Legislação
31/01/1991
#260814

Decreto Estadual nº 12.052/1991

Concede isenção do ICMS aos pro dutos hortigranjeiros que especifica e dã providências correlatas.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Ni ll.O?â
DE ii DE JANEIRO DE 1991
Concede isenção do ICMS aos pro
dutos hortigranjeiros que espe-
cifica e dã providências corre-
latas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribui
ções que lhe são conferidas nos termos do art. 84, inciso V, VII e
XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o estatuído nos artigos 119 e 124, da Lei
no 2.707, de 20 de março de 1989, que instituiu o Imposto sobre Ope
rações Relativas ã Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica-
ção - ICMS;
Considerando o estabelecido no Convênio ICMS n° 68, de

dezembro de 1975, e suas alterações,
DECRET A :
Art. 1° - Ficam isentas do Imposto sobre Operações Re
lativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS,
até 30 de abril de 1991, as saídas internas dos seguintes produtos
hortigranjeiros em estado natural:
I - açafrão, agrião, alface, alfavaca, alho, beterra
ba, cebola, cebolinha, cenoura, chuchu, coentro, couve, couve-flor ,
ervas medicinais, espinafre, maxixe, pepino, pimenta, pimentão, quiá
bo, repolho e tomate;
II - aves, produtor de sua matança e ovos.
GOVERN O OE SERGIPE
DECRETO Ni 41D52
DE?j DE JANEIRO DE 1991
Art. 2° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação,produzindo seus efeitos a partir de 15 de setembro de
1990.
Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 3 j de janeiro de 1991, 170° da Inde
pendência e 10 39 da República.
ÍARLOS VALADARES
Governador do Estado
ANDRÉ MESQUITA MEDEIROS
Secretário de Estado de Economia é Finanças

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