Legislação
09/12/1986
#260851

Lei Estadual nº 2598/1986

Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimos com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social e/ou com outras Instituições Financeiras e dá outras providências .

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L E I
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Autoriza o Poder Executivo a contra
tar empréstimos com o Banco Naci£
nal de Desenvolvimento Econômico
e Social e/ou com outras Institui
ções Financeiras e dá outras provT
dências.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Est£
do decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1® - Fica 0 Poder Executivo autorizado, em
nome do Estado de Sergipe, a contratar financiamentos com o Bajn
co Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e com
a Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME, ou ojj
tras Instituições Financeiras, no valor de até 1.300.000 (hum
milhão e trezentos mil) Obrigações do Tesouro N a c i o n a l - O T N s , óes
tinadas à implantação do Distrito Industrial de Socorro-DIS, e
do Programa de Informatização do Estado, compreendendo a implan
tação de Sistemas de Informações da Administração Pública Esta
dual, bem como ampliação e modernização do Parque de Equipamen
tos da Companhia de Processamento de Dados de S e r g i p e - P R O D A S E .
Art. 2® - Comogarantia das operações de que tva
ta esta Lei, fica o Poder Executivo igualmente autorizado a ofe
recer a vinculação de recursos provenientes do Fundo de ParticT
pação dos Estados - FPE, durante o prazo de vigência dos contr£
tos, em montantes suficientes a assegurar os correspondentes p£
g a m e n t o s .
Art. 3® - 0 Poder Executivo consignará nos Orç£
mentos Anual e Plurianual do Estado, durante o prazo que vier a
ser estabelecido para o financiamento, dotações orçamentárias
suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes
do cumprimento desta Lei.
Art. A® - Para atender às despesas decorrentes
dos empréstimos de que trata o artigo 1® desta Lei, fica o Poder
Executivo autorizado a abrir créditos adicionais até o valor,
em cruzados, correspondente ao limite das operações contrat£
das.
sua publicação.
rio.
Art. 5® - Esta Lei entrará em vigor na data de
Art. 6® - Revogam-se as disposições em contrá
L E I
DE 09 DEJpeBe/oiatio DE 1 98 6
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Aracaju, í?9dedí.jjB— de 1986; 1652 da In
dependência e 982 da República. ^
JOflO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO E S T A D O
Antonio Carlos Borges Freire
Secretário de Estado do P l a n e j a m e n t o
Osvaldo do Espirito Santo
Secretário de Estado da F a z e n d a
S e c r e t á r i o de E e r n o
J R N C .

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