Revogada Legislação
27/04/1990
#260883

Lei Estadual nº 2.800/1990

Dispõe sobre critério de cálculo da parte referente a 1/4 (um quarto) do crédito das parcelas do produto da arrecadação do ICMS, pertencentes aos Municípios, e dá outras providên cias.

LE I N.° $300
DE jft DE A Bitre DE 1990
Dispõe sobre critério de cálculo da
parte referente a 1/4 (um quarto) do
crédito das parcelas do produto da
arrecadação do ICMS, pertencentes
aos Municípios, e dá outras providên
cias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Esta
do aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1Q - As parcelas pertencentes aos Municí^
pios, do produto da arrecadação do Imposto Sobre Operações Relatai
vas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS, de competência do Estado de Sergipe, conforme o Art. 155,
"caput", inciso I, alínea "b", e o Art. 158, "caput" e inciso
IV, e parágrafo único, da Constituição Federal, e com o Art. 140,
"caput", inciso I, alínea "b", e o Art. 143, "caput" e inciso IV,
e § 19, incisos I e II, da Constituição Estadual, serão credita
das na forma da Lei Complementar Federal ne 63, de 11 de janeiro
de 1990, e de acordo com o que dispõe esta Lei.
Art. 29 - Do produto da arrecadação do imposto
a que se refere o art. 19 desta Lei, 25% (vinte e cinco por cen
to) serão creditados, pelo Estado, aos Municípios de Sergipe,
conforme os seguintes critérios:
I - 3/4 (três quartos), na proporção do vá
lor adicionado nas operações relativas à circulação de mercado
rias e nas prestações de serviços inerentes ao imposto, realiza
das nos territórios dos mesmos Municípios;
II - 1/4 (um quarto), dividido, em partes
iguais, para todos os Municípios.
§ lo - O valor adicionado e a parte de cada
Município no montante correspondente a 3/4 (três quartos) dos
25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do ICMS,
de que tratam o "caput" e seu inciso I, deste artigo, serão caiçu
lados de acordo com a Lei Complementar Federal n^ 63, de 11 de já
neiro de 1990.
§ 29 - A parte de cada Município no montante
correspondente a 1/4 (um quarto) dos 25% (vinte e cinco por cen
to) do produto da arrecadação do ICMS, de que tratam o "caput"
e seu inciso II, deste artigo, será calculada dividindo-se o mês
mo montante pelo número de Municíp^os/^o Estado de Sergipe, caben
LE I N.° ^ 100
DE 27 DE AtStlxu DE 1990
do, a cada um, uma parcela de igual valor.
§ 39 - O Tribunal de Contas do Estado de Se:r
gipe procederá, mensalmente, ao cálculo da parte que caberá a ca
da Município (Art. 143, § 2^ da Constituição Estadual), devendo
a Secretaria de Estado de Economia e Finanças, remeter os dados
e informações necessários para a fixação da quota, nos termos da
Resolução daquele Tribunal.
Art. 3e - A parcela pertencente a cada Municí^
pio, compreendendo a parte do montante correspondente a 3/4 (três
quartos) e a parte do montante correspondente a 1/4 (um quarto )
dos 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do
ICMS de competência do Estado de Sergipe a que se referem os inc^i
sos I e II do "caput" do art. 2^ desta Lei, será creditada e depo
sitada ou remetida conforme o que estabelece a Lei Complementar
Federal ne 63, de 11 de janeiro de 1990.
Art. 4Q - Esta Lei entrará em vigor a partir da
data de sua publicação.
Art. 59 - Revogam-se as disposições em contra
rio.
Aracaju, ^ de
pendência e 102^ da República.
de 1990; 1699 da Inde
T
OWÍO CARLOS VALADARES
GOVERNADOR DO ESTADO
Secretário de Estado de Govern
André
Secretário de E
Medeiro;
Economia/e Finanças

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.