Legislação
07/04/1989
#260889

Decreto Estadual nº 10380/1989

Ratifica Convênios ICMS nºs 01/89 à 25/89, firmados pelo Ministro da Fazenda e pelos Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal na cidade de Brasília, no dia 28 de março de 1989.

-
GOVERND DE SERGIP
DECRETO e 10.330
ot O1 o ABRIL DE 1989
Ratifica Convénios ICMS n%s 01/89
da Fazenda e pelos Secretarios de
Fazenda ou Finangas dos Estados e
do Distrito Federal na cidade de
BrasTlia, no dia 28 de margo de
1989.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribui
¢oes que lhe s3o conferidas nos termos do Art.78, inciso Il, da
Comstituicdo Estadual, combinado com o Art, 49 da Lei Complemen
tar Federal n?° 24, de 07 de janeiro de 1975, B
DECRETA:
Art, 12 - Ficam ratificados os Convénios ICMS n°s 0189
82/89, 03/89, 04/89, 05/89, 06/89, 07/89, 08/89, 09/89, 10/89,
1/8s3, 12783, 13/89, 14/89, 15/89, 16/89, 17/89, 18/89, 19/89 5
20/89, 21/89, 22/89, 23/89, 24/89 e 25/89, firmados pelo Minis
tro da Fazenda e pelos Secretarios de Fazenda ou Finangas dos E:
tados e do Distrito Federal, no dia 28 de mar¢o de 1989, na cld:
de de Brasflia, os quais.lntegram este Decreto e com o mesmo 53;
publicados.
Art, 2° - Este Decreto entrarda em vigor na data de sua
publicagio, produzindo efeitos a partir da publicagdo da ratifica
t80 nacional dos Convénlos de que trata o artigo anterlor,
A
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO v 403%0
pE O b ABIeT( DE 1989
Art. 3?2 - Revogam-se as disposicoes em contr3rio.
Aracaju,()? de abril de 1989, 168° da Independén
cia e 1019 da Replblica.
ANTONIO CARLOS VALADARES
GOVERNADOR
DO ESTADO
L .
uifta Medeiros
Estado de Ecohomia e Financas
Secretario d
[ K
A = = ew
CONVENIO ICMS 01 /89
Altera o Convenlo ICM 38/89, que dis-
poe sobre a concessao de beneficio fis-
cal ao alcool carburante.
gos ‘dos Estados e do Distrito Federal, na 54a. Reuniao Ordinaria do
tonselho de Politica Fazendaria, realizada en Brasflia,DF, no dia 28
.de margo de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n? 24,
de Janeiro de 1975, resoivem celebrar o seguinte
CONVENIGC
Clausula primeira - A alfnea "c", do Inciso Il, da Clausu-
la primeira, do Convenio ICM 38/89, de 27 de fevereiro de 1989, pas-
$a a ter o seguinte redagao:
n .
- &
" ® ® 6 8 9 & @6 O 00 S ST S S0 S eSS S SV S ST ST S S eSS0 e T e eSS S ES
. " 9 9 & 9SS 0 S e S 00 0 0 e O 0 SO O eSO e eSS e e E eSS e
c) procedentes dos demais Estados:
= quando aplicavel a allquota de 12% 2]!
- quando apl:cavel a aliquota de 9% zero"
Clausula segunda - Este Convenio entra em.vigor na data-da
publicagao de sua ratificagao nacional, produzindo efeitos de/}° Hefrarco
a8 30 de abril de 1989.
.
BrasTlia,DF, 28 de margo de 1989
CONVENIO I1CMS 22 /89
Autoriza os Estados e o Distrito Fede
ral a reduzir a base de calculo do
ICHS incidente sobre a gasolina autp
motliva.
¢as dos Estados e do Distrito Federal, na 54a. Reuniao Ordinaria do
tonselho de Politica Fazendaria, realizada em Brasflia,DF, no dia 28
de margo de 1989, tendo em vista o disposto na Lel Complementar n¢
24k, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVENIDO
~ Clausula primeira - Acordam os Estados e o Distrito Federal
em reduzir a base de calculo do ICMS incidente sobre a gasolina auto
motiva em percentual correspondente ao da participagao do alcool anT
dro, que a integra.
Clausula segunda - As dispos:goes deste Convénio aplicam-se
também aos Estados que nao implementaram o ICMS a partir de 12 de mar
go de 1989.
" Clausula terceira - Este Convenio entra em vigor na data da
publicagao de sua ratificagao nacional, produzindo efeitos de 1°9 de
rgo a 30 de abril de 1989.
BrasT1ia,DF, 28 de margo de 1989.
i
C e @Eg.f
,;._ . < 6
.
»e - N
CONVENIO ICMS 93/69
Concede isengao do ICMS as entradas
de mercadorias estrangeiras isentas
do Imposto de Importagao amparados por
‘programa BEFIEX com guia de importa
¢3o emitida pela CACEX até 28.02.83.
s dos Estados e do Distrito Federal, -na S54a. Reuniao Ordinaria do
nselho de Politica Fazendaria, realizada em Bras{lia,DF, no dia 28
margo-de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar ne
h, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVENIO
Clausula prlmeira'- Acordam os Estados e o Distrito federal
conceder isenqao do ICMS nas operagoes de entrada de mercadorias
m Importagao isenta do imposto de competencla da Uniao, amparada por
ograma BEFIEX, com guia de importagao emitida pela CACEX ate
«02.89. '
Clausula segunda - As disposigoes deste Convénio aplicam-se
mbém ags Estados que nao implementaram o ICMS a partir de 19 de mar
de 19839.
Clausula’terceira - Este Convénio entra em vigor na data da
blicagao de sua ratificagao nacional, produzindo efeutos entre oS
as 1?2 de ' margo e 30 de abrll de 1989.
Brasflia,DF, 28 de margo de |
@p.
p
e IR
CONVENIO ItMS 04 /89 | SR
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a !
conceder isengd3o do ICMS nas saidas de arei ¥
8, pedra britada e seixos, destinadas a cons |
trugao civil, agua mineral e sal de cozinha '
e Isengao nas saldas de calcario destinado
a8 uso exclusivo na agricultura como correti
vo do solo. :
VP PEE
finangas dos Estados e do Distrito Federal, na 54a. Reuniao Ordinaria
do Conselho de Polltica Fazendaria, realizada em Brasilia,DF, no dia
24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte _
-
CONVENTIO <
Clausula primeira - Flcam os Estados e o Distrito Fe-
eral autorizados a reduzir a base de calculo do ICMS ‘nas saldas de
relfa, pedra britada e seixos, destinadas a construgao civil, agua mi
eral e sal de cozinha, de forma que a incidencia do Imposto nao re -
ulte carga tributaria superior a 13, onz
§ 12 - Nas operagoes com agua mineral e sal de co
Inha adotar-se-3 como valor da operagao aquele constante de pauta en
Igor em 28 de fevereiro de 1989.
§ 22 - A redugao sera utilizada pelo’ contribuin- , }
e opcionalmente em substituigao ao sistema normal de tributa;ae, ve- Y
ada a utilizagao de quaisquer creditos fiscais. : |
Clausula segunda - Ficam os Estados e o Distrito Fede -
8! autorizados a conceder isengao do ICMS nas saldas subsequentes a
rimeira operagao tributada pelo Imposto, dos produtos referudos - na
lausula anterior. '
Clausula terceira - Ficam os Estados e o Distritg
ral autorizados a conceder isengao do ICMS nas saldas de calcarj
Inado a uso exclusivo na agricultura como corretivo de solo.
Clausula quarta - 0 disposto neste Convenio nao
12a 5 restituigao do imposto.
an/
Clausula quinta - As disposicoes deste Convénio apli- |.
l-se Inclusive, as unidades da Federagao que nao tenham implementa °
° ICHS 4 partir de 12 de margo de 1989,
A Clausula sexta - Este Convenlo entra em vigor na dat
.=0bllcagao de sua ratiflcagao nacional, produzindo efeitos de 18
4r¢o a 30 de abril de 1989. 3
BrasTlia,DF, 28 de margo de 1989:
I
CONVEN1O ICHS 05 /89 : _ *
Revoga o item | da Clausula quinta do
Convenio ICH 10/81, de 23.10.81.
angas dos Estados e do Distrito Federal, na 5ha. Reugiao Ordinarja
o Conselho de Politica Fazendaria, realizada em Brasilia,DF, no dia
§ de margo de 1989, resolvem.celebrar
o seguinte
AFESTevil. T
CONVENIO
~ 3 e gl &
Clausula primeira - Fica revogado o item | da Clausula quin
Clausula segunda - Este Convenio entra em vigor na data de -
j2 publ lcag3o no Didrlo Oficial-da Uniao. ;
BrasTlia,DF, 28 de margo de 1989
"
CONVENIO ICMS €6/89
Incluil item na Clausula tercelra d6 Con-
venlo ICM 37/89, de. 27.02.89, para es-
tender o beneflicio aos combustiveis utl
lizados no transporte lacustre e fluvial,
mgas dos Estados e do Distrito Federal, na 5hka. Reuniao Ordinaria
) Conselho de Politica Fazendaria, realizada em Brasilia,DF, no dia
) de margo de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n?
}l, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVENIO
Clausula primeira - E acrescentado inciso a €Clausula ter-
pira do Convenio ICM 37/89, de 27.02.89, com a seguinte redagao:
wY - salda de combustivel e lubrificante utilizados por
abarcagoes nacionais ou afretadas .com as prerrogativas de bandeira
rasileira que operam na navegagao de cabotagem, fluvial e lacustre."
Clausula segunda - Este Convénio entra em vigor na data
@ publicagao de sua ratificagao naclional, produzindo efeitos d pri-
elro de margo a 30 de abril de 1989.
BrasTlla,0F, 28 de margo de 1989,
N
= C
x
‘195/%
- Q@
LB Y N
e
=
couvi:i_uo IcMs 07 /89
.
DS nova redacio a dispositivo do Con
vénio ICM 17/89,de 27.02.89.
O Ministro da Fazenda e os Secretarios de Fazenda ou Finan
do
¢as dos Estados e do Distrito Federal, na 54a. Reuniao Ordinaria
Conselho de Politica Fazendaria, realizada em Brasilia,DF, no dia 28
de marco de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar ne
24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
-~
CONVENTIO
L]
Clausula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redacgao
a2 alinea "a" do inciso I da Clausula primeira do Convénio ICM 17/89,
de 27.02.89:
.I- 5 8 8 5 0 80 O 009 0" OSSOSO 0O E ST O A0S SN0 0SS S0 eSS0 a0 e e
a - estabelecimento onde sejam industrializados adu
bos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cdlcio destina-
do a alimentacao animal;"
Clausula segunda - Este Convénio entra em vigor na data da -
publicacao de sua ratificacao nacional, produzindo efeitos de primei
ro de. margo.a 30 de abril de 1989. -
Brasilia,DF, 28 de marcp de 1989.
(o
M7
éé’
CONVENIO ICMS 68/89 E
Autoriza os Estados e o Distri
. to Federal a concederem isen
"¢80 do ICMS relativamente aos
servigos locals de difusao so
nora. . ' '
¢as dos Estados e do Distrito Federal, na 5ka. Reuniao Ordinaria do
(onselho de Politica Fazendaria, realizada em Brasilia,DF, no dia 28
de margo de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar ne
24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVENIO
Clausula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal
autorlzados a conceder, até 31 de dezembro de 1989, isengao do ICMS
relativamente aos servigos locais de difusao sonora.
Paragrafo Unico - 0 beneficio de que trata este Conve
nfio fica condicionado a divulgagao pelo beleficiario de matéria apro
vada pelo Conselho de Politica Fazenddria-CONFAZ relativa ao ICMS, pa
ra informar e conscientizar a populagao, visando o combate 3 sonega -
¢ao desse imposto, sem onus para o erario. ' -
. Clausula segunda - Este Convénio entra em vigor na data da — .
publicagao de sua ratificagao nacional, retroagindo seus efeitos a
-
Brasflia,DF, 28 de margo de 1983,
CONVENIO ICHS 08 /89
Acrescenta paragrafo a Clausula ° pr.
meira do Convénio IcM 39/89, de
27.02.89, que autoriza a concessao do
crédito presumido do ICHMS aos distri
buidores e varejistas de produtos de.
rivados de petroleo.
¢as dos Estados e do Distrito Federal, na 54a. Reuni3do Ordinaria do’
Conselho de Polltica Fazendarfa, realizada em Brasflia,DF, no dia 28
de margo de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar e 4
24, de 07 de jJaneiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVENIO
- Clausula primeira - Acordam os.Estados e o Distrito Federal
em acrescentar paragrafo a Clausula primeira do Convéenio ICM 39/89, -
de 27.02.89, com a seguinte redagao: .
“pParagrafo unico - .0 disposto nesta clausula aplica-se
a Petrobras S.A., em relagao a estoques de produtos derivados de pe !
troleo importados." -
Clausula segunda - Este Convénio entra em vigor na data da
publicagao de sua ratificagao nacional. 2
s ' |
\
Bras{lia,DF, 28 de margo de 1989
CONVENIO I1cHs 10/89
Autoriza os Estados e o Distrito Federal
a atribulrem as empresas distribuidoras
de derlvados de petroleo e dos demais com
bustfveis e lubrificantes, situados em o
outras unidades da federagao, a condigao
de responsavel para efeito do pagamento
- do lc”s-
Finangas dos Estados e do Distrito Federal, na 54a. Reuniao Ordinaria »
do Conselho de Politica Fazendaria, realizada em Brasilia,DF, no dia
do Decreto-lei, n? 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescentado pela
Lel Complementar n® Lk, de 07 de dezembro de 1983, resolvem celebrar
CONVENIiO .
. Clausula primeira - Ficam os EstadosYe o Dist
deral, quando destinatarios da mercadoria, autorizados a atribuir
empresas distribuidoras de derlvados de petroleo e dos demais combus- 3
tTveis e lubrificantes, situadas em outras unidades da federagao, a ‘
condig3o de responsavel para efeito do pagamento do ICMS devido nas
pperagoes subseqlentes, quando promoverem a saida destas mercadorias
a revendedor varejista localizado em seu territorio.
Paragrafo unico - 0 disposto nesta Clausula também
se aplica, se for o caso, em relagao ao diferencial de allfquota, a |
produto sujeito a tributagao, quando destinado ao consumo e o adqui -
tente for contribuinte do imposto. ; s 1
_ Clausula segunda - A base de calculo & o prego final K
de venda a consumidor, excluido o IVVC, de competéncia municipal. ‘\
Clausula terceira - Sera aplicada a aliquota intey- \i
ha prevista na legislagao do Estado de destino sobre as referidas ope
ragoes.
Paragrafo unico - Aplicam-se, em substituigao ~ do
disposto no "caput'" desta clausula, enquanto vigerem, os percentuals "
de incidéncia constantes dos Convenios ICH 37 e 38/89. :
| Clausula quarta - 0 imposto retido devera ser deposl
}‘do na Agéncla do Banco Oficial do Estado destinatario, se existente
tenc3o, a crédito do governo em cujo territorio se encontra estabelefqxfi\
¢ldo o adquirente das mercadorias. .
Paragrafo unico -'0 Banco recebedor devera repas-
::'°5 recursos a Secretaria de Fazenda ou de Finangas do Estad 5= '
"'\fl:'O. no prazo de 3(trés) dias/, [Ap6s o deposito. -
‘JN Y1

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J_ ’ : W"
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e —
!
(ONVENIO I1CHS 19/89
Clausula quinta - g d13posto neste
cangar operagdes realizadas
Convénio podera al
& partir de 19 de margo
Clausuly
Séxta - Este Con
Sua ratifie
de 1989,
vénio entra
3¢30 nacional
em vigor na dafa
da publlicagdo de
.
BrasTiia » DF, ZQ de marg¢o de 1989
A
z L]
.
CONVENIO ICMS 11/89
Autoriza o Estado de Santa Cata-
rina a conceder isencao do ICMS
nas I[mportagoes de iode metalico.
as dos -Estados e do Distrito Federal, na 54a. Reuniao Ordinaria do
Conselho de Polltica Fazendaria, realizada em Brasilia,0F, no dia 28
de margo de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n¢ 24,
de-07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVENIO
. Clausula primeira - Fica o Estado de Santa Catarina autorl
zado a conceder isengao do ICMS nas Iimportagoes de iodo metalico.
. Clausula segunda - Este Convenio entra em vigor na data da
publicagao de sua ratificagao nacional.
g’ Brasflia,DF, 28 de margo de 13989
S
1R
'
S
it
W T
T -
CONVENIO 1cMS 1¥89 -
Altera disposigoes do Convénio
4?" 07/89, na forma que especi
ca. .
as dos Estados e do Distrito Federal, na 54a. Reuni3o Ordiniria do
tonselho de Politica Fazendaria, realizada em Brasilia,DF, no dia 28
de margo de 1989, tendo em vista o disposto no § 32 do art. 3° do
Convénio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988; no § 82 do art. 34 do
Ato das Disposigoes Transitérias da Constituigao Federal e na Lei Com
plementar n? 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguin
te
CONVENIO
: Clausula primeira - 0s produtos seguintes da lista anexa ao
Convenlo ICM 07/89, de 27 de fevereiro de 1989, .ter3ao os percentuals
naximos de redugao de base de calculo a seguir:
: I - os classificados na posigao 1801.00.0200 e 1802.
D0.0000 da NBM/SH: 0(zero)
Il - os classificados nas posigoes 1803 a 1805 da NBM/
SH: 14,542%. £ 5 \
da Clausula segunda - Este Convenio entra em vigor na data
yubllcagao de sua ratificagao nacional, retroagindo seus efeitos,
relagao ao inciso Il da Clausula primeira, a 19.de margo de 1989
em
CONVENIO |'cns 13 /89
Da nova redagao ao § 292 da Clausula
primeira do Convenio ICM 07/89, de
27.02, 33
ms dos Estados e do Distrito Federal, na 5ka. Reunido Ordinaria do
wnselho de Politica Fazendaria, realizada em Brasilia,DF, no dia 28
je margo de 1983, tendo em vista o disposto no § 3% do art. 3?2 do Con
yenio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988; no § 8° do art. 34 do Ato
jas Dlsposigoes Transitorias da Constituigao Federal e na Lei Comple-
pentar n? de 07 de janeiro de 1975, resolvem. celebrar o seguinte
CONVENID
LY
Clausula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redagao
p § 22 da Clausula primeira do Convéenio ICM 07/89:
"§ 22 - Relativamente aos Estados de Goias, Mato Gros-
50, Mato Grosso do Sul e Tocantins, a redugdo na hase de calculo dos
produtos classificados nos codigos: 0201; 0202; 0206.10; C206.2 e 02
}0.20 da NBM/SH, sera de 7,70%."
Clausula segunda - Este Convenio entra em vigor na data da
sublicag3o de sua ratificagao nacional, retroagindo seus efeitos a 19
de margo de 1989.
[
BrasTlia,DF, 28 de margoprde 1989
) radd é;&( :
e el o — o Bl S
N o e e —— —a——
~ CONVENIO ICHS 14789
Autoriza os Estados que menciona a con
cederem isengao do ICHMS as safldas de
energla eletrica forneclda por sistema
gerador constituldo de usina termoele-
trica.
¢as dos Estados e do Distrito Federal, na 54a. Reuni3dao Ordinaria
do Conselho de Polltica Fazendaria, realizada em Brasilia,DF, no dia
24, de 07 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVENIO
Clausula primeira - Ficam os Estados do Amapa, Amazohas,Rog
donla e Roraima autorizados a conceder isengao do ICMS relativamente
a2s saldas de energia elétrica fornecida por sistema gerador constituli -
do de usina termoeletrica.
Clausula segunda - Este Convénio entra em vigor na data da
publicagao de sua ratificagao nacional, produzindo efeitos no pe
rlodo de 12 de margo a 30 de abril de 1989.
\
Brasflia,DF, 28 de margo de 198
T
7, /W./‘
= —
. - e ————
CONVENIO IcMs 15/89
-Autoriza os.Estados e o Distrito
Federal a permitirem 3s empresas
produtoras
de discos fonogra
ficos e de outros materiais
de gravacdo
de som, deduzir
.
.
- do ICMS devido, os valores
dos direitos
autorais.
O Ministro da Fazenda e os Secretirios de Fazenda ou Finan |
gas dos Estados e do Distrito Federal, na 54a. Reunio Ordiniria do
Conselho de Politica Fazendiria, realizada em Brasilia, DF, no dia 28
de margo de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n® 24,
de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVENIO
Estados e o DF hutori Cliusula primeira - Ficam . os
e zados a permitir que as empresas produtoras de discos. fonograficos
de outros materiais de gravagao de som deduzam, do montante do Impos
to sobre OperagoOes ‘Relativas a Circulagdo de Mercadorias e sobre Pres
tagao de Servicos de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicagio - ICMS, o valor dos direitos autorais, artisticos e cone
x0s8, comprovadamente pagos pela empresa, no mesmo periodo, aos auto
res e artistas, nacionais ou domici}iados no pals, assim como seus
herdeiros e sucessores, mesmo atraves de entidades que os represen
: s Clausula segunda - Este Convénio entra em vigor na data da.
publicagdo de sua ratificagao nacional,
de abril de 1989.
produzindo efeitos de 1° -a 3
CONVENIO ICMS 16/89
Autoriza os° Estados e o DF &
concederem Isengao do ICHS,
pangas dos Estados e do Distrito Federal, na 54a. Reunido Ordinaria
do Conselho de Politica Fazendaria, realizada em Brasilia,DF, no dia
24, de 07 de jJaneiro de 1975, resclvem celebrar o seguinte
CONVENIO
Clausula primeira - Ficam os Estados e o DF auto
rizados aIsentar do Imposto.sobre Operagoes Relativas a Circulagao de
Mercadorias e sobre Prestagoes de Servigos de Transporte Interestadu-
al e Intermunicipal e de Comunicagao-ICHS a entrada de —-equipamentos
graficos Importados do exterior, destinados a Iimpress3o de livros, jor
nals e periodicos vinculados a projetos aprovados, até 31 de margo de
1939, pela Secretaria Especial de Desenvolvimento Industrial.
Clausula segunda - Este Convénio entra em vigor na _data
da publicagao de sua ratificagao nacional.
& BrasfTlia,DF, 28 de margo d-e 1989.;
cw = W e
e
CONVENIO ICMS 17/89
Autoriza os Estados e o Distrito Fede
- e ——
t
i
ral a reduzir a base de calculo do
ICMS incidente nas safdas internas de
cerveja, chope e aguardente.
¢as dos Estados e do! lstrito Federal, na 54a. Reunido Ordinaria
Conselho de Politica Fazendaria, realizada em Brasilia,DF, no dia
de margo de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar
24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVENIO
Clausula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal
autorizados a reduzir a base de calculo do imposto nas saidas rnter
nas de cerveja, chope e aguardente, de tal forma que a incidéncia
LCMS resulte na aplicagao da aliquota de 17%.
- Clausula segunda - Este Convénio entra em vigor na data
publicagao de sua ratificagao nacional, produzindo efeitos de 1°¢
abril a 31 de dezembro de 1989.
Brasllia DF 28 de margo de 1989.
]
|
|
|
2l
CONVENIO ICMS 18/89
Exclui das disposigoes do Convénio ICM 3:
77, de 30.06.77, as embarcagdes que espec
fica.
nangas dos Estados e do Distrito Federal, na Ska. Reuni3o Ordinaria
Conselho de Politica Fazendaria, realizada em Brasilia,DF, no dia
de margo de 1989, tendo em vista » disposto na Lei Complementar n?
de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVENIDO
Clausula primeira - Ficam exclunda; das d|5p05|goes
-Convenio ICM 33/77 as embarcagoes classificadas sob a posigao 890510
Clausula segunda - Este Convénio entra em vigor na
da publicagao de sua ratificagao nacional,
BraSIIia DF, 28 de margo de 1989
WW@%
d
dat
CONVENIO 1CMS 19 /89
Autoriza os Estados e o Distrito Federal
a IsenEar do ICMS o fornecimento de ener
gia eletrica nos casos que especifica.
nangas dos Estados e do Distrito Federal, na 54a. Reuni3o Ordinaria
do Conselho de Politica Fazendaria, realizada em Brasilia,DF, no dia
24, de 97 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVENIO
. Clausula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal
autorizados a isentar, até 31 de dezembro de 1989, do Imposto sobre
" Qperagoes Relativas a Circulagdo de Mercadorias e sobre Prestagoes de
Servigos de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica -
¢ao-ICMS, o fornecimento de energia elétrica para o consumo em imo-
veis rurais, excluidos aqueles destinados a recreagao e lazer, ate !
faixa de consumo definida na legislag3o estadual.
_Cléusula segunda - Este Convénio entra em vigor na data
da publicagao de sua ratificagao nacional, retroagindo seus efeitos’ a
Brasilia,DF, 28 de marEo de 1989.
CONVENIO lCHg 20/89
Ficam os Estados que menciona
autorizados a isentar do |CHS
o fornecimento de energia elég
trica nos casos que especifica.
¢as dos Estados e go Distrito FEderal’esggtagagf
den:fii?gga ggdi:é:?g
do Conselho de Politica Fazendaria, realizada em Brasilia,DF, no dia 28 ¢
margoc de !989, tendo em vista o disposto na Lej Compleme;tér
ne 24,
de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
. ’
CONVENIO
- - - ° - 52 - -
Clausula primeira - Ficam os Estados autorizados a isentar,
até 31 de dezembro de 1989, o Imposto sobre Operagoes Relativas a Cir|
culagao de Mercadorias e sobre Prestagoes de Servicos de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicacao-ICMS o fornecimento,
para consumo residencial, de energia elétrica:
| - ate a faixa de consumo definida na legislagao esta
dual, desde que n3o ultrapasse a 50 (cinquenta) quilowatts/hora men
sais. _
Il = até a faixa de consumo definida na legislagdo esta
dual, desde que nao ultrapasse a 100 (cem) quilowatts/hora mensais, |
quando gerada por fonte termoelétrica em sistema isolado. .
Clausula segunda - As disposigoes deste Convenio aplicam=-|
[ 3
I
se, também, as Unidades da Federagao que nao-tiverem implementado
ICMS a partir de 192 de margo de 1989. R . .
P Cliusula terceira - Este convénio entra em vigor na data da
= H . . o
publicagao de sua ratificagao nacional, retroagindo seus efeitos a 1°
de abril de 1989.
S i
/ }é@; 4
CONVENIO |CMS 21/89 i
Autoriza os Estados e o Dist_
to Federal a conceder isenga
do ICMS nas prestagoes de se
vigos que especifica. 5
|
¢as dos Estados e do Distrito Federal, na 5ba. Reuniao Ordinaria dk
Conselho de Politica Fazendaria, realizada em Brasilia,DF, no.dia 2¢
de margo de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n?2k
de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte E
CONVENIO . : E
Cldusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal
autorizados a conceder, até 3] de dezembro de 1989, isengao do ICMS
na prestagao de servigos de comunicagcao nas modalidades de televisici
e de radiodifusao sonora. C !
Paragrafo dnico - 0 beneficio de que trata este Conve
nio fica condicionado & divulgagao pela empresa de televisao e de ra
diodifusao sonora de matéria aprovada pelo Conselho de Politica Fazefiw
daria relativa ao ICMS, para informar e conSC|ent|zar a populagao, vil |
sando o combate a sonegagao desse nmposto, sem onusparat:erarlo
Clausula segunda - Este convénio entra em vigor na data
publicagcao de sua ratificagao nacional, retroagindo seus efeitos a 19!
de abril de 1989.
.
j &4 , . Brasflia,DF, 28 de margo de
CONVENIO ICMS 22/89 | R
Autoriza os Estados e o DF a permitir a adogac
de criterio alternativo para o estorno da
credito da materia-prima utilizada na o-
btengao do cafée soluvel exportado.
nangas dos Estados e do Distrito Federal, na 54a. Reuniao Ordinaria do
Conselho de Politica Fazendaria, realizada em Brasilia,DF, no dia 28
de margo de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n? 24,
de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVENIO
-
Clausula primeira~- Ficam os Estados e o DF autorizados & permi
tir que, no periodo de 19 de margo a 30 de abril de 1989, o estorno dos
créditos nas exportagoes de café soldvel , em substituigSo ao percen -
tual de 9% sobre o valor de registro da exportagao, corresponda ao va-
lor integral do ICM ou do ICMS que incidiu na aquisi¢do da matéria-pri
ma utilizada na obtengao do produto exportado.
Paragrafo unico - Para adogao da faculdade prevista
nesta clausula adotar-se-a como base o valor das Ultimas entradas _das
quantidades do café necessario a obtengao dos produtos exportados.
Clausule segunda - Acordam os signatarios em estabelecer
para as exportagoes de extrato de café o mesmo tratamento previsto pa-
ra as exportagoes de cafe soluvgl
Clausula terceira - Este Convenio enmtra em vigor n
da publicag3o de sua ratificagao nacional.
¢
data
CONVENIO ICMS 23 /89 wmsy o, 4
Autoriza os Estados a reduzir a base
de calculo do ICMS na exportagao dos
produtos semi-elaborados que menciona
. |
- - 'al 2 ot - -
¢as dos Estados e do Distrito Federal, na 54a. Reuniao- Ordlfiérla do
Conselho de Polfitica Fazendaria, reallzada em Bra llna DF, no dia 28
de margo de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Compiementar ne'
24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o segU|npe—'
CONVENIDO -
P
l
- e -
Clausula prlmelra - Autoriza os Estadoa do Acre,_ Amazonas, -
Amapa, Mato Grosso, Para e Rondonia a reduzir a base de caTlculo dos
produtos abaixo discriminados, constantes da Llsua |, anexd ao Conve
nio ICM 07/89, de 27 de fevereiro de 1989, nos gegu;ntes=percentua|s.,
. I - os classificados na posigao NBM 2606: 60%
Il - os classificados nas poanoeé NBM LLOF a 4409: 20%
11l - os classificados na posigao NBM 080120+ 20%
Clausula segunda - Este Convenio entra‘ egm vigor na data da |
publicagao de sua ratificagao nacional, produznngo‘efeitesfi% partir
de 12 de margo de 1989. ’
]
CONVENIO 1CMS 2k /89 . ..
Isenta do ICMS as operagoes de entrada de
mercadoria importadas para a industriali-
zagao de componentes e derivados de san-
gue, nos casos que especifica.
Finangas dos Estados e do Distrito Federal, na 54a. Reunido Ordinaria |
do Conselho de Politica Fazendaria, realizada em Brasilia,DF, no dia '
"~ 24, de 07 de janeiro de '1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVEN.IO
Clausula primeira - Ficam isentas do ICMS, ate 30 de
" abril de 1989, as operagoes de entrada de mercadorias importadas do |
exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industria- ;
lizag3o de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, a- |
condl6|onamento ou recondicionamento, desde que realizadas por orgaos
e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, esta - | |
dualou municipal sem fins lucrativos.
Paragrafo Unico - 0 disposto nesta Clausula somen |
te se aplica na hlpotese de a |mportagao ser efetuada com iseng3o ou |
aliquota zero do imposto de importacgao.
Clausula segunda - Este Conveénio entra em vigor na da
ta da publicagdo de sua ratificagao nacional, produzindo efeitos a
partir de 12 de margo de 1989. .
T
i
- 24,
/
CONVENIO
ICMS 25/89
Prorroga vigencia de beneficios fis-
cais e autorizagao para sua conces-
sao, adia efeitos dos Convénios que
menciona e da outras providéncias. i
nangas dos Estados e do Distrito Federal,
do Conselho de Politica Fazendaria,
resolvem celebrar o seguinte :
de 07 de janeiro de i975,
C
Clausula primeira - Ficam prorrogados, até 30.04.89,
beneficlos fiscals concedidos em27.02. 89,
Ordinaria
no dia
Reur " ac
realnzada em Brasi «,DF,
na 5ha.
ONV-ENITO
os
contidos:

| = na Clausula primeira do Convéenio ICM 22/89;
- pa Clausula primeira
do Convenio ICM 23/89;
11l - na Clausula segunda do Conveénio ICM 26/89;
IV - na Clausula primeira do Convénio ICM 34/89;
V - nas Clausulas primeira e terceira do Convenio ICM
37/89;
*
* VIl - nas Clausulas primeira e segunda do Convénio
ICM 38/89; VIl - na Clausula primeira do” Convénio ICM 40/%y9;
VIIl - na Clausula primeira do Convénio ICHM 44/ fi
.IX = na Clausula primeira do Convenio ICM 45/8
X - na Clausula primeira do Convenio ICM L46/8
Clausula segunda - Ficam prorrogadas, atée 30.04.89,
autorizagoes para concessao de beneficio fiscal contidas na
primeira dos Convénios a seguir
| - Convenio
11l - Convenio
jL::~ IV - Convenio
V = Convenio
VI - Convenio
Vil - Convenio
VIIl - Convenio
IX - Convenio
X = Convenio
X! - Convenio
X1l - Convenio
X111l - Convenio
XV - Convenio
Cléusuia terceira -
12/81, de 23. 10. a1 . Conveni
vénio ICM 25/89, de 2702, 89, produznra efeitos a partir de 19
B\ ”’?“ér”‘/fi/@@v\ i
) as'
Clausula
todos celebrados em 27.02.89: ! indicados,
ICM 15/89;
ICM 16/89;
ICM 17/89;
ICM 18/89;
ICM 20/89;
ICM 21/89;
ICM 24/89;
ICM 26/89;
ICM 27/89;
ICM 28/89;
ICM 29/89;
ICM 30/89;
ICM 35/89;
ICM 49/89: £—
& revoga;Eo da €tlausula segunda
prEV|Sta na Clausula primeira
02,
{
L(ONVENIO 1CHS 25789
aIo de 1989' - .
" Clausula quarta - 0 disposto na Clausula primeira do
convénio IgH.32/89. de 27.02.89, produzira efeitos a partir de 12 "de
jo de 19 9-_ . - =
e Clausula quinta - Permanecem em Vigor as demalis disposi
ges dos Convenios citados nas Clausulas anteriores.
§ Clausula sexta - Este Convenio entra em vigor na data da
yblicagdo de sua ratificagao nacional, produzindo efeitos a partfr—-
Pe 12 de abril de 1989.
Brasilia,DF,28
de margo de 19

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