Legislação
09/11/1990
#260842

Decreto Estadual nº 11.931/1990

Dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações internas e interestaduais com veículos novos e dá providências correlatas.

I
GOVERNO OE SERGIPE
DECRETO N.°^33i
DE QQ DE r/ÕveniteHtQQV 1990
Dispõe sobre o regime de substituição
tributária nas operações internas e
interestaduais com veículos novos e
dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no USO das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incl
sos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando as disposições constantes dos ârU
gos 77 a 80, 119, 124, "caput", e 125, da Lei na 2.707, de 20
de março de 1989, que instituiu o Imposto sobre Operações Rela
tivas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serv^
ços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comuna
cação - ICMS;
Considerando o estabelecido no Convênio ICMS
ne 107, de 24 de outubro de 1969, e sua posterior alteração
através do Convênio ICMS ns 119, de 07 de dezembro de 1989, e
do Convênio ICMS ne 08, de 30 de maio de 1990,
DECRET A :
TITULO ÚNICO
DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES
COM VEÍCULOS NOVOS
CAPÍTULO I
DAS OPERAÇÕES SUJEITAS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
E DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO
Art. lé - Nas operações internas ou interesta
duais com veículos novos, especificados no Anexo Único deste
Decreto, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricam
te, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade
pela retenção e recolhimento do ICMS devido:
I - na operação subseqüente com a mesma
mercadoria;
II - na entrada da mesma mercadoria para
fins de incorporação ao ativo imobilizado de estabelecimento
localizado em outra Unidade da Federação.
GOVERNO OE SERGIPE
DECRETO N." ii.^i
DE OQ VfcrfoÃfHtoKO DE 1990
§ lé - O disposto no "caput" deste artigo
aplica-se, também, em relação:
I - aos acessórios e partes, da referida
mercadoria, remetidos pelo estabelecimento responsável pelã
retenção e recolhimento do imposto;
II - as operações que destinem veículos a
Zona Franca de Manaus ou à Amazônia Ocidental;
III - ao estabelecimento que, tendo adquir^i
do veículo em operação interna ou interestadual, com ou sem
retenção do imposto, promova a sua saída para fins de:
a) comercialização por contribuinte loca
lizado em outra Unidade da Federação; "
b) incorporação ao ativo imobilizado de
estabelecimento adquirente localizado em outra Unidade da Fede
ração.
§ 20 - Para efeito do disposto no inciso II,
do § 19 deste artigo, considera-se:
I - Zona Franca de Manaus: a área compreen
didá pelo território do Município de Manaus;
II - Amazônia Ocidental: a área compreenda
da pelos territórios dos Estados do Amazonas, Acre, Roraima e
Rondônia.
Art. 2o - o regime de substituição tributária de
que trata o art. lé deste Decreto não se aplica:
I - às transferências de veículos entre
estabelecimentos da indústria fabricante;
II - às saídas com destino a nova indus
trialização;
III - às remessas em que os veículos devam
retornar ao estabelecimento remetente;
IV - às operações realizadas anteriormente
a ié de janeiro de 1990;
GOVERNO OE SERGIPE
DECRETO N.° M$3i
DE 0$ DV fÚvénbVO DE 1990
V - às saídas internas de veículos para
integrar o ativo imobilizado do adquirente;
VI - às operações internas realizadas com
veículos entre revendedores.
Parágrafo único - Na hipótese de que trata o
inciso I do "caput" deste artigo, a responsabilidade pela reten
ção e recolhimento do imposto será do estabelecimento que promo
ver a saída interna ou interestadual sujeita ao regime de
substituição tributária previsto neste Decreto.
CAPITULO II
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 32 - A base de cálculo do imposto a ser
retido pelo contribuinte substituto será o preço de venda a
consumidor, constante de tabela fixada por Órgão competente,
ou, na falta desta, será o valor estabelecido pelo industrial
fabricante, acrescido do valor do frete e do IPI.
§ 1Ô - Quando da entrada, em estabelecimento
de contribuinte, de veículo sem o valor do frete na composição
da base de cálculo que serviu para retenção do imposto, a base
de cálculo, para efeito de pagamento da diferença do imposto
não retido, será o valor da prestação de serviço constante do
Conhecimento de Transporte.
S 2fi - Na hipótese em que não seja possível
a aplicação da base de cálculo estabelecida nos termos deste
artigo, aplicar-se-á o disposto na Lei ne 2.707, de 20 de
março de 1989.
CAPITULO III
DA APURAÇÃO DO IMPOSTO
Art. 4s - O imposto objeto da substituição tr^
butária será apurado da seguinte forma:
I - multiplica-se a base de cálculo defirú
da nos termos do art. 3^ deste Decreto pela alíquota vigennte
,WC/
GOVERNO DE 5EAQPE
DECRETO N.°ii.934
DE 09 üül/Õi/fmiíieO DE 1990
para as operações internas da Unidade da Federação onde estiver
localizado o adquirente;
II - o valor do ICMS a ser retido será a
diferença entre o imposto calculado na forma do inciso anterior
e o devido na operação realizada pelo estabelecimento remetente
da mercadoria.
§ 12 - Na entrada, em estabelecimento de
contribuinte, de veículo sem o valor do frete na composição da
base de cálculo que serviu para retenção do imposto, a parcela
do ICMS a ser complementada pelo destinatário será apurada da
seguinte forma:
I - multiplica-se o valor do frete constar
te do Conhecimento de Transporte pela alíquota interna vigente
no Estado de localização do adquirente da mercadoria;
II - Subtrai-se do valor do imposto calcula
do na forma do inciso I deste parágrafo, o ICMS destacado no
Conhecimento de Transporte, observado o limite de crédito permi.
tido na respectiva prestação.
§ 22 - Nas saídas de veículos com destino à
Zona Franca de Manaus ou a Amazônia Ocidental, o valor do impôs
to a ser retido será a diferença entre o calculado na forma do
inciso I do "ca pu t" deste artigo e o valor do crédito previsto
no inciso I do artigo 49 do Decreto-Lei Federal ns 288, de 28
de fevererio de 1967.
CAPITULO IV
DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Art. 52- 0 imposto retido na forma deste Deere
to será recolhido nos prazos, locais e forma estabelecidos em
ato do Secretário de Estado de Economia e Finanças.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto no
"caput" deste artigo às saídas internas e às entradas de veícu
los oriundos de outra Unidade da Federação sem a devida reten
çâo do imposto, no todo ou em parte.
Art. 69 - Constitui crédito, da Unidade Federada
de destino, o imposto retido, bem como a correção monetária, a
multa, os juros de mora e demais acréscimos legais a ele rela
cionados. ^ . - /-
GOVERN O oe se mai PE
DECRETO N.° í/i.93j
DE 09 DEn/Q(feMlírittfDE 1990
CAPITULO V
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
SEÇÃO I
DA INSCRIÇÃO ESTADUAL
Art. 7e - É facultado, a Unidade Federada de
destino, atribuir, ao estabelecimento responsável pela reten
ção, inscrição no seu cadastro de contribuintes.
§ 13 - Pará fins do disposto no "caput" deste
artigo, o contribuinte remeterá a Secretaria da Fazenda ou de
Finanças da Unidade Federada de destino:
I - cópia do instrumento constitutivo da
empresa e suas posteriores alterações, se houver;
II - cópia do documento de inscrição no
Cadastro Geral de Contribuintes - CGC, no Ministério da Econo
mia. Fazenda e Planejamento,
§2^- 0 pedido de inscrição no Cadastro de
Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE, será formulado me
diante a apresentação dos documentos relacionados no § lo deste
artigo, juntamente com a Ficha de Atualização Cadastral - FAC,
segundo modelo aprovado pela legislação tributária do mesmo
Estado de Sergipe.
§39- 0 número da inscrição estadual na Uni^
dade Federada de destino será aposto em todo documento dirigido
à mesma Unidade.
SEÇÃO li
DA EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL E DE SUA ESCRITURAÇÃO
Art. 8e - Nas saídas internas e interestaduais
de veículos automotores, o industrial fabricante deverá emitir
Nota Fiscal que, entre outras indicações previstas na legisla
ção tributária estadual, conterá:
I - o valor do imposto relativo a sua ope
ração; .
?f f.
GOVERNO OE SERGIPE
DECRETO NsMtti
DE 0$ DE fSv^nistftf DE 1990
II - o valor que serviu de base para reten
çào do imposto;
III - o valor do imposto retido;
IV - a indicação de ter sido o frete incluí
do OU não na base de cálculo de que trata o inciso II deste
artigo;
V - a expressão "ICMS RETIDO NA FONTE";
VI - referência expressa a este Decreto.
Parágrafo único - As mercadorias sujeitas ao
regime de substituição tributaria de que trata este Decreto
serão objeto de emissão distinta de Nota Fiscal, em relação às
mercadorias não sujeitas ao mesmo regime.
Art. 9e - O industrial fabricante responsável
pela retenção e recolhimento do imposto registrará no Livro
Registro de Saídas:
I - o valor referente à sua própria ópera
ção e o respectivo débito do imposto, segundo a sistemática
comum para a escrituração dos documentos fiscais;
II - o valor do imposto retido nos termos
do artigo 4e deste Decreto, no espaço destinado a "OBSERVA
ÇÕES", na mesma linha do lançamento a que se refere o inciso
anterior.
§ Ifi - Para efeito do estabelecido no inciso
II do "caput" deste artigo, deverão ser abertas, sob o título
"SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA", três colunas com os subtítulos "BASE
DE CÁLCULO", "IMPOSTO RETIDO" e "UF".
S 22 - Havendo, no período de apuração do
imposto, retenções relativas às operações internas e interesta
duais, o contribuinte substituto adotará os seguintes proced^
mentos:
I - indicará na coluna "UF" a sigla da
Unidade da Federação do destinatário;
II - efetuará, mediante a soma dos respect^
vos créditos, a apuração do imposto retido,por Unidade da Fede
ração; ^ s- -n
GOVERNO DC SERGIPE
DECRETO N.° U$3i
DE 09 WMt/ç-mQ%Ç DE 1990
III - lançara, no Livro Registro de Apuração
do ICMS, no período considerado, no espaço "OBSERVAÇÕES", o
valor total do imposto retido, seguido da expressão "ICMS BETI
DO NA FONTE" e do numero deste Decreto.
Art. 10 - O estabelecimento que efetuar a reten
çào do imposto remeterá à Secretaria da Fazenda ou de Finanças
da Unidade da Federação de destino, até o 10Q (décimo) dia após
o recolhimento de que trata o art. 5e deste Decreto, listagem
contendo as seguintes indicações:
I - nome, endereço, CEP, número de inscr^
ção estadual e no CGC, do estabelecimento emitente e do destina
tário;
II - número, série, subsérie e data da
emissão da Nota Fiscal;
III - valor total das mercadorias;
IV - valor da operação;
V - valor do IPI e do ICMS relativos às
operações;
retido;
VI - valor das despesas acessórias;
VII - valor da base de cálculo do imposto
VIU - valor do ICMS retido;
IX - nome do Banco em que foi efetuado o
recolhimento, bem como data e número do respectivo documento
de arrecadação.
S Ifi - Na elaboração da listagem de que trata
o "caput" deste artigo, serão observadas:
I - ordem crescente de CEP, com espace já
mento maior na mudança de um CEP para outro;
II - ordem crescente de inscrição no CGC,
dentro de cada CEP;
III - ordem crescente do número da Nota
Fiscal, dentro de cada CGC. ^ , • , ^
GOVERNO OE SERGIPE
DE
DECRETO N/ M.$M

§ 29 - As operações em que tenha ocorrido o
desfazimento do negócio poderão ser objeto de listagem em sepa
rado.
Art. 11 - Na saída interestadual de mercadoria
para contribuinte do ICMS, na hipótese em que o imposto devido
na referida operação tenha sido retido ou pago antecipadamente,
o estabelecimento revendedor deverá adotar os seguintes procedi^
mentos:
I - emitir Nota Fiscal referente à ópera
ção, cujo documento, entre outras indicações previstas na legis
lação tributária estadual, conterá:
a) o valor do imposto de sua responsabiM
dade, para efeito, exclusivamente, de crédito do adquirente na
apuração do ICMS a ser retido;
b) o valor que serviu de base de cálculo
para retenção do imposto;
c) o valor do ICMS retido;
d) a indicação de ter sido o frete inclu^í
do ou não na base de cálculo de que trata o art, 3o deste Deere
tor
e) a expressão "ICMS RETIDO NA FONTE";
f) referência expressa a este Decreto;
IX - escriturar, no Livro Registro de
Saídas, na coluna "OUTRAS", sob os títulos "ICMS-VALORES FIS
CAIS" e "OPERAÇÕES SEM DÉBITO DO IMPOSTO", a Nota Fiscal de que
trata o inciso anterior, e, na coluna "OBSERVAÇÕES", o imposto
retido, adotando o procedimento previsto nos §§ is e 2s do
artigo 99 deste Decreto.
Art. 12 - Na saída de que trata o artigo 11 des
te Decreto, quando o imposto normal da operação, destacado no
documento fiscal, for inferior a soma das parcelas do ICMS
normal e do ICMS retido constante da Nota Fiscal emitida pelo
contribuinte substituto, o revendedor, para fins de ressarcimen
to do imposto retido a maior, deverá: ^
-/1 , % r
GOVERNO OE SERGIPE
DECRETO rWÍ93j
D E 09 VEnfooémB%O DE L990
I - emitir Nota Fiscal de Entrada que
conterá :
a) o número, série e subsérie da Nota
Fiscal de aquisição da respectiva mercadoria;
b) o valor da soma das parcelas do ICMS
normal e do ICMS retido constante do documento fiscal emitido
pelo contribuinte substituto;
c) o número, série e subsérie do documen
to fiscal, inclusive o valor do ICMS normal nele destacado nos
termos da alínea "a", do inciso I, do art. 11 deste Decreto;
à) o valor do imposto objeto do ressarce
mento;
II - escriturar, no Livro Registro de Entra
das, na coluna "IMPOSTO CREDITADO", sob os títulos "ICMS-VALO
RES FISCAIS" e "OPERAÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO", o valor do
imposto objeto do ressarcimento, e, na mesma linha, fazer refe
rência a este Decreto na coluna "OBSERVAÇÕES",
Art. 13 - Nas operações internas com veículos,
realizadas entre revendedores, na hipótese de que trata o inci^
só VI do artigo 2% deste Decreto, deverão ser adotados os pro
cedimentos a seguir;
I - quanto ao estabelecimento revendedor,
remetente da mercadoria adquirida com retenção do ICMS;
a) emitir Nota Fiscal referente à ópera
ção, cujo documento, entre outras indicações previstas na legis
lação tributária estadual, conterá no seu corpo;

FiscaL emitida pelo contribuinte substituto;

do documento fiscal de que trata o número 1 desta alínea;

DO ICMS";

GOVERNO DE SERGIPE
DECREJO N/ di.$3á
D E OS DEn6/ífiiVteé? DE 1990

b) escriturar, no Livro Registro de Sa^í
das, na coluna "OUTRAS", sob os títulos "ICMS - VALORES FIS
CAIS" e "OPERAÇÕES SEM DÉBITO DO IMPOSTO", a Nota Fiscal de que
trata a alínea "a" deste inciso, e, na mesma linha, fazer refe
rência a este Decreto na coluna "OBSERVAÇÕES";
II - quanto ao estabelecimento revendedor
destinatário, adquirente da mercadoria sem retenção do imposto
pelo revendedor remetente:
a) escriturar, no Livro Registro de Entra
das, na coluna "IMPOSTO CREDITADO", sob os títulos "ICMS - VALO
RES FISCAIS" e "OPERAÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO", o valor do
ICMS retido de qge trata o número 2 da alínea "a" do inciso I
deste artigo, e, na mesma linha, fazer referência a este Deere
to;
b) emitir, quando da saída subseqüente.
Nota Fiscal com destaque do ICMS normal de sua responsabilida
de, escriturando, no Livro Registro de Saídas, nas colunas
"BASE DE CÁLCULO", "ALÍQUOTA" e "IMPOSTO DEBITADO", sob OS títu
lOS "ICMS - VALORES FISCAIS" e "OPERAÇÕES COM DÉBITO DO
IMPOSTO", o valor sobre o qual incidiu o ICMS, a alíquota apM
cada e o montante do imposto debitado.
Art. 14 - É vedado, ao estabelecimento revende
dor, o destaque do ICMS na subseqüente saída interna de veículo
adquirido com retenção do mesmo imposto, ressalvadas as hipote
ses previstas neste Decreto.
S 1Q - Na saída de que trata o "caput" deste
artigo, o estabelecimento remetente emitirá Nota Fiscal que,
entre outras indicações previstas na legislação tributária esta
dual, conterá:
I - o número, série e subsérie da Nota Pis
cal em que foi retido o imposto, sendo vedado o seu destaque;
II - referência expressa a este Decreto.
§ 29 - A nota fiscal emitida na forma previs
tá no § lé deste artigo será escriturada no Livro Registro de
Saídas, na coluna "OUTRAS", sob os títulos "ICMS - VALORES FIS
CAIS" e "OPERAÇÕES SEM DÉBITO DO IMPOSTO" e, na mesma linha,
fazer referência a este Decreto na coluna "OBSERVAÇÕES".
^
r^ i
GOVERNO D6 SERGIPE

DECRETO N/ ÍL33Í
DE 0% DE flfà^/HJ$léâ DE 1990
Art. 15 - O estabelecimento que receber a merca
doriá de que trata o art. lé deste Decreto, com o imposto já
retido na origem, deverá escriturar a respectiva Nota Fiscal no
Livro Registro de Entradas, na coluna "OUTRAS", sob os títulos
"ICMS - VALORES FISCAIS" e "OPERAÇÕES SEM CRÉDITO DE IMPOSTO"
e, na mesma linha, fazer referência a este Decreto na coluna
"OBSERVAÇÕES".
Art. 16- 0 estabelecimento que receber veículo
automotor em operação interna ou interestadual, sem retenção do
imposto na origem, deverá:
I - escriturar a respectiva Nota Fiscal no
Livro Registro de Entradas, na coluna "OUTRAS", sob os títulos
"ICMS - VALORES FISCAIS" e "OPERAÇÕES SEM CRÉDITO DO IMPOSTO",
e, na mesma linha, na coluna "OBSERVAÇÕES", sob o título "ICMS
NÃO RETIDO", registrar o valor do ICMS a ser antecipado, obser
vado o disposto no art. 3e deste Decreto, fazendo referência a
este mesmo Decreto;
II - lançar, no Livro Registro de Apuração
do ICMS, no item 002 - "OUTROS DÉBITOS", a soma dos valores
constantes na coluna "OBSERVAÇÕES" do Livro Registro de Entra
das, de que trata o inciso I deste artigo.
Art. 17 - Nas operações internas ou interesta
duais, se ocorrer o desfazimento do negócio antes da entrega
do veículo, mas que o imposto retido já tenha sido recolhido, o
contribuinte substituto poderá deduzir, do próximo recolhimento
que efetuar à mesma Unidade da Federação, o valor corresponder!
te ao imposto retido na operação desfeita, desde que disponha
dos documentos comprobatórios da situação.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 - A fiscalização do contribuinte substi
tiito, em relação a retenção e recolhimento do imposto, poderá
ser exercida, indistintamente, pelas Unidades da Federação
envolvidas na operação ficando, porém, a exercida pelo fisco do
Estado de destino da mercadoria, condicionada a credenciamento
prévio da Secretaria da Fazenda ou de Economia e Finanças da
Unidade Federada do estabelecimento a sac fiscalizado.
r (/
L-C 1/ ^
GOVERN O OE SERGIPE
DECRETO Nfdl93d
D E CS DE M?t/rmb$jQ DE 1990

Art, 19 - Fica a Secretaria de Estado de Econo
mia e Finanças autorizada a estabelecer normas complementares
necessárias ao cumprimento deste Decreto, inclusive pará résol
ver os casos omissos.
Art, 20 - Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art. 21 - Revogam-se as disposições em contra
rio.
Aracaju, OS der^-ktíd e 1990; 169^ da Inde
pendência e 102^ da República.
-v :
ÃffK)lflO CARLOS VALADARES
GOVERNADOR DO ESTADO
André pésq^ita Medeiros
Secretário de Estado de Economia e Finanças
/wose rose si^Ão^cia Hocna" ^
Secretário de Estado de Governo
GOVERN O De SERGIPE
DECRETO N/í//-^/
DE 0$ DE t/úl/efotí((â DE L990
ANEXO ÚNICO - FI. 01/06
ESPECIFICAÇÃO DE VEÍCULOS PARA FINS DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
CÓDIGO NBM/SH
:3F :--
MERCADORIA
8701.

8702.
8702.

.02
.10
,90





8703.10
8703.2
8703.21
8703.22





Outros (Tratores não compreendidos nas posições
87.01.10.0100, 8701.10.9900 e 8701.20.0100)
Veículos automóveis para transporte coletivo de
passageiros
Com motor de pistão, de ignição por compressão
(diesel ou semidiesel)
Ônibus, mesmo articulados, com capacidade para mais
de 20 passageiros
Ônibus-leito , com capacidade para até 20 passagei^
ros . .
Out ros
Out ros
Automóveis de passageiros e outros veículos automó
veis, principalmente concebidos para transporte de
pessoas (exceto os da posição 8702), incluídos os
veículos de uso misto ("station wagons") e os auto
móveis de corrida.
Veículos especialmente concebidos para se deslocar
sobre a neve, veículos especiais para o transporte
de pessoas nos campos de golfe e veículos semelhar
tes
Outros veículos com motor de pistão alternativo, de
ignição por centelha (faísca)
De cilindrada não superior a 1.000 cm
)
De cilindrada superior a 1.000 cm
5
, mas não supe
rior a 1.500 cm

Automóveis de passageiros com motor a gasolina ....
CKD ("completely Knocked down")
Qualquer outro
GOVERNO OE SERGIPE
DECRETO N/ iL$3Â
DEO$ DE rfx/fstWCQDE 1990
ANEXO ÚNICO - EI. 02/06
ESPECIFICAÇÃO DE VEÍCULOS PARA FINS DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
CÓDIGO NBM/SH
m isu
MERCADORIA
8703.23





8703.24













Automóveis de passageiros com motor a álcool
CKD ("completely knocked down")
Qualquer outro
Outros
De cilindrada superior a 1.500 cm
5
, mas não supe
rior a 3.000 cm

Automóveis de passageiros com motor a gasolina, de
até 100 HP de potência bruta (SAB)
CKD ("completely knocked down")
Qualquer outro
Automóveis de passageiros com motor a gasolina, de
mais de 100 HP de potência bruta (SAE)
CKD ("completely knocked down")
Qualquer outro
Automóveis de passageiros com motor a álcool de até

CKD ( "completely knocked down" ) . . .
Qualquer outro
Automóveis de passageiros com motor a álcool, de
mais de 100 HP de potência bruta (SAE)
CKD ("completely knocked down")
Qualquer outro
Ambulância
Outros
De cilindrada superior a 3.000 cm
s
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N."/J93/f
DE 09 DE n/Oí/eIH $W? DE 1990
ANEXO ÚNICO - fi. 03/06
ESPECIFICAÇÃO DE VEÍCULOS PARA FINS DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
CÓDIGO NBM/SH
ÍS- ÜW
MERCADORIA
8703.3
8703.31
8703.32
8703.33


















Automóveis de passageiros com motor a gasolina ...
CKD ( "cotnpletely knocked down" ) . . . .
Qualquer outro
Automóveis de passageiros com motor a álcool
CKD ("completely knocked down")
Qualquer outro
Ambulância
Outros •
Outros veículos, com motor de pistão, de ignição
por compressão (diesel ou semidiesel)
De cilindrada não superior a 1.500 cm
:
Automóveis de passageiros
Outros
De cilindrada superior a 1.500 cm
3
, mas não supe
rior a 2.500 cm
J
...
Automóveis de passageiros
De até 100 HP de potência bruta (SAE)
De mais de 100 HP de potência bruta
Ambulância
Outros .
De cilindrada superior a 2.500 cm

Automóveis de passageiros
Ambulância
Outros
GOVERNO OE SERGIPE
DECRETO N.°jl93j
DE QQ DE^Í?vfrrtbie(?DE L990
ANEXO ÚNICO - fi. 04/06
ESPECIFICAÇÃO DE VEÍCULOS PARA FINS DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
CÓDIGO NBM/SH
POSIÇÃO
E SUBPO
SIÇÃO.
ITEM E
SUBITEM
MERCADORIA
8703.90

1
9900

8704.10 0000
8704.2
8704.21





8704.22


8704.23
010O

Outros
Automóveis de passageiros
Outros.
Veículos automóveis para transporte de mercadorias.
"Dumpers" concebidos para serem utilizados fora de
rodovias
Outros, com motor de pistão, de ignição por compres
são (diesel ou semidiesel).
De capacidade máxima de carga não superior a 5 tone
ladas
Caminhão...
Camionetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes
Veículo especial para transporte de lixo, mesmo
com dispositivos de carga, empilhamento, etc.......
Carro-forte para transporte de valores
Outros
De capacidade máxima de carga superior a 5 tonela
das, mas não superior a 20 toneladas
Caminhão
Outros
De capacidade máxima de carga superior a 20 tonela
das
Caminhão
Outros
OO VERN O DE SERGIPE
DECRETO Nsdí$$l
ÜVPQ DE phwrx WO DE 1990
ANEXO ÚNICO - fi. 05/06
ESPECIFICAÇÃO DE VEÍCULOS PARA FINS DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
CÓDIGO NBM/SH
POSIÇÃO
E SUBPO
SIÇÃO.
MERCADORIA
8704,3
8704.31
8704.32
8704.90








8705.
8705-
8705.
8705.
8705.
.10
-20
,30
,40
,90




oooo
Outros, com motor de pistão, de ignição por cente
lha (faísca)
De capacidade máxima de carga não superior a 5 tone
Ladas
Caminhão, ,
Camionetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes
Carro-forte para transporte de valores
Outros
De capacidade máxima de carga superior a 5 tonela
das
Caminhão, pesando acima de 4.000 Kg
Outros
Outros
Veículos automóveis para usos especiais (por exem
pio: auto-socorros, caminhôes-guindastes, veículos
de combate a incêndio, caminhões-betoneiras, veícu
los pará varrer, veículos para regar, veículos-of^i
cinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos
principalmente para transporte de pessoas ou de
mercadorias. ,
Caminhoes-guindastes ,,,.......,.,.......
Torres ("derricks") automóveis, para sondagem ou
perfuração.
Veículos de combate a incêndio
Caminhões-betoneiras
Outros ,
GOVERNO OE SERGCE
DECRETO N.°ií93i
DEQ$ DE rrf?oé/hbKV DE 1990
ANEXO ÚNICO - fi. 06/06
ESPECIFICAÇÃO DE VEÍCULOS PARA FINS DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
CÓDIGO NBM/SH
POSIÇÃO
E SUBPO
SIÇÃO,
ITEM E
SUBITEM
MERCADORIA
8706.00 Chassis com motor pará os veículos automóveis das
posições 8701 e 8705



dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos
ou aeroportos, para o transporte de mercadorias a
curtas distâncias; carros-tratores dos tipos utiH
zados nas estações ferroviárias; suas partes
8709.1 Veículos
8709.11 Elétricos

armazéns, plataformas de estações ferroviárias,
instalações fabris, aeroportos, portos e semelhar
tes



armazéns, plataformas de estações ferroviárias,
instalações fabris, aeroportos, portos e semelhan
tes , , . . . , . . , . ,

8709.90 0000 Partes
/ /

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Itens vinculados

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