GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N.°i/W DE 3-C DESe1e/Hên0DE 1990 Dispõe sobre o Regime de Substituição Tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e aguardente de cana, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, inci sos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, Considerando o estabelecido na Lei ne 2.707, de
especialmente as disposições do seu art. 124, autorizando o Poder Executivo a expedir atos regulamentares ou normativos sobre todas as matérias constantes da mesma Lei, necessários à sua aplicação ou execução; Considerando o disposto no Convênio ICM 66/88 que fixa, provisoriamente, normas para regulamentar o ICMS, e que trata da substituição tributária, no seu artigo 25, inciso II, e o que consta no Convênio ICM ne 15, de 11 de setembro de 1984, alterado pelos convênios 22/85 e 37/85; Considerando, ainda, o estatuído do art. 77, inciso II, da Lei nô 2.707/89, que atribui aos distribuidores, industriais e comerciantes a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido, na qualidade de contribuinte substituto, em relação às operações subsequentes, bem como o estabelecido nos artigos 52, 29 e 60 dessa mesma lei, no concer nente à antecipação do pagamento do ICMS, por razões de ordem econômica e visando simplificar o processo de arrecadação, rela tivamente a determinadas mercadorias ou categorias de contr^ buintes; Considerando, ademais, o que dispõe o art. 46, § 2e, do Decreto ne 4.195/78, atualizado pelo Decreto ne 6.900, de 29 de março de 1985, que regulamenta o ICM; Considerando, por fim, o que estabelece o art.
dir, através de Decreto, instruções para a fiel execução da mesma Lei, bem como, delegando às autoridades fazendárias com potência para expedir atos normativos complementares, DECRETA : /2/^ ^X DE GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.° U$W 3-6 DE Zele/Hblft.0 DE 1990 TITULO ÚNICO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM CERVEJA, CHOPE, REFRIGERANTE E AGUARDENTE DE CANA CAPÍTULO I DOS RESPONSÁVEIS Art. 1Q - Fica atribuída às empresas distribuído ras de cerveja, chope, refrigerante e aguardente de cana, esta belecidas no Estado de Sergipe, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações internas, relativas às operações subseqüentes com os referidos produtos. Parágrafo único - O regime de substituição tribu taria, previsto no "caput" deste artigo, aplica-se, única e exclusivamente, às empresas sediadas no território sergipano e que estejam devidamente credenciadas perante a Secretaria de Estado de Economia e Finanças, como distribuidoras autorizadas pelo fabricante. Art. 2e - Fica, também, atribuída às empresas fabricantes de cerveja, chope, refrigerante e aguardente de cana, sediadas no Estado de Sergipe, na qualidade de contribuir) te substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações internas subseqüentes com os mes^ mós produtos. Art. 3o - As empresas distribuidoras de cerveja, chope, refrigerante e aguardente de cana, e demais contribuir) tes sediados em outras Unidades da Federação, que promoverem a venda dos referidos produtos no Estado de Sergipe por meio de veículos ou por seus estabelecimentos filiais, cujas entradas se derem sem a retenção do imposto no Estado de origem, devem proceder ao recolhimento antecipado do ICMS relativo às ópera ções internas subseqüentes, na forma e local discriminados no art. 12, inciso II, deste Decreto. Art. 42 - Nos casos de remessa de cerveja, cho pe, refrigerante e aguardente de cana, efetuada diretamente pelos fabricantes estabelecidos em outra Unidade da Federação sem a retenção do imposto no Estado de origem, para qualquer contribuinte diverso do estabelecimento distribuidor autoriza do, o imposto referente às operações internas subseqüentes deve rá, também, ser retido e pago antecipadamente n€, f/Orma do art. 12, inciso III, deste Decreto. Qrfs GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.° U .Z%j DE c26 DESefésntoWVE 1990 CAPITULO II DA BASE DE CÁLCULO Art. 5e - A base de cálculo do imposto a ser ré tido pelo contribuinte substituto, conforme disciplina o artigo lé deste Decreto, será o valor destacado na Nota Fiscal de or^i gem dos produtos, acrescido do percentual de agregação de 120% (cento e vinte por cento) para cerveja, chope e refrigerante, e de 50% (cinqüenta por cento) para aguardente de cana. Parágrafo único - Incluem-se no valor da Nota Fiscal de origem dos produtos, os valores do IPI - Imposto só bre Produtos Industrializados, de tampinhas, fretes, carretos, seguros e outros encargos transferíveis ao varejista, bem corno bonificações e descontos concedidos sob condições e demais des pesas debitadas aos destinatários. Art. 60 - Para efeito da substituição tributária prevista no artigo 2s deste Decreto, a base de cálculo corres pondera ao preço máximo da venda no varejo, ou único de venda do contribuinte substituído, no caso de mercadoria que tenha preço de venda fixado por deliberação do fabricante, ou, em razão de medida de ordem econômica e social, ao fixado pelo Governo Federal. Parágrafo único - Na inexistência da base de cál^ culo de que trata o "caput" deste artigo, a base de cálculo do ICMS retido, a ser utilizada pelo contribuinte substituto, em relação às operações internas subsequentes com cerveja, chope, refrigerante e aguardente de cana, e em função do destinatário, será: I - Nas vendas efetuadas pelo fabricante diretamente aos seus distribuidores devidamente credenciados perante a SEEF, o valor da operação de saída dos aludidos prodjj tos, praticado pelo mesmo fabricante, nele computados, se incj^ dentes na operação, o IPI-Imposto sobre Produtos Industrializa dos, fretes e as demais despesas acessórias, acrescido do per^ centual de 120% (cento e vinte por cento), se outro não for fixado nos termos da legislação específica; II - Nas vendas efetuadas pelo fabricante aos demais contribuintes substituídos, inclusive os varejistas, o valor da operação de saída dos aludidos produtos, praticado pelo mesmo fabricante, nele computados, se incidentes na ópera ção, o IPI-Imposto sobre Produtos Industrializados, fretes e as demais despesas acessórias, acrescido do percentual de 70% (se tenta por cento), se outro não for estabelecido nos termos da legislação própria. Art. 79 - Pará efeito de retenção do ICMS, na hipótese prevista no artigo 32 deste Decreto, a base de cálculo será o valor da operação de que decorreu a entrada dos produtos GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N.° ii$$-4 DE $-(? DE Si?fepila itO D E 1990 no Estado de Sergipe, acrescido do percentual de 120% (cento e vinte por cento) para cerveja, chope e refrigerante, e de 50% (cinqüenta por cento) para aguardente de cana. Art. 8e - No caso de retenção e recolhimento do ICMS previsto no Art. 4$ deste Decreto, a base de cálculo será o valor da operação, inclusive computados o IPI, e demais des pesas acessórias debitadas aos destinatários, e de tampinhas, fretes e carretos, acrescido do percentual de 120% (cento e vinte por cento) para cerveja, chope e refrigerante, e de 50% (cinqüenta por cento) para aguardente de cana. CAPITULO III DA APURAÇÃO DO IMPOSTO Art. 9e - O valor do imposto a ser retido pelas distribuidoras credenciadas, na forma do Art. 1^ deste Decreto, será apurado, observando-se o seguinte: I - sobre a base de cálculo referida no Art. 5e deste Decreto, aplicar-se-á a alíquota estabelecida para as operações internas no Estado de Sergipe; II - o valor do ICMS a ser retido pelo coj% tribuinte substituto resultará da diferença, a maior, entre o imposto calculado na forma do inciso I deste artigo e o imposto devido e destacado nas notas fiscais do fabricante remetente relativas à aquisição dos produtos. Art. 10 - A apuração do imposto a ser retido na forma do Art. 29 deste Decreto, será feita da seguinte maneira: I - aplicar-se-á sobre o valor da base de cálculo prevista no art. 62 deste Decreto, apurado para cada uma das operações, a alíquota vigente para as operações intejr nas; II - abater-se-á, do resultado obtido na forma do inciso I deste artigo, o valor do imposto normal devi do pelo estabelecimento fabricante, em razão da operação de saída de sua responsabilidade, procedendo-se a retenção do sal^ do encontrado. S l fi - Nas saídas de mercadorias sem destina tário certo, por meio de veículos da própria^ empresa ou contra GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N.° DE SJo DE Sete/H b W.0 DE 1990 ^ / % ^ tados, para realização de operações fora do estabelecimento fá bricante, com emissão de Nota Fiscal no ato das entregas, será emitida Nota Fiscal para acompanhar as mercadorias no seu trans porte, calculando-se o imposto mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo pré vista no Art. 6s deste Decreto. § 2e - A forma de escrituração e apuração do imposto na modalidade prevista no § 19 deste artigo, bem como o documentário fiscal pertinente, obedecerão ao que dispõe o Regulamento do ICMS, no tocante às "Operações Realizadas Fora do Estabelecimento, Inclusive por Meio de Veículos", no que não vier a colidir com as normas estabelecidas neste Decreto. Art. 11 - No cálculo do imposto a ser pago ante cipadamente na forma dos Arts. 3 S e 4e deste Decreto, serão observadas as seguintes normas: I - aplicar-se-á sobre a base de cálculo prevista nos artigos 7^ e 8^, conforme o caso, deste Decreto, a alíquota vigente para as operações internas; II - será deduzido o valor do imposto nor mal cobrado na Unidade da Federação de origem dos produtos, ate a importância resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações interestaduais. Parágrafo único - Se as mercadorias sujeitas a retenção antecipada, na forma deste Decreto, estiverem desacom panhadas de documentação fiscal, o imposto será exigido pelo seu total, sem qualquer redução. CAPITULO IV DOS PRAZOS, LOCAL E FORMA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO RETIDO SEÇÃO I DOS PRAZOS E LOCAL DE RECOLHIMENTO Art. 12- 0 recolhimento do imposto retido, dar-se-á, obrigatoriamente, nos seguintes prazos e locais: I - na hipótese dos artigos 1^ e 2e deste Decreto, até o 52 (quinto) dia útil do mês subseqüente àquele GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.° Jltw DE $Jo DElf^e,?gs MU? DE 1990 em que se efetivou a operação de entrada ou, no caso das eropre sas fabricantes, a operação de saída das referidas mercadorias com retenção do imposto; na repartição fazendária do domicílio tributário do contribuinte substituto; II - na hipótese do art. 32, também deste Decreto: a) em relação às vendas a serem efetua das no Estado de Sergipe através de veículo, na primeira repajr tição fazendária, no momento e por onde transitar os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária estabelecido neste Decreto; b) em relação às remessas das mercado rias promovidas pelas empresas distribuidoras e demais contrai buintes, às suas filiais estabelecidas no Estado de Sergipe e devidamente cadastradas no CACESE - Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe, referentes às entradas no mês, até o 5$ (quinto) dia útil do mês subseqüente; na repartição fazendária do domicílio do contribuinte adquirente das mercadorias; III - na hipótese do Art. 4s deste Decreto, até o 52 (quinto) dia útil do mês subseqüente àquele em que se efetivou a operação de entrada das referidas mercadorias sujei tas ao regime de substituição tributária; na repartição fazenda ria do domicílio tributário do contribuinte adquirente das mesmas mercadorias; § lé - o imposto referente à substituição tributária das operações subseqüentes, e antecipado, concernente às operações internas com cerveja, chope, refigerante e aguajr dente de cana, será recolhido nas repartições fazendárias no prazo e nas hipóteses previstas no "caput" e seus incisos deste artigo, através do DAR-Documento de Arrecadação Estadual, mode lo III. § 22 - os prazos e locais para recolhimento do imposto de que trata este artigo poderão ser alterados por ato do Secretário de Estado de Economia e Finanças, desde que as circunstâncias justifiquem a respectiva alteração. SEÇÃO II DA FORMA DE RECOLHIMENTO •r f GOVERNO DE SERGIPE DECRETO US Jiti tá DE ,% DE SjFlé-/n fó tio DE 1990 Art. 13 - Os contribuintes substitutos sujeitos às disposições deste Decreto deverão apresentar, quando do recolhimento do ICMS retido, consoante disciplina o art. 12, "Guia de Recolhimento do ICMS - Contribuinte Substituto", pré enchida em, no mínimo, 4 (quatro) vias, as quais terão a seguin te destinação: a) 15 via - comprovante do contribuinte substituto; b) 2e via - a ser arquivada na repartição fazendória onde se efetuar o recolhimento, para fins de contro lé da arrecadação; c) 3s via - a ser remetida, pela reparti ção fazendária arrecadadora, ao Serviço de Arrecadação da Secre taria de Estado de Economia e Finanças - GEAR; d) 4a via - a ser remetida ao Serviço de Fiscalização de Estabelecimentos da SEEF, para fins de verifj^ cação fiscal. Parágrafo único - A Guia de Recolhimento de que trata o "caput" deste artigo será instituída por ato do Secreta rio de Estado de Economia e Finanças. Art. 14 - A obrigatoriedade de apresentação da "Guia de Recolhimento do ICMS - Contribuinte Substituto", de que cuida o art. 13 deste Decreto, não se aplica em relação às empresas distribuidoras e demais contribuintes estabelecidos em outras Unidades da Federação e que promovam vendas, dos produ tos sujeitos a substituição tributária no território sergipano, por intermédio de veículos. CAPITULO V DO DOCUMENTÁRIO FISCAL Art. 15- 0 estabelecimento distribuidor autori zado, estabelecido no Estado de Sergipe, quer seja matriz ou filial, que promover a retenção antecipada do ICMS relativo às operações com cerveja, chope, refrigerante e aguardente de ca na, deverá, quando das saídas das mercadorias em relação às quais tenha sido recolhido o imposto, ou seja, aquelas realiza das após a retenção do respectivo ICMS, emitir notas fiscais de GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N.° ii ?Sf DE JiÇ DESefrMtotlOVE 1990 subséries distintas das utilizadas nas operações normais, con tendo, além dos demais requisitos previstos nos atos normativos pertinentes do ICMS, a expressão "ICMS - RETIDO NA FONTE", atra vés de impressão, e a indicação do número deste Decreto. § ls - Fica assegurada, aos contribuintes substitutos sujeitos às normas do "caput" deste artigo, a utiM zagão dos documentos fiscais já confeccionados e atualmente em uso, até o seu esgotamento, devendo fazer constar nos mesmos, por intermédio de carimbo padronizado, as indicações estabelê cidas no mesmo "caput" deste artigo. S 22 - Quando das saídas subseqüentes das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária norma tizado por este Decreto e de que trata o "caput" deste artigo, destinadas a contribuintes do ICMS, a Nota Fiscal será emitida, destacando-se o imposto sobre o valor real de que decorreu a entrega dos produtos aos adquirentes, sendo vedado, assim, o destaque do ICMS retido na fonte- § 3B - Só terão direito ao uso do crédito do imposto destacado nas Notas Fiscais, de que trata o § 2s deste artigo, os contribuintes usuários de Máquinas Registradoras - MR e/ou de Terminal Ponto de Venda - PDV. § 4^ - Os contribuintes usuários de Máquinas Registradoras - MR e/ou de Terminal Ponto de Venda - PDV, de que trata o § 3e deste artigo, que também derem saída às merca dorias sujeitas às normas deste Decreto, com emissão de Nota Fiscal, deverão, quando da apuração do imposto, proceder ao estorno proporcional do crédito relativo às entradas das mesmas mercadorias. § 52 - A Secretaria de Estado de Economia e Finanças expedirá, por ato normativo próprio, as instruções relativas ao estorno de crédito de que trata o § 4^ deste artj. go. § 69 - Nos casos e hipóteses em que o contH buinte substituto, de que trata o "caput" deste artigo, ut iri zar-se de veículos ou qualquer outro meio de transporte para a realização de operações de venda fora do estabelecimento no Es tado de Sergipe ou em outra Unidade da Federação, com emissão de nota fiscal no ato da entrega, será emitida, obrigatoriamen te. Nota Fiscal de Saída, sem destaque do ICMS, para acompanhar as mercadorias no seu transporte. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N." W . %2/ DE (2.6 Ufts.elemntz0 DE 1990 S 7Q - A Nota Fiscal de Saída emitida em con formidade com o § 4Q deste artigo conterá a indicação dos nume ros e respectivas séries e subséries das notas fiscais a serem emitidas por ocasião da venda e entrega das mercadorias. § 8e - Por ocasião do retorno do veículo, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal de Entrada, série "E", sem destaque do ICMS, relativamente às mercadorias não vendi^ das, mencionando, ainda, o número, série e subsérie, data e valor da Nota Fiscal de Saída correspondente à remessa, bem como as notas fiscais correspondentes às vendas e entregas efetuadas. § go - É vedado o destaque do ICMS, nas Notas Fiscais de Saide e nas de Entrada de que tratam os §§ 4s e 52 e 6Q deste artigo. CAPÍTULO VI DA ESCRITURAÇÃO FISCAL Art. 16 - A Secretaria de Estado de Economia e Finanças estabelecerá, por ato normativo próprio, a forma de escrituração das operações com cerveja, chope, refrigerante e aguardente de cana disciplinadas por este Decreto. CAPITULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 17- 0 Regime de Substituição Tributária normatizado por este Decreto não prejudicará as demais obriga ções tributárias do sujeito passivo dos Impostos Estaduais, especialmente as contidas na Lei ne 2.707, de 20 de março de 1989, no seu Regulamento e demais atos normativos que digam respeito, especialmente, ao ICMS. Art. 18 - Fica excluída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, na qualidade de contribuinte substituto, nas operações internas relativas às operações subse quentes com cerveja, chope, refrigerante e aguardente de cana, atribuída, na forma do Art. lé deste Decreto, às empresas dis tribuidoras estabelecidas no Estado de Sergirpe, nas hipóteses GOVERNO OS SERGIPE DECRETO N.° H%%J DE oLG Vi^Seiem^KO DE 1990
em que ocorra a retenção antecipada do imposto no Estado de origem pelo fabricante dos aludidos produtos, conforme o dis posto em convênios ou protocolos firmados pelos Estados. Parágrafo único - Nos casos de retenção do ICMS no Estado de origem, conforme normatiza o "caput" deste artigo, a base de cálculo e percentuais de agregação serão os estabele cidos no art. 5e, "caput" e parágrafo único, deste Decreto. Art. 19 - Retido o imposto pelo contribuinte substituto, na forma estabelecida neste Decreto, não mais será exigido o pagamento do ICMS nas saídas internas subseqüentes de cerveja, chope, refrigerante e aguardente de cana. Art. 20 - Fica terminantemente proibida a utili zação, pelo contribuinte substituto, sob qualquer forma 3Eou meio, de saldo credor do imposto, resultante de operações pró prias de que não decorra substituição tributária, apurado no período, para compensar ou deduzir o montante a recolher do imposto retido do contribuinte substituído. Art. 21 - Fica prorrogada, até a entrada em vi^ gor deste Decreto, a vigência de todos os "Termos de Acordo" concessionários de Regime Especial de Tributação aplicáveis à cerveja, chope, refrigerante e aguardente de cana, que, nos termos da Portaria ne 1335, de 28 de julho de 1990, estiveram vigendo até 31 de julho de 1990. Art. 22 - Este Decreto entrará em vigor a partir do dia 12 do mês seguinte ao de sua publicação no Diário OM ciai do Estado. Art. 23 - Revogam-se as disposições em contra rio e, em especial, a partir da entrada em vigor deste Decreto, os Termos de Acordo concessionários de Regime Especial de Tri butação relativamente às operações com cerveja, chope, refrige rante e aguardente de cana, firmados entre a Secretaria de Estado de Economia e Finanças e os respectivos contribuintes substitutos em relação às mesmas mercadorias. Aracaju, ^ 6 de J^L CT^, de pendência e 1029 da República. ÍDCAR GOVERNADOR
ESTADO GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N.° ii %%i u DEÍ^ I DES-^fívifeft^?DE 1990 André Mesquita Medeiros Secretário de Estado de Economia e Finanças Secretário de Estado de Governo
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