E | 2 2649 Digs DUPeRem~eo bE 1988 Altera os artigos 59 e 69 da Lei n@ 2.577, de 31 de dezembro de . 1985, que institui o Imposto Sobre of Propriedade de Veiculos Automotores O GOVERNADOR pO ESTADO DE SERGIPE, Faco saber que a Assembléia Legislativa do Esta do decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 12 - Os artigos 59 e 69 da Lei n9 2.577 , de 31 de dezembro de 1985, passam a vigorar com a seguinte redacao: "Art. 59 - ... > Paragrafo tinico - O Regulamento, desta Lei, dispora quanto ao calendario do reco lhimento do imposto e de renovagao do registro, podendo ser utilizado o ultimo algarismo da placa policial do veiculo, bem como do recolhi mento parcelado do débito". "Art. 62 - Os proprietarios de vei culos automotores que nao efetuarem o recolhi , mento do tributo, no prazo estabelecido em Regu ; lamento, ficarao sujeitos a multa de 10% ( dez por cento) calculada sobre o valor do imposto corrigido monetariamente pelas variagcoes per centuais das Obrigacoes do Tesouro Nacional - OTN, na ocasiao do pagamento. ~e = o Paragrafo unico - A multa de que trata este artigo, sera de 5% (cinco por cento)}), tp quando o recolhimento do debito existente se ? a» € fizer no trimestre subsequente a data limite es ' tabelecida em Regulamento, para o pagamento da . obrigagao tributaria". B Art. 392 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicagao. > pee oe teen ee art. 42 - Revogam-se as disposicdes em contra Sef c rio. Aracaju, dA de da - de 1988; 16792 da Inde dependéncia e 1002 da Republ ANTONI RLOS VALADARES GOVERNADOR DO ESTADO LEI! Ne 2699 | DE _ Kh DEVECEmBeOQ DE 1988 . | d Jose carife o Zlweire { Secretario de Estado do Planejamento = aes pebataed : stado da Fazenda _
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