
sição das empresas industriais e escrituradas pelo Banco em
conta vinculada ao "INCENTIVO FISCAL-ICM".
§ 49 - Nas localidades onde não houver agên
cia do BANESE, o depósito será efetuado na repartição arrecada
dora do domicílio fiscal da empresa beneficiária, devendo o ór
gão arrecadador providenciar o recolhimento do incentivo ao
BANESE no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados da data do
recebimento.
§ 59 - As importâncias de que trata o § 19
deste artigo, quando liberadas, serão aplicadas em investimen
tos fixos e gerará uma reserva para aumento de capital.
SEÇÃO ÚNICA
Da Conceituação das Indústrias e dos
Empreendimentos Industriais
Art. 49 - Para efeitos do "caput" do art. 29
deste regulamento, entende-se como:
I - empresa industrial: toda pessoa jur_í
dica de direito privado que realize operação de que resulte a]^
teração da natureza dos bens, através de beneficiamento, tran^
formação, acabamento ou recondicionamento, devidamente registra
X úa na Junta Comercial do Estado;
II - empreendimento industrial novo: aque
le que tenha entrado em funcionamento a partir de 19 de janeiro
2.
A
'ÍK-
GOVERNO DE SERGIPE
de 1982 e, mediante combinação de fatores de produção,
tine a obter:
se des
a) um único produto; ou
b) uma linha de produtos conexos | com o
emprego das mesmas matérias-primas ou com a utilização dos me£
mos processos industriais.
III - bem sem similar: aquele que, por sua
natureza, espécie, composição química, características físicas
e utilização final, seja diverso de qualquer outro fabricado no
Estado.
Art. 59 - A empresa beneficiada com o incent_i
vo fiscal de que trata este Regulamento, exercendo atividade
comercial com produtos não resultantes da sua linha de produ
ção, deverá manter registro contábil em separado para demonstra
ção dos custos, receitas e resultados desta atividade.
CAPITULO III
Dos Prazos de Concessão do Incentivo
Art. 69-0 incentivo de que trata' o art. 29
deste Regulamento, será concedido pelo prazo máximo de 5 (çin
co) anos, contados a partir do mês imediato àquele em que for
baixado ato do poder executivo.
Parágrafo único - Para as empresas industriais
em implantação, o prazo a que se refere o "caput" deste artigo
será contado a partir da emissão da primeira nota fiscal obser
vado o disposto no § 19 do artigo 7 9 .
Art. 73 - Os incentivos de que trata este Re
gulamento, poderão ser concedidos antes do início da produção,
mediante requerimento em que a empresa interessada assegure 9
prazo de início de faturamento.
GOVERNO DE SERGIPE 4 .
§ 19 - 0 prazo referido neste artigo, não
poderá exceder de 18 (dezoito) meses, que se contará a partir
da publicação do ato concessivo no Diário Oficial do Estado.
§ 2 9 - o inadimplemento da obrigação no pra
zo fixado importará na caducidade da concessão e a renovação do
período só se verificará depois de decorridos 6 (seis) meses de
efetiva produção industrial, comprovada mediante prévia inspe
ção do grupo técnico da CODISE.
CAPÍTULO IV
Do Procedimento e da Redução
SEÇÃO I
Do Procedimento
Art. 89 - A empresa interessada em usufruir dos
incentivos fiscais e que satisfaça as exigências contidas neste
Regulamento, deverá formalizar o pleito apresentando a seguinte
documentação:
I - requerimento do Incentivo dirigido ao
Governador do Estado;
II - Projeto Técnico-econômico-financeiro;
III - cópia do ato constitutivo, devidamen
te atualizado, provando seu arquivamento na Junta Comercial do
Estado de Sergipe e da sua publicação, assim como cópia da Ata
da Assembléia Geral que elegeu a atual diretoria ou de declara
ção da própria empresa, visada por essa Junta, indicando:
a) firma, razão ou denominação social;
b) objetivo, sede, capital social e pr^
zo de duração;
c) data da eleição da última diretoria e
duração de mandato, se for o caso.
X,
GOVERNO DE SERGIPE 5 ;
IV - certidões negativas de débitos fi^
cais, para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, forne
cidas pelas repartições de sua jurisdição, ou declaração da
própria empresa industrial, visada pelos órgãos arrecadadores;
V - Certidão negativa de débitos para com
o lAPAS;
VI - Certidão de inexistência de processo
falimentar contra a empresa assim como dos seus titulares;
VII - Certidão de existência ou não de in
dústria similar no Estado fornecida pelo Órgão competente;
VIII - Outros documentos que, a critério da
CODISE, sejam necessários ao cumprimento das normas provenien
tes da Legislação Vigente.
SEÇÃO II
Da Redução
Art. 92 - Às empresas que atenderem aos requis_i
tos exigidos por este Regulamento, será concedido o incentivo
pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, a ser recolhido em forma
de depósito em cada período fiscal no Banco do Estado de Sergj^
pe S/A-BANESE, de valor correspondente aos seguintes perceri
tuais do ICM:
I - 50% (cinqüenta por cento) durante o
primeiro e segundo ano de fruição do incentivo;
II - 40% (quarenta por cento); 30% (trinta
por cento) e 20% (vinte por cento), respectivamente, durante o
terceiro, o quarto e o quinto ano de fruição do incentivo.
Art. 10 - Ao novo empreendimento que vier a pro
duzir bens já beneficiados pelo incentivo de que trata o artigo
GOVERNO DE SERGIPE
anterior, poderá ser concedido o estímulo fiscal de que goza a
empresa pioneira pelo prazo e percentuais que a esta ainda cou
b.erem.
I
Art. 11 - A indústria localizada em ' Município
limítrofe do Estado e que tenha de concorrer com similar 'de ou
tro Estado poderá gozar dos mesmos benefícios obtidos pela in
dústria concorrente.
Art. 12 - A empresa que fabricar mais de um
produto, gozará de redução tributária para o produto ou produ
tos que satisfaçam aos requisitos previstos neste Regulamento.
CAPÍTULO V
Da Aplicação e da Escrituração dos
Recursos do Incentivo Fiscal
SEÇÃO I
Da Aplicação em Nome das Empresas
de Art. 13 - Os recursos do incentivo fiscal
positados em nome das empresas, no BANESE, serão aplicados tão-
somente em inversões fixas, diretamente vinculadas ao processo
produtivo.
Parágrafo único - Consideram-se inversões
xas;
fi
I - Construções civis destinadas à implan
! ■
tação, relocalização ou melhoria de condições de funcionamento;
1
II - máquinas, aparelhos e equipamentos no
/v. vos destinados à implantação, ampliação, substituição ou comple
mentação;
III - terrenos destinados à implantação, re
localização, e/ou ampliação; 1
GOVERNO DE SERGIPE 7 .
IV - veículos novos destinados exclusiva
mente ao suprimento de matérias primas e escoamento da produ
ção;
V - móveis e utensílios novos;
VI - implantação, ampliação ou reforma nas
instalações elétricas, hidráulicas e sanitárias;
VII - equipamentos novos destinados à pre
venção, diminuição ou eliminação da poluição gerada pela empre
sa industrial;
VIII - equipamentos novos destinados a aumeii
tar a segurança do trabalho e das instalações.
Art. 14 - As empresas industriais participantes
poderão, ainda, optar pela aplicação dos recursos em sua conta
vinculada em unidade industrial de terceiros, sob a forma de
subscrição de ações preferenciais sem direito a voto.
§ 19 - Considera-se como "de Terceiros" o
estabelecimento industrial cujas ações com direito a voto não
pertençam majoritariamente à empresa que optar pela aplicação
prevista no "caput" deste artigo nem a seus diretores conjunta
ou separadamente.
§ 29 - A aplicação de que trata o "caput"
deste artigo, somente poderá ser realizada no capital do estabe
lecimento industrial considerado previamente pelo Conselho do
Desenvolvimento Industrial-CDI da Secretaria de Indústria, Co
mércio e Turismo-SIC como prioritário para o desenvolvimento
industrial do Estado.
§ 39 - Além da exigência de que trata o pa
rágrafo anterior, a aplicação de recursos em unidade industrial
de terceiros fica condicionada à prévia aprovação, pela CODISE,
do plano de investimento a ser realizado, observado o disposto
no artigo 17 deste Regulamento.
i
-X,
GOVERNO DE SERGIPE 8.
§ 40 - O estabelecimento industrial de ter
ceiros, fica também sujeito às obrigações e sanções impostas às
empresas industriais beneficiadas com o incentivo fiscall
I
Art. 15 - Nos projetos de aplicação para', inve£
timento poderão ser previstos recursos depositados e a '.depos^
tar, ficando a liberação das parcelas, condicionada ao | crono
grama de execução aprovado, à exigência de saldo na conta da
empresa e, ainda, a partir da segunda parcela'à comprovação da
aplicação da parcela anterior e do efetivo cumprimento das
disposições deste Regulamento.
§ 19 - Para efeito do disposto neste ar^tigo,
a CODISE poderá exigir da empresa beneficiáriajcópia de balan
ços, balancetes, duplicatas, notas fiscais, recibos e outros
documentos que considere necessários à perfeita fiscalização
do cumprimento das obrigações assumidas.
§ 29 - Os balancetes de que trata o § 19 de
verão ser correspondentes ao mês imediatamente anterior àquele
em que for apresentado o pleito, podendo, mediante justificat_i
va aceita pela CODISE, ser tolerado um atraso não superior a 2
(dois) meses.
Art. 16 - Será deduzido pelo BANESE, dos valo
res depositados por cada empresa a título de incentivo fiscal,
o percentual de 5% (cinco por cento), que será transferido para
conta gráfica em nome da Companhia de Desenvolvimento Indu^
trial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE, para ser ut_i
\
lizado na revitalização e/ou reativação de empreendimentos cpri
siderados de importância ao desenvolvimento do Estado. '
Art. 17 - Para aplicação dos recursos depos_i
tados em seu nome em qualquer das hipóteses previstas neste Re
gulamento, a empresa industrial deverá apresentar à CODISE a
seguinte documentação;
X.
GOVERNO DE SERGIPE
I - requerimento solicitando a liberação
~ de recursos e indicando a finalidade da sua utilização; ;
í
I
II - projeto sumário envolvendo aspectos
técnicos, econômicos e financeiros, em formulários adotados
pela CODISE, de acordo com a finalidade de aplicação;
III - certidões negativas de débitos com as
Fazendas Federal, Estadual e Municipal, fornecidas pelas j repa£
tições arrecadadoras respectivas, ou declarações da própria
empresa visadas por esses Órgãos.
§ 19 - A CODISE rejeitará de pleno o pedido
que se fizer com desatenção ao disposto no "caput" deste arti
go.
§ 29 - Verificada a conformidade do pieito
com o estatuído no ''caput" deste artigo, a CODISE emitirá pare
cer fundamentado sobre o pedido da empresa industrial encam_i
nhando-o ao Conselho do Desenvolvimento Industrial - CDI.
§ 39 - Aprovado o parecer, o CDI baixará re
solução autorizativa da liberação dos recursos.
§ 49 - A utilização de recursos a título de
subsídios para inversões contidas no projeto, fica condicionada
à aprovação pelo Conselho do Desenvolvimento Industrial, vedada
a sua aplicação nas aquisições efetivadas anteriormente à data
de entrada do referido projeto na CODISE.
Art. 18 - Somente será permitida a aquisição de
máquinas e equipamentos usados, mediante a aprésentação de-^í Laú
do Técnico que ateste seu estado de funcionamento, período re^
tante de vida útil e não absolescência.
§ 19 - 0 laudo técnico de que trata este ar
tigo, somente será examinado quando emitido sob a responsabili
governo de SERGIPE 10
dade de profissional devidamente habilitado, ficando reservado
à CODISE o direito de considerá-lo aprovado ou não.
§ 22 - Para os fins deste artigo, as máqu£
nas e equipamentos usados a serem adquiridos, não poderão per
tencer a empresa de propriedade do adquirente, seus diretores e
sócios.
SEÇÃO II
Da Aplicação pelo BANESE do Saldo
Correspondente aos Depósitos do Incentivo Fiscal
Art. 19 - Enquanto não forem liberados os re
cursos para aplicação na forma que dispõe a Seção I, deste cap_í
tulo, o BANESE em Convênio com a CODISE aplicará o valor corre^
pondente ao saldo en seu poder, a título de financiamento, em
empresas industriais do Estado.
Art. 20-0 financiamento a que se refere o ar
tigo anterior, será efetuado através do Banco do Estado de Ser
gipe S/A, mediante convênio com a Secretaria de Estado da I_n
dústria. Comércio e Turismo-SIC, com a interveniência da
CODISE, obedecidas as seguintes condições:
I - Os prazos para liquidação e amortiza
ção dos empréstimos serão fixados em função da efetiva capacid^
de de pagamento da empresa industrial e da destinação dos recur
sos, observada a determinação de até 6 (seis) anos, com carêri
cia de até 2 (dois) anos.
II - As operações far-se-ão com ônus finan
ceiro para as indústrias mutuárias, incidindo:
^ a) juros de até 6% a.a. acrescido de até
70% da variação das OTNS;
b) contribuição para análise e fiscaliza
ção, correspondente a 1% (hum por ceri
to) sobre o valor do financiamento;
governo de SERGIPE ‘
c) outros encargos exigidos por lei ou
decorrentes de exigências do Banco
Central.
Parágrafo único - Os critérios para dosagem e
fixação das taxas de juros e da variação de que trata a alínea
"a" do inciso II, serão definidos no Convênio a que se refere
o "caput" deste artigo.
SEÇÃO III
Da Forma de Escrituração
Art. 21 - As importâncias utilizadas pela empre
sa em investimento fixo deverão ser registradas em conta espe
ciai do Patrimônio Líquido sob a denominação "Antecipação de
Capital - Incentivo Fiscal do ICM" para oportuna incorporação
ao seu capital social.
§ is - o aumento de capital deccrrente das
inversões efetuadas em virtude da utilização dos recursos lioe
rados, gerará uma correspondente participação acionária do Esta
do, através da CODISE, na empresa beneficiária do incentivo na
forma que dispuser o presente regulamento.
§ 22 - Para os efeitos de que trata o pará
grafo anterior, as ações deverão ser preferenciais sem direito
a voto, e serão subscritas para integralização por seu valor
nominal ou na forma que dispuser o contrato firmado entre as
partes.
§ 32 - Os recursos de que trata o § 22 de
verão ser incorporados ao capital social da empresa beneficiada
com o incentivo, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, observa
das as exigências do artigo 33, deste Regulamento.
§ 42 - As participações acionárias de que
trata o § I2, combinado com o § 22 deste artigo, poderão ser
negociadas com a empresa detentora do benefício, após o prazo
de 02 (dois) anos a contar da data de cada liberação efetuada,
ao preço de subscrição, acrescido da variação das OTNS, corres
pondente ao período transcorrido, vedada a respectiva doação.
♦ •
GOVERNO DE SERGIPE 1 2 .
Art. 22 - K empresa beneficiada com o incentivo
de que trata este regulamento, que também fabrique produtos não
incentivados, será obrigada a adotar, além dos livros fiscais
de registro do movimento geral da empresa, livros distintos de
Registros de Entradas e Registro de Saídas, para neles serem
escrituradas as entradas de matérias-primas destinadas à fabri^
cação de produtos beneficiados e às saídas dos mesmos.
§ 19 - Na hipótese deste artigo, observa-se-
á o seguinte;
I - o cálculo do incentivo fiscal será
efetuado sobre o saldo do imposto a recolher dos produtos com
incentivo, apurado com base nos livros referidos neste artigo;
II - quando, na apuração mensal do impo£
to, resultar saldo devedor dos produtos sem o incentivo e saldo
credor dos produtos incentivados, esse saldo credor será deduz_i
, do do débito dos produtos sem o incentivo;
III - na hipótese de haver saldo devedor
dos produtos incentivados e saldo credor dos produtos sem o in
centivo, esse sallo credor será igualmente deduzido do débito
dos produtos com o incentivo, calculando-se o valor do incent^
vo a recolher após essa dedução.
§ 29 - É facultado às empresas beneficiadas
com o incentivo referido neste artigo, procederem à escritura
ção de entradas e saídas nos livros fiscais do movimento geral
da empresa, devendo, neste caso, o imposto a recolher sobre os
produtos incentivados, ser proporcional ao percentual de partj^
cipação dos mesmos produtos no total de débito do estabelecimen
to.
§ 39 - Na hipótese do parágrafo anterior,
deverá ser utilizada Nota Fiscal de subsérie distinta nas áreas
de produtos beneficiados com incentivo fiscal; se, contudo, a
empresa utilizar o sistema de "série única" na Nota Fiscal de
saída de produtos com incentivo, não poderão constar produtos
não incentivados.
/
( ■
,x,-
GOVERNO DE SERGIPE / 1 3 .
I TITULO II
DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL
I
/ CAPÍTULO I
Origens e Fontes de Recursos
I
I
Art. 23 - Permanece em vigor o Fundo/de Desen
volvimento Industrial do Estado, instituído pela Lei/ ne 1.454,
de 04 de janeiro de 1967, mantido pela Lei ne 1.648,/ de 06 de
novembro de/1970, alterada pela Lei ne 2.580, de 31/de dezembro
de 1985, regulamentada por este Decreto.
I
Art. 24-0 Fundo de Desenvolvimento Industrial
é constituído de recursos oriundos de;
I
I - Transferências do Tesouro Estadual;
II - Recursos retidos a título de "Contri
buição de Análise e Fiscalização";
t
III - Juros e Amortizações de Financiamen
tos, concedidos a micros, pequenas e médias empresas;
/
, IV - Dividendos gerados de Participações
/
Acionárias da CODISE no Capital Social de Empresas privadas do
Estadp;
V - Recursos oriundos das negociações de
que tratam o art. 99 da Lei ne 2.580, de 31 de dezembro de
1985;
VI - Outros recursos que nele venham a ser
depositados.
/ Parágrafo único - Os recursos da "Contribuição
de Análise e Fiscalização" de que trata omitem II deste artigo,
são originários de valores retidos nas seguintes formas:
GOVERNO DE SERGIPE 1 4 .
1-5% (cinco por cento) sobre os valores
depositados pelas empresas beneficiadas pelo incentivo fiscal,
na forma do estabelecido pelo Art. 16 deste Regulamento;
II - 3% (três por cento) sobre as libera
ções efetuadas a titulo de participação acionária da CODISE, de
acordo com o § 3® do art. 79, do Decreto n® 4.324, de 05 de
abril de 1979;
III - 1% (hum por cento) sobre os valores
liberados a titulo de financiamentos, às empresas de pequeno e
médio porte, cobrados na forma que dispuser o Convênio firmado
para tal fim.
CAPÍTULO II
Da Aplicação dos Recursos
Art. 25 - Os recursos de que trata o Art. 24
deste Regulamento, depositados em nome da Secretaria de Estado
da Indústria, Comércio e Turismo-SIC, serão por esta aplicados
em programa de apoio ao desenvolvimento industrial do Estado.
Art. 26 - Para os fins do disposto no artigo
volvimento industrial do Estado:
I - realização de estudos, pesquisas e
análises setoriais da indústria sergipana;
X
des industriais;
II - promoção e divulgação de oportunida
III - serviços de consultoria industrial;
IV - assistência às empresas na elaboração
de projetos para obtenção de financiamento ou beneficios fi^
cais;
GOVERNO DE SERGIPE
15.
V - elaboração, e/ou implantação de pro
jetos industriais e agroindustriais de interesse para o
volvimento do Estado;
desen
industrial;
VI - elaboração de estudos de viabilidade
VII - assistência técnica industrial;
VIII - formação de pessoal para o desenvolvi^
mento industrial;
I IX - participação no capital de qualquer
empresa industrial implantada ou que venha a se implantar no
território sergipano, desde que considerada pelo Conselho de
Desenvolvimento Industrial-CDI da Secretaria de Estado da IndÚ£
tria. Comércio e Turismo-SIC como prioritária para o desenvoi^
vimento industrial■do Estado;
do:
X - financiamento a empresa, compreenderi
a) cobertura parcial de inversões fixas
e financeiras em projetos industriais;
' b) elaboração ou execução de projetos de
requerimento, ampliação modernização e reorganização de empre
sas existentes;
c) outros investimentos e atividades
culadas ao processo de desenvolvimento industrial do Estado!
vin
§ 12 - A participação da CODISE no capital
social das empresas industriais conforme previsto no item IX
deste artigo, far-se-á após autorizada pelo Conselho de Dese£
volvimento Industrial - CDI, que fixará o valor da participa
ção, não podendo ela ultrapassar 49% (quarenta e nove por cen
I
to) dos recursos do grupo lider do projeto.
GOVERNO DE SERGIPE
.V-
16.
§ 22 - 0 disposto no parágrafo anterior não
se aplica às participações acionárias já autorizadas anterior
mente à vigência deste Regulamento.
Art. 27-0 financiamento a que se refere o
item X do art. 26 deste Regulamento, será efetuado através do
Banco do Estado de Sergipe S/A., mediante convênio com a Secre
taria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo-SIC com a iri
terveniência da CODISE, obedecidas as seguintes condições:
I - Os prazos para liquidação e amortiza
ção dos empréstimos serão fixados em função da efetiva capacj^
dade de pagamento da empresa industrial e da destinação dos
recursos, observada a determinação de até 6 (seis) anos, com
carência de até 2 (dois) anos.
II - As operações de financiamento far-se-
ão com ônus financeiro para as indústrias mutuárias incidindo:
a) juros de até 6% a.a. acrescidos de
até 70% da variação das OTNS;
b) contribuição para análise e fiscaliza
ção, correspondente a 1% (hum por| ceri
to) sobre o valor do financiamento;
c) outros encargos estabelecidos por Lei
ou decorrentes de exigência do Banco
Central.
Parágrafo único - Os critérios para dosagem e
fixação das taxas de juros e da variação das OTNS referidos no
item II deste artigo, assim como o percentual da participação
de recursos do EDI em cada financiamento, serão definidos no
Convênio firmado entre a Secretaria de Estado da Indústria,
Comércio e Turismo-SIC com a interveniência da CODISE, e a enti
dade financeira mutuante.
17.
GOVERNO DE SERGIPE
CAPÍTULO III
Da Participação Acionária da CODISE em
Empresas Privadas do Estado de Sergipe
SEÇÃO I
Finalidade
Art. 28 - Os empreendimentos julgados pelo Cori
selho do Desenvolvimento Industrial - GDI como prioritários
para o desenvolvimento industrial do Estado, poderão ter Part_i
cipação Acionária através da CODISE no seu Capital Social.
Art. 29 - A Participação Acionária de que trata
o artigo anterior será fixada pelo CDI não podendo ultrapassar
o limite de 49% (quarenta e nove por cento) dos recursos do
grupo líder do projeto.
Parágrafo único - A título de adiantamento do
valor da participação acionária, poderá ser antecipada a quan
tia correspondente a até 50% (cinqüenta por cento) do custo de
elaboração do Projeto Técnico-Econômico-Financeiro de implanta
ção da unidade industrial.
Art. 30 - Das quantias liberadas a título de
Participação Acionária, inclusive o adiantamento a que se refe
re o parágrafo único do art. 24, inciso II, caberá à CODISE a
importância correspondente a 3% (três por cento) do valor de
cada parcela, a ser retida no ato da liberação, pela prestação
de serviços técnicos especializados e sob a denominação de
"Contribuição para Análise e Fiscalização", conforme preceitua
o § 39 do art. 79 do Decreto Estadual n9 4.324, de 05 de albril
de 1979.
SEÇÃO II
Da Liberação dos Recursos a
Título de Participação Acionária
GOVERNO DE SERGIPE
18.
Art. 31 - Assegurada a Participação Acionária
da CODISE em empresas privadas, na forma que dispõem os artigos
te cronograma de desembolso previamente aprovado pela CODISE em
função do esquema de financiamento e cronograma de investimento
apresentado pela beneficiária, e também da programação finance_i
ra e da disponibilidade de recursos da CODISE. '
SEÇÃO III 1
Da Conversão em Ações
l
Art. 32 - A empresa beneficiada com recursos da
CODISE a título de participação acionária, obriga-se a conver
ter os recursos liberados em ações de sua emissão em favor da
CODISE, na forma que dispuser contrato firmado entre as partes
interessadas.
Art. 33 - Os recursos liberados na forma do ar
tigo anterior serão garantidos por notas promissórias emitidas
pela empresa em favor da CODISE, por ocasião de cada liberação,
.-'k quais serão resgatadas, no prazo máximo de 90 (noventa)dias,
com a substituição por títulos acionários representativos dos
recursos capitalizados.
Art. 34 - A empresa beneficiada com participa
ção acionária da CODISE no seu capital social, obriga-^se a:^
I - levar o bom termo o projeto, não | po
dendo desisteressar-se pelo mesmo, salvo se caracterizada ^ sua
inviabilidade;
I
II - implantar e manter em território ^rg£
pano a unidade projetada com respectiva sede, administração e
foro jurídico;
1
I
III - fornecer à CODISE, em prazo que lhe
l
for razoavelmente indicado, quaisquer esclarecimentos ou infor
mações em torno do projeto e da sua implantação;
I
I
I
X -
GOVERNO DE SERGIPE
19.
IV - efetuar através do Grupo Majoritário
e/ou da própria empresa, a compra, pelo valor patrimonial à
época, das ações que a CODISE venha a subscrever e integral^
zar, bem como das ações novas distribuídas a qualquer título,
realizando a referida compra no prazo máximp de 5 (cinco) anos,
a partir da data da liberação de cada parcela, prazo esse que
somente poderá ser prorrogado mediante solicitação justificada
da empresa, a critério exclusivo da CODISE, com base na
ção em vigor;
legisla
V - assegurar a permanência do controle
acionário pelo grupo líder empreendedor da época, sob pena de
perder todos os incentivos concedidos pelo Estado, quando se
verificar a alienação de mais de 10% (dez por cento) de ações
representativas do capital votante, sem prévia anuência da
CODISE.
CAPITULO IV
Dos Deveres e Sanções
Art. 35 - As empresas industriais incentivadas
na forma deste Regulamento obrigam-se a:
I - cumprir fielmente as obrigações fi£
cais e tributárias estabelecidas em leis, regulamentos e demais
atos específicos;
II - afixar na fachada principal dã unida
de industrial, no prazo de até 60 (sessenta) dias da primeira
liberação de recursos, placa indicativa conforme modelo forneci
do pela CODISE;
III - fazer menção aos ' incentivos em
cidade que efetuar;
publi
IV - Asseguar preferência ao Governo do
Estado, em igualdade de condições de preços e prazos,
aquisição de seus produtos;
para i
-X-
GOVERNO DE SERGIPE
20.
V - dar garantia de preferência para ut_i
lização, em igualdade de condições, de matérias-primas
dentes deste Estado;
proce
VI - remeter à CODISE, anualmente, o seu
balanço geral;
VII - permitir aos técnicos credenciados
em pela CODISE a realizarem auditoria na empresa e inspeção
suas instalações tfísicas, bem como remeter todas as informações
e documentos que lhes forem solicitados.
Art. 36 - Qualquer fraude ou meios escusos pra
ticados por empresas beneficiárias dos incentivos deste Regula
mento, bem como a falta de pagamento do imposto correspondente
a 03 (três) recolhimentos consecutivos ou não, serão punidos
com a pena de revogação do benefício para a empresa sem preju_í
zo de outras penalidades legais.
^ § 19 - A empresa que, embora em atraso
pagamento do ICM não chegar a incorrer na perda do direito
no
ao
incentivo, somente voltará a-recolher com redução, se efetuar
o pagamento do total do débito atrasado ou comprovar a obse£
vância do parcelamento concedido pela Secretaria de Estadp da
Fazenda.
§ 29 - 0 depósito a menor, ou a falta Üe de
pósito da redução tributária, constituem infração passíve!.
atuação fiscal.
de
§39-0 recolhimento espontâneo parcial ou
total, fora do prazo, do valor da redução tributária ou
posto, fica sujeito a acréscimos moratórios, se cabíveis,
belecidos na legislação tributária estadual.
do im
esta
Art. 37 - As empresas industriais participantes
do incentivo fiscal, que atrasarem o recolhimento do ICM devido
ao Estado, terão os saldos dos recursos depositados em sua con
X -
GOVERNO DE SERGIPE 21.
ta convertidos em Receita Tributária Estadual e perderão o d_i
reito de continuarem depositando os recursos em sua conta vin
culada, recolhendo os meses em atraso a favor da Fazenda Esta
dual.
Art. 38 - A aplicação dos recursos a título de
Incentivo Fiscal deve obedecer, rigorosamente, aos itens dos
incentivos contidos no parecer aprovado pelo Conselho do Desen
volvimento Industrial - CDI.
§ 19 - 0 não cumprimento do previsto no
"caput" deste artigo, implicará no recolhimento do saldo em
conta da empresa, em favor do Tesouro Estadual, ficando, ainda,
a mesma, obrigada a devolver, no prazo de dez (10) dias, os re
cursos aplicados indevidamente, sob pena de ser considerada de
vedora da Fazenda Estadual.
§ 29 - Qualquer modificação do programa de
investimento autorizado, deverá ser efetuada mediante justif_i
cativa aprovada pelo Conselho do Desenvolvimento Industrial-CDI
da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo-SIC.
I
Art. 39 - Decorrido o prazo de dois (02) anos,
ou o prazo de término de participação da empresa industrial no
incentivo fiscal, sem que haja sido requerida aplicação [ dos
recursos para os fins previstos neste Regulamento, as quantias
depositadas serão convertidas em Receita Tributária Estadual.
Parágrafo único - O prazo de dois (02) anos de
que trata este artigo será contado a partir da data do depósito
da primeira parcela competente do saldo, depositada e não util_i
zada.
1
1
Art. 40 - As imobilizações realizadas com recu£
sos oriundos do incentivo fiscal não poderão ser transferidas
a terceiros, durante o período de cinco (05) anos, a menos que
GOVERNO DE SERGIPE 22.
sejam autorizadas pelo Conselho do Desenvolvimento Industrial-
CDI da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e
SIC.
1
Turismo-
Parágrafo único - A inobservância do disposto
no "caput" deste ^artigo implicará na perda do incentivo concedj^
do e na obrigação de a empresa beneficiária recolher aos cofres
do Estado, dentro de 20 (vinte) dias, a contar da data da notj^
ficação expedida pela CODISE, a importância equivalente a todos
os recebimentos obtidos, acrescida de multa de 10% (dez por cen
to) e correção monetária, de acordo com os índices oficiais.
Art. 41 - A empresa que tiver o benefício cance
lado, fica impedida de voltar a beneficiar-se dos incentivos de
que trata este Regulamento, salvo nos casos de falta de pagameri
to do tributo ou do depósito no BANESE do valor da redução tri^
butária, em virtude de comprovada incapacidade financeira.
§ 12 - Para obtenção do restabelecimento do
benefício, a empresa submeterá ao GDI estudo detalhado, demon^
trando as medidas adotadas para a sua recuperação financeira e
econômica.
§ 29 - A decisão favorável ao restabeleci
mento do benefício far-se-á pelo voto de 2/3 (dois terços) dos
membros do GDI.
§ 39 - 0 restabelecimento do benefício fi^
cal retroage à data do cancelamento, garantida a complementação
do prazo de vigência de 5 anos no decreto originário da conce^
são.
CAPITULO V
Outras Disposições
Art. 42 - Os recursos do Incentivo Fiscal e do
Fundo de Desenvolvimento Industrial serão, obrigatoriamente,
GOVERNO DE SERGIPE 23.
aplicados pelas empresas em estabelecimentos industriais implari
I
tados no território do Estado de Sergipe.
Árt. 4 3 0 GDI, através do seu Presidente, po
derá solicitar pessoal técnico e auxiliar dos diferentes órgãos
do Estado, para élaboração de estudos, pareceres e pesquisas,
i I
consideradas prioritárias, ficando o referido pessoal diretamen
te subordinado ao Presidente do GDI.
Art. 44 - A empresa depositante poderá ser fes
sarcida das inversões que tenha realizado, antes da liberação
dos recursos previstos neste Regulamento, depositados ao BANESE
por conta dos mesmos e no limite previsto no cronograma de in
versões e mobilização de recursos do projeto apresentado, desde
que este seja aprovado pelo GDI.
Parágrafo único - O ressarcimento somente será
I
autorizado, caso as inversões previstas no projeto ' aprovado,
tenham sido iniciadas, no máximo, a partir da data do protocolo
do projeto de liberação da CODISE.
Art. 45 - Compete à Secretaria de Estado da
Indústria, Comércio e Turismo-SIC, no âmbito de suas. atribu_i
ções, expedir Resoluções e instruções necessárias à execução do
presente Regulamento e resolver os casos omissos, conjuntamente
com a Secretaria dè Estado da-Fazenda.
Art. 46 - A concessão do incentivo fiscal
que trata este Regulamento fica condicionada à aprovação
pleito pelos Estados signatários do Convênio ICM 28/81, de
de dezembro de 1981.
Parágrafo único - A aprovação de que trata
artigo, será disciplinada em protocolo celebrado entre os
mos Estados signatários do referido Convênio.
de
do
17
este
mes

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