Legislação
21/01/1988
#260881

Lei Estadual nº 2659/1988

Dispõe sobre licitações e contratos na Administração Estadual e da providências correlatas.

LE! Nog.699
DE fd DE YANMEIRQDE 1988
Dispde sobre licitacdes e contratos
na Administragdo Estadual e da pro
vidéncias correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faco saber que a Assembléia Legislativa do Esta
do decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
DAS DISPOSICOES GERAIS
SECAO I
DOS PRINCfPIOS
Art. 12 - Esta Lei institui o estatuto juridico
das licitacgées e contratos administrativos pertinentes a obras,
servicgos, compras, alienagdes, concessdes e locagdes no ambito
da Administrac&o Estadual Direta e Autarquica.
Pardagrafo unico - Para os fins do disposto nes
ta Lei, a Administracdo Estadual Direta e Autdrquica sera indi
cada pelo termo Administracdo, enquanto que a expressao Unida
des Administrativas corresponderd aos drg&os entidades da mes
ma Administracdo. 7
Art. 22 - As obras, servigos, compras e aliena
c6es da Administrag&o, quando contratadas com terceiros, serdao
necessariamente precedidas de licitag&éo, ressalvadas as hipd
teses previstas nesta Lei. ~
Art. 32 - A licitagdo tera por finalidade sele
cionar a proposta mais vantajosa para a Administracdo e sera
processada e julgada em estrita conformidade com os principios
basicos da igualdade, da publicidade, da probidade administra
tiva, da vinculagdéo ao instrumento convocatério, do julgamento
objetivo e com os que lhe s&o correlatos.
§ 12 - Fica vedado aos agentes ptiblicos admi
tir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocagdo, clau
sulas ou condig6des que:

I - comprometam, restrinjam ou frustem
LE! N&@esg
oe DE fivex eo DE 1988
II - estabelecam preferéncias ou distin
cdes em razdo da naturalidade, da sede ou do domicilio dos Lied.
tantes,
§ 22 - Observadas condigées satisfatérias
de especificacdao de desempenho e de qualidade, de prazo de en
trega e de garantia,
serd assegurada
preferéncia
aos bens e ser
vigos produzidos
no Estado.
§ 32 -~ A licitagdo nado serd sigilosa, sendo
publicos, e acessiveis ao ptblico, os atos de seu procedimento,
salvo quanto ao contetdo das propostas, até a respectiva abertu
Ta.
Art. 42 - Todos quantos participarem de licita
¢So0 instaurada e procedida pela Administracdo terdo direito pu
blico subjetivo a fiel observancia do pertinente procedimento,
nos termos desta Lei.
SECAO II_
DAS DEFINICOES
Art. 52 - Para os fins desta Lei, considerar-
oo.
se-
I - Obra: toda construgdéo, reforma ou am
pliacgdo, realizada por execucdo direta ou indireta;
II - Servigo: toda atividade destinada a
obter determinada utilidade concreta de interesse para a Admi
nistracdo, tais como demolicgdo, fabricacgdao, consertoa, instala
cao, montagem, operacgdo, conservagdo, reparacédo, manutengao,
transporte, comunicagado ou trabalhos tecnicos profissionais;
III - Compra: toda aquisic&o remunerada de
bens, para fornecimento de uma so vez ou parceladamente;
IV - Alienagdo: toda transferéncia de domi
nio de bens a terceiros;
V - Execugdo Direta: a que é feita pelas
proéprias Unidades Administrativas;
VI - Execugao Indireta: a que a Unidade
Administrativa contrata com terceiros, sob qualquer das _ seguin
tes modalidades: 7
a) empreitada por prego global: quando
(jh Yr
LE! No2.649
DE cae ie
DE 1988
se contrata a execuc&o da obra ou do servigo, por prego certo e
total;
b) empreitada por prego unitdrio: quando
se contrata a execuc&o da obra ou do servigo, por prego certo
de unidades
determinadas;
c) administracdo contratada: quando se
contrata a execucdo da obra ou do servicgo, mediante pagamento
da remuneracaéo ajustada para os trabalhos de administracao,
e
reembolso das despesas realizadas pelo contratado;
d) tarefa: quando se ajusta mao-de-obra
para pequenos trabalhos, por preco certo, com ou sem fornecimen
to de materiais;
VII - Projeto Basico: o conjunto de elemen
tos que defina a obra ou servigo, ou o complexo de obras Ou
servicgos, objeto da licitag&ao, e que possibilite a estimativa
de seu custo final e prazo de execucgdo;
VIII - Projeto Executivo: o conjunto dos ele
mentos necessarios e suficientes a execugdao completa da obra;
IX - Contratante: a Unidade Administrativa
que contrata a execugdo ou realizacgdo do objeto da licitacdo;
X - Contratado: a pessoa fisica ou juridi
ca que, mediante contrato, executa ou realiza o objeto da lici
tacdo. 7
SECAO III
DAS OBRAS E SERVICOS
Art. 62 - As obras e os servigos somente pode
rao ser licitados quando houver projeto basico aprovado pela
autoridade competente, e contratados quando existir previsdo de
recursos orcgamentarios.
§ 12 - 0 disposto neste artigo aplicar-se-4
também aos casos de dispensa e de inexigibilidade de Licita,
cdo.
§ 22 - A infringéncia do disposto neste arti
go implicard a nulidade dos atos ou contratos realizados e a
responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.
Ube — yo
LE! Nvx.659
ni ae “ioe DE 1988
Art. 72 - As obras e os servigos deverdo ser
programados, sempre, em sua totalidade, previstos seus custos
atual e final e considerados os prazos de sua execucdao.
§ 12 - Fica proibido o parcelamento da execu
¢ao de obra ou de servigo, se existente previsdo orcgamentaria
para sua execugdo total, salvo insuficiéncia de recursos ou com
provado motivo de ordem técnica.
§ 22 - Na execucdo parcelada, a cada etapa
Ou conjunto de etapas de obra ou servicos, correspondera Lied
tagao distinta.
§ 32 -~ Em qualquer caso, a autorizacdo da
despesa sera feita para o custo final da obra ou servigo licita
do.
Art. 82 - Ndo poderd participar da licitagao ou
da execugdo de obra ou servico:
I - o autor do projeto, seja pessoa fisi
ca ou juridica, contratado por adjudicagdo direta;
II - empresa, isoladamente ou em consér
cio, da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acio
nista ou controlador, responsdvel técnico ou subcontratado;
III - servidor ou dirigente da Unidade Admi
nistrativa contratante. ~
§ 12 - Sera permitida a participacdo do au
tor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II do
"caput" deste artigo, na licitacgao de obra ou servico ou na sua
execucdéo, como consultor ou técnico, exclusivamente a servicgo
da Administracdo contratante.
§ 22 - 0 disposto neste artigo nao impedira
a licitagdo ou contratagdao de obra ou servigo, que inclua a ela
boracdo de projeto executivo como encargo do contratado ou pelo
preco previamente fixado pela Administragao.
§ 32 - A pessoa fisica ou juridica que elabo
rou o projeto, a que alude este artigo, poderd, excepcionalmen
te, a juizo do Secretdrio de Estado competente, presentes ra
zBes de interesse publico, qualificar-se para a execucdo da
obra ou servico.
Art. 92 - As obras e servicgos poderdo ser execu
tados nos seguintes regimes:
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| N&a.659
nel eluesne DE 1988
I - execugdo direta;
II - execucdo indireta, nas seguintes moda
Lidades:
a) empreitada por prego global;
b) empreitada por prego unitario;
c) administragdo contratada; e
d) tarefa.
Art. 10 - As obras e servigos destinados aos
mesmos fins terdo projetos padronizados por tipos, categorias
ou classes, exceto quando o projeto-padrao nfo atender as condi
goes peculiares do local ou as exigéncias especificas do em
preendimento.
Art. 11 - Nos projetos basicos e projetos execu
tivos de obras e servigos, serdo considerados principalmente
os seguintes requisitos:
I - seguranga;
II - funcionalidade e adequa¢gao ao interes
se publico;
III - economia na execugdo, conservacdo e
operacao;
IV - possibilidade de emprego de mao-de-
obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no lo
cal para execugao, conservacgao e operagao;
V - facilidade na execugdo, conservacado e
operacdo, sem prejuizo da durabilidade da obra ou do servico;
VI - adog&o das normas técnicas adequadas.
SECAO IV
DOS SERVICOS TECNICOS PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS
Art. 12 - Para os fins desta Lei, considerar-
se-do servicos técnicos profissionais especializados os traba
lhos relativos a:
LEI! No2.659
a si lla DE 1988
I - estudos técnicos, planejamento e pro
jetos basicos ou executivos;
II - pareceres, pericias e avaliacées em
géeral;
III - assessorias ou consultorias técnicas,
auditorias financeiras, publicidade, publicagoes e divulga
cdes;
IV - fiscalizacgao, supervisdo ou gerencia
mento de obras ou servigos;
V - patrocinio ou defesa de causas judi
Ciais ou administrativas;
VI - treinamento e aperfeigoamento de pes
soal.
Paragrafo Unico - Considerar-se-a de not6éria
especializacgdo o profissional ou empresa cujo conceito no campo
de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estu
dos, experiéncias, publicagées, organizagdo, aparelhamento, e
quipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas
atividades, permita inferir que o seu trabalho € o mais adequa
do a plena satisfagdo do objeto do contrato.
SECAO Vv
DAS COMPRAS
Art. 13 - Nenhuma compra sera feita sem a ade
quada caracterizagdo de seu objeto e indicagd&o dos recursos fi
nanceiros para seu pagamento.
Art. 14 - As compras, sempre que possivel e
conveniente para a Administragao, deverdo:
I - atender ao principio da padronizacao,
que imponha compatibilidade de especificagBes técnicas e de
desempenho, observadas, quando for o caso, as condigdes de manu
tenca&o e assisténcia técnica;
II - ser processadas através de sistema
de registro de pregos;
III - submeter-se as condigées de aquisic&do
€ pagamento semelhantes as do setor privado.
§ 12 - 0 registro de precos sera precedido
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LEI! Ne &699
oe fa De gt nevexteg DE 1987
de ampla pesquisa de mercado.
§ 22 - Os precos registrados serdo periodica
mente publicados no Didrio Oficial do Estado, para orientacgao
da Administracao.
§ 32 - 0 sistema de registro de pregos sera
regulamentado
por Decreto.
SECAO VI
DAS ALIENACGES
Art. 15 - A alienagdo de bens da Administracéo,
subordinada & existéncia de interesse puUblico devidamente justi
ficado, serd precedida de avaliacd&do e obedecera as seguintes
normas:
I - quando iméveis, dependera de autoriza
cao legislativa, avaliac&o prévia e concorréncia, dispensada
esta nos seguintes casos:
a) dac&o em pagamento;
b) doacgdo;
c) permuta;
d) investidura.
II - quando méveis, dependerda de avaliac&o
prévia e de licitac&o, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doag&o0, permitida exclusivamente para
fins de interesse social;
b) permuta;
c) venda de acdées, que poderdo ser ne
gociadas em bolsa de valores, observada a legislacgdo especifi
ca;
d) venda de titulos, na forma da legisla
cao pertinente.
ai
§ 12 - A Administragdo, preferentemente a
venda ou doacdo de bens imoveis, concedera direito real de uso
We
LE! N° 2.659
Og Jr OE AWveEzRO DE 1988
mediante concorréncia, podendo esta ser dispensada quando o uso
se destinar a concessiondrios de servicgo publico, a entidades
assistenciais, ou verificar-se relevante interesse publico na
concessdo, devidamente justificado.
§ 22 - Entender-se-4 por investidura, para
os fins desta Lei, a alienac&o, aos proprietdarios
de iméveis
lindeiros, por prego nunca inferior ao da avaliagdo, de area
remanescente
ou resultante de obra publica, drea esta que se
tenha tornado inaproveitdavel isoladamente.
§ 32 - A doac&o com encargo poderd ser lici
tada, e de seu instrumento constardéo, obrigatoriamente,
os en
cargos, prazo de seu cumprimento e cldusulas de reversdo, sob
pena de nulidade do ato.
Art. 16 - Na concorréncia para a venda de _ bens
imoveis, a fase de habilitac&o limitar-se-d a comprovagdo do
recolhimento de quantia nunca inferior a 10% (dez por cento) da
avaliacao.
Pardgrafo Unico - Para a venda de bens méveis,
avaliados, isolada ou globalmente, em quantia nado superior a
Cz$ 19.948.000,00 (dezenove milhdes, novecentos e quarenta e oi
to mil cruzados), a Administrag&o poderd permitir o leilao.
Art. 17 - Os bens imédveis da administraga&o, cu
ja aquisi¢gao haja derivado de procedimentos judiciais ou de da
¢ao em pagamento, poderdo ser alienados por ato da autoridade
competente, observadas as seguintes regras:
I - avaliagdado dos bens a serem aliena
dos; -
II - comprovagdo da necessidade ou utilida
de da alienacao;
III - adogdo do procedimento licitatério.
CAPITULO II
DA LICITACAO
SECAO I
DAS MODALIDADES, LIMITES E DISPENSAS
Art. 18 - As licitacg6es serdo efetuadas no lo
ie
LEI! Ne &659
ne. [ne Sentrnins 1988
cal onde se situar a sede da Unidade Administrativa interessa
da.
Pardgrafo Unico - 0 disposto neste artigo nado
impedira a participacdo de licitantes sediados em outros lo
cais.
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S80 modalidades de licitagdo:
I - convite;
II - tomada de pregos;
III - concorréncia;
IV - concursos;
V - leildo.
§ 12 -~- Convite é a modalidade de licitagao
entre, no minimo, O03 (trés) interessados do ramo pertinente ao
seu objeto, cadastrados ou nao, escolhidos pela Unidade Adminis
trativa.
§ 22 - Tomada de Pregos € a modalide de li
citacdo entre interessados previamente cadastrados, observada a
necessdaria qualificacdo.
§ 32 - Concorréncia € a modalidade de licita
¢do entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habili
tag&éo, comprovem possuir os requisitos minimos de qualificacao
exigidos no edital para a execugao de seu obejto.
§ 42 - Concursos 6 a modalidade de licitac&o
entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico,
cientifico ou artistico, mediante a instituicdo de prémio aos
vencedores.
§ 52 - Leilado 6 a modalidade de licitacgdao
entre gquaisquer interessados para a venda de bens inserviveis
para a Administragao, ou de produtos legalmente apreendidos, a
quem oferecer maior lance, de valor igual ou superior ao da
avaliacdo.
Art. 20 - As concorréncias, tomadas de precos,
concursos e leilées serdo noticiados no Diario Oficial do Esta
do e em um jornal de ampla circulag&ao no Estado, com a antece
déncia referida no § 52 do art. 32 desta Lei. ~
Wik
LEI! Nw &.659
DE jee AnverroDE 1988
Art. 21 - As modalidades de licitacgdo, a que se
referem os incisos I a III do art. 19 desta Lei, serdo determi
nadas em funcdo dos seguintes limites, tendo em vista o valor
estimado da contratacdo:
I - para obras e servigos de engenharia:
a) convite - até Cz$ 5.984.000,00 (cinco
milhdes novecentos e oitenta e qua
tro mil cruzados);
b) tomada de pregos - até Cz$ 59.846.000,00
(cinquenta e nove milhdes oitocentos
e quarenta e seis mil cruzados);
c) concorréncia - acima de Cz$ 59.846.000,00
(cinquenta e nove milhées oitocentos
e quarenta e seis mil cruzados);
II - para compras e servicos nao referidos
no inciso anterior:
a) convite - até Cz$ 1.396.000,00 (hum
milhao, trezentos e noventa e seis
mil cruzados);
b) tomada de precos - até Cz$ 39.897.000,00
(trinta e nove milhées, oitocentos e
noventa e sete mil cruzados);
c) concorréncia - acima de Cz$ 39.897.000,00
(trinta e nove milhGdes oitocentos e
noventa e sete mil cruzados).
§ 12 - A concorréncia € a modalidade de lici
tacdo cabivel na compra ou alienagao de bens imdveis, e nas con
cessdes de uso, de servicgo ou de obra publica, bem como nas
licitac6es internacionais, qualquer que seja o valor de seu
objeto.
§ 22 - Nos casos em que couber convite, a Ad
ministracdo poderd utilizar a tomada de pregos e, em qualquer
caso, a concorréncia.
§ 32 - As compras eventuais de géneros ali
menticios pereciveis poderdo ser realizadas diretamente na Cen
trais de Abastecimento de Sergipe - CEASA/SE, pelo preco ofi
cial do dia e comprovacdo por nota fiscal. ~
L | Nw a.osg
be ian DE Ar/ExrRd DE 1988
Art. 22 - Serd dispensdvel a licitagao:
I - para obras e servicos de engenharia
até Cz$ 398.000,00 (trezentos e noventa e oito mil cruzados);
II - para outros servigos e compras ate
Cz$ 59.000,00 (cinquenta e nove mil cruzados), e para aliena
g¢Ses, nos casos previstos
nesta Lei;
III - nos casos de guerra, grave perturba
¢ao da ordem ou calamidade publica;
IV - nos casos de emergéncia, quando carac
terizada a urgéncia de atendimento de situagdo que possa ocasi1o
nar prejuizo ou comprometer a seguranga de pessoas, obras, ser
vigos, equipamentos e outros bens, publicos ou particulares;
V - quando houver comprovada necessidade
e conveniéncia administrativa na contratagdo direta, para com
plementacd&o de obra, servico ou fornecimento anterior, observa
do o limite previsto no art. 55, § 12, desta Lei;
VI - quando n&o acudirem interessados a
licitacg&o anterior,e estanf&opuder ser repetida sem prejuizo para
a Administracgdo, mantidas, neste caso, as condicoes preesta
belecidas.
VII - quando a operagdo envolver concessio
nario de servigo publico e o objeto do contrato for pertinente
ao da concessdao;
VIII - quando as propostas apresentadas con
signarem precgos manifestamente superiores aos praticados no mer
cado, ou forem incompativeis com os fixados pelos drg&os esta
tais incumbidos do controle oficial de precos, icasos em que,
observado o pardgrafo Unico do art. 38 desta Lei, sera admiti
da a adjudicacgado direta do fornecimento dos bens ou da presta
cdo dos servicos, por valor nao superior ao constante do regis
tro de precos; 7
IX - quando a operagdo envolver exclusiva
mente pessoas juridicas de direito ptblico interno, ou entida
des paraestatais ou, ainda, aquelas sujeitas ao seu controle ma
joritdrio, exceto se houver empresas privadas que possam pres
tar ou fornecer os mesmos bens ou servigos, hipdtese em que
todas ficardo sujeitas a licitacado;
X - para aquisigdo de materiais, equipa
(yp
El No 2.659
DE Dalene DE 1988
mentos ou géneros padronizados ou uniformizados, por Orgao
oficial, quando nao for possivel estabelecer critério objetivo
para o julgamento das propostas.
Pardgrafo Unico - Nao se aplicard a excessdo
prevista no final do inciso IX, do "caput" deste artigo, no ca
so de fornecimento de bens ou prestacao de servicos a propria
Administracdo, por drgdos que a integram, ou entidades paraes
tatais, criadas para esse fim especifico, bem assim no caso de
fornecimento de bens ou servicgos sujeitos a prego fixo ou tari
fa, estipulados pelo Poder Publico.
Art. 23 - Sera inexigivel a licitagao, quando
houver inviabilidade de competicdo, em especial:
I - para a aquisicd&o de materiais, equipa
mentos ou géneros que sejam fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo;
Il - para a contratacg&o de servigos técni
cos enumerados no art. 12 desta Lei, de natureza singular, com
profissionais ou empresas de notdria especializacdo;
III - para a contratacgao de profissional
de qualquer setor artistico, diretamente ou através de empresa
rio, desde que consagrado pela critica especializada ou pela
opiniao publica;
IV - para a compra ou locagado de imével
destinado ao servico publico, cujas necessidades de instalacd&o
e localizagdo condicionem a sua escolha;
V - para aquisigao ou restauracgdo de
obras de arte e objetos histdricos, de autenticidades certifica
da, desde que compativeis ou inerentes as finalidades do 6rg&o
ou entidade.
§ 12 - A Administragdo observara a legisla
cdo federal, no que se refere a vedacdo de licitag&o que impli
que comprometimento da seguranga nacional. ~
§ 22 - Ocorrendo a rescis&o prevista no art.
obra, servico ou fornecimento, desde que atendida a ordem de
classificacgdo e aceitas as mesmas condicodes oferecidas pelo
vencedor, inclusive quanto ao prego, devidamente corrigido.
Art. 24 - As dispensas previstas nos incisos
III a X do "caput" do art. 22, e as inexigéncias estabelecidas
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LEI! N°& bed
means AWverno DE 1988
mos incisos I, TI e III do “caput" do art. 23, necessariamente
justificadas, e 0 parcelamento previsto no final do § 192 ; do
art. 72, desta Lei, serdo comunicados, dentro de 3 (trés) dias,
& autoridade superior, que, em igual prazo, os ratificara, como
condigdo de eficdcia dos atos, ou promoverd a_ responsabilidade
de quem os ordenou.
Pardgrafo Unico - Ratificadas as dispensas, ine
xigéncias ou parcelamento de que trata o "caput" deste artigo,
promover-se-a
a celebracdo do contrato.
SECAO II
DA HABILITACAO
Art. 25 - Para a habilitag&o nas lipitacoes ,
exigir-se-a dos interessados, exclusivamente, documentacao rela
tiva a:
I - capacidade juridida;
II - capacidade técnica;
III - idoneidade financeira;
IV - regularidade fiscal.
§ 12 - A documentacg&o relativa & capacidade
juridica, conforme o caso, consistira em:
1. cédula de identidade;
2. registro comercial, no caso de empre
sa individual;
3. ato constitutivo, estatuto ou contra
to social em vigor, devidamente registrados, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedade por acgées, acom
panhados de documentos de eleicdo de seus administradores; ~
4. registro do ato constitutivo, no caso
de sociedade civis, acompanhado de comprovacdo da diretoria em
exercicio;
5. decreto de autorizacéao, devidamente
arguivado, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira
em funcionamento no Pais.
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DEL. DEXA WezKO DE 1988
§ 22 ~ A documentacdo relativa a capacidade
técnica, conforme o caso, consistird em:
1. registro ou inscrigdo na entidade pro
fissional
competente;
2. comprovagéo de aptiddo para desempe
nho de atividade pertinente e compativel,
em quantidade e pra
zo, com o objeto da licitacdo, e indicacdo das instalagées e do
aparelhamento técnico adequado e disponivel para a sua realiza
cao;
3. prova de atendimento de requisitos
previstos em lei especial, quando for o caso.
§ 32 - A documentac&o relativa a idoneidade
Financeira, conforme o caso, consistira em:
1. demonstrag6es contabeis do Gltimo
exercicio que comprovem a boa situacgdo financeira da empresa;
2. certid&do negativa de pedido de falén
cia ou concordata, ou execucdo patrimonial, expedida pelo dis
tribuidor judicial do foro da sede da pessoa juridica ou domici
lio da pessoa fisica.
§ 42 - A documentagdéo relativa @ regularida
de fiscal, conforme o caso, consistira em:
1. prova de inscrigao no Cadastro de Pes
soas Fisicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC)
do Ministério da Fazenda;
2. prova de quitacado com a Fazenda Fede
ral, Estadual e Municipal, ou outra equivalente, na forma da
Let.
§ 52 - Os documentos referidos nos paragra
fos anteriores poderao ser apresentados em original, por qual
quer processo de cépia autenticada, ou publicacdo em Diario
Ofieial..
§ 62 - Em cada licitagdo poderd ser exigida,
ainda, a relagao de compromissos assumidos pelo interessado,
que importem diminuigdo de capacidade operativa ou absorcdo de
disponibilidade financeira.
§ 72 - A documentag&o de que trata este arti
go poderdé ser dispensada nos casos de convite, leil&o e concur
SO. (lee pie
L 1 No «659
DE \A.DE VEZRO DE 1988
§ 82 - 0 certificado de Registro Cadastral,
a que se refere o § 12 do art. 30 desta Lei, substituir4, nos
casos de convite ou tomada de precos, leilao e concurso,
OSs do
cumentos
enumerados
nos §§ 12, 29, 32 e 42 deste artigo, obriga
da a parte a declarar, sob as penalidades cabiveis, a superve
niéncia de fato impeditivo
da habilitagdo.
§ 92 ~ A Administracdo poderd aceitar certi
ficado de registro cadastral emitido por drg&o ou entidade fede
ral, desde que previsto no edital.
§ 10 - As empresas estrangeiras que nao fun
cionarem no Pais, atenderdo, nas licitagodes internacionais
para
obras, servigos e compras, as exigéncias dos paragrafos ante
riores deste artigo, mediante documentos equivalentes,
autenti
cados pelos respectivos Consulados e traduzidos por tradutor
juramentado, desde que estejam consorciadas com empresas nacio
nais ou tenham representag&o
legal no Brasil, com poderes ex
pressos para receber citacgdo e responder Administrativa
ou judi
cialmente, hipdtese em que serd exigida, ainda, um indice de na
cionalizacgdo do objeto do contrato, de percentual a critériod
autoridade contratante.
§ ll - Havendo interesse publico, empresas
em regime de concordata poderdo participar de licitacdo para
compra.
§ 12 - N&o se exigird prestac&o de garantia,
para a habilitac&o de que trata este artigo, nem prévio recolhi
mento de taxas ou emolumentos, salvo os referentes a fornecimen
to do edital e seus elementos constitutivos, de que trata o Ly
§ 13 - 0 disposto no § 22 do art. 32, no §
art. 45, desta Lei, nao se aplicara as concorréncias internacio
nais para a aquisigao de bens ou servicgos cujo pagamento seja
feito com o produto de financiamento concedido por organismo
internacional, de que o Brasil faga parte, nem nos casos de
contratacdo com empresa estrangeira, para a compra de equipamen
tos fabricados e entregues no exterior, desde que para este ca
so tenha havido prévia autorizacgdao do Presidente da Republica. —
Art. 26 - Quando permitida, na licitac&do, a par
ticipacgdo de empresas em consércio, observar-se-4o as seguin
tes normas:
I - comprovagaéo do compromisso, pGblico
ou particular, de constituigdo do consércio, subscrito pelas
promitentes 7 |
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LEI. Ne &.659
oe Mog AWer RO DE 1988
Il - indicacgdo da empresa respons4vel pelo
consércio, que deverd atender as condicgdes de lideranga, obri
gatoriamente
fixadas no edital;
III - apresentacdo dos documentos exigidos
no art. 25 desta Lei, por parte de cada promitente consorciada;
IV - impedimento de participacdo de empre
sa consorciada, na mesma licitagdo, através de mais de um con
s6rcio ou isoladamente.
§ 12 ~ No consércio de empresas nacionais e
estrangeiras a lideranga caberdé, obrigatoriamente, 4a empresa
nacional, observado o disposto no inciso II do "caput" deste
artigo.
§ 22 - 0 licitante vencedor ficara obrigado
a promover, antes da celebracdo do contrato, a constituigao
e
registro do consdércio, nos termos do compromisso referido no
inciso I do "caput" deste artigo.
SECAO III
DOS REGISTROS CADASTRAIS
Art. 27 - Haverd um Registro Cadastral Unico na
Administracao, para efeito de habilitacdo de interessados a
realizacdo de licitagdes, atualizado, pelo menos, uma vez por
semestre, na forma regulamentar.
§ 12 - O registro cadastral de que trata 0
"caput" deste artigo serd organizado, mantido, controlado e a
tualizado pela Secretaria de Estado da Administracdo.
§ 22 - As unidades da Administracdo Estadual
Autarquica poderdo ter registros cadastrais prdéprios, organiza
dos, mantidos, controlados e atualizados de acordo com esta
Lei, ou utilizar-se do Registro Cadastral Unico.
§ 32 - E facultado as unidades administrati
vas utilizar-se de registros cadastrais e outras unidades da
Administrac&o Estadual Autdrquica.
§ 42 - A atuagdo do licitante no cumprimento
de obrigacées assumidas sera anotada no respectivo registro ca
dastral. ;
a
Ld
LE! N&2.659
me AWETRO DE 1988
§ 52 ~ Na hipétese de que trata o § 82 do art.
conste do respectivo edital, que o licitante faga prova de per
manéncia da satisfac&o dos requisitos, existentes a4 época da
inscrig&o no registro cadastral.
Art. 28 - O registro cadastral poderd ser alte
rado, suspenso ou cancelado, sempre que o inscrito, quando soli
citado, deixar de satisfazer as exig@éncias do art. 25 desta Lel
ou as estabelecidas para a classificag&o cadastral.
SUBSECAO UNICA
DA INSCRICAO NO REGISTRO CADASTRAL
Art. 29 - A inscricao no registro cadastral
Far-se-a mediante requerimento do interessado, que fornecera
os elementos necessdarios 4 satisfacdo das exigéncias do art.
Art. 30 - Os inscritos serdo classificacos por
categorias, tendo em vista sua especializacgdo, subdivididas em
grupos, segundo a capacidade técnica e financeira, avaliada
pelos elementos constantes da documentacdo relacionada no art.
Pardgrafo Unico - Aos inscritos serd fornecido
Certificado de Registro Cadastral, com a indicacdo do seu prazo
de validade, renovavel sempre que se atualizar o registro.
SECAO IV
DO PROCEDIMENTO
Art. 31 - O procedimento da licitacg&o sera ini
ciado com a abertura do respectivo processo administrativo, de
vidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a necessa
ria autorizac&o, a indicagdo sucinta de seu objeto e da existén
cia de classificagdo orcgamentdria propria para a despesa, e ao
qual serfo juntados, oportunamente, observada a ordem cronolé
gica:
I - edital ou convite e respectivos ane
xos, quando for o caso;
II - comprovante das publicacédes do aviso
do edital da licitagdo ou da entrega do convite;
CMW E&—
III - cépia do ato de designagdo da Comis
s&o de Licitacd’o ou do responsdvel pelo convite, quando for O
caso;
IV - original das propostas e dos documen
tos que as instituirem;
V - atas, relatérios, quadro comparativo
e deliberacdes
da Comissao da Licitagdo ou do responsavel
pelo
convite;
VI - pareceres técnicos ou juridicos emi
tidos sobre a licitac&o;
VII - atos de adjudicagdo do objeto da lici
tagao e da sua homologacgéo;
VIII - recursos eventualmente apresentados
pelos licitantes e respectivas manifestacgdes e decisoes;
IX - despacho de anulacgdo ou de revogacado
da licitacgdao, quando for o caso;
xX
valente, conforme o caso
termo de contrato ou instrumento equi
oe
XI outros comprovantes de publicacoes;
XII demais documentos relativos a licita
cao.
Paragrafo Unico - As minutas dos editais de li
citac&o, bem como dos contratos, acordos, convénios ou ajustes
deverdo ser previamente examinados pelo servico juridico da Uni
dade Administrativa interessada. 7
SECAO V
DO EDITAL
Art. 32 - 0 edital conterda, no preambulo, a mo
dalidade e o numero de ordem em série anual, o nome da Unidade
Administrativa interessada, a finalidade da licitac&o, a mencdo
de que serd regida por esta Lei, bem como o local, dia e hora
para recebimento da documentagaéo e da proposta, e para inicio
da abertura dos envelopes, e indicara o sequiente:
I - objeto da licitacgdo, em descricado
Vm
sucinta e clara;
LEI! Nw &.659
ve pbExtHweErRODE 1988
II - prazo e condigéSes para assinatura do
contrato ou retirada do instrumento equivalente, previsto no
"caput" do art. 54 desta Lei, bem como de execugao do contrato
e de entrega do objeto da licitagdo;
III - sancdes para o caso de inadimpléncia;
IV - condigdes de pagamento, e, quando for
Oo caso, de reajustamento
de precos;
V - condicdes de recebimento do objeto
da licitacgdo;
VI - condicSes para participagdo na Liei
tagdo e forma de apresentacdo das propostas;
VII - critério para o julgamento;
VIII - exigéncia ou nao de garantia a ser
prestada pelo adjudicatdrio da licitag&o;
IX - outras indicagdes especificas ou pecu
liares da licitacao;
X - local e horario em que serdo forneci
dos elementos, informag6es e esclarecimentos relativos a lici
tacado.
§ 12 - 0 original do edital serd datado e as
sinado pela autoridade que o expedir, permanecendo no processo
de licitacado, e dele extraindo-se as cdépias integrais ou resu
midas, para sua divulgagao. ~
§ 22 - 0 aviso do edital de tomada de prego
e de concorréncia sera publicado no Didrio Oficial do Estado du
rante 3 (trés) dias consecutivos, e uma vez em jornal da Capi
tal do Estado, com a indicacao do local em que os interessados
poderdo ler e obter o texto integral e todas as informacées so
bre o objeto da licitag&o, podendo, ainda, a Administrac&o, con
forme o vulto da concorréncia, utilizar-se de outros meios e
divulgac&o para ampliar a drea de competicao.
§ 32 - Nas compras, para entrega futura, o
bras e servicos de grande vulto ou complexidade, a Administra
¢do poderda estabelecer, no instrumento convocatorio da licita
cao, a exigéncia de capital minimo registrado e realizado, até
a data do edital, que servira como dado objetivo de comprova
cdo da idoneidade financeira das empresas licitantes e para e
feito de garantia do adimplemento do contrato a ser ulteriormen
te celebrado. pl t—
LEI Neo2w6S9
DE f.L0E 4 WErRODE 1988
§ 42 - O Poder Executivo definird, em ato
proprio, o grau de complexidade e o volume da operagdo a que se
refere o pardgrafo anterior, bem assim os limites maximos exigi
veis, a fim de que nao se frustem a competitividade do procedi
mento
licitat6ério.
; § 529 - 0 prazo minimo serd de 30 (trinta)
dias para concorréncia
e concurso,
e de 15 (quinze)
dias para
tomada de precos e leil&o, contado da primeira publicagdo
do
aviso do edital; e de 3 (trés) dias Uteis para convite.
. . § 62 - 0 capital minimo ou o valor do patri
m6nio liquido, a que se refere o § 32 deste artigo, nao podera
exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratagdo,
nem ao limite estabelecido na alinea "b" do inciso I do art.
§ 72 - Para obteng&o do edital e seus elemen
tos constitutivos, o interessado na licitacgd&o efetuarad o neces
sario recolhimento dos emolumentos devidos.
Art. 33 = A Administragdo n&o podera descumprir
as normas e condigGes do edital, ao qual ficara estritamente
vinculada.
§ 12 - Decaird do direito de impugnar, peran
te a Administracao, os termos do edital de licitagdo aquele
que, tendo-o aceito sem objeca&o, vier, apds o julgamento, a
apontar falhas ou irregularidades que o viciariam, hipdtese em
que esse apontamento n&do tera efeito de recurso.
§ 22 -~Ainabilitacdo do licitante importara
preclusdo do seu direito de participar das fases subsequentes.
Art. 34 - Nas concorréncias de 4mbito interna
cional, o edital deverd ajustar-se as diretrizes da politica mo
netaria e do comércio exterior, bem como atender as _ exigéncias
dos 6rgdos competentes.
SECAO VI
DO JULGAMENTO E DA CLASSISFICACAO DAS PROPOSTAS
Art. 35 - A concorréncia sera processada e jul
gada com observancia do seguinte procedimento:
I - abertura e apreciacdo dos envelopes
ihe —
"documentacdo";
LEI N° & 659
as ld DE 1988
II - devolug&o dos envelopes "nroposta",
fechados, aos concorrentes inabilitados, desde que ndo tenha
havido recurso, ou apdés a sua denegagado;
III - abertura dos envelopes "proposta" dos
concorrentes habilitados, desde que transcorrido o prazo sem
interposic&ao de recurso, tenha havido desisténcia expressa ou
apOSs 0 julgamento dos recursos interpostos;
IV - classificagdo das propostas;
V - deliberagdo pela autoridade competen
te.
§ 12 - As aberturas dos envelopes "documenta
¢a0" e "proposta" serdo realizadas sempre em ato publico, pre
viamente designado, do qual se lavrard ata circunstanciada,
as
Sinada, facultativamente,
pelos licitantes presentes e, obriga
toriamente, pela Comissd&o de Licitacéo.
§ 22 - Todos os originais dos documentos’ e
envelopes "proposta" serdo rubricados pelos licitantes presen
tes e pela Comissdo de Licitacao.
§ 32 - Sera facultada a Comissdo ou a autori
Gade superior, em qualquer fase da concorréncia, a promogao
de diligéncia, destinada a esclarecer ou a completar a instru
¢ao do processo.
§ 42 - 0 disposto neste artigo aplicar-se-4,
no que couber, ao concurso, ao leildo, a tomada de precos e ao
convite, facultada, quanto a este Ultimo, a publicacgdo de que
trata o § 22 do artigo 32 desta Lei.
§ 52 - Ultrapassada a fase de habilitacado,
de que tratam os incisos I e II, e abertas as propostas a que
se refere o inciso III, do "caput" deste artigo, nado mais cabe
ra desclassifica-las, por motivo relacionado com capacidade ju
ridica, capacidade técnica, idoneidade financeira e regularida
de fiscal, salvo em razdo de fatos supervenientes, ou sd. conhe
cidos apds o julgamento. ~
Art. 36 - No julgamento das propostas, a comis
sdo levard em consideracdo os seguintes fatores: ~
I - qualidade;
II - rendimento;
IiI - prego;
LE! Nw2.659
a DE (err DE 1988
IV - prazo;
V - condig&ies de pagamento;
VI - outros, previstos no edital ou no
convite.
§ 12 - Serd obrigatéria a justificagdo escri
ta da Comiss&o de Licitagao ou do responsdvel pelo convite, quan
do nao for escolhido a proposta de menor prego.
§ 22 - N&3o se considerard qualquer oferta de
vantagem nao prevista no edital ou no convite, nem preco ou van
tagem baseada nas ofertas dos demais licitantes.
§ 32 - N&3o se admitird proposta que apresen
te precos unitdrios simbdédlicos, irrisdédrios ou de valor zero,
ainda, que o ato convocatdrio da licitacgdo nao tenha estabeleci
do limites minimos.
§ 42 - No exame de precos das propostas
serdo consideradas todas as circunstancias de que resulte vanta
gem para a Administracado.
§ 52 - A Unidade Administrativa levara em
conta a participacado do Estado no Imposto sobre Circulagdo de
Mercadorias (ICM), que vier a incidir sobre o objeto da licita
¢40, constando, para tanto, do quadro de classificagdo das pro
postas, na coluna de precos, um demonstrativo da quantificacgao
desse imposto, salvo os casos de nao incidéncia do tributo.
Art. 37 - O julgamento das propostas sera obje
tivo, devendo a Comissdo de Licitagdo ou o responsavel pelo con
vite realizd-lo em conformidade com os tipos de licitagdo, pelo
critério previamente estabelecido no ato convocatério e de acor
do com os fatores exclusivamente nele referidos.
Pardgrafo Unico - Para os efeitos deste artigo,
constituem tipos de licitagao:
I - a de menor preco;
II - a de melhor técnica;
III - a de técnica e preco; e
IV - a de prego-base, em que a Administra
cao fixa um valor inicial e estabelece, em fung&o dele, limites
minimo e maximo de precgos, especificados no ato convocatdrio.
ge —
a | ste, 2.2 iy ee Pe - ye er ee pee
23>
Nok 659
a DE ced DE 1988
Art. 38 - serdo desclasssificadas:
I - as propostas que nado atenderem
as
exigéncias do ato convocatdrio da licitag&o;
II - as propostas com pregos excessivos ou
manifestamente inexequiveis;
III - as propostas que contiverem cldausula
de antecipacdo de pagamento;
IV - as propostas que forem apresentadas
por licitante suspenso, ou declarado inidéneo para licitar, pe
la Adminstrag&o Publica de qualquer dos graus federativos;
V = as propostas que contenham emendas,
borroes, rasuras ou entrelinhas, susceptiveis de dubiedade de
sentido ou que tornem ininteligivel o seu conteudo.
Pardagrafo Unico - Quando todas as propostas
Fforem desclassificadas, a Unidade Administrativa podera Fixar
aos licitantes o prazo de 8 (oito) dias Uteis para apresentagado
de outras, escoimadas das causas referidas nos inciso I, 1
III e V do "caput" deste artigo.
Art. 39 - A Administragdo poderd revogar a lici
tagdo, se por interesse publico, e devera anuld-la, se por ile
galidade, "ex-officio" ou mediante provocacdo de terceiros.
§ 12 - A anulagdo do procedimento licitaté
rio,por motivo de ilegalidade, n&o gera obrigacdo de indenizar,
ressaltar o disposto no pardgrafo Unico do art. 49 desta Lei.
§ 22 - A nulidade do procedimento licitaté
Tio induz a do contrato.
~
Art. 40 - A Administrac&o n&o podera celebrar
classificacdo das propostas ou com terceiros estranhos ao pro
cedimento licitatorio.
=
Art. 41 - A inscrig&o em registro cadastral,sua
alteracdo ou cancelamento, a habilitacdo preliminar, e as pro
postas serdo processadas e julgadas por uma Comiss&o, perma
nente ou especial, de, no minimo, 3 (trés) membros. 7
§ 12 - No caso de convite, a Comissdo julga
dora poderd ser substituida por um,servidor designado pela au
toridade competente.
(MA
LE! N°& 659
vi meaner DE 1988
§ 22 - A Comiss&o para julgamento dos pedi
dos de inscrig&o em registro cadastral, sua alteragdo ou cance
lamento, sera integrada por profissionais legalmente habilita
dos, no caso de obras, servigos ou aquisig&o de equipamentos.
§ 32 - Enquanto nao for designada a Comissdo
de Licitagao, a autoridade que expediu o edital ficard incumbi
da de prestar os esclarecimentos
que forem solicitados.
§ 42 - A investidura dos membros das comis
soes permanentes nao excederd de 1 (um) ano, vedada a recondu
¢ao, para a mesma comissdo, no periodo subsequente.
Art. 42 - 0 concurso, a que se refere o § 49° do
art. 19 desta Lei, deverd ser precedido de regulamento proprio,
a ser obtido pelos interessados no local indicado no edital.
§ 12 - 0 regulamento indicara:
I - a qualificag&o exigida dos participan
tes;
II - as diretrizes e a forma de apresenta
¢ao do trabalho;
III - as condigses de realizacgado do concur
so e€ oS prémios a serem concedidos;
IV - a exigéncia de que, em se tratando
de projeto, o vencedor autorize a Administracdo a executa-lo
quando julgar conveniente.
§ 22 - Da licitag&o para execucg&o do projeto
a que se refere o inciso IV do § 12 deste artigo, poderd parti
cipar o seu autor.
Art. 43 - 0 leil&o, a que se refere o § 52 do
art. 19 desta Lei, poderd ser cometido a leiloeiro oficial ou a
servidor designado pela Administragd&o, procedendo-se na forma
da legislac&o pertinente.
§ 12 - Todo bem a ser leiloado sera previa
mente avaliado pela Administracdo, o que servira de base para
fixagao do preco inicial de venda.
§ 22 - Os bens arrematados ser&o pagos, pre
ferentemente, 4 vista, ou conforme estabelecido no edital, e
imediatamente entregues ao arrematante, apdos a assinatura da
respectiva ata, lavrada no local do leilado.
he —
pe
LE! Ne &6s9
DE }A b AVETRO DE 1988
§ 32 - 0 edital de leil&o serdé divulgado con
forme o disposto no § 22 do art. 32 desta Lei.
CAP{TULO IIT
DOS CONTRATOS
SECAO I
DAS DISPOSICOES PRELIMINARES
Art. 44 - Os contratos administrativos de que
trata esta Lei regular-se-do pelas suas cldusulas e pelos pre
ceitos de direito publico, aplicando-se-lhes, supletivamente,
disposigdes de direito privado.
§ 12 - Os contratos estabelecerdo, com clare
Za € precis&o, a qualificacg&do das partes contratantes, e as
condig6es para sua execucdo, expressas em cldusulas que definam
os direitos, obrigagSes e responsabilidades das partes, em con
Formidade com os termos da licitag&o e da proposta a que se vin
culem, e seréo sempre precedidos do ato autorizativo da sua la
vratura, emanado da autoridade competente para contratar em no
me da respectiva Unidade Administrativa.
§ 22 - Os contratos referentes a despesas
que dispensam ou inexigem licitagado atenderdo aos termos da
proposta, quando for o caso, e do ato que os autorizou.
Art. 45 - S80 cldausulas obrigatsérias em tado
contrato, as que estabelecam:
I - o objeto e seus elementos caracteris
ticos:
II - 0 regime de execucgdo ou a forma de
fornecimento;
III - o prego, as condigdes de pagamento e,
quando for o caso, os criterios de reajustamento;
IV - os prazos de inicio, de etapas de
execucdédo, de conclusdo, de entrega, de observacdo e de recebl
mento definitivo, conforme o caso;
V - a indicagao dos recursos para atender
as despesas;
VI - as garantias oferecidas para assegu
rar sua plena execucdéo, quando exigidas;
Cf jo _—
LEI N° 2.659
a pedtMernd
DE 1988
VII - as responsabilidades das partes, as
penalidades
e o valor da multa;
VIII - os casos de rescisdo;
IX - 0 reconhecimento dos direitos da Uni
dade contratante, nos casos de rescisdo administrativa, previs
tos nos artigos 67 a 70 desta Lei;
X - as condicées de importagdo, a data e
a taxa de cambio para convers&o, quando for o caso.
Paragrafo Unico - Nos contratos com pessoas
fisicas ou juridicas domiciliadas no estrangeiro devera cons
tar, necessariamente, cldusulas que declare competente o foro
do Distrito Federal, para dirimir qualquer questdo contratual,
salvo o disposto no § 13 do art. 25 desta Lei, permitido, nes
se caso, o juizo arbitral.
Art. 46 - A critério da autoridade competente,
em cada caso, podera ser exigida prestagdo de garantia nas con
tratagoes de obras, servicgos e compras.
§ 12 - Caberda ao contratado optar por uma
das seguintes modalidades de garantia:
1. caugdo em dinheiro, em titulos da di
vida publica da Unido ou fidejussodria;
2. fiangca bancdria;
3. seguro-garantia.
§ 22 - As garantias a que se referem os numé
ros 1 e 2 do § 12 deste artigo, quando exigidas, nao excederdao
de 5% (cinco por cento) do valor do contrato.
§ 32 - A garantia prestada pelo contratado
sera liberada ou restituida apds a execucdo do contrato.
§ 42 - Nos casos de contrato que importe en
trega de bens pela Administragdo, dos quais o contratado fica
ra4é depositdrio, a garantia deverd corresponder ao valor desses
bens, independentemente do limite referido no § 22 deste arti
go.
Art. 47 - A duragdaéo dos contratos regidos por
esta Lei ficard adstrita a vigéncia dos respectivos eréditos,
exceto quanto aos relativos:
Of ' Gh
— 4g FTF act at AS
LE! N&°a 659
pe je AWvexrrovde 1988
I - a projetos ou investimentos incluidos
em orgamento plurianual,
podendo ser prorrogado se houver inte
resse da Administracdo,
desde que isso tenha sido previsto na
licitagado e sem exceder de 5 (cinco) anos ou do prazo maximo
para tanto fixado em lei; e
II - a prestacdo de servigos a ser executa
da de forma continua, podendo a duragdo estender-se ao exerci
Cio seguinte ao da vigéncia do respectivo crédito.
§ 12 - Os prazos de inicio, de etapas de exe
cugaéo, de conclus&o e de entrega admitir&o prorrogagdo, a er.
tério da Unidade Administrativa,
mantidas as demais cléusulas
do contrato, desde que ocorra algum dos seguintes motivos:
I - alteragdo do projeto ou especifica
¢6es pela Unidade Adminisrativa;
II - superveniéncia de fato excepcional e
imprevisivel, estranho &@ vontade das partes, que altere funda
mentalmente as condicg6des de execucdo do contrato;
III - interrupgdo da execugao do contrato
ou diminuigaéo do ritmo de trabalho, por ordem e no interesse
da Unidade Administrativa;
IV - aumento das quantidades inicialmente
previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei
(art. 55 §& 18);
V - impedimento de execugao do contrato,
por fato ou ato de terceiros, reconhecido pela Unidade Adminis
trativa em documento contemporaneo a sua ocorréncia;
VI - omissdo ou atraso de providéncias a
cargo da Unidade Adminisrativa, do qual resulte diretamente
impedimento ou retardamento na execugao do contrato.
§ 22 - Toda prorrogacgdo de prazo deverd ser
justificada por escrito e previamente autorizada pela autorida
de competente.

§ 32 - 0 limite de 5 (cinco) anos, a que se
refere o "caput" deste artigo, nao se aplicara aos contratos
de concessdo de direito real de uso, de obra ptblica ou de ser
vico pUblico, bem assim aos de locagaéo de bens iméveis, para o
servico publico.
Art. 48 - 0 regime juridico dos contratos admi
nistrativos, instituido por esta Lei, confere a Unidade Adminis
trativa, em relagdo a eles, Te de:
yak —
Mrtnian
pecs :
a 28
moe =
LEI No2-659
DE At DE<1AVvexKO DE 1988
I - modificdé4-los, unilateralmente, para
melhor adequacd&o as finalidades de interesse publico;
II - extingui-los, unilateralmente, nos
casos especificados no inciso I do art. 69 desta Lei.
III - fiscalizar-lhes a execugdo;
IV - aplicar sancdes motivadas pela inexe
cugao, total ou parcial, do ajuste.
Art. 49 - A declarag&o de nulidade do contrato
administrativo opera retroativamente, impedindo os efeitos juri
dicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de des
constituir os ja produzidos.
Pardgrafo Unico -— A nulidade ndo exonerara a
Administragao do dever de indenizar o contratado, pelo que este
houver executado até a data em que ela for declarada, contanto
que nao lhe seja imputdvel, promovendo-se a responsabilidade de
quem lhe deu causa.
SECAO II
DA FORMALIZACAO DOS CONTRATOS
Art. 50 - Os contratos e seus aditamentos serdao
lavrados nas Unidades Administrativas interessadas, que mante
rao arquivo cronoldgico dos seus autdgrafos e registro sistema
tico do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre
imdveis, que se formalizam por instrumento publico, de tudo jun
tando-se cdpia ao processo que lhes deu origem. -
Pardgrafo Unico - E nulo e de nenhum efeito 0
contrato verbal com a Administracgao, salvo ode pequenas compras
de pronto pagamento.
Art. 51 - Todo contrato mencionard, no preambu
lo, o nome e a qualificagao das partes e seus representantes,
a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o ntmero do
processo da licitacgao ou da dispensa, a sujeigao dos contratan
tes as normas desta Lei e as clausulas contratuais, e conside
rar-se-a perfeito e acabado com as assinaturas das partes e
testemunhas, n&o Dependendo a sua vigéncia e efeicdcia de regis
tro do Tribunal de Contas do Estado.
~
§ 12 - A publicagdo, em resumo, do "Termo
de Contrato", ou de seus aditamentos, no Didrio Oficial do Esta
do, que € condic&o indispensdével para sua eficdcia, sera provi
~
CX —
MAN
: “git 29
LEI N&xr 659
be
aWerno
DE 1988
denciada pela Unidade Administrativa na mesma data de sua assi
natura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias.
§ 22 - Fica vedado atribuir efeitos financel
ros retroativos aos contratos regidos por esta Lei, bem assim
ds suas alteracées, sob pena de invalidade do ato e responsabi
lidade de quem lhe deu causa.
§ 32 - 0 disposto no § 22 deste artigo nao
se aplicard aos casos de extrema e comprovada urgéncia, se a
eventual demora, superior a 48 (quarenta e oito) horas, para
prévia celebragao
do contrato, puder acarretar danos irrepara
veis & ordem coletiva, & saide publica ou & seguranga
publica,
hipdtese em que a sua formalizac&o devera ocorrer no primeiro
dia util subsequente,
convalidando
a obra, o servigo ou a com
pra cuja execuc&o0 ja se tenha por ventura iniciado, pelo seu
cardater inadidvel.
Art. 52 - 0 "Termo de Contrato" sera obrigat6
rio no caso de concorréncia e no de tomada de pregos, em que
o valor do contrato exceda a Cz$ 7.979.000,00 (sete milhdes,
novecentos e setentae nove mil cruzados), e facultativo nos de
mais, em que a Unidade Administrativa podera substitui-lo por
outros instrumentos habeis, tais como "carta contrato", "nota
de empenho de despesa", "autorizagcado de compra" ou "“ordem de
execugcao de servigo".
§ 12 - Sera fornecida aos interessados, sem
pre que possivel, a minuta do futuro contrato.
§ 22 - Na "carta contrato", "nota de empenho
de despesa", “autorizagao de compra", "ordem de execugdo de ser
vigo" ou outros instrumentos habeis, aplicar-se-d, no que cou
ber, o disposto no art. 45 desta Lei. 7
§ 32 - Aplicar-se-a o disposto nos artigos
45, 48, 49, 50 e 51, e demais normas gerais, desta Lei, no que
couber:
a) aos contratos de seguro, de financia
mento, de locagdo, em que a Administragdao seja locatdria, e aos
demais cujo conteudo seja regido, predominantemente, por normas
de direito privado; e
b) aos contratos em que a Administrac&o
for parte, como usuario de servico publico.
§ 42 - Serd dispensdvel o "Termo de Contra
to" e facultada a substituicd&o prevista neste artigo, a crité=
rio da Unidade Administrativa e independentemente do seu valor,
N.° &.659
nos casos de compras, com entrega imediata e integral dos bens
adquiridos, dos quais nado resultem obrigagdes futuras, inclusi
se assisténcia técnica.
Art. 53 - Serd permitido a qualquer dos Lied.
tantes o conhecimento dos termos do contrato celebrado e, a
qualquer interessado,
a obtencdo de cdpia, mediante o pagamen
to dos emolumentos
devidos.
Art. 54 - A Unidade Administrativa convocara o
interessado, através de correspondéncia, para assinar o termo
de contrato, ou aceitar ou retirar o instrumento equivalente,
dentro do prazo e condigées estabelecidos, sob pena de decair
do direito @ contratagdo, sem prejuizo das sangdes previstas no
art. 73 desta Lei.
§ 12 - 0 prazo da convocagdo podera ser
Pprorrogado, uma vez, por igual periodo, quando solicitado pela
parte, por escrito e durante o seu transcurso, e desde que
ocorra motivo justificado aceito pela Unidade Administrativa
contratante.
§ 22 - Serdé facultado &€ Unidade Administra
tiva, quando o convocado n&o assinar o "termo de contrato", ou
néo aceitar ou retirar o instrumento equivalente, no prazo e
condicdes estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes,
na ordem de classificacgdo, para fazé-lo em igual prazo e nas
mesmas condicdes propostas pelo 12 classificado, inclusive quan
to aos precos, ou revogar a licitag&o, independentemente da co
minacaéo prevista no art. 71 desta Lei. ~
§ 32 - Decorridos 60 (sessenta) dias da data
da abertura das propostas, sem convocagao para a contratacgao,
ficardo os licitantes liberados dos compromissos assumidos.
SECAO III
DA ALTERACAO DOS CONTRATOS
Art. 55 - Os contratos regidos por esta Led
poderdo ser alterados nos seguintes casos:
I - unilateralmente, pela Unidade Adminis
trativa:
a) quando houver modificagdo do projeto
ou das respectivas especificag6es, para melhor adequacdo técni
ca aos seus objetivos;
Cf AQ —
x1
LE N.c 2.659
DEAR DE snletunne
b) quando necessdéria a modificacgdo do
valor contratual em decorréncia de acréscimo ou diminui¢g&o quan
titativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
II - por acordo das partes:
a) quando conveniente a substituigdo da
gQarantia de execugdo;
b) quando necessdéria a modificagao do
regime de execucdo ou do modo de fornecimento, em face de veri
Ficagdo técnica da inaplicabilidade nos termos contratuais ori
Qindrios;
c) quando necessaria a modificacgdo da
forma de pagamento, por imposicgdo de circunstancias supervenien
tes, mantido o valor inicial;
d) para restabelecer a relacgdo, que as
partes pactuaram inicialmente, entre os encargos do contrato e
a retribuigdao da Unidade Administrativa para a justa remunera
¢a40 da obra, servicgo ou fornecimento, objetivando a manutencgado
do inicial equilibrio econémico e financeiro do contrato.
§ 12 - Ocontratado ficard obrigado a acei
tar, nas mesmas condig6es contratuais, os acréscimos ou’ supres
sdes que se fizerem nas obras, servicgos ou compras, até 25%
(vinte e cinco por cento) do valor inicial do contrato, e, no
caso particular de reforma de edificio ou de equipamento, até
o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.
§ 22 - Se no contrato n&o houverem sido com
templados precos unitarios para obras ou servicgos, esses serao
fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limi
tes estabelecidos no paragrafo anterior. 7”
§ 32 - No caso de supressdo de obras ou
servicos, se o contratado ja houver adquirido os materiais e
posto no local dos trabalhos, e nao tiver interesse em retira-
los para si, esses materiais serdo pagos pela Unidade Adminis
tratia pelos custos de aquisigao, regularmente comprovados.
§ 42 - No caso de acréscimosde obras, servi
Gos OU compras, os aditamentos contratuais poderdo ultrapassar
os limites previstos no § 12 deste artigo, desde que nao haja
alteracado do objeto docontrato.
§ 52 - Quaisquer tributos ou encargos le
gais criados, alterados ou extintos, apos a assinatura do con
(py —
OZ
trato, de comprovada repercussdo nos pregos contratados, impli
caréo a revis&o destes, para mais ou para menos, conforme o ca
SO.
§ 62 - Em havendo alteracgdo unilateral do
contrato,
que aumente os encargos do contratado,
a Unidade Admi
nistrativa deverd restabelecer, por aditamento, o equilibria e
conémico-financeiro inicial.
SECAO Iv
DA EXECUCAO DOS CONTRATOS
Art. 56 - O contrato deverd ser executado fiel
mente pelas partes, de acordo com as cldusulas avencadas e as
normas desta Lei, respondendo cada qual pelas consequéncias de
sua inexecugdo total ou parcial.
Art. 57 - A execucg&o do contrato devera ser
acompanhada e fiscalizada por representante da Unidade Adminis
trativa, especialmente designado.
Pardgrafo Unico - O representante da Unidade
Adminisrativa anotard em registro prdprio todas as ocorréncias
relacionadas com a execucao do contrato, determinando o que for
necessario &@ regularizacdo das faltas ou defeitos observados, e
quando as decisdes e providéncias ultrapassarem a sua competén
Cia, dever&o ser solicitadas a seus superiores, em tempo habil,
para a adocdo das medidas convenientes.
Art. 58 - O contratado deverd manter, no local
da obra ou servicgo, preposto aceito pela Unidade Administrati
va, para representa-lo na execugao do contrato.
Art. 59 - O contrato ficara obrigado a reparar,
corrigir, remover, reconstruir ousubstituir, as suas expensas,
no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verifica
rem vicios, defeitos ou incorregées resultantes da execuc&o0 ou
do material empregado.
Art. 60 - O contratado sera responsdavel pelos
danos causados diretamente a Administragdo ou a terceiros, de
correntes de sua culpa ou dolo na execugdo do contrato, e a fis
calizacao ou o acompanhamento pela Unidade Administrativa nao
exclui ou reduz essa responsabilidade.
Art. 61 - O contratado serd responsavel pelos
encargos trabalhistas, previdencidrios, fiscais e comerciais,
resultantes da execugdo do contra
Ow t§—
tv7rfyS * ti, 7 = = iemelniialila —
N.° ot 659
vn DEdA vex nO DE 1988
§ 12 - A inadimpl@éncia do contrato, com refe
réncia aos encargos referidos neste artigo, nado transferira
Administrag&o
a responsabilidade
de seu pagamento,
nem podera
onerar o objeto do contrato ou restringir
a regularizacgdo
e fs)
uso das obras e edificacées, inclusive perante o registro de
Iméveis.
; § 22 - A Unidade Administrativa poderad exi
gir, também, seguro para garantia de pessoas e bens, devendo
essa exigéncia constar do edital da licitag&o ou do convite.
Art. 62 - 0 contratado, na execugdo do contra
10; sem prejuizo das responsabilidades contratuais e Legais,
podera subcontratar partes da obra, servico ou fornecimento,
até o limite admitido, em cada caso, pela Unidade Administrati-
va.
Art. 63 - Executado o contrato, o seu objeto
sera recebido:
I - em se tratando de obras e servigos:
a) provisoriamente, pelo representante
designado pela Unidade contratante, responsdvel por seu acompa
nhamento e fiscalizagdéo, mediante termo circunstanciado, assina
do pelas partes, dentro de 15 (quinze) dias da comunicaga&o es
crita do contratado;
b) definitivamente, por servidor ou co
missdo designada pela autoridade competente, mediante termo
circunstanciado, assinado pelas partes, apds o decursos do pra
zo de observacgdo, ou de vistoria, que comprove a adequacao do
objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art.
II - em se tratando de compras:
a) provisoriamente, para efeito de poste
rior verificac&o da conformidade do material com a especifica
cao;
b) definitivamente, apds a verificacdo
da qualidade e quantidade do material e consequente aceitac&o.
§ 12 - Nos casos de aquisicg&do de equipamen
tos de grande vulto, o recebimento far-se-a mediante termo circuns
tanciado, e nos demais, mediante recibo.
§ 22 - 0 recebimento provisdrio ou definiti
vo nao excluiraé a responsabilidade civil pela solidez e seguran
ca da obra, nem a ético-profissionay pela perfeita execugdo do
contrato. Mn
(Ah
=: % 34
=o
LE! Nw 2.659
DE \2_DE Aero dE 1988
§ 32 - 0 prazo a que se refere a alinea "b"
do inciso I do "caput" deste artigo n&o serd superior a 120
(cento e vinte) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente
jJustificados
e previstos no edital.
Art. 64 - Poderd ser dispensado, a critério da
Unidade Administrativa, 0 recebimento provisdria nos seguintes
casos:
I - géneros pereciveis, alimentagdo prepa
rada e outros materiais;
II - servicgos profissionais;
III - obras e servicos de valor até Cz$
1.396.000,00 (hum milhdo, trezentos e noventa e seis mil cruza
dos), desde que nao se componham de aparelhos, equipamentos e
instalagSes sujeitas a verificacg&o de funcionamento e produtivi
dade.
Paragrafo Unico - Nos casos deste artigo, o re
cebimento sera feito mediante recibo.
Art. 65 - Salvo disposicgSes em contrario, cons
tantes do edital, convite ou de ato normativo, os ensaios, tes
tes e demais provas exigidos por normas técnicas oficiais para
boa execugado do objeto do contrato, correrdo as expensas do
contratado.
Art. 66 - A Unidade Administrativa rejeitara,
no todo ou em parte, obra, servigo ou fornecimento, se em desa
cordo com o contrato.
; SECAO V _
DA INEXECUCAO E DA RESCISAO DOS CONTRATOS
Art. 67 - A inexecugdao total ou parcial do con
trato ensejard a sua rescisdo, com as consequéncias contratuais
e as previstas em lei ou regulamento.
Art. 68 - Constituirado motivo para rescisdo do
contrato:
I - 0 nao cumprimento de clausulas contra
tuais, especificag6es, projetos ou prazos;
(eh
N.o &.659
“fh DE file DE 1988
II - 0 cumprimento irregular de cldusulas
contratuais,
especificagSes,
projetos ou prazos;
III - a lentiddo no seu cumprimento,levando
a Unidade Administrativa a presumir a nado conclus&o da obra, do
servigo ou do fornecimento,
nos prazos estipulados;
IV - 0 atraso injustificado no inicio da
obra, servigo ou fornecimento;
V - a paralisacdo da obra, do servigo ou
do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicagdéo 4 Unidade
Administrativa;
VI - a subcontratacdo total ou parcial do
seu objeto, a associacado do contratado com outrem, a cessao ou
transferéncia, total ou parcial, exceto se admitida no edital e
no contrato, bem como a fusdo, cis&o0 ou incorporagaéo, que afe
tem a boa execugao do mesmo;
VII - o desatendimento das determinacoes re
Qulares do representante da Unidade Administrativa designado
para acompanhar e fiscalizar a sua execug¢do, assim como as de
seus superiores;
VIII - 0 cometimento reiterado de faltas na
Sua execucaéo, anotadas na forma do pardgrafo Unico do art. a7
desta Lei;
IX - a decretacdo de faléncia,_o pedido de
concordata ou a instauracdo de insolvéncia civil do contratado;
X - a dissolugdo da sociedade ou o faleci
mento do contratado;
XI - a alteragdo social ou a _modificacao
da finalidade ou da estrutura da empresa, que, a juizo da Unida
de Administrativa, prejudique a execugdo do contrato;
XII - o protesto de titulos ou a emissao
de cheques sem suficiente provisdo, que caracterizem a insolvén
cia do contratado;
L
XIII - razSes de interesse do servico puny
co;
XIV - a supressao, por parte da Unidade
Administrativa, de obras, servicos ou compras, acarretando modi
ficacao do valor inicial do contrato, além do limite permitido
no art. 55, § 12, desta Lei;
z. 7 tf Fre _ & S 2 rt: oF a=. = ae =
Nw 2.699
vf cdbras DE 1988
XV - a suspensd&o de sua execucaéo, por or
dem escrita da Unidade Administrativa, por prazo superior a 120
(cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pdblica, gra
ve perturbaca&o
da ordem interna ou guerra;
XVI - o atraso superior a 90 (noventa) dias
dos pagamentos devidos pela Unidade Administrativa, decorrentes
de obras, servicgos ou fornecimento jd recebidos, salvo em caso
de calamidade publica, grave perturbacg&o da ordem interna ou
guerra;
XVII - a n&o liberac&o, por parte da Unidade
Administrativa, de drea, local ou objeto para execucdo de
obra, servigo ou fornecimento, nos prazos contratuais;
XVIII - a ocorréncia de caso fortuito de for
¢a maior, regularmente comprovada, impeditiva da execugdo do
contrato.
Art. 69 - A rescis&o do contrato podera ser:
I - determinada por ato unilateral escri
to da Unidade Administrativa, nos casos enumerados nos incisos
I a XIII do art. 68 desta Lei;
II - amigdavel, por acordo entre as partes,
reduzida a termo no processo da licitagado, desde que haja conve
niénciia para a Unidade Administrativa;
III - judicial, nos termos da legislacdo
processual.
§ 12 - A rescisdo administrativa ou amigavel
devera ser precedida de autorizacdo escrita e fundamentada da
autoridade competente.
§ 22 - No caso do inciso XIII do art. 68 des
ta Lei, o contratado sera4 ressarcido dos prejuizos, regularmen
te comprovados, que houver sofrido, tendo, ainda, direito a:
I - devolugao da garantia;
II - pagamento devido pela execugdo do con
trato até a data da rescisao;
III - pagamento do custo da desmobilizacao.
Art. 70 - A rescis&o de que trata o inciso I do
"caput" do art. 69 desta Lei acarretard as seguintes consequén
cias, sem prejuizo das sangées previstas ta “t nesta Lei:
Wi?
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N° 2.659 LE |
of? nto DE 1988
I - assungd&o imediata do objeto do contra
to, no estado e local em que se encontrar, por ato préprio da
Unidade Administrativa;
see
_ II - ocupagdo e utilizag&ao do local, insta
lagées, equipamentos, material e pessoal empregados na execucao
do contrato, necessdrios a sua continuidade, a serem devolvidos
ou ressarcidos
posteriormente,
mediante avaliacdo;
III - execugdo da garantia contratual, para
ressarcimento da Unidade Adminisrativa dos valores das multas
€ indenizagaéo a ela devidos;
IV - retengado dos créditos decorrentes do
contrato, até o limite dos prejuizos causados Aa Unidade Admi
nistrativa.
§ 12 - A aplicacgdo das medidas previstas nos
incisos I e II do "caput" deste artigo ficard a critério da
Unidade Administrativa, que poderd dar continuidade & obra Ou
servigo por execucdo direta ou indireta.
§ 22 - Sera permitido @ Unidade Administra
tiva,° no caso de concordata do contratado, manter o contrato,
assumindo o controle de determinadas atividades necessarias a
Sua execucdo.
§ 32 - Na hipdétese do inciso II do "caput"
deste artigo, o ato devera ser precedido de autorizacdo expres
sa do Secretdario de Estado competente.
CAPITULO IV
DAS PENALIDADES
Art. 71 - A recusa injustificada do adjudicata
rio em assinar o contrato, ou em aceitar ou retirar o instrumen
to egquivalente, dentro do prazo estabelecido pela Unidade Admi
nistrativa caracterizara o descumprimento total da obrigacgao
assumida, sujeitando-o as penalidades aludidas no art. 73 desta
Lei, ainda que nado tenha sido caso de licitacao.
Paragrafo Unico - O disposto no "caput" deste
artigo nado se aplicara aos licitantes convocados nos termos dos
artigos 23, § 22, e 54, § 29, desta Lei, que nao aceitarem a
contratagcao, nas mesmas condig6des, inclusive quanto a prazo e
preco, propostas pelo primeiro adjudicatdrio.
Art. 72 - 0 atraso injustificado na execucgado do
contrato sujeitara o contratado 4 multa de mora, / fixada na for
Un fp —
oe tse 7 ~ ~ = . —
aL NeR65%
DE ai tees DE 1988
ma prevista no instrumento convocatério e no contrato.
§ 12 - A multa a que alude este artigo nao
impedird que a Unidade Administrativa rescinda unilateralmente
Oo contrato e aplique as outras sancdes previstas nesta Lei.
§ 22 - A multa serd descontada dos pagamen
tos ou da garantia do respectivo contrato, ou ainda, quando for
Oo caso, cobrada judicialmente.
Art. 73 - Pela inexecug&o total ou parcial do
contrato, a Unidade Administrativa poderd, garantida prévia de
fesa, aplicar ao contratado as seguintes sangées:
I - adverténcia;
II - multa, na forma prevista no instrumen
to convocatério
e no contrato.
III - suspensa&o tempordrio de participagado
em licitagao e impedimento de contratar com a Unidade Adminis
trativa, por prazo nao superior a 2 (dois) anos;
IV - declaragdo de inidoneidade para lici
tar ou contratar com a Administracdo, enquanto perdurarem os
motivos determinantes da punicgdo ou até que seja promovida a
reabilitagao, perante a prdpria autoridade que aplicou a penali
dade.
§ 12 - Se a multa aplicada for superior ao
valor da garantia prestada, além da perda desta, respondera 2)
contratado pela sua diferenca, que sera descontada dos pagamen
tos eventualmente devidos pela Unidade Administrativa ou cobra
da judicialmente. 7
§ 22 - As sangGes previstas nos incisos -
III e IV poderdo ser aplicadas juntamente com a do inciso LL;
do "caput" deste artigo, facultada a defesa prévia do interessa
do, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias Uteis.
§ 32 - A aplicagdo da sancdo prevista no in
ciso IV do "caput" deste artigo, sera atribuido exclusiva do
Secretdrio de Estado competente, facultada a defesa do interes
sado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da aber
tura de vista.
Art. 74 - As sancgSes previstas nos incisos III
eIVdo "caput" do art. 73 poderdo também ser aplicadas as em
presas ou profissionais que, em razao dos contratos regidos por
esta Lei: Wylh—
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I - praticarem, por meios dolosos, fraude
fiscal no recolhimento
de quaisquer
tributos;
II - praticarem atos ilicitos, visando a
frustar os objetivos
da licitac&o;
III - demonstrarem nado possuir idoneidade
para contratar com a Administracdo, em virtude de atos ilicitos
praticados.
CAPITULO VO
DO DIREITO DE PETICAO
Art. 75 - Dos atos da Unidade Administrativa,
decorrentes da aplicacdo desta Lei, caberdo:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias
uteis, a contar da lavratura da ata ou da intimagdo do ato, nos
casos de:
a) habilitagdo ou inabilitagado de lici
tante;
b) julgamento das propostas;
c) anulag&o ou revogacdo da licitacgao;
d) indeferimento do pedido de inscric&o
em registro cadastral, sua alteragao ou cancelamento;
e) rescisdo do contrato, a que se refere
de adverténcia, multa e/ou suspensdo temporaria;
II - representagado, no prazo de 5 (cinco)
dias dteis, a contar da intimagado da decisao relacionada com o
objeto da licitaga&o ou do contrato, de que nao caiba recurso
hierarquico;
III - pedido de reconsideracgdo, da decis&do
do Secretdrio de Estado, no caso do § 32 do art. 73 desta Lei,
no prazo de 10 (dez) dias Uteis da intimacg&o do ato.
§ 12 - A intimacg&o dos atos referidos no in
ciso I, alineas "b", "c" e "e", excluidos desta os de advertén
cia e multa de mora, e no inciso III, do "caput" deste artigo,
sera feita mediante publicacdo no Didrio Oficial do Estado.
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= tt £&rs Pte = * a
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LE! N° &.659
Pepe Verng DE 1988
§ 22 - 0 recurso previsto na alinea "a" do
inciso I, terd efeito suspensivo, podendo a autoridade competen
te, motivadamente e presentes razdes de interesse plblico, atri
buir eficdcia suspensiva ao recurso interposto nos casos previs
tos nas alineas "b" e "e", do mesmo inciso I, do "caput" deste
artigo.
§ 32 - Interposto o recurso, sera comunicado
aos demais licitantes, que poder&o impugnd-lo no prazo de 5
(cinco) dias tteis.
§ 42 - 0 recurso serd dirigido & autoridade
Superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a
qual podera reconsiderar sua decisdo, no prazo de 5 (cinco)
dias uteis, ou, nesse mesmo prazo, fazé-lo subir, devidamente
informado, caso em que, a decisdo deverd ser proferida dentro
do prazo de 5 (cinco) dias titeis, contado do recebimento do
recurso.
CAPITULO VI :
DAS DISPOSICOES FINAIS E TRANSITORIAS
Art. 76 - Na contagem dos prazos estabelecidos
nesta Lei, excluir-se-a 0 dia do inicio e incluir-se-a o do ven
cimento.
Paragrafo Unico - Os prazos referidos neste ar
tigo sé se iniciar&o e vencerdo em dia de expediente na Unidade
Administrativa.
Art. 77 - A Administragdo somente pagara Ou
premiara projeto desde que tenha os direitos patrimoniais a ele
relativos, cedidos pelo autor, e possa utilizd-lo de acordo com
o previsto no regulamento do concurso ou no ajuste para sua ela
boracao.
Paragrafo Unico - Quando o projeto tratar de
obra imaterial, de cardter tecnoldgico, insuscetivel de privilé
gio, a cessdo dos direitos incluira o fornecimento de todos os
dados, documentos e elementos de informacgdo pertinentes a tecno
logia de concepg&o, desenvolvimento, fixagaéo em suporte fisico
de qualquer natureza e aplicagao da obra.
Art. 78 - Quando o objeto do contrato interes
sar a mais de uma entidade publica, caberd4 A Unidade Administra
tiva contratante, perante a entidade interessada, responder pe
la sua boa execucdo, fiscalizacgao e pagamento.
gbe—
& cris 7% 7 = = — = eS eee
Paragrafo Unico - Fica facultado 4 entidade in
teressada 0 acompanhamento da execucdo do contrato.
Art. 79 - 0 controle das despesas decorrentes
dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei, sera
feito pelo Tribunal de Contas do Estado, na forma da legislagdo
pertinente, ficando as Unidades Administrativas interessadas
responsaveis pela demonstracdo da legalidade e regularidade da
despesa e execucdo, nos termos da Constituicg&o do Estado e sem
prejuizo do sistema de controle interno nesta previsto.
. § 12 - Qualquer licitante, contratado Ou
nao, ou qualquer pessoa fisica ou juridica poderd representar
ao Tribunal de Contas do Estado contra irregularidades na apli
cacao desta Lei, para fins do disposto neste artigo.
§ 22 - 0 Tribunal de Contas do Estado, no
exercicio de sua competéncia de controle externo da administra
¢ao financeira e orgamentdéria, poderd expedir instrugdes comple
mentares, reguladora dos procedimentos licitatdrios e dos con
tratos administrativos, nos termos da Constituicdo Estadual.
; Art. 80 - O sistema instituido nesta Lei nao
impedira a pré-qualificacgdo de licitantes nas concorréncias de
grande vulto e alta complexidade técnica.
Paragrafo unico - A utilizag&o do sistema pre
visto neste artigo, por parte das Unidades Administrativas,esta
ra subordinada aos critérios fixados em Decreto do Poder Execu
tivo. 7
Art. 81 - A Administrag&o podera expedir normas
peculiares as suas obras, servicos, compras e alienagdes, obser
vadas as disposicdes desta Lei.
Pardgrafo Unico - As normas a que se refere es
te artigo serdo aprovadas por Decreto do Poder Executivo.
Art. 82 - Aplicar-se-a as disposicées desta
Lei, no que couber, aos convénios, acordos, ajustes e outros
instrumentos congéneres celebrados pelas Unidades Administrati
vas.
Art. 83 - As obras, servicgos, compras e aliena
cSes realizadas pelos drgaos dos Poderes Legislativo e Judicia
rio e do Tribunal de Contas do Estado reger-se-a&o pelas normas
desta Lei.
Art. 84 - A Administracg&o, na forma a ser esta
belecida em regulamento, promovera cursos, conferéncias e pales
= lis a ‘ 2 al
LEI N° GSg
DE [DE AMET RO DE 1988
tras que visem a dirimir duvidas e a fixar diretrizes para uni
forme aplicaga&o desta Lei, divulgando as decisdes de conteddo
normativo.
Art. 85 - As sociedades de economia mista,empre
sas publicas, fundacdes sob supervisdo da Administragdo Esta
dual e demais entidades controladas pelo Estado, até que editem
regulamentos prdprios, devidamente publicados, com procedimen
tos seletivos simplificados e observancia dos principios basi
cos da licitag&o, inclusive as vedagdes contidas no art. 86, fl
carao sujeitas as disposicées desta Lei.
§ 12 - Para as aquisigées de equipamentos e
materiais, e realizagdo de obras e servicgos, com base em politi
ca industrial e de desenvolvimento tecnoldgico ou setorial do
Governo do Estado, as entidades mencionadas no "caput" deste
artigo poderao adotar modalidades apropriadas, observadas,
s . * . Ce s \,
clusivamente, as diretrizes da referida polilica e os respect:
vos regulamentos.
§ 22 - Os regulamentos a que se refere este
artigo, apdos aprovacdo pelos respectivos Conselhos de Adminis @
tracgdo ou Orgaos colegiados equivalentes, serao publicados no
Diario Oficial do Estado.
Art. 86 - As entidades mencionadas no art. 85
desta Lei nao poderdao:
a) ampliar os casos de dispensa, de ine
xigibilidade e de vedagdo, nem oslimites maximos de valor fixa
dos para as diversas modalidades de licitacgado;
b) reduzir os prazos de publicidade do
aviso de edital ou o prazo do convite, nem os estabelecidos pa
ra a interposigdo e decisdao de recursos.
Art. 87 - O Poder Executivo fica autorizado a
rever, periodicamente, os valores fixados nos artigos 16, Zl
22, 52 e 64 desta Lel.
Paragrafo Unico - Os valores referidos neste ar
tigo, independentemente da revisao nele autorizada, serado auto
maticamente corrigidos, no primeiro dia Util de cada trimestre
civil, a iniciar-se pelo de janeiro a marco de 1988, tomando-se
por base a variagao das Obrigagoes do Tesouro Nacional, em com
paracado com a vigorante em 12 de outubro de 1987, que serviu
de base para corregdo e atualizagao dos mencionados valores,
desprezada, no resultado final, a fragdéo inferior a Cz$
1.000,00 (hum mil cruzados).
/ybe—
ae — t +L re — a =e
LEI N°& 659
PEJA AVErRO DE 1988
. Art. 88 - 0 disposto nesta Lei nao se aplica as
licitacdes e aos contratos, instauradas e assinados anteriormen
te a sua vigéncia.
Art. 89 - Esta Lei entrard em vigor na data de
sua publicacdo.
Art. 90 - Revogam-se as disposig6des em contra
rlo, especialmente as Leis n@s 1.811, de 30 de novembro de
1973, e 1.822, de 14 de dezembro de 1973, e legislacgao comple
mentar pertinente.
s Aracaju, Auge We ex ~ode 1988; 1672 da Inde
pendéncia
e 1002 da Repy Lica. CX
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wh CARLOS VALADARES
GOVERNADOR DO ESTADO
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Secretar io de Estado de Governo
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ere de.o iveira
Secretdrio de Estado do Plane jamento
André vestuiedl wee os
Secretario dé Estado da/ Fazenda
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Secretario de Estado
pro (DS
Yosta Tavares
s Transportes e Obfas Publicas
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Wellington da -Mgta Paixado
Secretario de Estado do Trabalho
Comércio
ario de Estado de Fsporte e Lazer
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Filho
Secretari de Ests da Saude e Bem-Estar
Social
Franciséo Pinto Faganha
Secretari de Estado da Administracgdo
Antonio Do N “Le \)\
Secretario de im e ) Oolvimento Urbano,
Saneam \ i
Ao
Joel Ribei
o Carvalho Viana
Secretdario de Estado da Agricultura
José Ma ooo
Secretario de Estado\de Articulagdo com os
Marcos Aurét+e\Prado Dias
Secretafio de Este da Educacdo
WZ
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Fermado Ferreira de Matos
Secretdrio de Estado da Seguranga Publica
JRNC.
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