Legislação
17/05/1989
#260757

Decreto Estadual nº 10476/1989

Ratifica Convênios ICMS nºs 26/89 à 48/89, firmados pelo Ministro da Fazenda e pelos Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal na cidade de Brasilia, no dia 24 de abril de 1989.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO e 40.476
DE W& DE MAIO DE 1989
Ratifica Convénios ICMS n2s 26/89
a 48/89, firmados pelo Ministro
+ da Fazenda e pelos Secretdrios de
Fazenda ou Finangas dos Estados e
do Distrito Federal na cidade de
Brasilia, no dia 24 de abril de
1989.
buigdes que lhe sdo conferidas nos termos do Art. 78, inciso 1II,
da Constituicdo Estadual, combinado com o Art. 42 da Lei Comple
mentar Federal, n® 24, de 07 de janeiro de 1975, -
DECRET A:
Art. 12 - Ficam ratificados os Convénios ICMS n@2s
26/8%2, 27/89, 28/8%, 29/89, 30/89, 31/89, 32/89, 33/89, 34/89,
35/89, 36/89, 37/89, 38/89, 39/89, 40/89, 41/89, 42/89, 43/89,
44/89, 45/89, 46/89, 47/89 e 48/89, firmados pelo Ministro da Fa
zenda e Secretdrios de Fazenda ou Finangas dos Estados e do Di;
trito Federal, no dia 24 de abril de 1989, na cidade de Brasilia?
0s quais integram este Decreto e com o mesmo s3do publicados.
Art. 22 - Este Decreto entrard em vigor na data de
Sua publicag8o, produzindo efeitos a partir da publicag8o da Rati
ficagdo nacional dos Convénios de que trata o artigo anterior.
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R E—— v
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_— . —————
-
Art.
Aracaju,fjvf de maio de 1989, 1682 da Independéncia ’
e 1012 da Repéblica.
GOVERNO DE SERGIFPE
DECRETO we 40.47¢
opE \* bDE mAzO DE 1989
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- Revogam-se as disposigBes em contrério.
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I CARLOS VALADARES
GOVERNADOR DO ESTADO
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ndré uéi&éiia
Secretdrio/ de Estado de
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CONVENIO ICMS 26 /89
Dispoe sobre tratamento fiscal em operg'
cBes que antecedem a exportagio de Prodi
tos industrializados.
O Ministro da Fazenda e os Secretarios de Fazenda ?u‘Fi—
nangas dos Estados e do Distrito Federal, na 55a. Reuniao ordinaria s
do Conselho de Politica Fazendiria, realizada em Brasilia,DF, no dia p’;
n? 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
- CONVENTIO
Clausula primeira - Passa a vigorar com a seguinte reda-
¢ao o "caput" da clausula primeira do Convénio ICM 01/83, de 22 de
fevereiro de 1983:
"Clausula primeira - Ficam os Estados e o Distrito
Federal autorizados a estender, ate 31'de julho de 1989, tratamento
fiscal previsto no inciso I do artigo 39 do Convénio ICM 66/88, de
fim especifico de exportaqéo, efetuadas por estabelecimento fabrican
te, ou por suas filiais, com destino a armazém alfandegado, entrepos
to aduaneiro ou a empresa exportadora." -
Clausula segunda - Este Convénio entra em vigor na data
da publicagao de sua ratificagao nacional, retroagindo seus efeitos
a 1? de marco de 1989.
Brasilia,DF, 24 de abril de 1989££2> \
CONVENIO ICMS 27 /89
Altera o percentual de redugio da ba
se de calculo dos produtos gemi-ela-
borados que indica.
O Ministro da Fazenda e Os Secretarios de Fazenda ou Fi-
nangas dos Estados e do Distrito Federal, na 55a. Reuniao ordinaria
do Conselho de Politica Fazendaria, realizada em Bras%lia DF,no dia
n? 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVENTIO
Clausula primeira - Os percentuais de redugao da base de
calculo dos produtos classificados nos cddigos adiante indicados da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM - constantes da Lista
anexa ao Convénio ICM 07/89, de 27 de'fevereiro de 1989, ficam alte
rados como segue:
I - codigo 1515.300100, 10.625%;
II - codigo 1516200101, 100%.
Clausula segunda - Este Convenlo entra em vigor na data
da publlcagao de sua ratificagdo nacional, retroagindo seus efeitos
a 1?2 de maio de 1989.
Brasilia,DF, 24 de abril de 1989.
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Por
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A
CONVENIO ICMS 28 /89
Dispoe sobre a incidéncia do Icyqs nas
operagoes de saida de fumo e sgus SU
cedaneos manufaturados.
O Ministro da Fazenda e os Secretarios de Fazenda oy Finan
cas dos Estados e do Distrito Federal, na 55a. Reuniao Ordinaria do
conselho de Politica Fazendiria, realizada em Brasilia,DF, nodia 24
de abril de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n<?
24, de 017 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVENTIO
Clausula primeira - Acordam os Estados e o Distrito Fede
ral em reduzir a base de calculo do ICMS nas saidas de fumo e = seus
sucedaneos manufaturados, classificados no capitulo 24 da NBY, de
tal forma que a incidéncia do imposto, nas operacgdes internas, resul
te nos percentuais abaixo:
I - de 18% no més de maio; e
II - de 22% no més de junho.
Clausula segunda - Até o dia 10 de maio de 1989, abase de
calculo do ICMS incidente sobre o estoque existente em 30 de abril
de 1989, de fumo e de seus sucedaneos manufaturados, fica . reduzida
de forma a que a incidéncia do imposto resulte no percentual de 17%
(dezessete por cento), em relagao aos produtos cujos precos dé& venda
a varejo marcados nos selos de controle Sejam os hoje em vigor.
Clausula terceira - E vedada a cobranga de diferenga quan
to aos produtos de que trata este Convénio, em relagdao aos quais 33
tenha havido a retengao antecipada do imposto.
‘Clausula quarta - Este Convénio entra em vigor na data da
publicagao de sua ragificagao nacional, retroagindo seus efeitos a
1?9 de maio de 1989.
Bratkilia,DF, 24 de abril de 1989 e& A"
CONVENIO ICMS 29 /89
Dispoe sobre a concessao de jgdagéo
da base de cilculo e de isengap nas
saldas dos combustiveis que especifi
ca.
O Ministro da Fazenda e os Secretarios de Fazenda ou Finan
¢as dos Estados e do Distrito Federal, na 55a. Reuniao Ordinarta do
Conselho de Politica Fazendaria, realizada em Brasilia,DF, nodia 24
de abril de 1989, tendo em vista o disposto na Lel Complementag n®
24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte .
.-
CONVENTIO
Clausula primeira - Acordam os Estados e o Distrito Fede
ral em conceder redugao, até 31.05.89, da base de calculo do hmposto
sobre Operagoes Relativas d Circulacao de Mercadorias e sobrePresta
coes de Servigos de Transporte Interestadual e Intermunicipalz de
Comunicagao - ICMS nas saidas internas dos produtos a seguir arrola
dos, de tal forma que a incidénica do imposto resulte nos pecentu
ais indicados:
I - de petrdleo e de gasolina automotiva: 14%; '
II - de dleo diesel: 12%; ’
IITI - de gasolina e querosene de aviagao: 10%;
_ IV - de gis liquefeito de petrdleo, de nafta pam gera
¢ao de gas e de gas de nafta: 6%.
-
_ Clausula segunda - Ficam isentas do ICMS, até 31.1289, as
saidas de Oleo lubrificante usado ou contaminado para estabe€cimen
to re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Conselht Nacio
nal do Petrdleo - CNP.
-
Clausula terceira - Nas operagoOes internas e .integ@estadu
ais, podera ser atribuida a condigao de contribuinte substitu:o a
PETROBRAS S.A. ou ao distribuidor de alcool carburante.
. _ Clausula quarta - Este Convénio entra em vigor na dita da
Publicagao de sua ratificagao nacional, retroagindo seus efeitos a
Brasilia,DF,/ 24 de abril de 1989.
CONVENIO ICMS 30 /89
Prorroga as disposicoes do Conve
nio ICM 22/89, de 27 de fevereiro
de 1989, que dispoe sobre a redu
-
cio da base de calculo
nas saidas
de aeronaves,
pe¢as e acessOrios.
g
O Ministro da Fazenda e os Secretidrios de Fazenda ou Finan
cas dos Estados e do Distrito Federal, na 552 Reuniao Ordinaria do
Conselho de Politica Fazendiria, realizada em Brasilia,DF, no dia 24
de abril de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar ne
24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
.-
CONVENTIO
Clausula primeira - Ficam prorrogadas, até 31 de julho de
1989, as disposig¢des do Convénio ICM 22/89, de 27 de fevereiro de
1989, ficando os percentuais de reducao da base de cdlculo de 90%,80%
e 60% nele fixados alterados, respectlvamente, para 80%, 70% e 50%.
Clausula seqgunda - Este Convénio entra em vigor na data da
publicacao de sua ratificacao nacional, retroagindo seus efeitos a
Jfuflfl( Brasilia,DF, 24 de abril de 1989.
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e ————— e P e @ S~
CONVENIO ICMs 31 /89
Autoriza os Estados que’ ‘menciona
a reduzir a base de calculo do
ICMS nas saidas internag de joias.
O Ministro da Fazenda e os Secretarios de Fazenda ou Finan
cas dos Estados e do Distrito Federal, na 558 Reuniao Ordinaria do
conselho de Politica Fazendaria, realizada em Brasilia, DF, no dia 24
de abril de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar ne
24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVE_NIO
Clausula primeira - Ficam bs:Estadds doé RJ; : e::ES autori
zados a reduzir a base de calculo do ICMS, atée 31.12.89, nas
saidas internas de joias, de tal forma que a incidéncia do ICMS resul
te na apllcacao do percentual de 17%.
_ Clausula segunda - Este Convénio entra em vigor na data da
publicacao de sua ratificacao nacional; produzindo seus efeitos a par
tir de 19 de abril de 1989.
Brasilia,DF, 24 de abril de 1989.
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CONVENIO ICMS 32 /89
Autoriza o Estado do Rio de Janei
ro a reduzir a base de calculo do
ICMS nas saidas de gas natural.
O Ministro da Fazenda e os Secretarios de Fazenda ou Finan
cas dos Estados e do Distrito Federal, na 552 Reuniao Ordinaria do
Conselho de Politica Fazendiria, realizada em Brasilia,DF, no dia 24
de abril de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar ne
24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Y CONVENIO
Clausula prlmelra - Fica o Estado do Rio de Janeiro autori
zado, até 31.05.89, a conceder reducao da base de calculo do Imposto
sobre Operacoes Relativas & Circulacdo de Mercadorias e sobre Presta
¢ao de Servigos de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Co
municacao - ICMS, de tal forma que a incidéncia do imposto resulte no
percentual de 5%, nas saidas internas’'com gas natural.
‘Clausula segunda - Este Convénio entra em vigor na data da
publlcacao de sua ratificacao nacional, retroagindo seus efeitos a 1@
de maio de 1989.
Brasilia,DF, 24 de abril de 1989.
e
A
CONVENIO ICMS 33 /89
Concede crédito presumido relaty
vamente 3 exportagao de produtos
semi-elaborados
que menciona,
O Ministro da Fazenda e os Secretarios de Fazenda ou Fi-
nangas dos Estados e do Distrito Federal, na 55a. Reuniao Ordinaria |
do Conselho de Politica Fazendaria, realizada em Brasilia,DF, no dia
24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
- -
CONVENTIO
Clausula primeira - Fica o Estado de Pernambuco autoriza
do a conceder creédito presumido do ICMS ao estabelecimento comercial
que tenha adquirido, para fins de exportacao produtos classificados
nos coddigos 17.03100100 , 17.03109999 €17.02900401 com isengao ou nao inci
déncia do tributo estadual.
§ 12 - A concessao do credito presumido referido
nesta Clausula fica condicionada a queé:
I - o contrato de exportagdao do produto, sem
clausula de reajuste, tenha sido firmado ate 31 de margo de 1989;
II - o estabelecimento industrial remetente do
produto para a empresa exportadora n3ao tenha mantido o crédito fiscal
relativamente as mercadorias empregadas na fabricagao do referido pro
duto. -
Ty S P w0 AR T
§ 20 - 0 créedito a que se refere esta clausula cor- 4
respondera ao valor da aplicagdo da aliquota vigente para as opera-
¢Oes internas sobre o prego de aquisigdo do melacgo.
§ 392 - Na hipotese de redugdo da base de calculo
do ICMS na exportagao do produto semi-elaborado, o crédito mencionado
no "caput" sera reduzido em idéntica proporgao.
§ 49 - O saldo credor porventura resultante da di
ferenga entre a aliquota relativa a entrada do produto e aquela apli=
cavel a exportagdo devera ser estornado.
Clausula sequnda - Este Convénio entra em vigor na d
da publicagao de sua ratificagao naciona_, retroagindo seus efeito
Brasilia,DF, 24 de abril de 1989.
O Ministro
nangas dos Estados e do
do Conselho de Politica
CONVENIO ICMS 34 /89
Autoriza o Estado de Goias a
reduzir a base de calculo nas
saldas internas de* refrige
rantes.
da Fazenda e os Secretarios de Fazenda ou_Fi—
Distrito Federal, na 55a. Reuniao Ordinaria
Fazendaria, realizada em Brasilia,DF, no dia
24, de 07 de janeiro de 1995, resolvem celebrar o seguinte
CONVENTIO
Cléusu}a primeira - Fica o Estado de Goids autorizado a
reduzir a base de calculo do ICHS, até 31,12,89, nas saidas internas
de refrigerantes, de tal forma que a incidéncia do imposto resulte na
aplicagao de percentual de 17%.
Clausula segunda - Este Conveénio entra em vigor na data
da publicagdo de sua ratificagao nacidnal, retroagindo seus efeitos a
,Lf“*JiL
Brasilia,DF, 24 de abril de 1989.
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Ond
o
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p
)
CONVENIO ICMS 35/89
Prorroga autorizacio para permt
tir a adogdo de critério alterna
tivo para o estorno de crédito
da matéria-prima
utilizada na ob
tencao do café soluvel exporta
do.
O Ministro da Fazenda e os Secretarios de Fazenda ou Finan
¢as dos Estados e do Distrito Federal, na 553 Reunido Ordinaria do Con
selho de Politica Fazendaria, realizada em Brasilia, DF, no dia 24 de
abril de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n? 24, de
CONVENTIO
Clausula primeira - O termo final do periodo previsto na
Cliausula primeira do Convénio ICMS 22/89, de 28 de margo de 1989, fica
prorrogado para 31 de julho de 1989.
Clausula segunda - Este Convénio entra em vigor na data da
publicagdo de sua ratificacdo nacional, produzindo efeitos a partir de
!
Brasilia, DF, 24 de abril de 1989.9 !§§ G
S —— -
;o
P
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r
¥
CONVENIO ICMS 36 /89
Dispde sobre a concessao_de isen
regime de "drawback".
O Ministro da Fazenda e os Secretarios de Eazenda ou‘Fi-
nancas dos Estados e do Distrito Federal, na 55a. Reugiao Ordinaria
do Conselho de Politica Fazenddria, realizada em Brasilia,DF, no dia
24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVENTIO - ’ ’ ]
Clausula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Fede -
ral autorizados a conceder, segundo o disposto na sua legislagao, ate
no estabelecimento do importador, conforme o caso, de mercadoria im-
portada sob o regime de "drawback".
Paragrafo Gnico - A outorga do beneficio previs-
to nesta clausula fica condicionada:
1l - 3 concessao de suspensao do pagamento dos
impostos federais de importagao e sobre produtos industrializados;
apds a liberacdao da mercadoria pela repartigdao federal competente, de
uma copia da correspondente Declaragao de Importagao - DI,
Clausula segunda - A Carteira de Comercio Exterior do
Banco do Brasil S.A. - CACEX - encaminhara a Secretaria da Fazenda ou de
Financas do Estado ou do Distrito Federal onde se localizar o estabe-
lecimento importador, cOpia do reldtorio dos importadores por ela con
siderados inadimnlentes,
até 45 (quarenta e cinco) dias do vencimento
do prazo do ato concessorio.
Clausula terceira - A inadimpléncia a que se refere a
Clausula anterior implicard exigéncia do imposto atualizado monetaria |
mente e dos acrescimos legais, calculados da data do vencimento do
prazo de recolhimento do imposto devido pela importagao, sem prejuizo .
da aplicag3dao das penalidades cabiveis. i
Clausula quarta - Este Convénio entra em vigor na dataiw
da publicagdo de sua ratificagap ngcional, produzindo efeitos a par-
tir de 192 de junho de 1989, ¢m Hgldcao a& Clausula primeira .
) p
h Brasilia,DF, 24 de abril de 1989 £ .
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CONVENIO ICMS 37 /89
Autoriza os Estados e O Distritg
Federal a conceder isengao do Iqug
na prestacdo
de servigos
de trang
porte de passageiros
com cCaracte=
risticas de transporte urbano oy
metropolitano.
O Ministro da Fazenda e os Secretadrios de Fazenda ou Fi-
.nangas dos Estados e do Distrito Federal, na 55a. Reugiao Ordinaria
do Conselho de Politica Fazendaria, realizada em Brasilia,DF, no dia
24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVENTIO
]
Clausula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Fede -
ral autorizados a conceder isengdo do ICMS, até 31 de.dezembro de 1989,
nas presgagoes de servigos de transporte de passageiros, desde que com
caracteristicas de transporte urbano ou metropolitano, conforme esta-
belecido em legislagdo estadual.
Clausula segunda - Este Convénio entra em vigor na data
da publicagd3o de sua ratificagdo nacional, retroagindo seus efej
1?2 de maio de 1989. g feitos a
Brasilia,DF, 24 de abril de 1989
AT )
oW
\
CONVENIO ICMS 38 /89 .
Dispoe sobre a concessig de
redugdo da base de calcy, e
ICMS nas prestagoes de Servi
¢os de transporte. P
L]
O Ministro da Fazenda e os Secret3rios de Fazends ou
snancas dos Estados e do Distrito Federal, na 55a. Reuniao (mjn3
4a do Conselho de Politica Fazend&ria, realizada em Brasilia, no
lia 24 de abril de 1989, tendo em vista o disvosto na Lei Comlepen
ar n@ 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o sequie
.t
CONVENTIO
Clausula primeira =~ Acordam os Estados e o Distritt Fe
leral en-conceder redugdo de base de cilculo do 'IQMS acs estabelecirertos
restadores de servigo de transporte, de forma que a incidéncia- do
lmposto resulte, em fungao das alliquotas:aplici3veis, nos - ' pfcen
tuais
I - prestagoes com allquota de 17%:
a] no més de maio de 1989, 6%;
b) no més de junho de 1989, 9%;
c) no més de julho de 1989 em diante, 13,6 .@
IL -~ prestagoes com aliquota de 12%:
a) no nés de maio de 1989, 6%;
b) no nés de junho de 1989, 9%;
c) no mé€s de julho de 1989 em diante, 9.6% .
IIT - prestagOes com aliquota de 9%: ' .
a) no més de maio de 1989, 6%; '
b) no més de junho de 1989, 6,5%; .
c) no més de julho de 1989 em diante, 7,2% 2=
Cl3usula segunda - A redugdo da base de cdlculo
3} u ;
emiegda OPCignalmente pelo contribuinte em substituicgao a0 1S
¢ tributacao
previsto
na legislagao
estadual.
peMe £ T
o prey Pardgrafo finico - O contribuinte que optar pelo fi%
ais'reliStO na clausula anterior ndo poderi utilizar crédit®
ativos 3 entradas
tributadas.
conva
o px Clausula terceira - O beneficio previsto neste nsportg
- nao = =
“Teoy, S€ aplica 3s empresas prestadoras de servigos de tré
- 2 dat
lDublic Clausla quarta - Este Convenio entra em vigor n:feitC):
® 4o 2720 de sua ratificagao nacional, retroagindo seus
O de 1989,
d
CONVENIO ICMS 39 /89
Autoriza o Estado de Pernambuco a man-
ter o tratamento tributario nas opera-
¢Ooes promovidas por bares, restauran -
tes e similares.
ncas dos Estados e do Distrito Federal, na 55a. Reuniao Ordinaria
S;Eomelho de Politica Fazendaria, realizada em Brasilia,DF, no dla
n de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
o
CONVENTIO
Clausula primeira - Fica o Estado de Pernambuco autoriza-
do a manter, ate 30 de abril de 1989, relativamente ao Imposto sobre
Operacdes Relativas a Circulag3o de Mercadorias e sobre Prestacoes de
Servigos de Transporte Intermunicipal e Interestadual e de Comunica -
§30-1CHS, o tratamento tributario dispensado ate 28 de fevereiro de
'%9.abares restaurantes e similares.
Clausula segunda - Este Convenio entra em vigor na data
¢
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fi Nb”CEGao de sua ratificagao nacional, retroagindo seus efeijtos
de margo de 1989.
BrasTlia,DF, 24 de abril de 1985
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CONVENIO ICMS 40 /89
ispoe sobre a concessao de beneflcio D
a Indistria
naval.
,angas dos Estados'e.do DIstrISo.Federal' na 55a. Reunlao Ordinaria
jo Conselho de Politica FaZendaf|a, realizada em Brasilia,DF, no dia
)y de abril de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n®
4, de 07 de janeiro de 1375, resolvem celebrar o seguinte
o CONVENIDO
Clausula pfimeira - Fica o Estado do Rio de Janeiro auto
rizado a conceder isengao do Imposto sobre Operagoes Relativas a Cir-
culagio de Mercadorias e sobre Prestagoes de Servigos de Transporte In
terestadual e Intermunicipal e de Comunicagdao-ICMS, nas saidas de in-
dustria de construgao e reparos navais, quando promovidas por empresa
existente em 28 de fevereiro de 1967, cuja instalagao tenha sido im -
plantada por projeto aprovado pelo extinto Grupo Executivo da Indus- .
tria Naval - GEIN, absorvido posteriormente pela Comissao de Marinha
Mercante.
Paragrafo Unico - Os creditos fiscais relativos as en
tradas de insumos serao estornados segundo critérios fixados na res
pectiva legislacao
estadual.
Clausula segunda - Este Convénio entra em vigor na data
da publicacio de sua ratificagdo nacional, produzindo.efeitos de &4
de abril a 31 de julho de 1989.
Brasilia,DF,
de 1989.
Av
CONVENIO ICMS 41 /89
Concede isengao do ICMS as entradas de
mercadorias estrangeiras
isentas do
imposto de importagao e amparadas por
Programa BEFIEX.
e
O Ministro da Fazenda e os Secretarios de Fazenda ou_Fi-
nangas dos Estados e do Distrito Federal, na 55a. Reuniao Ordinaria
do Conselho de Politica Fazendaria, realizada em Brasilia,DF, no dia
‘n® 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o sé€guinte
CONVENTIO
Clausula primeira - Acordam os Estados e o Distrito Fede
ral em conceder isengao do ICMS, segundo o disposto em sua legisla -
¢ao, até 31.12.89, nas operagoes de entrada de mercadorias estrangei
ras, desde que a respectiva importagao esteja, simultaneamente:
I - isenta do imposto sobre a importagao de produ-
tos estrangeiros, de competéncia da Uniao; e
II - amparada por Programas Especiais de Exportagao
(Programa BEFIEX), aprovados ate 28.02.89.
Paragrafo Gnico - A isengado prevista nesta Clau
sula aplica-se exclusivamente a&s maquinas, equipamentos, aparelhos ,
instrumentos e materiais, e seus respectivos acessorios, sobressalen
tes e ferramentas, destinados a integrar o ativo imobilizado de em-
presa industrial.
Clausula segunda - Este Convénio entra em vigor na data
da publicagdo de sua ratificagao nacional, produzindo efeitos a par
tir de 19 de abril de 1989.
Brasilia,DF; 24 de abril de 1989.
= -
CONVENIO ICMS 42 /89
Autoriza os Estados e o Distrito Fede
ral a conceder redugao do ICMS nas
saidas de calcario destinado a uso ex
clusivo na agricultura como corretivo
de solo.
O Ministro da Fazenda e os Secretarios de Fgzenda ou Finan-
cas dos Estados e do Distrito Federal, na 55a. Reuniao Ordinaria do
Conselho de Politica Fazendaria, realizada em Brasilia,DF, no dia 24
.de abril de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar ne
24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVENTIO
Clausula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal
autorizados a conceder redugao de 60% da base de calculo do ICMS,atée
31.05.89, nas saidas de calcario destinado a uso exclusivo na agri
cultura como corretivo de solo. -
¥
~Cléusula segunda - Este Convénio entra em vigor na data a S
publicacao de sua ratificagao nacional, produzindo efeitos a par ¥
.
de 192 de maio de 1989.
Brasilia,DF, 24 de abril de 1989—
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CONVENIO ICMS 43 /89
Autoriza a concessao de cgédito presu
mido nas operagbes com Suinos.
O Ministro da Fazenda e os Secretarios de Fgzenda ou Finan
¢as dos Estados e do Distrito Federal, na 55a. Reunido Ordinaria do
Conselho de Politica Fazendaria, realizada em Brasilia,DF, no dia 24
de abril de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar ne
24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
e CONVENTIO
Clausula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal
autorizados a conceder, até 31 de julho de 1989, credito' presumido,
nas seguintes operagoes:
' =
I - entradas, em estabelecimento abatedor ou frigorifi
co, situado na propria unidade da federagao do remetente, de suinos
vivos remetidos com diferimento .seisisicsssccosnonsoosnmsssnnss
4,20%.
II - saldas de sulnos vivos com pagamento do imposto:
a) - quando sujeitas a aliquota de 12% ......4,20%
b) - quando sujeitas a aliquota de 9% ....... 3,15%
Paragrafo Ginico - O credito presumido sera concedido
uma Gnica vez, numa das operacgdes de que trata este artigo.
' Clausula segunda - A base de cdlculo do beneficio referido
na cldusula precedente tera como limite o valor especifico para tal
fim obtido de acordo com os pregos fixados, periodicamente,
em porta
ria expedida pela Secretaria da Fazenda ou Finangas respectiva, com
base no preco do mercado regional de suinos.
Clausula terceira - As unidades da federagao gque concederan
nos meses de margo e abril de 1989, nas operagoes indicadas,.credito
presumido inferior a 5,95%, ficam autorizadas a conceder a complemen
tacao da diferencga.
-
Clausula quarta - A fruigdo do beneficio previsto neste Con
vénio .condiciona-se
ao atendimento, pelc beneficiario,
das obriga
¢Oes previstas na legislagdo tributé@ria de sua unidade da federagdo.
Claysula quinta - Este Convenio entrara ‘m\vigor na data da
gublicaéao ’ a ratificagao nacional, produzindg efeitos a partir
e 01.05.89
= .
Z ) I\
/fi@fi”j? Brasilia,DF, 24 de abril de 1989.
CONVENIO ICMS 44 /89
Dispde sobre a implementagdo do Convé
nio ICM n? 45/89.
O Ministro da Fazenda e os Secretarios de Fazenda ou Finan
¢as dos Estados e do Distrito Federal, na 55a. Reunido Ordinaria do
onselho de Politica Fazendaria, realizada em Brasilia,DF, no dia 24
de abril de 1989, tendo em vista o disposto na Iei Complementar ne
24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVENTIO
Cléusula primeira — Os produtos similares a que se refere
o paragrafo Gnico da clausula primeira do Convénio ICM 45/89, de
27.02.89, em relagao aos Estados do Acre e Ronddnia sao os constan
tes da relagao anexa.
Clausula segunda - Continuam aplicaveis as operacoes
pre
vistas no presente Convénio e no Convénio ICM 65/88, de 06 de dezem
bro de 1988, as normas de controle vigentes em 28 de fevereiro de
1989.
Clausula terceira - Este Convénio entra em vigor na
da publicagao de sua ratificagcao naciaonal, retroagindo seus
a 19 de maio de 198i§§§§
rasilia,DF, 24 de abril de 1989.
@ SATYSTARS
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e
data
efeitos
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|
Dispoe sobre a prorrogagao do convé
nio ICM n? 45/89.
cONVENIO ICMS - 44 /89
ANEXDO
ACRE
produtos: tijolos; tubos de cimento e de barro; poste de concreto;
noveis de madeira maciga; lambris; refrigerantes e café torrado e
rd
moido.
RONDONIA
Produtos: farinha de mandioca; colorau; cabos de madeira para vassou
ra e ferramentas; artefatos de cimento, pedra e areia; tijolos e te
lhas de barro e cimento; carrocerias de caminhao; moveis de madeira
macica; café torrado e moido; dragas; tubos de barro e cimento;refri
gerantes; produtos resultantes do abate de animais; e madeira benefi
ciada. '
- > 4 é%&
CONVENIO ICMS 45 /89
Dispoe sobre o aproveitamento
dos valores pagos a titulo de
direitos artisticos conexos cO
mo crédito
do ICMS.
O Ministro da Fazenda e os Secretirios de Fazenda ou Fi-
jancas dos Estados e do Distrito Federal, na 55a. Reunido Ordinidria
4o conselho de Politica Fazenddria, realizada em Brasilia,DF, no dia
o 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
v o’
CONVENTIO
Clausula primeira - As empresas produtoras de discos fo-
nograficos e de outros materiais de gravagdo de som, poderdao langar
en sua escrita fiscal, até 31 de julho de 1989, como crédito do im-
posto, o valor dos direitos autorais, artisticos e conexos, comprova
damente pagos, aos autores e artistas nacionais, nos termos do que
for requlamentado pela Secretaria de Fazenda ou Finangas do Estado
ou do Distrito Federal.
§ 12 - Somente serdo lancados a titulo de crédito
aque se refere esta clausula os valores pagos durante o més e até o
linite do saldo devedor do imposto apurado no mesmo més, apds a com-
Pensacdo dos creditos relativos aos insumos.
§ 29 - Fica expressamente vedado ©O apgcveitamento
do excedente na mesma ou em outra empresa, ou a transferenc.:ia de crée
ltos de uma para outra empresa. - _
- § 39 - O beneficio previsto neste Convenio fica con-
dicionado 3 entrega, até o dia 10 (dez) do més subsequente, a respec
;”’a Secretaria da Fazenda ou de Finangas e & Secretaria da Receita
dgdglgal,' de relagdao dos pagamentos efetuados nomes anterior a titulo
nefillfgl*'cos autorais artisticos e conexos com a identlflca‘ao dos be
Clarios, seus domicilios e inscrigao no CPF-MF. .
da . Clausula segunda - Este Conveénio entra-em vigor na qata
Mmaio de 1989.
PR
. ——
Brasilia,DF, 24 de abril de 1983. %"
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JMga
CONVENIO ICMS 46 /89
Autoriza os Estados de MG, ES,
RJ, 'MA, 'BA' e PA; a .. CoOncederem
redugao-- de: ~"'base "~.. de
cdlculo nas operagoes que espe
cifica, -
O Ministro da Fazenda e os Secretdrios de Fazenda ou Fi
nangas dos Estados e do Distrito Federal, na 55a. Reuniao Ordinidria
do Conselho de Politica Fazendaria, reallzada em Brasilia,DF, ., noé
dia 24 de abril de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complemeg
tar n? 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem-celebrar o seguinte
CONVENTIO
Clausula primeirxa - Ficam os Estados de " .MG, . 'ES, : RJ .,
na; > Br . e ° PA '. ' autorizados a reduzir a base de célculo do
ICMS nas omeracoes de exportacao de minérios de ferro e "pellets",
de forma que a incidéncia do imposto resulte no percentual de 7, 5%
(seis inteiros e cinco dé&cimos por cento), apolic3vel :sobre o valor
FOB da operagao.
Pardgrafo Gnico - O percentual acima referido, aplicd
vel sobre o valor da operacgao, tambem serd observado para as saidas
de minérios de ferro destinados & fabricagdo de "pellets" cujo des
tino seja a e}portagao.
Cldusula segunda - A redugao da base de cdlculo sera
aplicada opcionalmente pelo contribuinte, em substltulgao ao normal
sistema de tributacao previsto na legislag¢ao em vigor,
, Paragrafo inico - O contribuinte que optar pelo benef1
cio previsto na clausula primeira, somente poder3 utilizar como cre
dltO fiscal, o decorrente da entrada do minério destinado 3 fabrica
¢ao do "oellet" -
Clausula terceira - Este Convenio entre em vigor na da
ta da sua ratlflcagao naciongl, retroagindo seus efeitos a 1@ . de
Darco de 1989.
Brasilia,DF, 24 de abril de 1989,
20,
\(Qfifié%\»/
Yot
CONVENIO ICMS 47 /89
Autoriza o Estado de Per
= ham
reduzir a base de calculo g, ?g;g i
cidente sobre o gas liquef
troleo. e g
a
=
pe
cad dos Estados e do Distrito Federal, na 55a. Reunido Ordiniria dg
Conselho de Politica Fazendaria, realizada em Brasilia,DF, no dia 24
de abril de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complenentar n%
24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVENTIO
Clausula primeira - Fica o Estado de Pernambuco autorizado
a reduzir a base de calculo do ICMS incidente sobre o gis liquefeito
de petroleo-GLP, em embalagem de 13 kg.,de forma que o percetual . .de
incidéncia nao seja inferior ao vigente no dia 28 de feveleiro . de
1989. '
Clausula segunda - Este Convénio entra em vigorna data da
publicacao de sua ratificagao nacional, produzindo efeito de 1? de
maio a 31 de julho de 1989.
x>
Brasilia,DF, 24 de ahril de 1989.
CONVENIO ICMS 48/89
Prorroga vigéncia de beneficios fis
cais e a autorizagao para sua conces
sao, adia efeitos dos Convénios que
menciona, concede beneficios fiscais,
e da outras providéncias.
O Ministro da Fazenda e os Secretdrios de Fazenda ou _Fi.
nangas dos Estados e do Distrito Federal, na 55a. Reugiao Ordinaria
do Conselho de Politica Fazendaria, realizada em Brasilia,DF, no
dia 24 de abril de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complemen
tar n? 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVENTIO.,
Clausula primeira - Ficam prorrogados até 31.05.89 os be
neficios fiscais concedidos em 27.02.89,; ‘contidos:
I - nos incisos I e II da Clausula primeira do Convé
nio ICM 21/89;
II - na Clausula segunda do Convénio ICM 26/89;
III - na Clausula primeira do Convénio ICM 40/89;
IV - na Clausula primeira do Convénio ICM 45/89.
Clausula segunda - Ficam prorrogadas, até 31.05.89, as au
torizagoes para concessao de beneficio fiscal contidas na a
primeira dos Convénios a seguir indicados, de 27.02.89:
I - Convénio ICM 20/89;
II - Convénio ICM 26/89;
III - Convénio ICM 27/89;
IV - Convénio ICM 28/89;
V - Convénio ICM 29/89;
VI - Convénio ICM 30/89;
VII - Convénio ICM 35/89.
{
Clausula
: Clausula terceira - Fica concedida redu¢do de base de cdlcu
| lo de 60% do ICMS, até 31 de maio de 1989, nas operagoes com as mer
cadorias relacionadas:
- )
I - no Convénio ICM 16/89;
P II - na Clausula la. e no seu § 19 do Convénio ICM
: i r
III - no Convénio ICM 18/89.
_ Clausula quarta - Ficam os Estados e o Distrito 2deral
glitorlzados a conceder redugaodahbasede cilculo de 602 d ~ICMS, até
+-05.89, nas operagoes com as mercadorias relacionadhs\na Clausula ¢
Primeira do Convénio ICM 23/89,
P S
)
:
| () ( ‘
(ONVENIO ICMS 48 /89 . »
Clausula quinta - Ficam revogados a Clausula segunda .. do.
convénio ICM 21/89 e o § 29 da Clausula primeira do Convénio ICM
17/89.
; Clausula sexta - Fica prorrogada, até 31.12.89, a autoriza
¢io para concessao de beneficio fiscal contida na Clausula priméira
do Convénio ICM 15/89, de 27.02.89.
Clausula sétima - A revogagao da Clausula segunda do Convé
nio ICM 12/81, de 23.10.81, prevista na Clausula primeira do Conv§
nio ICM 25/89, de 27.02.89, produzirid efeitos a partir de 01.06.89.
Clausula oitava - Permanecem em vigor as demais disposi
goes dos Convénios citados nas.clausulas anteriores, inclusive as
condigoes neles estipuladas.
Clausula nona - Este Convénio entra em vigor na data da pu
blicagao de sua ificagao nacional, retroagindo seus efeitg¢s\a 19
de maio de 1989.
»-
Brasilia,DF;} 24 de abril de 1989
et B e

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