I GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N.°^33i DE QQ DE r/ÕveniteHtQQV 1990 Dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações internas e interestaduais com veículos novos e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no USO das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incl sos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando as disposições constantes dos ârU gos 77 a 80, 119, 124, "caput", e 125, da Lei na 2.707, de 20 de março de 1989, que instituiu o Imposto sobre Operações Rela tivas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serv^ ços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comuna cação - ICMS; Considerando o estabelecido no Convênio ICMS ne 107, de 24 de outubro de 1969, e sua posterior alteração através do Convênio ICMS ns 119, de 07 de dezembro de 1989, e do Convênio ICMS ne 08, de 30 de maio de 1990, DECRET A : TITULO ÚNICO DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS NOVOS CAPÍTULO I DAS OPERAÇÕES SUJEITAS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO Art. lé - Nas operações internas ou interesta duais com veículos novos, especificados no Anexo Único deste Decreto, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricam te, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido: I - na operação subseqüente com a mesma mercadoria; II - na entrada da mesma mercadoria para fins de incorporação ao ativo imobilizado de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação. GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N." ii.^i DE OQ VfcrfoÃfHtoKO DE 1990 § lé - O disposto no "caput" deste artigo aplica-se, também, em relação: I - aos acessórios e partes, da referida mercadoria, remetidos pelo estabelecimento responsável pelã retenção e recolhimento do imposto; II - as operações que destinem veículos a Zona Franca de Manaus ou à Amazônia Ocidental; III - ao estabelecimento que, tendo adquir^i do veículo em operação interna ou interestadual, com ou sem retenção do imposto, promova a sua saída para fins de: a) comercialização por contribuinte loca lizado em outra Unidade da Federação; " b) incorporação ao ativo imobilizado de estabelecimento adquirente localizado em outra Unidade da Fede ração. § 20 - Para efeito do disposto no inciso II, do § 19 deste artigo, considera-se: I - Zona Franca de Manaus: a área compreen didá pelo território do Município de Manaus; II - Amazônia Ocidental: a área compreenda da pelos territórios dos Estados do Amazonas, Acre, Roraima e Rondônia. Art. 2o - o regime de substituição tributária de que trata o art. lé deste Decreto não se aplica: I - às transferências de veículos entre estabelecimentos da indústria fabricante; II - às saídas com destino a nova indus trialização; III - às remessas em que os veículos devam retornar ao estabelecimento remetente; IV - às operações realizadas anteriormente a ié de janeiro de 1990; GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N.° M$3i DE 0$ DV fÚvénbVO DE 1990 V - às saídas internas de veículos para integrar o ativo imobilizado do adquirente; VI - às operações internas realizadas com veículos entre revendedores. Parágrafo único - Na hipótese de que trata o inciso I do "caput" deste artigo, a responsabilidade pela reten ção e recolhimento do imposto será do estabelecimento que promo ver a saída interna ou interestadual sujeita ao regime de substituição tributária previsto neste Decreto. CAPITULO II DA BASE DE CÁLCULO Art. 32 - A base de cálculo do imposto a ser retido pelo contribuinte substituto será o preço de venda a consumidor, constante de tabela fixada por Órgão competente, ou, na falta desta, será o valor estabelecido pelo industrial fabricante, acrescido do valor do frete e do IPI. § 1Ô - Quando da entrada, em estabelecimento de contribuinte, de veículo sem o valor do frete na composição da base de cálculo que serviu para retenção do imposto, a base de cálculo, para efeito de pagamento da diferença do imposto não retido, será o valor da prestação de serviço constante do Conhecimento de Transporte. S 2fi - Na hipótese em que não seja possível a aplicação da base de cálculo estabelecida nos termos deste artigo, aplicar-se-á o disposto na Lei ne 2.707, de 20 de março de 1989. CAPITULO III DA APURAÇÃO DO IMPOSTO Art. 4s - O imposto objeto da substituição tr^ butária será apurado da seguinte forma: I - multiplica-se a base de cálculo defirú da nos termos do art. 3^ deste Decreto pela alíquota vigennte ,WC/ GOVERNO DE 5EAQPE DECRETO N.°ii.934 DE 09 üül/Õi/fmiíieO DE 1990 para as operações internas da Unidade da Federação onde estiver localizado o adquirente; II - o valor do ICMS a ser retido será a diferença entre o imposto calculado na forma do inciso anterior e o devido na operação realizada pelo estabelecimento remetente da mercadoria. § 12 - Na entrada, em estabelecimento de contribuinte, de veículo sem o valor do frete na composição da base de cálculo que serviu para retenção do imposto, a parcela do ICMS a ser complementada pelo destinatário será apurada da seguinte forma: I - multiplica-se o valor do frete constar te do Conhecimento de Transporte pela alíquota interna vigente no Estado de localização do adquirente da mercadoria; II - Subtrai-se do valor do imposto calcula do na forma do inciso I deste parágrafo, o ICMS destacado no Conhecimento de Transporte, observado o limite de crédito permi. tido na respectiva prestação. § 22 - Nas saídas de veículos com destino à Zona Franca de Manaus ou a Amazônia Ocidental, o valor do impôs to a ser retido será a diferença entre o calculado na forma do inciso I do "ca pu t" deste artigo e o valor do crédito previsto no inciso I do artigo 49 do Decreto-Lei Federal ns 288, de 28 de fevererio de 1967. CAPITULO IV DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO Art. 52- 0 imposto retido na forma deste Deere to será recolhido nos prazos, locais e forma estabelecidos em ato do Secretário de Estado de Economia e Finanças. Parágrafo único - Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo às saídas internas e às entradas de veícu los oriundos de outra Unidade da Federação sem a devida reten çâo do imposto, no todo ou em parte. Art. 69 - Constitui crédito, da Unidade Federada de destino, o imposto retido, bem como a correção monetária, a multa, os juros de mora e demais acréscimos legais a ele rela cionados. ^ . - /- GOVERN O oe se mai PE DECRETO N.° í/i.93j DE 09 DEn/Q(feMlírittfDE 1990 CAPITULO V DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS SEÇÃO I DA INSCRIÇÃO ESTADUAL Art. 7e - É facultado, a Unidade Federada de destino, atribuir, ao estabelecimento responsável pela reten ção, inscrição no seu cadastro de contribuintes. § 13 - Pará fins do disposto no "caput" deste artigo, o contribuinte remeterá a Secretaria da Fazenda ou de Finanças da Unidade Federada de destino: I - cópia do instrumento constitutivo da empresa e suas posteriores alterações, se houver; II - cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC, no Ministério da Econo mia. Fazenda e Planejamento, §2^- 0 pedido de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE, será formulado me diante a apresentação dos documentos relacionados no § lo deste artigo, juntamente com a Ficha de Atualização Cadastral - FAC, segundo modelo aprovado pela legislação tributária do mesmo Estado de Sergipe. §39- 0 número da inscrição estadual na Uni^ dade Federada de destino será aposto em todo documento dirigido à mesma Unidade. SEÇÃO li DA EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL E DE SUA ESCRITURAÇÃO Art. 8e - Nas saídas internas e interestaduais de veículos automotores, o industrial fabricante deverá emitir Nota Fiscal que, entre outras indicações previstas na legisla ção tributária estadual, conterá: I - o valor do imposto relativo a sua ope ração; . ?f f. GOVERNO OE SERGIPE DECRETO NsMtti DE 0$ DE fSv^nistftf DE 1990 II - o valor que serviu de base para reten çào do imposto; III - o valor do imposto retido; IV - a indicação de ter sido o frete incluí do OU não na base de cálculo de que trata o inciso II deste artigo; V - a expressão "ICMS RETIDO NA FONTE"; VI - referência expressa a este Decreto. Parágrafo único - As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributaria de que trata este Decreto serão objeto de emissão distinta de Nota Fiscal, em relação às mercadorias não sujeitas ao mesmo regime. Art. 9e - O industrial fabricante responsável pela retenção e recolhimento do imposto registrará no Livro Registro de Saídas: I - o valor referente à sua própria ópera ção e o respectivo débito do imposto, segundo a sistemática comum para a escrituração dos documentos fiscais; II - o valor do imposto retido nos termos do artigo 4e deste Decreto, no espaço destinado a "OBSERVA ÇÕES", na mesma linha do lançamento a que se refere o inciso anterior. § Ifi - Para efeito do estabelecido no inciso II do "caput" deste artigo, deverão ser abertas, sob o título "SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA", três colunas com os subtítulos "BASE DE CÁLCULO", "IMPOSTO RETIDO" e "UF". S 22 - Havendo, no período de apuração do imposto, retenções relativas às operações internas e interesta duais, o contribuinte substituto adotará os seguintes proced^ mentos: I - indicará na coluna "UF" a sigla da Unidade da Federação do destinatário; II - efetuará, mediante a soma dos respect^ vos créditos, a apuração do imposto retido,por Unidade da Fede ração; ^ s- -n GOVERNO DC SERGIPE DECRETO N.° U$3i DE 09 WMt/ç-mQ%Ç DE 1990 III - lançara, no Livro Registro de Apuração do ICMS, no período considerado, no espaço "OBSERVAÇÕES", o valor total do imposto retido, seguido da expressão "ICMS BETI DO NA FONTE" e do numero deste Decreto. Art. 10 - O estabelecimento que efetuar a reten çào do imposto remeterá à Secretaria da Fazenda ou de Finanças da Unidade da Federação de destino, até o 10Q (décimo) dia após o recolhimento de que trata o art. 5e deste Decreto, listagem contendo as seguintes indicações: I - nome, endereço, CEP, número de inscr^ ção estadual e no CGC, do estabelecimento emitente e do destina tário; II - número, série, subsérie e data da emissão da Nota Fiscal; III - valor total das mercadorias; IV - valor da operação; V - valor do IPI e do ICMS relativos às operações; retido; VI - valor das despesas acessórias; VII - valor da base de cálculo do imposto VIU - valor do ICMS retido; IX - nome do Banco em que foi efetuado o recolhimento, bem como data e número do respectivo documento de arrecadação. S Ifi - Na elaboração da listagem de que trata o "caput" deste artigo, serão observadas: I - ordem crescente de CEP, com espace já mento maior na mudança de um CEP para outro; II - ordem crescente de inscrição no CGC, dentro de cada CEP; III - ordem crescente do número da Nota Fiscal, dentro de cada CGC. ^ , • , ^ GOVERNO OE SERGIPE DE DECRETO N/ M.$M
§ 29 - As operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio poderão ser objeto de listagem em sepa rado. Art. 11 - Na saída interestadual de mercadoria para contribuinte do ICMS, na hipótese em que o imposto devido na referida operação tenha sido retido ou pago antecipadamente, o estabelecimento revendedor deverá adotar os seguintes procedi^ mentos: I - emitir Nota Fiscal referente à ópera ção, cujo documento, entre outras indicações previstas na legis lação tributária estadual, conterá: a) o valor do imposto de sua responsabiM dade, para efeito, exclusivamente, de crédito do adquirente na apuração do ICMS a ser retido; b) o valor que serviu de base de cálculo para retenção do imposto; c) o valor do ICMS retido; d) a indicação de ter sido o frete inclu^í do ou não na base de cálculo de que trata o art, 3o deste Deere tor e) a expressão "ICMS RETIDO NA FONTE"; f) referência expressa a este Decreto; IX - escriturar, no Livro Registro de Saídas, na coluna "OUTRAS", sob os títulos "ICMS-VALORES FIS CAIS" e "OPERAÇÕES SEM DÉBITO DO IMPOSTO", a Nota Fiscal de que trata o inciso anterior, e, na coluna "OBSERVAÇÕES", o imposto retido, adotando o procedimento previsto nos §§ is e 2s do artigo 99 deste Decreto. Art. 12 - Na saída de que trata o artigo 11 des te Decreto, quando o imposto normal da operação, destacado no documento fiscal, for inferior a soma das parcelas do ICMS normal e do ICMS retido constante da Nota Fiscal emitida pelo contribuinte substituto, o revendedor, para fins de ressarcimen to do imposto retido a maior, deverá: ^ -/1 , % r GOVERNO OE SERGIPE DECRETO rWÍ93j D E 09 VEnfooémB%O DE L990 I - emitir Nota Fiscal de Entrada que conterá : a) o número, série e subsérie da Nota Fiscal de aquisição da respectiva mercadoria; b) o valor da soma das parcelas do ICMS normal e do ICMS retido constante do documento fiscal emitido pelo contribuinte substituto; c) o número, série e subsérie do documen to fiscal, inclusive o valor do ICMS normal nele destacado nos termos da alínea "a", do inciso I, do art. 11 deste Decreto; à) o valor do imposto objeto do ressarce mento; II - escriturar, no Livro Registro de Entra das, na coluna "IMPOSTO CREDITADO", sob os títulos "ICMS-VALO RES FISCAIS" e "OPERAÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO", o valor do imposto objeto do ressarcimento, e, na mesma linha, fazer refe rência a este Decreto na coluna "OBSERVAÇÕES", Art. 13 - Nas operações internas com veículos, realizadas entre revendedores, na hipótese de que trata o inci^ só VI do artigo 2% deste Decreto, deverão ser adotados os pro cedimentos a seguir; I - quanto ao estabelecimento revendedor, remetente da mercadoria adquirida com retenção do ICMS; a) emitir Nota Fiscal referente à ópera ção, cujo documento, entre outras indicações previstas na legis lação tributária estadual, conterá no seu corpo;
FiscaL emitida pelo contribuinte substituto;
do documento fiscal de que trata o número 1 desta alínea;
DO ICMS";
GOVERNO DE SERGIPE DECREJO N/ di.$3á D E OS DEn6/ífiiVteé? DE 1990
b) escriturar, no Livro Registro de Sa^í das, na coluna "OUTRAS", sob os títulos "ICMS - VALORES FIS CAIS" e "OPERAÇÕES SEM DÉBITO DO IMPOSTO", a Nota Fiscal de que trata a alínea "a" deste inciso, e, na mesma linha, fazer refe rência a este Decreto na coluna "OBSERVAÇÕES"; II - quanto ao estabelecimento revendedor destinatário, adquirente da mercadoria sem retenção do imposto pelo revendedor remetente: a) escriturar, no Livro Registro de Entra das, na coluna "IMPOSTO CREDITADO", sob os títulos "ICMS - VALO RES FISCAIS" e "OPERAÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO", o valor do ICMS retido de qge trata o número 2 da alínea "a" do inciso I deste artigo, e, na mesma linha, fazer referência a este Deere to; b) emitir, quando da saída subseqüente. Nota Fiscal com destaque do ICMS normal de sua responsabilida de, escriturando, no Livro Registro de Saídas, nas colunas "BASE DE CÁLCULO", "ALÍQUOTA" e "IMPOSTO DEBITADO", sob OS títu lOS "ICMS - VALORES FISCAIS" e "OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO", o valor sobre o qual incidiu o ICMS, a alíquota apM cada e o montante do imposto debitado. Art. 14 - É vedado, ao estabelecimento revende dor, o destaque do ICMS na subseqüente saída interna de veículo adquirido com retenção do mesmo imposto, ressalvadas as hipote ses previstas neste Decreto. S 1Q - Na saída de que trata o "caput" deste artigo, o estabelecimento remetente emitirá Nota Fiscal que, entre outras indicações previstas na legislação tributária esta dual, conterá: I - o número, série e subsérie da Nota Pis cal em que foi retido o imposto, sendo vedado o seu destaque; II - referência expressa a este Decreto. § 29 - A nota fiscal emitida na forma previs tá no § lé deste artigo será escriturada no Livro Registro de Saídas, na coluna "OUTRAS", sob os títulos "ICMS - VALORES FIS CAIS" e "OPERAÇÕES SEM DÉBITO DO IMPOSTO" e, na mesma linha, fazer referência a este Decreto na coluna "OBSERVAÇÕES". ^ r^ i GOVERNO D6 SERGIPE
DECRETO N/ ÍL33Í DE 0% DE flfà^/HJ$léâ DE 1990 Art. 15 - O estabelecimento que receber a merca doriá de que trata o art. lé deste Decreto, com o imposto já retido na origem, deverá escriturar a respectiva Nota Fiscal no Livro Registro de Entradas, na coluna "OUTRAS", sob os títulos "ICMS - VALORES FISCAIS" e "OPERAÇÕES SEM CRÉDITO DE IMPOSTO" e, na mesma linha, fazer referência a este Decreto na coluna "OBSERVAÇÕES". Art. 16- 0 estabelecimento que receber veículo automotor em operação interna ou interestadual, sem retenção do imposto na origem, deverá: I - escriturar a respectiva Nota Fiscal no Livro Registro de Entradas, na coluna "OUTRAS", sob os títulos "ICMS - VALORES FISCAIS" e "OPERAÇÕES SEM CRÉDITO DO IMPOSTO", e, na mesma linha, na coluna "OBSERVAÇÕES", sob o título "ICMS NÃO RETIDO", registrar o valor do ICMS a ser antecipado, obser vado o disposto no art. 3e deste Decreto, fazendo referência a este mesmo Decreto; II - lançar, no Livro Registro de Apuração do ICMS, no item 002 - "OUTROS DÉBITOS", a soma dos valores constantes na coluna "OBSERVAÇÕES" do Livro Registro de Entra das, de que trata o inciso I deste artigo. Art. 17 - Nas operações internas ou interesta duais, se ocorrer o desfazimento do negócio antes da entrega do veículo, mas que o imposto retido já tenha sido recolhido, o contribuinte substituto poderá deduzir, do próximo recolhimento que efetuar à mesma Unidade da Federação, o valor corresponder! te ao imposto retido na operação desfeita, desde que disponha dos documentos comprobatórios da situação. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 18 - A fiscalização do contribuinte substi tiito, em relação a retenção e recolhimento do imposto, poderá ser exercida, indistintamente, pelas Unidades da Federação envolvidas na operação ficando, porém, a exercida pelo fisco do Estado de destino da mercadoria, condicionada a credenciamento prévio da Secretaria da Fazenda ou de Economia e Finanças da Unidade Federada do estabelecimento a sac fiscalizado. r (/ L-C 1/ ^ GOVERN O OE SERGIPE DECRETO Nfdl93d D E CS DE M?t/rmb$jQ DE 1990
Art, 19 - Fica a Secretaria de Estado de Econo mia e Finanças autorizada a estabelecer normas complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto, inclusive pará résol ver os casos omissos. Art, 20 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 21 - Revogam-se as disposições em contra rio. Aracaju, OS der^-ktíd e 1990; 169^ da Inde pendência e 102^ da República. -v : ÃffK)lflO CARLOS VALADARES GOVERNADOR DO ESTADO André pésq^ita Medeiros Secretário de Estado de Economia e Finanças /wose rose si^Ão^cia Hocna" ^ Secretário de Estado de Governo GOVERN O De SERGIPE DECRETO N/í//-^/ DE 0$ DE t/úl/efotí((â DE L990 ANEXO ÚNICO - FI. 01/06 ESPECIFICAÇÃO DE VEÍCULOS PARA FINS DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CÓDIGO NBM/SH :3F :-- MERCADORIA 8701.
8702. 8702.
.02 .10 ,90
8703.10 8703.2 8703.21 8703.22
Outros (Tratores não compreendidos nas posições 87.01.10.0100, 8701.10.9900 e 8701.20.0100) Veículos automóveis para transporte coletivo de passageiros Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) Ônibus, mesmo articulados, com capacidade para mais de 20 passageiros Ônibus-leito , com capacidade para até 20 passagei^ ros . . Out ros Out ros Automóveis de passageiros e outros veículos automó veis, principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 8702), incluídos os veículos de uso misto ("station wagons") e os auto móveis de corrida. Veículos especialmente concebidos para se deslocar sobre a neve, veículos especiais para o transporte de pessoas nos campos de golfe e veículos semelhar tes Outros veículos com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) De cilindrada não superior a 1.000 cm ) De cilindrada superior a 1.000 cm 5 , mas não supe rior a 1.500 cm
Automóveis de passageiros com motor a gasolina .... CKD ("completely Knocked down") Qualquer outro GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N/ iL$3Â DEO$ DE rfx/fstWCQDE 1990 ANEXO ÚNICO - EI. 02/06 ESPECIFICAÇÃO DE VEÍCULOS PARA FINS DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CÓDIGO NBM/SH m isu MERCADORIA 8703.23
8703.24
Automóveis de passageiros com motor a álcool CKD ("completely knocked down") Qualquer outro Outros De cilindrada superior a 1.500 cm 5 , mas não supe rior a 3.000 cm
Automóveis de passageiros com motor a gasolina, de até 100 HP de potência bruta (SAB) CKD ("completely knocked down") Qualquer outro Automóveis de passageiros com motor a gasolina, de mais de 100 HP de potência bruta (SAE) CKD ("completely knocked down") Qualquer outro Automóveis de passageiros com motor a álcool de até
CKD ( "completely knocked down" ) . . . Qualquer outro Automóveis de passageiros com motor a álcool, de mais de 100 HP de potência bruta (SAE) CKD ("completely knocked down") Qualquer outro Ambulância Outros De cilindrada superior a 3.000 cm s GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N."/J93/f DE 09 DE n/Oí/eIH $W? DE 1990 ANEXO ÚNICO - fi. 03/06 ESPECIFICAÇÃO DE VEÍCULOS PARA FINS DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CÓDIGO NBM/SH ÍS- ÜW MERCADORIA 8703.3 8703.31 8703.32 8703.33
Automóveis de passageiros com motor a gasolina ... CKD ( "cotnpletely knocked down" ) . . . . Qualquer outro Automóveis de passageiros com motor a álcool CKD ("completely knocked down") Qualquer outro Ambulância Outros • Outros veículos, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) De cilindrada não superior a 1.500 cm : Automóveis de passageiros Outros De cilindrada superior a 1.500 cm 3 , mas não supe rior a 2.500 cm J ... Automóveis de passageiros De até 100 HP de potência bruta (SAE) De mais de 100 HP de potência bruta Ambulância Outros . De cilindrada superior a 2.500 cm
Automóveis de passageiros Ambulância Outros GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N.°jl93j DE QQ DE^Í?vfrrtbie(?DE L990 ANEXO ÚNICO - fi. 04/06 ESPECIFICAÇÃO DE VEÍCULOS PARA FINS DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CÓDIGO NBM/SH POSIÇÃO E SUBPO SIÇÃO. ITEM E SUBITEM MERCADORIA 8703.90
1 9900
8704.10 0000 8704.2 8704.21
8704.22
8704.23 010O
Outros Automóveis de passageiros Outros. Veículos automóveis para transporte de mercadorias. "Dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias Outros, com motor de pistão, de ignição por compres são (diesel ou semidiesel). De capacidade máxima de carga não superior a 5 tone ladas Caminhão... Camionetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes Veículo especial para transporte de lixo, mesmo com dispositivos de carga, empilhamento, etc....... Carro-forte para transporte de valores Outros De capacidade máxima de carga superior a 5 tonela das, mas não superior a 20 toneladas Caminhão Outros De capacidade máxima de carga superior a 20 tonela das Caminhão Outros OO VERN O DE SERGIPE DECRETO Nsdí$$l ÜVPQ DE phwrx WO DE 1990 ANEXO ÚNICO - fi. 05/06 ESPECIFICAÇÃO DE VEÍCULOS PARA FINS DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CÓDIGO NBM/SH POSIÇÃO E SUBPO SIÇÃO. MERCADORIA 8704,3 8704.31 8704.32 8704.90
8705. 8705- 8705. 8705. 8705. .10 -20 ,30 ,40 ,90
oooo Outros, com motor de pistão, de ignição por cente lha (faísca) De capacidade máxima de carga não superior a 5 tone Ladas Caminhão, , Camionetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes Carro-forte para transporte de valores Outros De capacidade máxima de carga superior a 5 tonela das Caminhão, pesando acima de 4.000 Kg Outros Outros Veículos automóveis para usos especiais (por exem pio: auto-socorros, caminhôes-guindastes, veículos de combate a incêndio, caminhões-betoneiras, veícu los pará varrer, veículos para regar, veículos-of^i cinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias. , Caminhoes-guindastes ,,,.......,.,....... Torres ("derricks") automóveis, para sondagem ou perfuração. Veículos de combate a incêndio Caminhões-betoneiras Outros , GOVERNO OE SERGCE DECRETO N.°ií93i DEQ$ DE rrf?oé/hbKV DE 1990 ANEXO ÚNICO - fi. 06/06 ESPECIFICAÇÃO DE VEÍCULOS PARA FINS DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CÓDIGO NBM/SH POSIÇÃO E SUBPO SIÇÃO, ITEM E SUBITEM MERCADORIA 8706.00 Chassis com motor pará os veículos automóveis das posições 8701 e 8705
dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para o transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tratores dos tipos utiH zados nas estações ferroviárias; suas partes 8709.1 Veículos 8709.11 Elétricos
armazéns, plataformas de estações ferroviárias, instalações fabris, aeroportos, portos e semelhar tes
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