SOVERNO DE DECRETO Ne #594 DEZ DE DE 1987 Dispöe sobre a Junta Comercial do Estado de Sergipe - JUCESE, e da provid&ncias correlatas. O GOVERAADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuiöoes que Ihe sao conferidas nos termos do Art. 78, Item II, da Constitui cäo Estadual, combinado com o disposto nos Artigos 16, inciso X; 20, inciso IX, alinea "d"; 21; 26, inciso III, e 31 da Lei n® 2.608 de 27 de fevereiro de 1987, DECRETA: I{TULO ÜNICO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SERGIPE cAPITULO I DAS DISPOSIGÖES PRELIMINARES Art. 1° Junta Comercial do Estado de Sergipe - JUCESE, n® 2.608, de
dias antes do termino neste parägrafo devem ser reme I - As listas referidas tidas ao Governo do Estado ate cial do Estado de Sergipe ficaräo automatica JUCESE, em exercicjo,e se näo enviadas NO prazo, do mandato dos membros da Junta listas apresentadas. Nente revigoradas 48 ultimas g 30 - A outra metade do nümero de vogais e suplentes se respectivo suplente, representantes da do Ministerio da Indüstria e do Comer rä escolhido pela S®guinte forma: _ um vogal ® Uniäo Federal, por tantes, respectivament"! contabilidade, todos mediante indicagäo em lista triplice® profissionais. tegorjas I indicaca Cio; (03) vogais ® respectivos suplentes, represen da classe dos Advogados, da dos Economis Seccional ou Regional do örgäo corpora tas e da dos elho do conS tivo destaS ca GOVERNO DE SERGIRE P. DECRET0 Ne 8:594 DR ULHO DE 1987 $ 40 - Incumbe aos suplentes a substituicao do respecti yo Vogal em suas faltas e impedimentos e, em caso de vaga, ate o törmino do mandato,. Art. 70 - O Plenärio serä presidido pelo Presidente da DE Junta Comercial do Estado de Sergipe - JUCESE, e, em sua falta, pe lo Vice-Presidente, e ainda na ausencia deste, pelo Secretario Ge ral. Art. 80 - Cada Vogal terä direito a um voto nas delibera ces, cabendo ao Presidente da Junta Comercial do Estado de Sergi pe - JUCESE, tambem o voto de qualidade, sempre fundamentado, uti lizando-se dele, porem, somente quando houver empate na votacao. Art. 90 - Ao Plenärio compete: I- Aprovagao previa de: Regulamento Geral da autarquia, e alteragöes a - Posteriores; do Pessoal da autarquia; b - Regu quadros, plano de Cargos e Salärios, Gratifi jais da autarquia; Goes e Rea) ustes e programas de trabalho bem como or ca salar d investimentos e alteracöes significativas; e em endividamento; pjanos Samento de desp®sas de e de contratagäo de empr&estimos in tengo es altera resultem oes a toS de organizagäo que introduzam delo organizacional formal da entidade; an mo Täo de substä tabela de taxas e emolumentos devidos pelos do comerc atos do red MERNO DE a >= DECRET0 x 5% 1987 DE N bens aguisic 50, gravame ou alienacäo de alienacäo de bens moveis; de Salancos e demonstrativos de prestacao S a ce re extra-orcamentä e abertura de creditos especiais. Il - Aprovar a abertura de creditos suplementares; III Julgar e decidir processos, consultas e ma Se maior releväncia; IV - Baixar deliberacöes e os demais atos pre Regimento Interno; M - Responder a consultas relacionadas com do Comercio e materias afins; VI - Reexaminar, em grau de recurso, os atos e das TurmaS; vIl a expedicäo de carteiras de exerci comerciante, industriais, fieis depositärios 1
de navios co e 1 gerai e de tradutores juramentados; Arbitrar fianca Srretores oficial tivos valores e lhe atribuir competen veiros interp fixar depösitos ou caucoes que a lei dos püblicos de leiloeiros, tradutores deter
gerais, sempre nao de arm <inar rar, mediante processo regular, sobre para estabel® IX pelib® ula de carteiras de exercicio profissional I cassacao 1a Iun de ma cial do Estado de Sergipe - JUCESE; ta comer expedidas P® GOVERNO DE SERGIPE DECRET0 N 0 8.591 DE DE 1987 Wo X - Dispor Te OS assentamento ‚umes OU praxes mercantis; XI - Conceder licencas e ferias, car penalidade a seus membros; XII - Deferir, ao Presidente da Ju gstado de Sergipe - JUCESE, direitos e vantagens le mentarmente previstos, que dependam de concessäo su to da autarquia; XIII - Aprovar o seu Regimento Inte XIV. - Exercitar os demais poderes atos que forem previstos no Regimento Interno. Parägrafo Onico - AS aprovacgöes do Plenäri aos assuntos previstos no incisos I e XIII deste ar produziräo efeito apös homologagäo por Decreto do G Estado. Subsecäo II Das Turmas TUrmas, em nümero de 04 (quat Art. 10 As tuidas cada um ge da Junta Comercial + Vogais, exluindo-se de ic ° Presidente e ° vi Sergipe - JUCESE» o presi dente da Junta Comercial do $ 19 - zyas em que näo houver reuniäo das De - JUCESE, n0® n08 processos de rito sumär como Vogal pt a Lei Federal pre gidente da Junta Comercial do 6.93 9, de 09 de setembro de 1981. 29 " delegar ao Vice-Presidente as at anterior. De - JUCESE tadas no rag!af? GOVERNO DE 10. DECRET0 Ns 2.594 D
DE 1987 tre seus Membros. Art. 12 - As Turmas compete: I - Apreciar e julgar originariamente os pedido S Art. 11 Äs Turmas Quarta, seräo Ter nominadas Primeira, Segunda P ceira presididas por um Presidente escolhido en relativos ao registro do comercio, que compreende a matricula arquivamento; e II - Cumprir e fazer cumprir as normas legais executivas, e, bem assim, as deliberacöes do Plenario da Junta mercial do Estado de Sergipe - JUCESE; III - Exercer as demais atribuicöes que forem pre vistas no Regimento Interno. re e curso, sem efeito suspensivo, para Plenärio da Junta Comercial d Parägrafo Ünico Dos atos decisöes das Turmas cabe do Estado de Sergipe JUCESE, na forma do Artigo
de 1965. ral ne 4.726, de 13 de julho secAo II Dos Örgäos de Direcao gubsegäo I pa presidencia de Art. 13 - A cera 4 direcao dos servicos administrativos, da Junta Comercial do Estado pre sidenc1a Sergipe JucESE ®xer te cnicos e OPera cionai da ES do rafo presidente da Junta Comercial do tado de ipe _ vogais empossados. jucESE de livre nomeacao do Governador Estado, dentr® u 05275 GOVERNO DE SFRGIIE
julho de 1965; IX - Promovel, "ex-vi" do disposto no $
Federal 4.726, de
julho de 1965, o estudo Art, 50 da Lei Fazer-se presente a reuniöes de Turmas e Para assentamento de usos e präticas mercantis; cial do Estado de Sergipe - JUCESE; ercitar as demais atribuicöes que forem EX Plenärias da Junta Comer XI - nto InternO- Previstas no Regime de Art. omerc1o e 19 Ao rador Regional compete a execugao fiscajizacäo do Registro do ; todos os atos pert! nen ‚de consulta juridi DE SERGI:>E SECAO IV Do Örgäo Administrativo Subsecäo I Da Secretaria Geral Art. 20 - A Secretaria Geral compreende: I - Coordenadoria do Registro do Comercio; II - Coordenadoria Administrativa e Financeira. Parägrafo Onico - As Coordenadorias seräo dirigidas pelos scupantes dos respectivos cargos em comissäo de Coordenador do Re sistro do Comercio e Coordenador Administrativo e Financeiro, no neados, de livre escolha pelo Governador do Estado. Art. 21 Ao Secretärio Geral compete: I - A execugäo de todos os atos e determinacöes da Junta Comercial do Estado de Sergipe - JUCESE, tendo a seu car JUCESE; äs unidades subordinadas a Secretaria; ezär Jundo a sua natur adoria Regional; SOS que dependem 16. DECHET0 N DE
DE 1987 do material, da contabilidade e Os
do pessoal servicos de expediente, protocolo, arquivo, autenticacäao de livros biblioteca e portaria, amento da Junta Comercial do Estado de Sergipe - al&m de outros que se evidenciem necessärios ao regular funcion pistribuir os processos e demais papeis, se III Encaminhar & Presidencia os papeis e proces de seu despacho, da decisäo do Plenärio ou de pro nunciamento dä Proc ur har com o Presidente e comparecer as das TurmaS, ou designar algu&m para substi rias tul-1o; r GOVERNO DE SFRGIIE DE oz QLHO DE 1987 17. DE RET0 N 2594 pro Exarar spachos interlocutörios nos cess0S que tiverem de ser submetidos & consideragäo da Presiden cia, e despachos administrativos para as unidades subordinadas ä Se cretaria Geral; cargo da Secretaria Geral; Baixar ordens de servico, instrucöes e reco VI - execucao e regular funcionamento dos servicos a mendacoes para boa VII - Elaborar e submeter a consideracao do Presi
proposta orgamentäaria da Junta Comercial do Estado de Ser gipe - JUCESE; VIII - Preparar, com observäncia dos prazos legais, relatörios parciais e de gestäo; IX - Visar as folhas de frequencia do pessoal, as requisicöes de mater ial e as certidöes expedidas; X - Designar e dispensar os ocupantes de fun coes gratificadas das unidades da Junta Comercial do Estado de Sergipe - JUCESE; XI - Di r ealterar escala de ferias dos stribuir o pessoal da Secretaria Geral e dos örgäos que lhe estiverem subordinados; Estado de Sergipe - JUCESE; xII- Organ1za Servidores da Junta comercial do XIII - Elogiar1 g servidoreS aplicar ou propor a aplicacäo de do örgäo, observada a legisla Penas disciplinareS ao nto; 'ao pertinente 80 assu do Registro do Comer XV propor ® antecipagao ou prorrogagäo de expe trabalh9, nos casos devidamente justificados; e efi XIV Coordenar e fiscalizar, em proveito da Ciencia e do bom andamento dos servicos, e execucao das atividades cio; diente normal d GOVERNO DE 18. DECRET0 N 0 DE
dias, a contar da data do Estado, contra a nomeacao de Yogal ou Suplen da posse. 0 Julgada procedente a representacäo se parad nomea pedecidos os criterios legais. feita nova o mandato de Vogal ou Suplente serä de 04 (qua Art- 36 tro) ao Suplente a substituicäo do respectivo gie" In® jmpedimentos e, em caso de vaga, at& o termi Vogal em sun no do DECRET0 Ne 5.594 DE 9% DE 24. GOVERNO DE SERGIPE WUHO DE 1987 $ 2? Na hipötese de ga definitiva de Vogal sem Suplen te, nomeado novo Vogal para completar o respectivo mandato. Art. 37 - Seräo substituidos, em seus impedimentos, pre vistos na legislagao administrativa estadual: sera a - o Presidente da Junta Comercial do Estado de Sergipe -- JUCESE, pelo Vice-Presidente; b - o Vice-Presidente, pelo Secretärio Geral; c - os Vogais, pelos respectivos Suplentes; a - Secretärio Geral e Coordenadores, mediante Decreto do Governador do Estado; demais Chefes, mediante Portaria do Secretä CC rio Geral. CAPITULO X s AFASTAMENTOS E DA REMUNERACÄO DO vogais teräo, anualmente, direito a 30 (trin ta) dias consecutiVo® Sergipe _ JUCESEr o consecutivas ou 04 (quatro) intercaladas, men Salmente, sem os Vogais faräo jus a diärias e transporte quan Art- a se afastarem da sede, Art. 38 - de ferias regulamentares. Os o president® da Junta Comercial do Estado de comparecer Art. 39 „presidente ou Vogal que näo vice a 03 (tr&s) tificado, perderä o mandato. ot ivo jus 40 ser go, em afastamento para esse fim, processar do par 30 de au vorizacäo do Presidente da Junta Comercial da em que se farä mencäo ao objetivo se-a serd ip® Estado de € ZC GOVERNO DE 25. DECRETO N 2.594 yiagem e aoS dias necessärios ao desempenho da missäo Art. 41 - O Presidente da Junta Comercial do Estado de Sergipe - JUCESE, o Vice-Presidente e os Vogais perderäo a remune DE DE 1987 racao a que fazem jus, quando se ausentarem de suas atividades em virtude de ferias, luto, casamento, doenga comprovada, e/ou servi cos obrigatörios por lei. Art. 42 - A cassacao do mandato dos Vogais far-se-a por näo comparecimento äs sessöes, na forma do Artigo 39, e nos casos de improbidade, omissöes ou atos delituosos praticados no desempe nho da funcäo, mediante processo em que Se lhe tenha assegurado am plo direito de defesa. Art. 43 do presidente da Junta Comercial do presenga A Estado de Sergipe JUCESE, do Vice-Presidente, dos Vogais do Pro Curador Regional aoS atos pre atura no Livro d vistos neste Decreto sera comprovada e Presenga. atraves de assin Col&gio de Vogais perceberäo co atificacao de presenca na forma estabelecida em MO remuneracao, 81 legislacäc pröpria- CAPITULO XI A puBLICIDADE Art. 44 Os membroS do D da Junta Comercial do Estado de Sergipe Art 45 OS ato® reza, serao publicados no Diärio Oficial forme suadevidame JUCESE, con do Estado de ° nte visados pela Presidencia. g pübl 1 ‚vros de re gistro no horäario determinado jco registro do comercio, podendo qual Art- 46 Quer pesSoa con sulta® OS GOVERNO DE SERGI>E 26. DECRET0 N 8 3.594 DE WUHO DE 1987 gor ato da Presidencia, ou obter os esclarecimentos verbais e as certidöes que pedir, sem necessidade de justificar interesse ou mtivo. Parägrafo Ünico - Nas consultas aos livros de registro e nos pedidos de esclarecimentos verbais ou de certidöes, omitir-se- 20, obrigatoriamente, os nomes dos söcios comanditärios, quando a omissäo estiver expressamente determinada nos documentos. CAPITULO XII DAS DISPOSICÖES GERAIS E TRANSITÖRIAS Art. 47 Comercial do Estado de Sergipe - JUCESE, Junta gozara as prerrogativas e como entidade da Adm isengäo tributarias P inistragäo Estadual, revistas na legislacao vigente. Art. 48 AS atividades remuneradas ou servicos prestados a pela Junta Comerc ada pela autarqulä. jal do Estado de Sergipe - JUCESE, obedecerao tabela pröpria e jabor niente ä autarquia, ou para atender Art. 49 a Junta Comercial do Estado de guan do conve ser co a0s interesseS le Sergipe JUCES po ntratar com terceiros a execucao de Vicos &ecnic0® pertinentes ou especi jizados, observadas as determinacöes gais ou goVernd ovimentagäo dos recursos financeiros e orga men tais rcia
Sergipe - JUCESE dar-se-ä a m Art- 50 Mentärias da esta Jun que regula sistema financeiro de acordo co" a ual. gica homologada a Resolucäo n® 01/87, de 25 de 1987, do Plenärio da Junta Comercial do Estado de N Ar fevere!ro de A GOVERNO DE SERGIIE DECRET0 N 0 8.501 DE AdDE WLHO DE 1987 27, sergipe - JUCESE, que aprova a abela de Precos dos Servicos de Re gistro do Comercio, prestados pela autarquia, cuja Resolugäo com este Decreto & publicada. Art. 52 - At& que seja aprovado o Regimento Interno fixan do as condicöes de funcionamento da Junta Comercial do Estado de Sirgipe - JUCESE, o Registro do Comercio näo sofrerä solugäo de con tinuidade, aplicando-se as disposigöes da Lei Federal n® 4.726, de
julho de 1965, sem prejuizo da vigencia deste Decreto em sua parte normativa. Art. 53 - Os casos omissos e aS düvidas que surgirem na execucäo e aplcagäao deste Decreto, seräo dirimidos pelo Plenärio, atraves de Resolucäo, sujeita a homologagäo por Decreto do Governa dor do Estado. Art. 54 - Este Decreto entrarä em vigor a partir da data de sua publicagäo. Art. 55 - Revogam-se as disposigöes em contrario I de de 1987 1669 da Independence Aracaju,
Repüblica. U ( CARLOS VALADARES GOVERNADOR DO ESTADY Jose 53 ECRETARIO DE ESTADO DE GOVERNO GOVERNO DE SERGIPE DECHETO Ne 2.541 DE MI u HO DE 1987 Antönio Fontes Freitas SECRETÄRIO DE ESTADO DA INDÜSTRIA, COMERCIO E TURISMO Hernani Romero Libörio SECRETÄRIO ESPECIAL DE MODERNIZACÄO ADMINISTRATIVA 28. 1 GOVERNO DE SERGIPE SECRETARIA DA INDÜSTRIA, COMERCI0 E TURISM0 JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SERGIPE RESOLUGAO NQ 01/87 O Plenario da Junta Comercial do Estado de Sergipe, em sessao realizada em 26/02/87, como orgao deliberativo superior, no uso das atribuigoes que lhe sao conferidas pelo art 11, incisos I e II, le- tra "b", da Lei Federal n? 4.726/65, combinado com o art. 14, inciso XII, letra "b", que regulamenta a legislacao citada sobre os servicos do regis tro do comercio, atendendo solicitagao de seu Presidente? Considerando o Telex Circular DNRC/MIC n® 05, data do de 13/02/87; Considerando que nos termos do art. 30 do Decreto Lei nO 2.056, de 19/08/83, cabe ä Junta Comercial, a elaboragao da Tabela de Precos dos servicos de Registro do Comercio prestados pela Junta Co - mercial do Estado de Sergipe; Considerando que a tabela aludida sera aprovada pe- 1o Exmo. Sr. Governador do Estado de Sergipe, por determinacao expressa na legislagao federal, atraves de Decreto, RESOLVE: Art. 10 - A tabela de pregos, relativa aos servigos de Registro do Comercio e atividades afins, prestados pela Junta Comerci al do Estado de Sergipe, sera constante do Anexo I da presente Resolugao, tendo vigencia a partir de 10 de margo de 1987. Sala das sessoes, Anacaju,
de 1987. JEFERSON FONSECA DE MO Presidente GOVERNO DE SERGIPE SECRETARIA DA INDÜSTRIA COMERCI0 TURISM0 DC ESTADO DE SERGIPE JUNTA COMERCIAL E TABELA DE PRECOS DE QUE TRATA 0 ANEXO I AO 2.056 DE 19/08/83 (D.o.u. po ESTADO DE SERGIPE, VALOR DE Cz$ 106,40, DECRETO-LEI No de 22/08/83) pa JUNTA COMERCIAL COM BASE NA OTN DE DEZEMBRO/86 NO CONFORME ORIENTACAO DO DEPARTAMENTO NACIONAL DO REGISTRO DO COMERCIO/MIC ATRAVES TELEX IRCU LAR N? 05, DE 13/02/87 0l. FIRMA INDIVIDUAL Anotacao de Mudanga de Endereco fexrclusivamente)... Cz$ 02. SOCIEDADES, EXCLUSIVE SOCIEDADE ANÖNIMA, EM COMANDITA POR ACOES E COOPERATIVAS 2.1 - Contrato Social Cz$ 2.5 - Liquidacao Cz$ 03. EMPRESA PÜBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, COQPERATIVAS SOCIEDADES ANÖNIMAS E EM COMÄNDITA POR AGOES 3,5 - Ata de Assembleia Geral Ordinaria e Extraordinaria . Cz$ 1. 3.6 - Ata de Assembleia Geral de Fusao, Cisao, Incorpora - 04. CONSÖRCIO E GRUPO DE SOCIEDADES 4.3 = Cancelamento » Cz$ 5,1 - Abertura ‚ Cz$ 5.2 - Alteracao . Cz$ 5,3 - Cancelamento 266,00 53,00 212,00 106 ,00 1.1 - @$ Constituicao 1.2 - Cz$ 1.
3.4 Ata da Assembleia Geral Ordinaria 1. 170,00 Cz$ gao, Transformagao Liquidagao ou de Conselho de Adni 851,00 851,00 3.7 Ata de Reuniao de Diretoria nistracao, com ou sem emissao de agoes 3.8 Ata de Reun1ao de Conselho Fiscal Cz!$ Cz$ 1.170,00 638,00 851,00 4.1 - Registro . cz$ 4.2 - Alteragao Cz$ 266,00 212,00 159,00 05. FILIAL, SUCURSAL E OUTROS GOVERNO DE SERGIPE SECRETARIA DA INDUSTRIA, C0MERCI0 E TURISM0 a COMERCIAL D0 ESTADO DE SERGIPE EMPRESA ESTRANGEIRA 6. 1 Autorizagao para funcionar no Pais Nacionalizagao DCCUMENTOS DIVERSOS 7.1 - Arquivamento ou anotacao de publicacoes de atos de Firmas Individuais carta de gerente Sociedade ou de Arquivamento de Arquivamento de Procuracäo Cancelamento de Procuracao Arquivamento de emancipacäo Arquivamento de presa outros documentos de interesse da em AGENTES AUXILIARES DE COMERCIO 8.1 8.2 8.10 - 8.11 8.12 Matricula de tradutor e interprete comercial Matricula de preposto de tradutor e interprete comer cial Cancelamento de matricula de tradutor e comercial Nome agao "ad hoc" de tradutor e interprete commercial Matricula de Leiloeiro interprete 8.6 - Matricula de preposto de Leiloeiro Cancelamento de matricula de Leiloeiro e preposto de depösito, corretor, oficial de mercädoria e avalia- Cancelamento de nomeacao de trapicheiro, administra- dor de armazem de deposito, corretor, oficial de mer cadoria e avaliador comercial Matricula e cancelamento de matricula de empresa de armazem geral A Fiscalizagao de armazem geral e trapiche por unidade de operacao - anulagao de leiloeiro - por leilao realizado ... PROTECAO AO NOME COMERCIAL 9.1 9,2 9.3 Arquivamento Alteracao - Cancelamento 02, Cz$ 1.596,00
7.4 319,00 7.5 159,00 7.6 319,00 Cz$ 319,00 Cz$ Cz$ Cz$ Cz$ Cz$ Cz$ 532,00 8.3 266,00 8.4 117,00 8.5 106,00 532,00 266,00 8.7 Cz$ Leilaeiro 106 ,00 Nomeacao de trapicheiro, administrador de armazem de 8.8 Cz$ dor comercial 532,00 8.9 Cz$ 117,00 Cz$ 691,00 Cz$ Cz$ 2.128,00 Fiscalizagao 212,00 Cz$ Cz$ Cz$ 532,00 532,00 212,00 < GOVERNO DE SERGIPE SECRETARIA DA INDÜSTRIA, COMERCI0 E TURISM0 JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SERGIPE 03. AUTENTICACAO 10.3 - L1vro encadernado ou bloco de fichas sanfonadas por CERTIDAO 11.1 - Por folha fotocopiada (incluindo fotocopia e autenti- cagao) Cz$ 1l.2 - Por folha datilografada Cz$ 1.13 Simplificada (Portaria DNRC n? 08/80) Cz$ 11.4 - Atraves de Telex (por linha transcrita) Cz$ 11.5 - Busca de consulta de documentos (por documento) . Cz$ RECURSOS 12.1 - Pedido de reconsideragao Cz$ 12.2 - Interposigao de recurso (art.
de 1981) Cz$ 12.3 - Interposigao de recurso (art.
4.726, de EXPEDIGAO DE CARTEIRA DE COMERCIANTE j0. 2. 3 4. Cz$ 10.1 - Livro encadernädo ou 10.2 bloco de fichas sanfonadas 106,00 10.2.1 - At& 100 fichas Conjunto de fichas avulsas: Cz$ 10.2.2 - Acima 117,00 de 100 fichas, por adicional de ate 50 £ichas Cz$ 53,00 tempo de transferencia Cz$ 10.4 - Outros documentos - por via 106,00 Cz$ 26,00 53,00 53,00 42,00 5,00 26,00 106,00 212,00 1965) Cz$ 851,00 Firma Individual Cz$ 13.1 Titular de 106 ,00 Cz$ 13.2 gerente ou representante de sociedade e Diretor, tros 212,00 CADASTRO NACIONAL DE EMPRESAS Individual Cz$ 30,00 14.1 14.2 - Constituigao de Constituigao soc edade Cz$ 159,00 Individual Cz$ 30,00 Cz$ 14.3 de Fi iedade 159,00 14.4 1ial Firma Individual Cz$ 42,00 Cz$ 14.5 Abertur rilial Sociedade 42,00 14.6 de one Cz$ 85,00 1 Cz$ 1. 170,00
Pro de designagao de grupo 14.8 - Protes ao 15. GOVERNO DE SERGIPE SECRETARIA DA INDÜSTRIA, COMERCI0 E TURISM0 JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SERGIPE MULTAS 15.1 - Por que res tos ‚ro Nas infragoes capituladas nas leis ou regulamentos disciplinam as atividades de agentes auxilia- do comercio, de armazam geral e outros sujei- ao controle e fiscalizagao dos Orgaos do regis do comercio reincidencias das infracdes previstas no item anterior Por infrigencia das cläusulas que acompanham o_ato de autorizacao das empresas estrangeiras, da area de competencia do PIC, para as quais nao esteja co minada a pena . 04. Cz$ 212,00 15.2 Cz$ 851,00 1573 Cz$ 2.340,00 x +"
Temas
Este artefato ainda não tem temas.
Itens vinculados
Nenhum item vinculado a este artefato.
Nenhum fluxo público.
Fluxos e tarefas aparecem aqui quando forem públicos.
🔐 Login necessário
Entre para exportar este normativo
Faça login para exportar este normativo em PDF e manter o arquivo disponível para análise, compartilhamento ou evidência interna.
Seu plano atingiu o limite de exportações deste mês. Para continuar exportando listas regulatórias, veja opções de upgrade ou aguarde a renovação do ciclo.
Você atingiu o limite de buscas sem login. Crie uma conta gratuita para continuar pesquisando normas, notícias, consultas públicas e outros conteúdos da Okai.