Legislação
06/02/1991
#260810

Decreto Estadual nº 12.066/1991

Regulamenta o uso de crédito presunü do do ICMS nas hipóteses e condições que estabelece e dá providências cor relatas.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO NSJX.06Ç
DE O(, DEÉeí^ne-rieC? DE 1991
Regulamenta o uso de crédito presunü
do do ICMS nas hipóteses e condições
que estabelece e dá providências cor
relatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, inc^
sos V, VII e XXI, da Constituição Estadual,
Considerando o estabelecido nos artigos 119 e

posto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e In
termunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o estatuído no Convênio ICMS ne
69, de 12 de dezembro de 1990,
DECRETA :
Art. ls - Fica concedido um crédito presumido do
ICMS, relativamente ao estoque existente em estabelecimento de
contribuinte, no dia 04 de outubro de 1990, das seguintes merca
dorias:
I - tratores classificados nos códigos
87.01.02.00 e 87.01.09.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercado
rias - NBM;
II - máquinas e implementos agrícolas cons
tantes da relação anexa à Portaria ne 668, de 11 de dezembro de
1974, com as alterações introduzidas pelas Portarias n^s 419,
de 05 de novembro de 1975; 306, de 28 de junho de 1977; e 338,
de 13 de junho de 1978, todas do Ministério da Fazenda;
III - máquinas, aparelhos e equipamento in
dustriais, de produção nacional, relacionados nas Portarias n^s
665, de 10 de dezembro de 1974; 349, de 10 de setembro de 1975;
418; de 05 de novembro de 1975; 481, de 06 de dezembro de 1976;
e 306, de 28 de junho de 1977, todas do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único - O valor do crédito de que tra
tá o "caput" deste artigo será correspondente à aplicação da alT
quota que seria aplicável nas aquisições das referidas mercado
rias, sobre o valor das respectivas^operações de aquisições.
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO K°)l-OGG
DE (PG DE fc/G¥U?XZO DE 1991
Art. 2e - Observado o estabelecido no"caput" do
artigo 19, é assegurado aos contribuintes do ICMS o direito ao
crédito presumido relativamente as saídas tributadas nas refer^
das mercadorias, promovidas anteriormente a este Decreto.
Art. 3e - O crédito presumido nas hipóteses de
que tratam os artigos 19 e 2
Q
será escriturado no livro Registro
de Apuração do ICMS na coluna "OUTROS CRÉDITOS", devendo cons
tar, na mesma linha, referência expressa a este Decreto.
Art. 49 - As saídas das mercadorias especifica
das nos incisos I, e II e III do artigo 19, promovidas a partir
de 05 de outubro de 1990, sem a devida tributação a que estavam
sujeitas, deverão ser regularizadas, independentemente de ação
fiscal, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da publicação
deste Decreto.
Parágrafo único - O débito relativo às operações
de que trata o "caput" deste artigo será escriturado no livro
Registro de Apuração do ICMS, na coluna "OUTROS DÉBITOS", fazen
do referência a este Decreto, e ao valor do imposto devido na
respectiva operação.
Art. 5e - Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art. 69 - Revogam-se as disposições em contra
rio.
Aracaju, ^W e ^feu/cXji^^/^e 1991; 17QQ da Inde
pendência e 1039 da República. ^
S^tíi^cTm:^
,OS( VALADARES
GOVERNADOR DO ESTADO
André Mesquita Medeiros
Secretário de Estado de Economia e Finanças
JRNC.

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