Legislação
07/03/1989
#260813

Lei Estadual nº 2704/1989

Institui o Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação do de quaisquer Bens ou Direitos -ITD, e da outras providências.

LE! Ne 2.704
pbE OF DE MARcO DE 1989
/
. Institui o Imposto sobre Transmissdao
"Causa Mortis" e Doac&do de quaisquer
Bens ou Direitos -ITD, e da outras
providéncias.
- O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, _
Faco saber que a Assembléia Legislativa do Esta
do decreta € eu sanciono a seguinte Lei:
;
TITULO UNICO
DA INSTITUICAO DO ITD
Art. 12 - Fica instituido o Imposto sobre Trans
miss&o "Causa Mortis" e Doag&o de quaisquer Bens ou Direitos -
iTo.
CAPITULO I
DA INCIDENCIA
Art. 22 - 0 Imposto sobre Transmiss&o "Causa
Mortis" e Doacdo de quaisquer Bens ou Direitos = ITD, tem como
fato gerador a transmissdo "causa mortis" ou a doacado, a qual
quer titulo, de: 5 ~
I - propriedade ou dominio util de bem imé6
vel, por natureza ou acessdo fisica nos termos da lei civil; ~
II - direitos reais sobre iméveis;
III - bens méveis, direitos, titulos édi
tos.
~
Art. 32 - Para efeito desta Lei considera- 0a >
¢4o0 qualquer ato ou fato, nao oneroso, que importe ou resolVa,em
transmiss&o de quaisquer bens ou direitos. ‘
Paragrafo Unico - A estipulacgdo de condicSes ~
fazer nado cesvirtua a gratuidade da doacdo.
Art. 42 - Nas transmiss6es "causa mortis" e nas
doagées, para os efeitos desta Lei, ocorrerdo tantos fatos ‘gera
dores distintos quantos forem os herdeiros, legatdrios ou sonal
rigs. AG
e, ' ¢
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DEV? DE mAiecg DE 1989
Art. 52 - Configuram-se as hipdteses previstas
no art. 2° desta Lei ao ocorrerem
os seguintes
atos e fatos:
oo. I - sucess&o legitima ou testamentdria de
bens imoveis situados no Estado e de direitos a eles relativos,
bem como a doagao desses bens;
. ; II - sucess&o legitima ou testamentdéria de
bens moveis, titulos e créditos, quando o inventdrio ou arrola
mento se processe neste Estado;
III - doag&o, a qualquer titulo, de bens imo
veis, bens moveis, titulos, créditos, e direitos a eles relati
vos.
CAPITULO II
DA NAO INCIDENCIA
Art. 62 - 0 ITD n&o incide nas transmissGes "Cau
Sa mortis" e doagdes de quaisquer bens ou direitos para:
I - a Unido, os Estados, ou os Municipios;
II - os templos de qualquer culto;
_ III - os partidos politicos e suas funda
cdes;
IV - as entidades sindicais dos trabalhado
res;
V - as instituicgées de educagdo e assistén
cia social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei;
VI - as Autarquias e Fundacées instituidas e
mantidas pelo Poder Publico, desde que vinculadas as suas finali
dades ou delas decorrentes. =
§ 12 - 0 disposto no "caput" deste artigo’ e
seus incisos III e V fica subordinado a observancia dos seguin
tes requisitos pelas entidades neles refeiidas: : _
a) na&éo distribuirem qualquer parcela de
seu patrim6nio ou de suas rendas, a ti
tulo de lucro ou participacdo no seu
resultado;
b) aplicarem integralmente no Pais os
seus recursos na manuteng&o de seus
objetivos institucionais;
ake escrituracaéo de suas receitas
=<
LEI! Ne 2.704 3
DEOFDE MARCI DE 1989
f
e despesas em livros revestidos de for
malidades capazes de assegurar sua exa
tiddo.
§ 22 - A n&o incidéncia prevista no "caput"
deste artigo e seus incisos III a VI fica condicionada, ainda, a
que os bens, direitos, titulos ou créditos se destinem ao atendi
mento das finalidades essenciais das entidades neles menciona
das.
CAPITULO III
DAS ISENCOES
Art. 72 - S80 isentas do imposto:
I - as transmiss6es "causa mortis" ou por
doacdédo de bens iméveis e de direitos a eles relativos, a servido
Tes ativos e inativos do Estado e de suas autarquias e Funda
c6es, bem como dos municipios sergipanos, desde que nao sejam
proprietarios de imdvel;
II - as transmissOes, por sucessdo, de pré
dio de residéncia a cénjuge e/ou filhos do servidor publico esta
dual falecido, quando esta seja a Unica propriedade do espdlio,
no que se referir a cada um dos sucessores que comprove nao pos
suir, em sua totalidade, outro imdvel; ~
III - as transmissoées "causa mortis" ou por
doacdo de imdveis a colonos em nucleos oficiais ou seconhecidos
pelo Governo, em atendimento a politica de redistribuicdo de ter
ras; ~
IV - as transmisso6es "causa mortis" de imé
vel rural de area n&o superior ao mddulo rural, assim caracteri
zado na forma da legislagdo pertinente, desde que feitas a quem
nao seja proprietdério ou possuidor de imdvel;
V - as doacées de imdvel rural com area
que nado ultrapasse o limite estabelecido no inciso anterior, des
de que o donatdaério seja trabalhador rural e nao tenha . proprieda
de imobiiiaria; ~
VI - os bens e direitos de valor igual ou
inferiox a 200 (duzentas) vezes o Valor de Referéncia que esti
ver em vigor no Estado de Sergipe (VR/SE).
sae
CAPITULO IV
DO LOCAL DA OPERACAO SUJEITA AO IMPOSTO
pl
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Art. 82 - Considera-se local da transmiss&o "cau
Sa mortis" ou doag&o sujeita ao imposto, o Estado de Sergipe, se
neste Estado:
I - tratando-se de imdédveis e direitos a
eles relativos, estiverem os mesmos situados;
: II - tratando-se de bens moveis, titulos,
creditos e direitos:
~
a) no caso de transmissdo "causa mortis",
for processado o inventdrio ou arrolamento;
b) no caso de doacdo, for domiciliado O
doador.
CAPITULO V
DA BASE DE CALCULO
Art. 92 - A base de calculo do imposto é o valor
venal dos bens, titulos, créditos ou direitos 4 época da ocorrén
cia do fato gerador, resultante da homologacdo judicial, tratan
do-se de operacdo judicialmente processada, ou apurado mediante
avaliacdo feita pela Secrecaria de Estado de Economia e Finan
gas, no caso de operagdo extra-judicial, ressalvado ao contri
buinte o direito de requerer avaliac&o contraditdéria administra
tiva ou judicial. 7
CAPITULO VI
DA ALIQUOTA
Art. 10 - A aliquota do imposto 6 de 4% (quatro
por cento).
CAPITULO VII
DO CALCULO E PAGAMENTO DO IMPOSTO
SECAO I
DO CALCULO
Art. 11 - 0 imposto sera calculado aplicando-se
a aliquota prevista no art. 10, a base de calculo estabelecida
na forma do art. 92, desta Lei.
SECAO II
DO PAGAMENTO
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/
Art. 12 - 0 pagamento do imposto serd4 efetuado
em moeda corrente nacional ou t{tulo que a represente, na @poca,
prazo e forwa disciplinados em Regulawento, ressalvados os casos
Gisciplinados nos artigos sequintes, desta sec&o.
Art. 13 - Nas transmiss6des "causa mortis"” o paga
mento do imposto realizar-se-4 integralmente dentro de 30 dias
Ga data em que transitar em julgado a sentenca homologatéria do
caélculo ou da partilha amigdvel.
Art. 14 - Nas doac6Ses, o imposto sera pago:
I - antes da lavratura do instrumento pu
blico;
II - até 30 (trinta) dias apéds a lavratura
Go instrumento particular, com a apresentagdo deste a reparticado
fiscal do domicilio do contribuinte, com vistas ao cdlculo do im
posto devido.
Art. 15 - Nas transmissGes por qualquer instru
mento publico ou particular, lavrados fora do Estado ou em virtu
de de adjudicacdo, ou de sentenca judicial, em decorréncia de
doac&o ou sucessdo legitima ou testamentdria, nos termos’ da lei
civil, o imposto sera recolhido dentro de 60 (sessenta) dias do
ato ou contrato, cujo instrumento devera ser apresentado a Secre
taria de Estado de Economia e Financgas para cdlculo do imposto
Ou reconhecimento de iseng¢do ou ndo incidéncia.
Art. 16 - 0 pagamento do imposto e das’ penalida
des pecunidrias estabelecidas no Capitulo IX serd efetuado com
procedimento de atualizac&o monetdria e aplicac&o de juros de 1%
(um por cento) ao més ou fracdo de més, observando-se os mesmos
coeficientes e critérios utilizados para a cobranga dos juros mo
ratérios e da atualizacdo monetdria incidentes sobre os débitos
do imposto a que se refere o art. 155, item I, alinea "b", da
da Constituig&do Federal.
CAP{TULO VIII
DO SUJEITO PASSIVO
SECAO I
DO CONTRIBUINTE
Art. 17 ~ 0 contribuinte do imposto é:
I - nas transmissOes "causa mortis", o her
deiro ou legatdrio, adquirente dos bens ou direitos transmity
dos;
=
II - nas doagdes, o donatario,
(Hr.
oe
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/
SECAO II
DOS RESPONSAVEIS
pelo =
I - os tabelides, os oficiais pUblicos, OS
escrivées e demais serventudrios e auxiliares de justica, e os
servidores publicos, nos atos praticados por eles ou perante
eles, em razao de seu oficio; w..
Art. 18 - S&0 solidariamente responsdveis
imposto, inclusive pelos acréscimos legais:
II - as empresas, as instituicgées financei
Tas e bancdrias, entidades associativas, e todos aqueles a quem
caibam a responsabiliaade, o registroeapratica de ato que impli
que na transmissdo de bens moveis e imdveis, e direitos a eles
relativos, titulos, créditos e quaisquer direitos;
III - o invetariante ou o doador na inadim
pléncia do adquirente ou do donatario, respectivamente.
CAPITULO IX
DAS INFRACOES E PENALIDADES
SECAO I
DAS DISPOSICOES GERAIS
Art. 19 - Infrac&do, para os efeitos aesta Lei, é
toda acado ou omiss&o voluntdaria ou nao, praticada por pessoa fi
sica ou juridica, que sesulte em inobservancia de norma estabele
cida pela legislac&o pertinente ao imposto sobre Transmissao
"Causa Mortis" e Doacdo de quaisquer Bens ou Direitos - ITD.
Art. 20 - Respondem pela infrag&o, conjunta Ou
isoladamente, todos os que, de qualquer forma, concorram para a
Sua prdética ou dela se beneficiem.
Art. 21 - Ao contribuinte e aos responsdveis, pe
la prdtica de infragées, aplicar-se-a a penalidade de multa. ~
SECAO II
DAS INFRACOES E MULTAS APLICAVEIS
Art. 22 - As infragdes indicadas, a legislacao
do ITD, sujeitam o infrator as seguintes multas:
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I - nao pagar o imposto, nos prazos nor
mais: multa de 100% (cem por cento) do
valor do imposto devido;
II - ocultar, a tributac&o, bens, direitos,
titulos ou créditos: multa de 50% (cin
quenta por cento) sobre o valor oculta
do, atualizado monetdriamente, sem pre
juizo da multa prevista no inciso I
deste "caput" de artigo;
III - deixar, as autoridades judicidrias e
os serventudérios e auxiliares da justi
ga, de dar vistas dos autos a Fazenda
Publica, nos casos obrigatdrios: multa
de 10% (dez por cento) do valor do im
posto devido;
IV - praticar fraude, sonegacdo ou conluio,
para evitar o pagamento do imposto:
multa de 2 (duas) vezes o valor do im
posto devido; ~~
V - deixar de exigir comprovante de paga
mento do imposto, para lavratura, re
gistro, averbag&o e outros atos ou fa
tos, conforme exigéncia prevista na le
gislacdo: multa de 1 (um) Valor de Re
feréncia que estiver em vigor para 0
Estado de Sergipe, por ato ou fato.
Paradgrafo Unico - Para cdalculo das multas, o va
lor do imposto gevido, a que se referem os itens do "caput" des
te artigo, sera antes atualizado monetariamente.
SECAO III
DOS DESCONTOS NO PAGAMENTO DE MULTAS
Art. 23 - Havera os seguintes descontos no paga
mento da multa, desde que recolhida juntamente com 0 imposto de
vido, se este houver:
=
I - 50% (cinquenta por cento) seo contri
buinte ou sesponsdvel renunciar, expressamente,
a defesa, e pa
gar a multda no prazo da mesma defesa;
=
II - 30% (trinta por cento) se o contribuin
te ou responsdvel renunciar, expressamente,
ao recurso para Oo
Conselho de Contribuintes do Estado, desde que pague a multa
atualizada,
no prazo do mesmo recurso;
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III - 20% (vinte por cento) se o contribuinte
ou responsavel recolher a multa, corrigida, no prazo de liquida
g¢ao0 fixado na intimacdo da decisdo condenatéria do Conselho de
Contribuintes do Estado.
CAPITULO x
DOS ACRESCIMOS
MORATORIOS
Art. 24 - 0 pagamento expontAneo do imposto, fo
ra dos prazos regularmente estabelecidos, mas antes de qualquer
procedimento tiscal, ficaré sujeito aos seguintes acréscimos mo
ratorios, sem prejuizo, se for o caso, da atualizacao monetaria:
I - 10% (dez por cento), quando efetuado
até 15 (quinze) dias da data prevista;
II - 20% (vinte por cento), de 16 (dezes
seis) a 45 (quarenta e cinco) dias;
III - 40% (quarenta por cento), depois de 45
(quarenta e cinco) dias.
§ 12 - o débito tributdrio, inclusive o decor
rente de multa, na&o pago no prazo regularmente estabelecido, a
tuaisizado monetariamente, se for o caso, sera acrescido de 1%
(um por cento) de juro ao més ou fracgdo de més.
§ 22 - No caso de pagamento expontdneo, o ju
ro sO sera cobrado a partir do término do prazo previsto no inci
so III do "caput" deste artigo.
CAPITULO XI
DA ATUALIZACAO MONETARIA
Art. 25 - 0 débito tributario, inclusive o decor
rente de multas, que nao for pago no prazo regularmente estabele
cido, tera o seu valor atualizado Monetariamente, exceto quando
garantido pelo depdsito do seu montante integral.
§ 12 - O valor atualizado monetariamente serd
o resustado da multiplicagdo do débito tributario pelo coeficien
te obtido com a divisdo do valor ao {indice de Pregos ao Consumi
dor -IPC, ou outro indice de atualizagaéo que vier a ser Fixado
pela legislacao competente, do més que se efetuar o Ppagamento,
pelo valor do mesmo indice do més em que o débito deveria ter si
do pago.
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DEOFDE mMAKeO DE 1989
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. § 22 - Na atualizagdo monecdria de débito tri
butario rererente ao anterior ITBI ainstituido pela Lei n2 2.070,
de 28 de dezembro ae 1976, devido e ndo pago até janeiro de
1989, o coeficiente para multiplicac&o, a que se refere o § 12
deste artigo, sera obtido dividindo-se a OTN de NCz$ 6,17 (seis
cruzados novos e dezessete centavos), valida até 31 de janeiro
de 1989, pelo valor da OTN no més em que deveria ter sido pago,
aplicando-se, a partir de 12 de fevereiro de 1989, a atualizagado
com base no IPC, ou outro indice, na forma estabelecida no mes
mo § 12 deste artigo, tomando-se, neste caso, como termo ini
cial, o més oe fevereiro de 1989.
CAPITULO XII
DA RESTITUICAO
Art. 26 - 0 imposto indevidamente recolhido ao
Tesouro de Fstado sera restituido, no todo ou em parte, a freque
rimento do contribuinte ou responsaével, consoante a forma estabe
lecida em regulamento. —
§ 12 - A restituigdo sera autorizada pelo Se
cretario de Estado de Economia e Financas e somente sera feita a
quem prove ter efetuado isndevidamente o recolhimento do imposto,
ou, no caso de transferéncia do encargo a terceiro, estar por es
te expressamente autorizado a receber. ~
§ 22 - A restitui¢gao total ou parcial do tri
buto da lugar a restituig&o, na mesma proporgdo, dos juros de mo
ra e das penalidades pecunidérias, salvo se referentes a infra
cGes de cardter formal n&o prejudicadas pela causa da restitul
cao.
CAPITULO XIII
DAS DISPOSICOES FINAIS
Art. 27 - Para os procedimentos sobre Fiscaliza
¢40, Processo Administrativo Fiscal, Consultas, Certid&ao Negati
va de Débitos Estaduais, Convénios e Acordos, relativos ao ITD,
aplicam-se as normas estabelecidas para idénticas matérias na le
gislacdo do Imposto sobre Operac6es relativas a Circulac&do de
Mercadorias e sobre Prestag6des de Servicgos de Transporte Inte
restadual e Intermunicipal e de Comunicacao - ICMS. lai
Art. 28 - N&do serdo lavrados, registrados, ins
critos, autenticados e averbados pelos oficiais publicos, escrj
vaes e demais serventudarios de justiga, e servidores plblicos.
os atos e termos em razdo de seus cargos, sem a prova de paga
mento do imposto devido nos termos desta Lei. _
LE! N° 470% 10
DEO? DE mAre co DE 1989
?
Art. 29 - Os serventudrios da justiga sao obriga
dos a facultar, aos encarregados da fiscalizacgéo, em cartdrio,
o exame dos livros, autos e papéis que interessem & arrecadagado
do imposto.
Art. 30 - As cartas precatdérias de outra Unidade
da Federac&o, para avaliacdo de bens situados neste Estado, nado
serao devolvidas sem 0 pagamento do imposto, quando devido, na
forma desta Lei.
Art. 31 - Nenhuma empresa, instituicdo, entida
de, ou quem tenha a respectiva responsabilidade, registrara,
averbara ou praticara ato que implique a transmiss&o ou doacgao
de bens méveis e imdveis, e direitos a eles relativos, titulos,
créditos e quaisquer direitos, sem a prova do pagamento do ITD,
se devido, sob pena de multa.
Art. 32 - Nao sera procedido o julgamento da par
tilha no processo do inventario ou arrolamento, se o mesmo nao
estiver instruido com a certiddo negativa da Fazenda Estadual e
com a prova de quitacao do imposto previsto nesta Lei.
Art. 33 - 0 Poder Executivo fica autorizado a
aprovar Regulamentos ou expedir atos regulamenta:es ou normati
vos sobre todas as matérias constantes desta Lei, necessdrias a
Sua aplicacdo ou execucdéo.
Art. 34 - Compete a Secretaria de Estado de Eco
nomia e Financgas estabelecer normas complementares necessarias
ao cuuwprimento desta Lei e dos seus Regulamentos, e, inclusive,
resolver os casos omissos.
Art. 35 - Esta Lei entrara em vigor na data de
sua publicacao, produzindo seus efeitos a partir de 12 de abril
dé 1989.
Art. 36 - Ficam revogadas as disposic6ées em con
trario.
Aracaju, Ode e > de 1989; 1682 da Inde
pendéncia e 1012 da Republica. J _
ano Qh LOS VALADARES
GOVERNADOR DO ESTADO
, j.
André MeSquifa de
Secretafio de Estado de
Srp ae Kel
Gosé Sizino
da Rocha
Secretario
de Estado
de Governo
OASN

Temas

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Itens vinculados

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