L E I N° 3. 95?. DE í^ DE ye-^f/nbuo DE 1990 Prorroga prazo de vigência da alíquo tá do ICMS, conforme estabelece o art. 2o da Lei n° 2.777, de 28 de de zembro de 1989.
Faco saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. lo - Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 1992, o prazo de vigência da alíquota do ICMS, conforme estabele eido no art. 29 da Lei n° 2.777, de 28 de dezembro de 1989, em conformidade com a Lei nO 2.707, de 20 de março de 1989. Art. 2o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de lo de abril de 1991. Art. 30 - Revogam-se as disposições em contrário. de 1990; 1690 da Inde Aracaju, ^ de ^ pendência e 1020 da República. André (fesquipa Medeiros Secretário de E^Jzíado de Economia e Finanças ^%áSfff%S Secretário de Estado efe Governo
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