Legislação
09/11/1990
#260795

Decreto Estadual nº 11.930/1990

Regulamenta a isenção do ICMS, nas saídas de arroz em casca, milho em grão, farinha de mandioca e produtos resultantes de seu beneficiamento e/ou industrialização, do estoque regulador do Governo administrado pela CFP, destinados a doação às populações atingidas pela estiagem prolongada, e dá outras providências.

GOVERN O OE SERGIPE
DECRETO N/4Í.930
DE OS DE tfQoÇmtoVÚ DE 1990
Regulamenta a isenção do ICMS, nas
saídas de arroz em casca, milho em
grão, farinha de mandioca e produtos
resultantes de seu beneficiamento
e/ou industrialização, do estoque ré
gulador do Governo administrado pela
CFP, destinados a doação às populações
atingidas pela estiagem prolongada,
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incj.
sos V, VII e XXI, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no art. 124, "caput",
da Lei ne 2.707, de 20 de março de 1989, que instituiu o Impôs
to sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e In
termunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o estabelecido no Convênio ICMS
no 61, de 27 de setembro de 1990,
DECRET A :
Art. lé - Ficam isentas do ICMS, até 31 de março
de 1991, as saídas dos produtos especificados no § lo deste
artigo, do estoque regulador do Governo Federal administrado
pela Companhia de Financiamento da Produção - CFP, destinados
a doação às populações da Região Nordeste do País atingidas
pela estiagem prolongada.
§ lo - A isenção a que se refere o "caput"
deste artigo abrangerá os produtos indicados nos incisos deste
parágrafo, inclusive os resultantes de seu beneficiamento ou
de sua industrializaçàor
I - arroz em casca;
II - milho em grão;
III - farinha de mandioca.
§ 2o - A isenção de que trata este artigo não
se aplica às saídas dos produtos indicados no § lo deste arti
^o f
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N/44.930
DE09 DEtbi^tKkttO DE 1990
go, com destino a outra Unidade da Federação, para beneficiamen
to ou industrialização, hipóteses em que se concederá redução
de 80% (oitenta por cento) na base de cálculo.
§ je - Ficara, ainda, isentas do ICMS, até 31
de março de 1991, as saídas dos produtos objeto da doação ind^
cada no "caput" deste artigo, com destino a estabelecimento
beneficiador ou industrial localizado no Estado de Sergipe,
desde que o produto resultante do seu beneficiamento ou de sua
industrialização retorne ao estabelecimento remetente.
Art. 29 - A base de cálculo do ICMS, pará a
operação prevista no § 2^ do art, lc deste Decreto, correspor^
dera a 20% (vinte por cento) da média dos preços de abertura
dos leilões realizados pela CPP,no mês anterior a referida
operação, para os produtos da safra 85/86 e anteriores.
Art. 3e - Não será exigido o ICMS relativo ao
transporte dos produtos objeto da doação indicada no art. lo
deste Decreto, desde que realizado através de veículos de pro
priedade da União, dos Estados, do Distrito Federal, ou dos Mu
nicípios, inclusive de suas autarquias e fundações.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto no
"caput" deste artigo quando o transporte dos produtos de que
trata o art. lo deste Decreto for realizado em veículo de pro
priedade da Companhia Brasileira de Alimentos - COBAL, ou quaj.
quer outra empresa pública do governo federal, estadual ou
municipal, que por determinação legal participe do programa.
Art. 42 - O transporte e a distribuição dos pro
dutos objeto da doação prevista no art. 19 deste Decreto serão
acobertados por Certificado de Entrega, de exclusiva emissão
da Companhia Brasileira de Armazenamento - CIBRAZEM, cujo certj.
ficado, entre outras indicações, conterá:
I - a discriminação dos produtos retirados
e as respectivas quantidades;
II - carimbo retangular de tamanho não
inferior a 3 cm por 4 cm, que conterá as seguintes expressões:
a) "Governo Federal";
b) "Programa de Atendimento ao Nordeste";
GOVERNO oe SEHOIPE
DECRETO N/:íi.930
DE O 9 Tft.rfOíéfiMõttÇ DE 1990
c) "Operação Gente da Gente";
d) "Produto doado à SDR/SUDENE";
e) "Distribuição a Cargo do Exército Bra
siléiró";
f) "Convênio ICMS 61/90, de 27.09.90";
g) "isento do ICMS", com referência a
este Decreto.
Parágrafo único - A Companhia Brasileira de AH
mentos - COBAL, na qualidade de responsável pelo Programa de
Atendimento ao Nordeste - PAN - Operação Gente da Gente, presta
rá, quando solicitada pela Secretaria de Estado de Economia e
Finanças, as informações que esta julgar necessárias ao contro
lé da isenção prevista neste Decreto.
Art. 52 - Fica a Secretaria de Estado de Econo
mia e Finanças autorizada a resolver os casos omissos, e, indu
sive, expedir normas complementares à aplicação e execução des
te Decreto.
Art. 62 - Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir da data da
publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS 61/90, de

Art. 7s - Revogam-se as disposições em contra
rio.
Aracaju, 0% de (^ouC^d e 1990; 169$ da Inde
pendência e 102e da República. ,^
AWPONIO CARLOS VALADARES
GOVERNADOR DO ESTADO
L
André /Mesgu it a/Medei ros
Secretário de Estado de Economia e Finanças
Secretário de Estado de Governo

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