Legislação
31/07/1989
#260846

Decreto Estadual nº 10639/1989

Dispõe sobre o Regime de Substituição Tributária nas operações com lubrificantes, e combustiveis líquidos e gasosos, derivados do petróleo, bem como com álcool carburante, e altera prazo de recolhimento do ICMS previsto no regime de substituição tributária.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Nt 039
DE 3{ DE %L&O DE 1989
Dispde sobre o Regime de Substituigao
Tributdria nas operagdes com lubrifi
cantes, e combustiveis liquidos e gaso
sos, derivados do petrdleo, bem como
com alcool carburante, e altera prazo
de recolhimento do ICMS previsto no re
gime de substituigdo tributdria.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuigdes que lhe sdo conferidas nos termos do Art. 78, ipcL
sos II e XVII, da Constituigdo Estadual, e de acordo com o dis
posto nos artigos 119 e 124 da Lei ne 2.707, de 20 de margo de
1989,
Considerando a vigéncia do Novo Sistema Tributa
rio criado pela Constituigdo da Republica Federativa do Brasil,
promulgada em 05 de outubro de 1988;
Considerando o disposto no Convénio ICM 66/88,
que fixa, provisoriamente, normas para regulamentar o ICMS, e
%ge trata de substituigdo tributdria, no seu artigo 25, inciso
Considerando a edigdo da Lei n¢ 2.707, de 20 de
marco de 1989, que instituiu, no Estado de Sergipe, o Imposto
Sobre Operagdes Relativas & Circulagdo de Mercadorias e Sobre
Prestagdes de Servigos de Transportes Interestadual e Intermuni
€lpal e de Comunicagdo - ICMS, e que cuida da Substituigdo Tri
butdria,
no sen artigo
77;
Considerando, ainda, o disposto na Clausula Téy
g?lra do Convénio ICM ne 38, de 27 de fevereiro de 1989, e as
a;SPOSlqfies do Convénio ICMS ne 10, de 28 de margo de 1989, com
nm_alteragaes introduzidas pelo Convénio ICMS n2 65, de 29 de
do
C .
ONvénio
ICM pe 29, de 24 de abril
de 1989,
DECRETA:
B TiTuLo I _
LUBA SUBSTITUIGAO TRIBUTARIA NAS OPERAGOES COM
DERIVI;IEICANTES, E COMBUSTIVEIS LIQUIDOS E GASOSOS,
DOS Do PETROLEO, BEM COMO WOL CARBURANTE
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GOVERNO DE SERGI®E 2
DECRETO Ne )0.¢39
pE34 DE &Lwo DE 1989
CAPITULO I
DOS RESPONSAVEIS
Art. 1° - Fica atribuida as empresas distribuido
ras de 1ubr%ficantes, e combustiveis liquidos e gasosos, deriva
jos do petroleo, e de alcool carburante, na qualidade de contri
puinte substltth. a responsabll@dade
pela retencdo e recolhimen
to do ICMS devido nas operagdes internas, relativas as operagdes
subsequentes com oOs referidos produtos.
Paragrafo unico - S3o, também, consideradas res
ponsdveis pelo recolhimento do ICMS, na qualidade de contribuin
te substituto, as empresas distribuidoras de combustiveis, gquan
do das saidas internas de alcool carburante diretamente do Fabri
cante-destilaria para as mesmas empresas distribuidoras.
Art. 22 - O regime de substituigdo tributaria,
disciplinado por este Decreto, em seu Titulo I, ndo se aplica
em relacdo as operagdes internas realizadas:
I - entre estabelecimentos considerados
contribuintes substitutos;
II - nas saidas das empresas distribuidoras
para consumidores
finais.
Art. 32 - As empresas revendedoras de lubrifican
tes, e combustiveis liquidos e gasosos, derivados, do petrdleo,
@ de alcool carburante, estabelecidas no Estado de Sergipe, que
a@quirirem de outra Unidade da Federagdo as referidas mercado
rlas, sem a retencdo do ICMS, ficam obrigadas a recolhé-lo, ante
Cilpadamente, na forma e local discriminados no art. 8¢ deste
Decreto,
CAPITULO II
DA BASE DE CALCULO
ret; Art. 42 - A base de cdlculo do imposto a ser
ecldD Pelo contribuinte substituto, conforme normatiza este
'eto, em seu Titulo I, serd o prego mdximo ou uUnico de venda
Praticago pPelo contribuinte substitj;Z;%;iézfEfiifjijd—iiiiijante
T
- -
GOVERNO DE SERGIPE 3
DECRETQ N )0.633
pE 34 DE %:uao DE 1989
ela autoridade competente, excluido o Imposto Sobre Vendas
?kgrejo de Combustiveis Liquidos e Gasosos, de competéncia muni
Clpal .
) § 1° - Afiqurando-se impossivel a determinagédo
da base de cdlculo, por falta de prego mdximo ou unico de venda
do contribuinte substituido, fixado pelo fabricante ou pela
sutoridade competente, a base de cdlculo é o prego de venda pra
ticado pela empresa distribuidora, incluidos os valores corres
ondentes aos fretes e carretos, seguros e outros encargos trans
feridos ao varejista, bem como bonificacdes e descontos concedi
dos sob condigdo, acrescido, ainda, do percentual de margem de
lucro de 30% (trinta por cento), se outro ndo for estabelecido
com base na Lei 2.707/89, ou em ato normativo do Secretdrio de
Estado de Economia e Finangas.
§ 22 - Nos casos de substituicdo tributdria
do alcool carburante, relativamente ao imposto devido nas saidas
do Fabricante-destilaria para as empresas distribuidoras, a
base de cdlculo sera o valor da operagdo, acrescido de todas as
demais despesas cobradas ou debitadas ao adquirente.
§ 32 - Nos casos em que o servigo de transpor
te for realizado por transportadores autdnomos, o imposto relati
vo ao frete serd, pelas distribuidoras, retido antecipadamente.
§ 42 - Entende-se como transporte autdénomo,
para efeito do § 32 deste artigo, aquele realizado por pessoa
fisica ou juridica ndo inscrita no Cadastro de Contribuintes do
Estado de Sergipe
- CACESE.
_ Art. 52 - O regime de substituigdo tributdria
gormatlzado por este Decreto, em seu Titulo I, ndo prejudicard a
ogrma de apuragdo e pagamento do diferencial de aliquota, quando
e referldps produtos, adquiridos por contribuintes do ICMS,
Iém destinados ao seu prdéprio consumo.
CAPigULo III
DA APURACAO DO IMPOSTO
< PO Art. 62 - O valor do imposto a ser retido, pelas
Tlbuidoras, na forma do Titulo I deste Decretg; serd apurado
Obs
€Ivando-se a seguinte:
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Ne )0.639
pE 34 DE i:z_&o DE 1989
I - sobre a base de cdlculo referida no
tigo 42, §§ 12 e 29, aplicar-se-d
a aliquota
prevista
na Lei
i£2_7o7, de 20 de margo de 1989, relativamente as operagoes
II - o valor do ICMS a ser retido pelo con
tribuinte substituto resultard da diferenca a maior entre o
imposto calculado na forma do inciso I deste "caput" de artigo
e 0 imposto deV1d9 na operagao de saida das mercadorias do esta
pelecimento
substituido.
§ 12 - Uma vez retido o imposto pelo contri
buinte substituto, ndo mais serd exigido pagamento do imposto
nas saidas subsequentes de lubrificantes, e combustiveis liqui
dos e gasosos, derivados do petrdleo, e de alcool carburante.
§ 22 - A substituigdo antecedente pelas saidas
do alcool carburante do Fabricante-destilaria para as empresas
distribuidoras, de acordo com o § 12 do art. 12 deste Decreto,
ndo excluird a obrigatoriedade da retengdo do imposto pelas
mesmas empresas, nhas operagdes subsequentes com o referido produ
to.
Art. 72 - E vedada a utilizagdo pelo contribuinte
substituto, sob qualquer forma e/ou meio, de saldo credor de
lmposto, resultante de operagdes ou prestagdes proprias de gue
nao decorra substituigdo tributdria, apurado no periodo, para
compensar ou deduzir o montante a recolher do imposto retido do
contribuinte
substituido.
CAPITULO IV
DOS PRAZOS, LOCAL E FORMAS DE RECOLHIMENTO
DO IMPOSTO RETIDO
ment _ Art. 8¢ - Dar-se-a, obrigatoriamente, © recolhi !
© do imposto, nos seguintes prazos:
Btd o § o I - Na hipé;ese do art. 69_deste Decreto,
€Eehy 02 (décimo) dia util do més subsequente aquele em que se
" VOu a operagdo de saida das refe:r._tdas mercadorias
com reten
cont © lmposto, na reparticdo fazenddria do domicilio fiscal do
Tibuinte substituto;
Decret°: II - Na hipdtese do art. 39, ftambém deste x
7
GOVERNO DE SERGI®E 5
DECRETO Nt J0.639
DE 31 DE &LHO DE 1989
) a) em relagdo aos inscritos no Cadastro
de ContribulnEes do’Estado de Sergipe - CACESE, referente as
entradas no mes, ate o 52 (quinto) dia dtil do més subsequente,
na repartigdo fazenddria do domicilio fiscal do contribuinte
adquirente das mercadorias;
‘ b) em relagdo aos ndo cadastrados no
CACESE, o 1mposto sera pago na primeira reparticgao fazendaria,
no momento e por onde transitar as referidas mercadoras, no
Estado de Sergipe.
Paragrafo unico - O imposto referente & substitui
gdo tributdria, bem como o antecipado, este na forma do artigo
ternas, com lubrificantes, e combustiveis liquidos e gasosos,
derivados do petrdleo, e com alcool carburante, serdo recolhidos
as reparticgdes fazenddrias arrecadadoras, no prazo, conforme o
caso, previsto no "caput" deste artigo, através do DAR - Documen
to de Arrecadacgdo Estadual, modelo 03, quando na oportunidade
serd apresentada, também, a RELAGAO DO IMPOSTO RETIDO - OPERA
COES INTERNAS, preenchida em, no minimo, 3 (trés) vias, as quais
terdo a seguinte destinagao:
l2 Via - comprovante do contribuinte substituto;
arrecadadora, para fins de controle da arrecadacgao;
arrecadadora ao Servigo de Arrecadagdo da Secretaria de Estado
de Economia e Finangas de Sergipe.
cAPITULO V
DO DOCUMENTO FISCAL
) Art. 92 - Quando das operagdes internas com lubri
ficantes, e combustiveis liquidos e gasosos, derivados do petrd
leo, e com &alcool carburante, sujeitas ao regime de substituicgao
tributéria, serdo utilizadas para essas operagdes, Notas Fiscais
de Subsérie distinta das utilizadas nas operagoes normais, con
tendo, além dos demais requisitos previstos nos atos normativos
Pertinentes ao ICMS, o destaque do valor corre%i;?dente a base
ot
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DECRETO Ne J0.639
DE 34 DE %LHO
DE 1989
de cdlculo utilizada na retencgdo, bem como o montante do imposto
retido na forma deste Decreto.
§ 1° - Quando das operacdes subsequentes, ou
seja, aquelas realizadas apds as operagdes com retengdo do ICMS,
deverdo constar nas respectivas Notas Fiscais, em campo proéprio,
a modalidade da operagdo (ICMS-SUBSTITUICAO), através de carimbo
padronizado ou impressdo, e a indicagdo do numero deste Decreto.
§ 22 - Nos casos e hipdteses em que o contri
buinte substituto utilizar Nota Fiscal de série Unica, por
intermédio de processo mecandgrafo ou de processamento eletrdni
co de dados, serd destacado, obrigatoriamente, o valor da base de
cdlculo e o valor do imposto retido, mesmo ou ainda gue por meio
de codigos.
§ 32 - Quando das operagdes com OS produtos
mencionados no Titulo I deste Decreto, em que ndo couber a reten
¢do ou antecipagdo do imposto relativo as operagdes subsequentes
(Art. 29, incisos I e II), serd expressamente mencionado, no
corpo da Nota Fiscal, a causa e o dispositivo que autoriza tal
procedimento.
CAPITULO VI
DA ESCRITURACAO FISCAL
Art. 10 - O imposto retido na forma do Titulo I
deste Decreto, pelos contribuintes responsaveis pela retencgao e
recolhimento, sera escriturado no Livro Registro de Saidas,
observada a seguinte forma:
I - o valor referente a sua propria opera
Gd3o e o respectivo débito do imposto, na coluna "Operagdes com
Debito do Imposto";
II - o valor do imposto retido e apurado,
nos termos do artigo 62, no espago destinado a "OBSERVACOES", na
Mesma linha do langamento anterior, indicado no inciso I do
caput" deste artigo.
§ 12 - Para fins de uniformizagdo dos lancamen
tos, referidos no inciso II do "caput" deste artigo, deverdo ser
abertas, pelos contribuintes substitutos, noé;;:;ijgziiiiijifo a
-
GOVERNO DE SERGI™E
DECRETO Ne 10639
DE 34 DEQLHO DE 1989
=OBSERVACOES", sob o titulo "Substituigdo Tributdria", trés
colunas com os sub-titulos "BASE DE CALCULO", "IMPOSTO RETIDO" e
»gSTADO DE DESTINO", utilizando esta iltima coluna no caso de
retengdes interestaduais autorizadas por convénio, protocolo ou
acordo.
resultar § 22 - 0 valor total do imposto que
da apuragdo mensal sob o titulo "SUBSTITUIGAO TRIBUTARIA", serd
langado no Livro Registro de Apuragdo do ICMS, no més de apura
gio e no espago "OBSERVACOES", antecedido da expressao "IMPOSTO
RETIDO™ e do numero deste Decreto.
Art. 11 - O estabelecimento que receber lubrifyi
cantes, e combustiveis liquidos e gasosos, derivados do petro
leo, € alcool carburante, com imposto retido, deverd escriturar
as respectivas entradas e saidas nas colunas "OUTROS" "OPERA
IMPOS ¢OES SEM CREDITO DO IMPOSTO", e "OPERACOES SEM DEBITO DO S
TO", dos respectivos Livros de Registro de Entradas e Registro
de Saida.
CAPITULO VII
DAS DISPOSICOES GERAIS
lubrificafl Art. 12 - A empresa distribuidora de
petrdleo, tes, e combustiveis liquidos e gasosos, derivados do
e de dlcool carburante, responsdvel pela retengdo do ICMS devido
casos de quando da saida desses produtos, devera proceder, nos
devolugdo dos mesmos, da seguinte forma:
) I - escriturar, a Nota Fiscal de
EMIFida pela firma a quem foi remetida a mercadoria, no Livro de
Regl§tro de Entradas de Mercadorias, na coluna "Operagdes com
Crédito do Imposto";
. II - langar o valor do imposto que
sido retido, mencionando o numero da Nota Fiscal que emitiu quan
gg da saida da mercadoria, na coluna sob a rubrica "OBSERVA
ES”"; =
devolugdo
houvera
III - O imposto retido quando da saida da
Recolhimento
Mercadoria serda compensado diretamente na Guia de
do ICMS - Retido na Fonte, no periodo de ap gao em que se der
T o
[ Y -
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b e S
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DECRETO N¢)0.639
pE 3 4 pE ég&o DE 1989
a devolugdo da mesma, fazendo, ainda, referéncia & Nota Fiscal
da primeira
op§ragao
€ ao numero do DAR correspondente
ao reco
lhimento anterior.
Art. 13 - No caso de celebragdo de convénio, Ppro
tocolo ou acordo pelo Estado de Sergipe com as demais Unidades
da Federagdo, tratando sobre substituigdo tributdria nas opera
goes interestaduais com lubrificantes, e combustiveis liguidos
e gasosos, derivados do petrdleo, e com alcool carburante, e
sobre a sua consequente retengdo na fonte, bem como na adesao aos
jd existentes, fica o Secretdrio de Estado de Economia e Finan
cas autorizado a expedir os atos normativos necessdrios a regula
mentagdo da matéria.
Art. 14 - As normas consubstanciadas no Titulo I
deste Decreto, bem como a legislagdo relativa ao ICMS, pertinen
te & matéria, deverdo ser observadas, também, com relagdo a
contribuintes de outros Estados com os quais o Estado de Sergipe
tenha firmado ou venha a firmar convénios, protocolos ou acor
dos, ou mesmo nos casos de adesdo aos jd existentes, que tratem
da substituigdo tributdria nas operagdes com lubrificantes, e
combustiveis liquidos e gasosos, derivados do petrdleo, e com
alcool carburante.
TITULO II
DA ALTERAGAO DO PRAZO DE RECOLHIMENTO DO ICMS
PREVISTO NO REGIME DE SUBSTITUICAO TRIBUTARIA
Art. 15 - O § 12 do artigo 46 do Regulamento apro
vado pelo Decreto n? 6.900, de 29 de margo de 1985, alterado
pPelo Decreto ne 9.826, de 06 de setembro de 1988, passa a vigo
rar com a seguinte redagédo: -
BAYE. 40 & 5
I~ s
IV = s e
§ 12 - Os contribuintes
que rece
berem de outra Unidade da Federacdo as mercado
rias tipificadas nos incis II e III do ‘"caput™
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Ne 0 639
DE 34 DEé&;?¢*o DE 1989
g
deste art@go, sem a retengdo e pagamento do ICM,
ficam obrigados a recolher antecipadamente o mes
mo 1mposto na forma e local abaixo discriminados:
I - em relagao aos cadastrados
no CACESE, referente as entradas do més, até o 59
(quinto) dia dtil do més subsequente, na reparti
cdo fazenddria arrecadadora do domicilio fiscal
do contribuinte adquirente das mercadorias;
IT - em relagao aos nao cadastra
dos no CACESE, na primeira repartigdo fazenddria
do Estado de Sergipe, no momento em que e por
onde transitar com as referidas mercadorias,
observando-se as disposigdes dos artigos 248,
§ 28 & 5,.."
TiTULO III
DAS DISPOSICOES FINAIS
Art. 16 - Este Decreto entrara em vigor na data
de sua publicacgiao.
Art. 17 - Revogam-se as disposigdes em contrario.
pendéncia e 1012 da Republica.
Aracaju, 34 de<5§§nluqy de 1989; 168° da Inde
IO CARLOS VALADARES
GOVERNADOR DO ESTADO
ohd Finangas

Temas

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