Legislação
12/07/1991
#260879

Decreto Estadual nº 12.296/1991

Ratifica Ajustes SINIEF n^s 01/91 e 02/91 e Convênios ICMS n??s 16/91 a 32/91, firmados pelo Ministro da Econo mia, Fazenda e Planejamento, e pelos Secretários de Fazenda ou de Finanças dos Estados e do Distrito Federal, no dia 25 de junho de 1991, em Brasília.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° A3J9Ç,
DE i$U DE ji U. Ui O DE 1991
Ratifica Ajustes SINIEF n^s 01/91 e
02/91 e Convênios ICMS n??s 16/91 a
32/91, firmados pelo Ministro da Econo
mia, Fazenda e Planejamento, e pelos
Secretários de Fazenda ou de Finanças
dos Estados e do Distrito Federal, no
dia 25 de junho de 1991, em Brasília.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos
V, VII e XXI, da Constituição Estadual, combinado com o art. 4e
da Lei Complementar Federal n^ 24, de 07 de janeiro de 1975,
DECRETA :
Art. 19. Ficam ratificados os Ajustes SINIEF
n^s 01/91 e 02/91 e os Convênios ICMS n^s 16/91 a 32/91, firmados
pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, e pelos Se
cretários de Fazenda ou de Finanças dos Estados e do Distrito
Federal, no dia 25 de junho de 1991, na Cidade de Brasília, e pii
bliçados no Diário Oficial da União, respectivamente, dos dias

Decreto e com o mesmo são publicados.
Art. 2e. Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir da publicação
da ratificação nacional dos Ajustes e Convênios a que se refere
o artigo anterior.
Art. 39. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, À!L de A^-oíC^o de 1991; 1709 da
pendência e 1032 da República. ^V
Inde
Antônio Mi
Secretário de Estado
José
Secret
Dantas
Fazenda
to
Governo
AJUSTE SINIEF 01 /91
Introduz alteração no Convênio s/no
de 15 de dezembro de 1970, relacio-
nada com venda para entrega futura.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secre
tários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito
Federal, na 63e Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política
Fazendória, realizada em Brasília,DF, no dia 25 de junho de 1991,
tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacio-
nal, resolvem celebrar o seguinte
AJUST E
do
co
a
Clausula primeira - Fica acrescentado o § 50 ao artigo 40
Convênio s/no de 15 de dezembro de 1970 - SINIEF:
"§ 50 - Para atualização da base de cálculo, o valor
onstante na Nota Fiscal emitida para simples faturamento será atu
lizado até a data da emissão da Nota Fiscal de que trata o § 20."
Cláusula segunda - Este Ajuste entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a par
tir de 19 de maio de 1991.
Brasília,DF, 25 de junho de 199
2.
AJUSTE SINIEF 01/91
MINISTRO DA ECONOMIA, FAZENDA
E PLANEJAMENTO ,
ACRE
ALAGOAS
AMAPÁ
AMAZONAS
BAHIA
CEARA
DISTRITO FEDERAL
ESPIRITO SANTO
GOlfiS
MARANHÃO
MATO GROSSO
MATO GROSSO DO SUL
MINAS GERAIS
MARCILIO MARQUES MOREIRA
ARMADO ^ÍXEi:
^^—SÉRGIO AUGU
CARDOSO
L^.
RODOLPHO TOURINHO NETO
/MBYRON CdSTA DE QUEIROZ
)ARIO SILVA/REIS.
v^ s exa Cl jé? W^-
SÉRGIO DO AMARAL VERGUEIRO
JOSÉ ANTÔNIO FELÍCIO
ROBERTO LÚCIO RÇCHA BRANT
3.
AJUSTE SINIEF 01/91
PARÁ
PARAÍBA
PARANÁ
PERNAMBUCO
PIAUÍ
RIO DE JANEIRO
RIO GRANDE DO NORTE
RIO GRANDE DO SUL
RONDÔNIA
RORAIMA
SANTA CATARINA
SÃO PAULO
SERGIPE
TOCANTINS
CONDES DE MATTOS
FREDERICO MATHIAS MAZZUOCHELÍLI
ANTONIC%%NOEL OE CARVALHO DANTAS
fi
l
S RODRIGUE DE FARIA
H
,/" . V
AJUSTE SINIEF 02 /91
Estabelece sistema especial para fá
bricantes de veículos e seus concejs
sionários nas operações com substi-
tuiçio tributária do ICMS para vei
culos novos.
O Ministro da Economia, Fazenda ePlanejamento e os Secre
tários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito
Federal, na 639 Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política
Fazendória, realizada em Brasília,DF, no dia 25 de junho de 1991,
tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário foacio-
nal, resolvem celebrar o seguinte
AJUST E
• j
lA

Cláusula primeira - O contribuinte que realizar operações
com veículos novos sujeitos ao pagamento do imposto pelo regime de
substituição tributária de que trata o Convênio ICMS nO 107/89, de

Cláusula segunda - O sujeito passivo por substituição emi
tira documento fiscal de subsérie distinta para as operações sujei-
tas ã retenção do imposto de que trata o Convênio mencionado na
Cláusula anterior, caso não utilize nota fiscal de série única, a
qual, além dos requisitos, deverá conter, em seu corpo,as seguintes
indicações:
I - a base de cálculo apurada nos termos da Cláusula
terceira do referido Convênio;
II - o valor do imposto retido;
III - o no da inscrição no Cadastro de Contribuintes
da Unidade da Federação em favor da qual é retido o imposto.
Cláusula terceira - O contribuinte substituído, na ópera
que realizar, relativamente â mercadoria recebida com imposto
do, emitirá documento fiscal de subsérie distinta ou única, sem
aque do imposto, contendo, além dos demais requisitos, a seguin
.eclaração "imposto retido por substituição - Convênio ICMS no
107^89". ^
Cláusula quarta - O sujeito passivo por substituição es
criturarã no livro Registro de Saídas o correspondente documento c
fiscal: ^ ;
I - nas colunas próprias, os dados relativos a sua^
operação, na forma prevista no Convênio s/nO, de 15.12.70 (SINIEF); ^
II - na coluna "Observações" na mesma linha do lança-
mento de que trata o inciso anterior, os valores do imposto retido
e da respectiva base de cálculo, referidos na Cláusula segunda, uti
lizando colunas distintas para tais indicações,^sob o título comum
"Substituição Tributárij
J^9 /M.., ^ Í %
QN
AJUSTE SINIEF 02 /91
U -
1. operações internas? e
2. operações interestaduais.
Clausula quinta - Ocorrendo devolução ou retorno de merca
doriá que não tenha sido entregue ao destinatário, cuja saída tenha
sido escriturada nos termos da Cláusula quartã, o sujeito passivo
por substituição deverá lançar no livro Registro de Entradas:
I - o documento fiscal relativo à devolução, com uti
lização das colunas "Operaçêos com Crédito do Imposto", .na forma
prevista na legislação;
II - na coluna "Observações", na mesma linha do lan-
çarnento referido no inciso anterior, o valor da base
(
de cálculo e
do imposto retido, relativos à devolução;
III - se contribuinte utilizar sistema eletrônico de
processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e ã
respectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lança-
mento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributa
ria" ou o Código "ST".
Parágrafo único - Os valores constantes na coluna relati-
va ao imposto retido serão totalizados no último dia do período de
apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICM.
Cláusula sexta - O contribuinte substituído, relativaraen-
te as operações com mercadorias recebidas cujo imposto tenha sido
retido, escriturará o livro Registro de Entradas e o livro Registro
de Saídas, na forma prevista no Convênio s/nO de 15.12.70, utilizan
do a coluna "Outras", respectivamente, de "Operações sem Crédito do
Imposto" e de "Operações sem Débito do Imposto".
Parágrafo único - Será indicado, na coluna destinada a
" "Observações", o valor do imposto retido, ou, se for o caso, na lji
nhá abaixo do lançamento da operação própria.
Cláusula sétima - O sujeito passivo por substituição apu-
rará es valores relativos ao imposto retido, no último dia do res t
pectivo período, no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha -
^ bseqüente à destinada a apuração relacionada.dom as suas próprias
erações, com a indicação da expressão "Substituição Tributária" ,
utilizando, no que couber, os quadros "Débito do Imposto", "Créditô%Z^
do Imposto" e "Apuração dos Saldos", devendo lançar: ^
s
I - o valor de que trata o parágrafo único da Cláusu- ^"
K
lá quarta no campo "Por Saídas com Débito do Imposto";
II - o valor de que trata o parágrafo único da Clãusu
lá quinta, no campo "Por Entradas com Crédito do Imposto";
III - para as operações interestaduais, o registro se
fará em folha subseqüente às operações internas, pelos valores to
tais, detalhando os valores relativos a cada unidade da ^"
J
"
nos quadros "Entrada" e "Saída", nas colunae "=-
L
Federação
2.
AJUSTE SINIEF 02 /91
III - no caso de contribuinte que utilize o sistema e
letrõnico de processamento de dados, os valores relativos ao impôs-,
to retido e à respectiva base de cálculo serão lançados na linha a

baixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "SubstT
tuição Tributária" ou o Código "ST".
Parágrafo único - Os valores constantes nas colunas rela
tivas ao imposto retido e a sua base de cálculo serão totalizados
no último dia do período de apuração para lançamento no livro Régis
tro de Apuração do ICMS,separadamente, a saber:
1. operações internas; e
2. operações interestaduais.
Clausula quinta - Ocorrendo devolução ou retorno de merca
doriá que não tenha sido entregue ao destinatário, cuja saída tenha
sido escriturada nos termos da Cláusula quarta, o sujeito passivo
por substituição deverá lançar no livro Registro de Entradas:
I - o documento fiscal relativo a devolução, com uti^
lização das colunas "Operaçeos com Crédito do Imposto", na forma
prevista na legislação;
II - na coluna "Observações", na mesma linha do Ian-
çarnento referido no inciso anterior, o valor da base de cálculo e
do imposto retido, relativos ã devolução;
III - se contribuinte utilizar sistema eletrônico de
processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e ã
respectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lança-
mento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributa
ria" ou o Código "ST".^
Parágrafo único - Os valores constantes na coluna relati-
va ao imposto retido serão totalizados no último dia do período de
apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICM.
Cláusula sexta - O contribuinte substituído, relativamen-
te às operações com mercadorias recebidas cujo imposto tenha sido
retido, escriturará o livro Registro de Entradas e o livro Registro
de Saídas, na forma prevista no Convênio s/nO de 15.12.70, utilizar:
do a coluna "Outras", respectivamente, de "Operações sem Crédito do
Imposto" e de "Operações sem Débito do Imposto".
Parágrafo único - Será indicado, na coluna destinada a
"Observações", o valor do imposto retido, ou, se for o caso, na li^
nhá abaixo do lançamento da operação própria.
Cláusula sétima - O sujeito passivo por substituição apu-
rará es valores relativos ao imposto retido, no último dia do res
pectivo período, no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha
bseqüente à destinada a apuração relacionada.com as suas próprias
erações, com a indicação da expressão "Substituição Tributária" ,
utilizando, no que couber, os quadros "Débito do Imposto", "Crédito^
do Imposto" e "Apuração dos Saldos", devendo lançar:
N
I - o valor de que trata o parágrafo único da Clausu-^"
lá quarta no campo "Por Saídas com Débito do Imposto"; y
II - o valor de que trata o parágrafo único da Clãusu
lá quinta, no campo "Por Entradas com Crédito do Imposto"?
III - para as operações interestaduais, o registro se
fará em folha subseqüente ás operações internas, pelos valores tr.
tais, detalhando os valores relativos â caHa "- • -"
nos quadros "Entrada" - "" "
:IJ
L
^
AJUSTE SINIEF
02/91
rá base de cálculo do imposto retido), "Imposto creditado" e "Impôs
to Debitado" (para imposto retido, identificando a unidade da Fede
ração na coluna "Valores Contábeis"). ""
Cláusula oitava - Os valores referidos na Cláusula ante-
rior serão declarados ao fisco separadamente dos valores relativos
às operações próprias:
I - relativamente ás operações internas;
II - relativamente às operações interstaduais, por
meio de listagens a que se refere a Cláusula décima segunda do Con
vinio ICMS nO 107/89.
Parágrafo único - O sujeito passivo por substituição en
tregara Guia de Informação e Apuracão de Imposto, quando exigido,ré
lativamente ao imposto retido.
Clausula nona - O sujeito passivo por substituição efetua
rã o recolhimento do imposto retido, apurado nos termos da Clausula
sétima, independentemente do resultado da apuração relativa às suas
próprias operações.
Parágrafo único - Nas operações interestaduais, o recolhi
mento do imposto retido será efetuado por meio da Guia Nacional de
Recolhimento de Tributos Estaduais
r
,
Cláusula décima - Este Ajuste entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a par
tir de lo de junho de 1991.
4.
AJUSTE SINIEF 02/91
MINISTRO DA ECONOMIA, FAZENDA
E PLANEJAMENTO " ,
ACRE
ALAGOAS
^^J ^
AMAPÁ
AMAZONAS
BAHIA
CEARA
DISTRITO FEDERAL
ESPIRITO SANTO
GOIÁS
MARANHÃO
MATO GROSSO
MATO GROSSO DO SUL
MINAS GERAIS
MARCILIO
MAI
QUÊS MOREIRA

SÉRGm DO AMARAL VERGUEIRO
53m
MARGON VAZ
JOSÉ ANTÔNIO FELÍCIO
?•
ROBERTO LÚCIO ROCHA BRANT
5.
AJUSTE SINIEF 02/91
PARAÍBA
PARANÁ
PERNAMBUCO
PIAUÍ
RIO DE JANEIRO
RIO GRANDE DO NORTE
RIO GRANDE DO SUL
RONDÔNIA
RORAIMA
SANTA CATARINA
SÃO PAULO
SERGIPE
TOCANTINS
?
MOISÉS ANGULO DE fipURA RÉIS
FER^N^gG^ liARCONDES DE MATTOS
FREDERICO MATHIAS MAZZUÇ€tfELLI

ANTÔNIO MANOELIDE CARVÁLHO^DANTAS
W%á%f.
)
OS RODRIGUE DE FAnTR
CONVÊNIO ICMS 16 /91
Autoriza o Estado de Roraima s
conceder isenção do ICMS nas ope-
rações que especifica.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secre
tarios de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Fe-
deral, na 63a. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fa-
zendãria, realizada em Brasília,DF, no dia 25 de junho de 1991, tendo
em vista o disposto na Lei Complementar n? 24, de 07 de janeiro de
1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNI O
Cláusula primeira - Fica o Estado de Roraima autorizado a
conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas ã Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Interrr.unicipal e de Comunicações-ICMS nas operações de saídas inter
nas de mercadorias de produção propriá ou adquiridas de terceiros pro
movidas pela Companhia de Desenvolvimento de Roraima-CODESAIMA, ate

Parágrafo único - A isenção prevista nesta Cláusula a-
brange tanbêm o ICMS correspondente a diferença entre a alíquota in-
terna e interestadual, nas operações provenientes de outra unidade da
Federação na condição de consumidor final.
Cláusula segunda - A isenção prevista na Cláusula primei
rá não exclui a atribuição da CODESAIMA da condição de responsável
pelo ICMS guê lhe caiba reter na fonte como contribuinte ^substituto
nas operações subseqüentes nos casos dispostos na legislação do Esta
do, nem a responsabilidade, pelo ICMS devido nas operações de entra-
das com mercadorias abrangidas pelo regime de diferimento ou suspensão.
Cláusula terceira - Fica vedado o aproveitamento do crêdi^
to do ICMS relativo as aquisições de mercadorias, matérias-primas,ma-
teriais secundários e embalagens, promovidos pela CODESAIMA.
Clausula quarta - A isenção de que trata este Convênio
não dispensa a CODESAIMA do cumprimento das obrigações tributárias a-
cessõrias dispostas na legislação do Estado.
Cláusula quinta^- Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
l/l
Brasília,DF, 25 de junho de 199
CONVÊNIO ICMS 16/91
MINISTRO DA ECONOMIA, FAZENDA
E PLANEJAMENTO •
ACRE
ALAGOAS
AMAPÁ
AMAZONAS
BAHIA
CEARA
DISTRITO FEDERAL
ESPIRITO SANTO
GOIÁS
MARANHÃO
MATO GROSSO
MATO GROSSO DO SUL
MINAS GERAIS
MARCILIO MARQUES MOREIRA
JOsS MARQUES ,SILVA
SÉRGIO ÃUGUSTO^PINTO CARDOSO
RODOLPHO TOURINHO NETO
^lBYRON C03TA DE QUEIROZ
ou
f
af
SÉRGIO DO AMARAL VERGUEIRO
XMARGON VAZ,
JOSÉ ANTÔNIO FELÍCIO

ROBERTO L0C1O ROCHA BRANT
CONVÊNIO ICMS 16/91
PARÁ
PARAÍBA
PARANÁ
PERNAMBUCO
PIAUÍ
RIO DE JANEIRO
RIO GRANDE DO NORTE
RIO GRANDE DO SUL
RONDÔNIA
RORAIMA
SANTA CATARINA
SÃO"PAULO
SERGIPE
u
FREDER
:RICO MAíTHtAS HAZZÜC
AS HAZZttCCHELLI
ANTÔNIO J^eja. - Dfe CARVALWO DANTz
TOCANTTHC
CONVÊNIO ICMS 17 /91
Autoriza o Estado de Santa Cate
rina a conceder a anistia e a i
missão de créditos tributãric
nos casos que especifica.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secr
tãrios de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Fe
deral, na 63a, Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fc
zendãria, realizada em Brasília,DF, no dia 25 de junho de 1991, tene
em vista o disposto na Lei Complementar n? 24, de 07 de janeiro c
1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNI O
Cláusula
rizado a conceder às
mineral estabelecida
I - a
to do ICMS incidente
vados, ocorridas até
II - a
de carvão mineral, d
gia elétrica, nromov
pileado em crédito d
Cláusula
da publicação de sua
primeira - Fica o Estado de Santa Catarina aute
industrias de extração e transformação de carvã
s em seu território:
anistia da multa relativa à falta de recolhimeri
sobre as saldas de carvão mineral e de seus der
março de 1991;
remissão do ICMS decorrente das saldas interna
estinadas diretamente a usinas geradoras de ener
idas até 30 de abril de 1990, que não tenham im
e imposto pará as destinatárias.
segunda - Este Convênio entra em vigor na dat
ratificação nacional.
Brasília,DF, 25 de junho de 1991^—^
CONVÊNIO ICMS 17/91
ACRE
ALAGOAS
AMAPÁ
AMAZONAS
BAHIA
CEARA
DISTRITO FEDERAL
ESPÍRITO SANTO
GOIÁS
MARANHÃO
MATO GROSSO
MATO GROSSO DO SUL
MÃRCI LI o ARQUES MORÉ I RÃ

JusÉ AARQUES SILVA"
"SÉRGIO AUGUSJÕi PINTOU CARDOSO
RODOLPHO TOURINHO NETO
BYRON COSTA DE QUEIROZ
¥•
ARIO SILJTA REIS
SÉRGIO DO AMARAL VERGUEIRO
JOSÉ AN^Mt-

^CONVÊNIO ICMS 17/91
PARÁ
PARAÍBA
PARANÁ
PERNAMBUCO
PIAUÍ
RIO DE JANEIRO
RIO GRANDE DO NORTE
RIO GRANDE DO SUL
RONDÔNIA
RORAIMA
SANTA CATARINA
SÃO PAULO
SERGIPE
TOCANTINS
l
UnA -huu^
ROBERTO D$TNCOSTA FERREIRA
SOARES MUTO
HERON ARZUA
/)
l
ÍÍAA
ses.
HERALDO BORBOREMA HENRI OU-
^AA ., -
CIBILIS DA ROCHA VIANA
^ ,yy/(/-
MANOEL PEREIRA DOS SANTOS
AWTOíUO LÊíi^Dj^V^SCONCELOS FILHÓ
7/
FERNÃO
NDES DE MATTOS
Wv-
FREDER
CO MATHIAS MAZZUC(
ANTONI
ZUCCHELLI
^RVAIlHO DANTAS
(COS RODRICUS DE FARIA
CONVÊNIO ICMS 18 /91
Introduz alteração no Convê -
niô ICMS 107/89, de 24 de ou-
tubro de 1989, que dispõe so-
bre a substituição tributaria
de veículos.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secre
tãrios de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Fe-
deral, na 63a. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fa-
zendãria, realizada em Brasília,DF, no dia 25 de junho de 1991, tendo
em vista o disposto na Lei Complementar n9 24, de 07 de janeiro de
1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNI O ,
Clausula primeira - O "caput" da Clausula primeira do Con
vlnio ICMS 107/89, de 24 de outubro de 1989, passa a vigorar corti a
seguinte redação;
"Clausula primeira - Nas operações interestaduais com
veículos novos classificados no código 87.01.20.9900 e nas posições
87.02 a 87.06 e 87.09 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sis
tema Harmonizado (NBM/SH), fica atribuída ao estabelecimento inporta-
dor ou ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pe
lá retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas a
Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) devido na sub
seqüente saída ou entrada com destino ao ativo Imobilizado."
Clausula segunda - Fica acrescentado o § 49 na , Cláusula
primeira do Convênio ICMS 107/89, de 24 de outubro de 1989, com a ré-
dação que segue;
" § 49 - O disposto nesta Clausula não se aplica aos
veículos classificados no código 87,04.10.0000 da Nomenclatura Brasi-
leira de Mercadorias, Sistema Harmonizado (NBM/SH)."
Clausula terceira - Fica revogado o Protocolo ICMS 03/91,
de 21 de fevereiro de 1991.
i
2t-fr Cláusula quarta - Este Convênio entra
1
em vigor no primei-
"u ro dia do mês/j subseqüente ao da sua ratificação nacional.
,J%"V . ///
asília,DF, 25 de junho de 1991
CONVÊNIO ICMS 18/91
MINISTRO DA ECONOMIA, FAZENDA
E PLANEJAMENTO .
ACRE
ALAGOAS
AMAPÁ
AMAZONAS
BAHIA
CEARA
DISTRITO FEDERAL
ESPIRITO EANTO
GOIÁS
MARANHÃO
MATO GROSSO
MATO GROSSO DO SUL
MINAS GERAIS
MARCILIO MARQUES MOREIRA
C ARHÁNDO/ZSlXEfAA
ÍÊRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO
sr
CONVÊNIO ICMS 18/91
PARÁ
PARAÍBA
PARANÁ
PERNAMBUCO
PIAUÍ
RIO DE JANEIRO
RIO GRANDE DO NORTE
RIO GRANDE DO SUL
RONDÔNIA
RORAIMA
lERÜN""ÃRZUA
HERALDO BORBORZWb HENRIÜUE^
MOISÉS ÂNGELO DE MOURA REIS
CIBILI S DA ROCHA^VIANA
ANTWtti) LÉ^Cfil^KKyASCONCELOS FILKO"
SANTA CATARINA
SÃO PAULO
SERGIPE
TOCANTINS
XFERNA%DO^T%A
FREDERICO MATH
RCONDES DE MATTOS
lA^UÇd
MATHl%a MAZ2UCCHELLI
miL8
ANTÔNIO ^JANOELlDE CARVALHO^DANTAS
4rc ^
t . ,MARCOS RODRIGUE DE FARIA
CONVÊNIO ICMS 19 /91
Dispõe sobre o tratamento tributário
nas operações interestaduais de bens
do ativo imobilizado ou de material
de uso ou consumo.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secre
tários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito
CONVÊNI O
uy
Cláusula primeira - Nas operações interestaduais, relaM
vas a transferencias entre estabelecimentos aa mesma empresa, de
bens integrados ao ativo imobilizado ou de material de uso ou consu
mo, observa-se-á:
I - nas saídas do estabelecimento remetente, este:
a) emitira Nota Fiscal, indicando como valor da
operação, o da última entrada do bem imobilizado ou do material de
consumo, aplicando-se a alíquota interestadual;
b) lançará os créditos fiscais originários co
brados, a qualquer título, sobre o respectivo bem ou material de
consumo;
II - nas entradas no estabelecimento destinatário,es
te pagará o diferencial de alíquota, correspondente â diferença en
tre a alíquota interna e a interestadual, sobre a base de cálculo
constante da alínea "a" do inciso anterior, na forma prevista na lé
gislaçio de cada unidade da Federação.
Cláusula segunda - Para os efeitos da Cláusula primeira ,
ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a:
I - conceder crédito presumido, se, do confronto en
tre QS créditos e os débitos, resultar crédito inferior, no valor
correspondente â diferença apurada;
II - exigir estorno de crédito, se, do confronto em
rencia, resultar crédito superior, no valor correspondente à di^
erica constatada,
^ Cláusula terceira - Ficam suspensas do ICMS as saídas in
terestaduais de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de
moldes, matrizes, gabaritos, padrões,chapeIonas, modelos e es tam
pas, pará fornecimento de serviços fora do estabelecimento, ou, com ^,
destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para se Cd-
rem utilizais na elaboração de produtos encomendados pelo remêfcten
/ ^VL
2.
CONVÊNIO ICMS 19 /91
te e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem no prazo
de 180(cento e oitenta) dias contados da saída efetiva.
Claúsula quarta - Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
)i
J
Brasília,DF, 25 de jhnhõ de 1991.
(Lrf^
CONVÊNIO ICMS 19/91
MINISTRO DA ECONOMIA, FAZENDA
E PLANEJAMENTO . ,
ACRE
WL.^
ALAGOAS
AMAPÁ
AMAZONAS
BAHIA
CEARA
DISTRITO FEDERAL
ESPIRITO SANTO
GOIÁS
MARANHÃO
MATO GROSSO
MATO GROSSO DO SUL
MINAS GERAIS
MARCILIO MARQUES MOREIRA
ARf^ADDO TffXElRp/
SÉRGIO AUGUSTO PÍNTO CARDOSO
RODOLPHO DURINHO NETO
O!BVRON COSTA DE QUEIROZ.
JOSÉ ANTÔNIO FELÍCIO
ROBERTO LOCIO ROCHA BRANT
4.
CONVÊNIO ICMS 19/91
PARÁ
PARAÍBA
PARANÁ
PERNAMBUCO
PIAUÍ
RIO DE JANEIRO
RIO GRANDE DO NORTE
RIO GRANDE DO SUL
RONDÔNIA
RORAIMA
SANTA CATARINA
SÃO"PAULO
SERGIPE
TOCANTINS
ii
s^s^, .-y
HERON ARZUA
HERALDO BORBO
MOISÉS AN
HENRIQUE^/
URA REIS
CI BI LIS DA RQCHA VIANA

y
IÍANOE L PEREIRA DOS SANTOS
/^TERNAÍJOO L MARCONDES DE MATTOS
ANTÔNIO ^ANOkl^Dk CARVALHO DANTAS
MffHÜOS RODRIGUE DE FARIA
CONVÊNIO ICMS 20 /91
Altera, excepcionalmente, prazo de
recolhimento do ICMS na substituição
de veículos.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secre
tãrios de Economia, Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Fe-
deral, na 63e. Founião Ordinária rio Conselho Nacional de Política Fa-
zendãria, realizada em Brasília,DF, no dia 25 de junho de 1991, tendo
em vista o disposto na Lei Complementar n9 24, de 07 de janeiro de
1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNI O
Clausula primeira - Excepcionalmente, no período de julho
a dezembro de 1991, o ICMS retido na substituição tributaria dos pro-
L
a que se refere o Convênio ICMS 107/89, de 24 de outubro de
i alterações, serã recolhido até o dia 20 do mês
¥
ir
dutos
e suas alterações
quente as saídas promovidas pelo estabelecimento fabricante.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na
da publicação de sua ratificação nacional.
1989,
subse-
data
Brasília,DF, 25 de junho de 1991
C^
CONVÊNIO ICMS 20/91
MINISTRO DA ECONOMIA, FAZENDA
E PLANEJAMENTO . ,
ACRE
ALAGOAS
AMAPÁ
AMAZONAS
BAHIA
CEARA
DISTRITO FEDERAL
ESPÍRITO SANTO
GOIÁS
MARANHÃO
MATO GROSSO
MATO GROSSO DO SUL
% r
MARCILIO MARQUES MOREIRA
SÉRGIO,DO AMARAL VERGUEIRO
^
,XJiARGON VAZ ,
JOSÉ ANTÔNIO FELÍCIO
UNAS GERAIS
CONVÊNIO ICMS 20/91
PARÁ
PARAÍBA
PARANÁ
PERNAMBUCO
PIAUÍ
RIO DE JANEIRO
RIO GRANDE DO NORTE
RIO GRANDE DO SUL
RONDÔNIA
RORAIMA
SANTA CATARINA
SÃO PAULO
SERGIPE
TOCANTINS
"^FERNAW)QJJfcííCONDES DE MATTOS
FREDERICO MATHIASL MAZZUCQWEDLI
ANTÔNIO ÉLAWEL ^E CÁ^VALH^Xt) ANTAS
írfí/P,JfV
CONVÊNIO ICMS 21 /91
Autoriza o Estado do Piauí a i-
sentar do ICMS o fornecimento de
energia elétrica no campo experi
mental de pesquisa agropecuária
da EMBRAPA,
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secre-
tãrios de Economia, Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Fe-
deral, na 63a. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fa-
zendãria, realizada em Brasília,DF, no dia 25 de junho de 1991, tendo
em vista o disposto na Lei Complementar n9 24, de 07 de janeiro de
1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNI O
t,
?+
Clausula primeira - Fica o Estado do Piauí autorizado a
isentar do ICMS o fornecimento de energia elétrica ao campo experimen
tal de pesquisa agropecuária da Empresa Brasileira de Pesquisa Agrope
cuária - EMBRAPA, instalado no Km 35, na zona rural do Município de
Parnaíba-PI.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional e vigorará até 31 de dezembro
de 1992.
Brasília, DF, 25 de junho de 1991.,
CONVÊNIO ICMS 21/91
MINISTRO DA ECONOMIA, FAZENDA
E PLANEJAMENTO i
ACRE
ALAGOAS
AMAPÁ ,
AMAZONAS
BAHIA
CEARA
DISTRITO FEDERAL
ESPÍRITO SANTO
GÓI AS
MARANHÃO
MATO GROSSO
MATO GROSSO DO SUL
MARCILIO MARQUES MOREIRA
^ / O ARMADO mjtélRX
.Mi
"SÉRGIO AUGUSfCT PlNTO CARDOSO
JOSÉ ANTONI
MINAS GERATQ
CONVÊNIO ICMS 21/91
PARÁ
PARAÍBA
PARANÁ
PERNAMBUCO
PIAUÍ
RIO DE JANEIRO
RIO GRANDE DO NORTE
RIO GRANDE DO SUL
RONDÔNIA
RORAIMA
SANTA CATARINA
SÃO" PAULO
SERGIPE
ROBERTO DA COSTA FERREIRA
JQSS^ÔARE S NUTO
CIBÍLI S DA ROCHA JOANÃ
IJ
a xxx A/ V
MANOEL PE RE I RÁ t^OS SANTOS
AÍ5TÔNIO X^OCtoííK^ASCONCELOS FILHO
^
;
FERNANtíOÍMARCONDES DE MATTOS
FREDERICO MATHJ,AS MAZZUCCHELLI
ANTONlO^MAt^OÉL DE^CARVAJífrn HSH^"
CONVÊNIO ICMS 22 /91
Prorroga o prazo para o aproveita-
mento dos valores pagos a título de
direitos autorais, artísticos e co
nexos, "

(
° Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secre-
tarios de Economia, Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Fe-
deral, na 63a. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fa-
zendãria, realizada em Brasília,DF, no dia 25 de junho de 1991, tendo
em vista o disposto na Lei Complementar n9 24, de 07 de janeiro . de
1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNI O
ii
Clausula primeira - O termo final do prazo previsto na Clau -
sula segunda do Convênio ICMS 23/90, de 13 de setembro de 1990, fica
alterado para 31 de dezembro de 1991.
Clausula segunda - Ficam homologados os atos das empresas
produtoras de discos fonogrãficos e de outros suportes de sons grava
dos, praticados durante o período de 19 de agosto a 31 de outubro de
1989, com base no Convênio ICMS 45/89, de 24 de abril de 1989.
Clausula terceira - Este Convênio entra em vigor na data
da publicação de sua ratificação nacional.
^J?ffa/ ID „ r X Brasília,DF, 25 de junho de 1991.
i- U ; ÍY , rf • g/J?
CONVÊNIO ICMS 22/91
MINISTRO DA ECONOMIA, FAZENDA
E PLANEJAMENTO •
ACRE
ALAGOAS
AMAPÁ .
MARCILIO MARQUES MOREIRA
^ ARMAJJdO TgíXEIRA^ 1APB O Tgf%EIP^/
JOSElMÃRQUEMlLVÃ"
r •
OANARJ0 CARVÃO NUNES
AMAZONAS
BAHIA
$
ÍÊfcGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO
CL.
V
-, U^ .
RODOLPHO frOURINHO NETO
CEARA
DISTRITO FEDERAL
ESPIRITO SANTO
GOlAS
MARANHÃO
MATO GROSSO
MATO GROSSO DO SUL
MINAS GERAIS
J^BYRON CpSTA DE QUEIROZ
RIO SI I/V A RE
SÉRGIO DOL AMARAL,VERGUEIRO
3,
CONVÊNIO ICMS 22/91
PARÁ
PARAÍBA
PARANÁ
PERNAMBUCO
PIAUÍ
RIO DE JANEIRO
RIO GRANDE DO NORTE
RIO GRANDE DO SUL
RONDÔNIA
RORAIMA
SANTA CATARINA
SÃO-PAULO
SERGIPE
HERALtíp BORBOREMA HENRÍQUES
im
MOISÉS ÂNGELO^PE MOURA RÉIS
V
:iBILIS DA
W4LA^L/^
A VIANA
FERNgNPO^AARCONDES DE MATTOS
VALHO DANTAS
T
CONVÊNIO ICMS 2 3/91
Dispõe sobre adesão do Estado da Pa
raíba ao Convênio ICMS 124/89, de 07.
12.89, e suas alterações.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secre
tãrios de Economia, Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Fe
deral, na 63a. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fá
zendãria, realizada em Brasília,DF, no dia 25 de junho de 1991,tendo
em vista o disposto na Lei Complementar nÇ 24, de 07 de janeiro de
1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNI O
Clausula primeira - Fica incluído o Estado da Paraíba na
Cláusula primeira do Convênio ICMS 124/89, de 07 de dezembro
de 1989.
Clausula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
Brasília,DF, 25 de junho de 1991.
fc. ? W
w-, "X
2.
CONVÊNIO ICMS 23/91
MINISTRO DA ECONOMIA, FAZENDA
E PLANEJAMENTO ,
ACRE
ALAGOAS
-/XJL
AMAPÁ"
AMAZONAS
BAHIA
CEARÁ
DISTRITO FEDERAL
ESPÍRITO SANTO
GOlAS
MARANHÃO
MATO GROSSO
MATO GROSSO DO SUL
MINAS GERAIS
MARCILIO MARQUES MOREIRA
Z? (^ ARMANDO ytÍYXl^Á
^ w
JOSÉX MARQl)ES-STXVÃ"
RODOLPHQ TOURINHO NETO
/OiBYRON ÇOSjfA DE QUEIROZ
A
/ZL^f / . Vf /
- f /kfr^
ROBERTO LÚCIO ROCHA BRANT
CONVÊNIO ICMS 23/91
PARÁ
PARAÍBA
PARANÁ
PERNAMBUCO
PIAUÍ
RIO DE JANEIRO
RIO GRANDE DO NORTE
RIO GRANDE DO SUL
RONDÔNIA
RORAIMA
SANTA CATARINA
SÃO PAULO
SERGIPE
W
i
-
HERON ARZUA
OGEWA HENRI
AMA!
I$UES
MOISÉS! ANÇELlÕ "Bfe MOURA RÉIS
% x x %
CIB1LIS DA ROCrçA VJANA
m
)l X A A ,U l ^ ^
IANOEL PEREIRA DOS SANTOS
jIO L^OCWl"d^ASCONCELCvS FI LI
^/FERNAN^O^ARCONDE S DE MATTOS
FREDERICO MATHÍAS/MAZZÜCCHEELI
?
OEI/DE CARVALHO DANTAS
w
,^AK-
CONVÊNIO ICMS 24 /91
Autoriza o Estado dc São Pau-
3o a não exigir o imposto ré-
lativamente as operações que
especifica,realizadas pelã em
presa indicada.
„ , O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secre-
tarios de Economia, Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Fe-
deral, na 63a. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fa-
zendãria, realizada em Brasília,DF, no dia 25 de junho de 1991, tendo
em vista o disposto na Lei Complementar n"? 24, de 07 de janeiro de
1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNI O
L
j4
Clausula primeira - Fica o Estado de São Paulo autorizado
a não exigir o imposto incidente sobre as saídas promovidas até a da-
ta da celebração deste Convênio de 6(seis) trens unidades articuladas
de carros tipo veículo leve sobre trilho com tração elétrica, para
transporte de passageiros, pela empresa COBRASMA S.A. com destino a
FEPASA - FERROVIA PAULISTA S.A., decorrentes do contrato n9 97317/0 /
PCD/0, celebrado em 11 de março de 1991.
Clausula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
rasília,DF, 25 de junho de 1991.
CONVÊNIO ICMS 24/91
MINISTRO DA ECONOMIA, FAZENDA
E PLANEJAMENTO i
ACRE
ALAGOAS
AMAPÁ
AMAZONAS
BAHIA
CEARA
DISTRITO FEDERAL
ESPIRITO SANTO
GOIÁS
MARANHÃO
MATO GROSSO
MATO GROSSO DO SUL
MARCIIilO MARQUES MOREIRA
%4r
-y^""4 W^
ARMANDO TÇÍXEIRÂ
^ JOSÉT^RQÜEff-glLVÃ
SERGIO AUGUSTO ftlNTO
CARDOSO
RODOLPHOl TOURINHO NETO
^d.
BYRON COSTA DE QUEIROZ
^X . /DÁRIO SJ
SÉRBIO DQ AMARAL VERGUEIRO
M T fct ^ "
CONVÊNIO ICMS 24/91
PARÁ
PARAÍBA
PARANÁ
PERNAMBUCO
PIAUÍ
RIO DE JANEIRO
RIO GRANDE DO NORTE
RIO GRANDE DO SUL
RONDÔNIA
RORAIMA
SANTA CATARINA
SÃO PAULO
SERGIPE
hüü
ROBE$TQ Dii tOSTA FERREIRA
TERNAN%) ^RCONDES DE MATTOS
ÍDERICO MATHJRS MAZÉÍ
tS MAZÊUCCHELLI
ANTÔNIO
E X DE CAI
EVALHO DANTAS
CONVÊNIO ICMS 25 /91
Concede redução da base de cálculo
na prestação de serviços de trans-
porte aéreo.
. O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Se-
cretarios de Economia, Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito
Federal, na 63a. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política
Fazendãria, realizada em Brasília,DF, no dia 25 de junho de 1991, ten
do em vista o disposto na Lei Complementar n9 24, de 07 de janeiro de
1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNI O
Cláusula primeira - Acordam os Estados e o Distrito Fe-
deral em conceder redução da base de cálculo do ICMS aos estabeleci -
mentos prestadores de serviço de transporte aéreo, de forma que a car
gá tributária seja equivalente aos percentuais a seguir;
I - prestações com alíquotas de 17% ou 18%, ... 6,00%;
II - prestações com alíquota de 12%, 4,23%;
III - prestações com alíquota de 7%, 2,475.
§ 19 - Na prestação de serviço de transporte de pes-
soa, ou de carga destinado a não contribuinte do ICMS, a carga tribu-
tária seri a prevista no inciso I, desta Clausula.
§ 29 - Para efeito de complementação da alíquota do
ICMS, o Estado onde se localize o destinatário•do serviço de transpor
te exigirá a diferença da carga tributária, nos seguintes percentuais:"
I - 1,77%, na hipótese do inciso II;
II - 3,53%, na hipótese do inciso III.
Cláusula segunda - A redução da base de cálculo será a-
plicada opcionalmente pelo contribuinte em substituição ao sistema de
tributação previsto na legislação estadual.
Parágrafo único - O contribuinte que optar pelo bene-
fício previsto na Cláusula anterior não poderá utilizar quaisquer oré
ditos.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na da
tá da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos du-
rante o período de 19 de agosto a 31 de dezembro de 1991.
^
w
Brasília,DF, 25 de junho de 19916,
l/l
CONVÊNIO ICMS 25/91
MINISTRO DA ECONOMIA, FAZENDA
E PLANEJAMENTO . •
ACRE
ALAGOAS
AMAPÁ
AMAZONAS
BAHIA
CEARA
DISTRITO FEDERAL
ESPÍRITO SANTO
GOlAS
MARANHÃO
MATO GROSSO
MATO GROSSO DO SUL
MINAS GERAIS
.y^iu - ^ ^ZV
MARCILIO MARQUES MOREIRA
-—SÉRGIO AUGU$T
.^ V- w . . — l— 4 -
RODOLPHd JT0URINHO NETO
^JBYRON COSTA DE QUEIROZ
L^l
DÁRIO SILVA REI;
A
SÉRGIO DO AMARAL VERGUEIRO
JOSÉ ANTÔNIO FELÍCIO
ROBERTO LÜCIO ROCHA BRANT
CONVÊNIO ICMS 25/91
PARÁ
PARAÍBA
PARANÁ
PERNAMBUCO
PIAUÍ
RIO DE JANEIRO
RIO GRANDE DO NORTE
RIO GRANDE DO SUL
RONDÔNIA
RORAIMA
SANTA CATARINA
SÃO .PAULO
SERGIPE
TOCANTINS
^TOS^j-SOARES NUTO
ONDES DE MATTOS
Uf AA, W^i U " fc/jW (q^T
FREDERICO MATHIAS MAZÊl)CCHELLI
I
ÍMÜ
ANTÔNIO M^to^L^B CÁRWitíO DANTAS
^^Z %
• PV • v
1
" w
CONVÊNIO ICMS 26/91
Prorroga a vigência do Convênio
ICMS 62/90, de 12.12.90.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secre
tãrios de Economia, Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Fe-
deral, na 63a. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fa-
zendãria, realizada em Brasília,DF, no dia 25 de junho de 1991, tendo
em vista o disposto na Lei Complementar n9 24, de 07 de janeiro de
1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNI O
4-
Cláusula primeira - Ficam prorrogadas até.31 de dezembro
de 1991, as disposições contidas no Convênio ICMS 62/90, de 12 de de-
zembro de 1990.
Clausula segunda - Este Convênio entra em vigor na data
da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a

rasília,DF, 25 de junho de 1991.
à • " ^
CONVÊNIO ICMS 26/91
MINISTRO DA ECONOMIA, FAZENDA
E PLANEJAMENTO
ACRE
ALAGOAS
AMAPÁ
AMAZONAS
BAHIA
CEARA
DISTRIT O FEDERAL
ESPIRIT O SANTO
GOIÁS
MARANHÃO
MATO GROSSO
MATO GROSSO DO SUL
MINAS GERAIS
MARCILIO MARQUES MOREIRA
"SÉRGI O AUGUSTO ^INTO CARDOSO
" •• • -La.
RODOLPHO PORRINHO NETO
v
,BYRON CÓSTIA DE QUEIRO
DÁRIO SILVAf REI
SÉRGIO DO AMARAL VERGUEIRO
ROBERTO LOCIO ROCHA BRANT
CONVÊNIO ICMS 26/91
PARÁ
PARAÍBA
PARANÃ
PERNAMBUCO
PIAUÍ
W" " i
rfn-fc T
3.
ÍÂlu
6
^
ROBERTO DArCOSTA FERREIRA
ÍQÜ^ÕARE S NUTO
/V^VTA V -,
HERON ARZUA
HERALDO BO,RBpfc$MA^HENFÍIQUES
í
MOISÉS ftNàELO BÊ"MOURA REIS
RIO DE JANEIRO
RIO GRANDE DO NORTE
RIO GRANDE DO SUL
RONDÔNIA
RORAIMA
SANTA CATARINA
SÃO PAULO
SERGIPE
TOCANTINS
CIBILIS DA ROCAA V^ANA
r"v?fe
LNOEL PEREIRA DOS SANTOS
MFERNANDO^ MAírCON DES
DE MATTOS
FREDERICO MATHIAS MAZZÜCCHELLI
CONVÊNIO ICMS 27/91
Prorroga o benefício fiscal constante
da Clausula primeira do Convênio ICMS
21/90, de 13.09.90.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secre
tãrio s de Economia,Fazenda ou Finanga? dos Estados edo Distrit o Federal, nã
63a. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendória,
realizad a em Brasília,DF, no dia 25 de junho de 1991, tendo em vis
tá o disposto na Lei Complementar n9 24, de 07 de janeiro de 1975,
resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNI O
Clausula primeira - Fica prorrogado, até 31 de dezembro
de 1991, a redução da base de calculo prevista na Clausula primeira
do Convênio ICMS 21/90, de 13 de setembro de 1990.
Clausula segunda - Este Convênio entra em vigor na data
da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos
a 19 de julho de 1991.
Brasília,DF, 25 de junho de iRl
k
u
•• • ^
U- YS+-
CONVÊNIO ICMS 27/91
MINISTRO DA ECONOMIA, FAZENDA
E PLANEJAMENTO • •
ACRE
ALAGOAS
-Ao(L-^/y
AMAPÁ
AMAZONAS
BAHIA
CEARA
DISTRITO FEDERAL
ESPIRITO SANTO
GOIÃS
MARANHÃO
MATO GROSSO
MATO GROSSO DO SUL
MINAS GERAIS
MARCILIO MARQUES MOREIRA
yf (^ ARMADO TgZ%EIRA/
"JOSÉ ANTÔNIO EtLICIO
/LJU: A^¥ ^ ^
ROBERTO LOCIO ROCHA BRANT
CONVÊNIO ICMS 27/91
PARÁ
PARAÍBA
PARANÁ
PERNAMBUCO
PIAUÍ
RIO DE JANEIRO
RIO GRANDE DO NORTE
RIO GRANDE DO SUL
RONDÔNIA
RORAIMA
SANTA CATARINA
SÃO"PAULO
SERGIPE
TOCANTINS
CjJQSfi SOARES MUTO
MOISÉS ANGE^OVDE MOURA RÉIS
iií^
^Zl
BÍLIS DA ROCHA VIANA
, y /y
VL/Vy
MANOEL PEREIRA DOS SANTOS
FERNANDO ICAJtCONDES DE MATTOS
FREDERICO MATHlik.S MAZ^C(ZHELLI
ANTONIO^A^OEÍL^DE CARVALHO DANTAS
CONVÊNIO ICMS 28 /91
Prorroga a vigência do Convênio ICMS
68/90^ de 12.12.90, que dispõe sobre
Isenção dc ICMS aos produtos hotifru-
tigranjeiros.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secre
tãrios de Economia, Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Fe
deral, na 63a. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fá
zendãria, realizada em Brasília,DF, no dia 25 de junho de 1991,tendo
em vista o disposto na Lei Complenentar nç 24, de 07 de janeiro de
1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNI O
Clausula primeira - Ficam prorrogadas, até 31 de dezembro
de 1991, as disposições contidas no Convênio ICMS 68/90, de 12 de de
zembro de 1990.
Clausula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
J^
Brasília,DF,, 25 de junho de 1991.
4i- r^f
CONVÊNIO ICMS 28/91
MINISTRO DA ECONOMIA, FAZENDA
E PLANEJAMENTO i
ACRE
ALAGOAS
AMAPÁ
AMAZONAS
BAHIA
^^^%^V
MARCILIO MARQUES MOREIRA
t^futwtt, Ça^á
(^ ARM^MbO rEJXfel RÁ/
SÉRGIO AUGUSTO TINTO CARDOSO
^
—.—La .
RODOLPHO TOURINHO NETO
CEARA
DISTRITO FEDERAL
ESPIRITO SANTO
GOlAS
MARANHÃO
MATO GROSSO
MATO GROSSO DO SUL

^
DÁRIO SILyA REIS
IA.v-
4
. co. c-
SERGÍOTDÕ^MARÃ L VERGUEIRO
JOSÉ ANTÓBIO FELÍCIO
CONVÊNIO ICMS 28/91
PARÁ
PARAÍBA
PARANÁ
PERNAMBUCO
PIAU!
RIO DE JANEIRO
RIO GRANDE DO NORTE
RIO GRANDE DO SUL
RONDÔNIA
RORAIMA
SANTA CATARINA
SÃO PAULO
SERGIPE
TOCANTINS
RÓBER " tTO GÁ COSTA FERREIRA
JÁXU^^
Qkfefr^ OARES NUTO
IBILI S DA ROCHA VIANA
AIJJEQNJO LÊGCABrp-"V^SCONCELOS Fí
pj FERNANDO l^A^ONDES DE MATTOS
FREDERICO MATHIAÍSt%MAZZ^CQHELLI
ANTONJCU^iAIâOEL DE CARVALHO DANTAS
/ALH(
CONVÊNIO ICMS 29 /gi
Autoriza os Estados que menciona a
dispensar o pagamento do ICMS nas
condições que especifica,
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secre
tários de Economia, Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Fe
deral, na 63a. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fá
zendãria, realizada em Brasília,DF, no dia 25 de junho de 1991,tendo
em vista o disposto na Lei Complementar no 24, de 07 de janeiro de
1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNI O
Clãusu
gipe autorizados
to) do débito fi
ções de sucos ci
landó multas pun
portações.
Pará
tá nesta Clãusul
desistência da j
Clãusu
emolumentos judi
I
Clãusu
da publicação de
lá primeira - Ficam os Estados de São Paulo e de Ser
a dispensar o pagamento de até 15% (quinze por cen-
scal relacionado com o ICMS decorrente de exporta
tricôs, ocorridas até 28 de fevereiro de 1989, cance
itivas eventualmente propostas em relação a tais ex
grafo único - Constitui condição da dispensa previs
a a inexistência de ação judicial sobre a matéria ou
ã interposta.
Ia segunda - O disposto neste Convênio:
I - não implica dispensa do pagamento das custas e
ciais;
I - não autoriza a restituição de valores já pagos.
Ia terceira - Este Convênio entra em vigor na data
sua ratificação nacional. X^/
^tJ^^l IÁ Brasília,DF, 25 de junho de 1991.
n /- K ^-" U rs X X
CONVÊNIO ICMS 29/91
MINISTRO DA ECONOMIA, FAZENDA
E PLANEJAMENTO" •
ACRE
ALAGOAS
^s^^-^y
MARCILIO MARQUES MOREIRA
AMAPÁ
AMAZONAS
BAHIA
CEARA
DISTRITO FEDERAL
ESPIRITO SANTO
GOlAS
MARANHÃO
MATO GROSSO
MATO GROSSO DO SUL
MINAS GERAIS
C ARMADO TtlJtâWA/
SÉRGIO AUGUSTO PINTO CA!
O— . i " w„ — - f— ( — a .
CARDOSO
DÁRIO SZLVA REI
SÉRGIO DO.AMARAL VERGUEIRO
/% .
JOSÉ ANTÔNIO FELÍCIO
CONVÊNIO ICMS 29/91
PARÁ
PARAÍBA
PARANÁ
PERNAMBUCO
PIAUÍ
RIO DE JANEIRO
RIO GRANDE DO NORTE
RIO GRANDE DO SUL
RONDÔNIA
RORAIMA
SANTA CATARINA
SÃO PAULO
SERGIPE
Oíüjni J-Ui/tl^
ROBERTO D/T COSTA FERREIRA
HERALDO BORBOREMA HEKÜ
T

MOISÉS feN6EÍkÕ DEvMOURA RÉIS
sC
CIBILIS DA ROCHA/VIANA
X,vL(^
NOEL PEREIRA DOS SANTOS
ANTON
T n
I,ÍJ ^ • ^-
CONVÊNIO ICMS 30 /91
Autoriza o Estado de Golã:
a conceder isenção do ICMí
na operação que especifica.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Se-
cretãrios de Economia,^Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito
Federal, na 63a. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política
Fazendária, realizada em Brasília,DF, no dia 25 de junho de 1991,ten
do em vista o disposto na Lei Complementar n9 24, de 07 de janeiro
de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNI O
Clausula primeira - Fica o Estado de Goiás autorizado a
conceder isenção do ICMS na operação de importação do exterior
,
do
equipamento computadorizado GERBER, modelo Accumarker-300, posição
8471.91.9900 NBM/SH, pela empresa goiana Ribas Indústria;e Comercio
de Roupas Ltda., inscrita no cadastro estadual sob o n9 10.121.859—1,
pará integração ao seu ativo fixo.
Clausula segunda - Este Convênio entra em vigor na data
da publicação de sua ratificação nacional. ^
Brasília,DF, 25 de junho de 1991
CONVÊNIO ICMS 30/91
MINISTRO DA ECONOMIA, FAZENDA
E PLANEJAMENTO "
ACRE
ALAGOAS
^VL-^^V
AMAPÁ
AMAZONAS
BAHIA
CEARA
DISTRITO FEDERAL
ESPIRITO SANTO
GOIÁS
MARANHÃO
MATO GROSSO
MATO GROSSO DO SUL
MINAS GERAIS
MARCILIO MARQUES MOREIRA
y Z- ARMANDO %ZIXE^AÁ
SÉRGIO DO AMARAL VERGUEIRO
ON VAZ ,
OSWAL
UMB
"í)OS
r
SÁNÍOS JAC:
JACINTHO
ILO RODOVALHO
JOSÉ ANTÓBIO FELÍCIO
/7 ^ r ^
/
i
/
CONVÊNIO ICMS 30/91
PÁRA
PARAÍBA
PARANÁ
PERNAMBUCO
PIAUÍ
RIO DE JANEIRO
RIO GRANDE DO NORTE
RIO GRANDE DO SUL
RONDÔNIA
RORAIMA
SANTA CATARINA
SÃO PAULO
SERGIPE
TOCANTINS
^FERNAKl!^flARCONDES DE MATTOS
3DERICO MATHjKs .MAZZUC
FREDER
HELLI
CONVÊNIO ICMS 31/91
Dã nova redação a Clausula die
do Convênio ICMS27/90, que dis;
sobre a concessão de ICMS nas im!
tações sob o regime de "drawback
estabelece normas para o seu con
lé.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os 5
cretãrios de Economia, Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distri
Federal, na 63m. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Políti
Fazendória, realizada em Brasília,DF, no dia 25 de junho de 1991,tc
do em vista o disposto na Lei Complementar n9 24, de 07 de janeiro
1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNI O
Clausula primeira - A Clausula décima do Convênio IC
27/90, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula décima - O disposto neste Convênio não
aplica ao Estado de Minas Gerais."
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na da
da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília,DF, de 25 de junhode 1991.
CONVÊNIO ICMS 31/91
MINISTRO DA ECONOMIA, FAZENDA
E PLANEJAMENTO "
ACRE
ALAGOAS
AMAPÁ
AMAZONAS
BAHIA
CEARA
DISTRITO FEDERAL
ESPIRIT O SANTO
GOIÁS
MARANHÃO
MATO GROSSO
MATO GROSSO DO SUL
MINAS GERAIS
MARCILIO MARQUES MOREIRA
%^T4^ %K:
^ ARMOSO TEiltEIRA/
DÁRIO SILVA REIS
/ /
/0-
SÉRGIO 4)0 AMARAL VERGUEIRO
a%fMARGON VAZ •
JOSÉ ANTÔNIO FELÍCIO
-t
i
,lt^i
Dr^DITDTrt T AfTf t n/^^$t% nn v k m
CONVÊNIO ICMS 31/91
PARÁ
PARAÍBA
PARANÁ
PERNAMBUCO
PIAUÍ
RIO DE JANEIRO
RIO GRANDE DO NORTE
RIO GRANDE DO SUL
RONDÔNIA
RORAIMA
SANTA CATARINA
SÃO PAULO
SERGIPE
TOCANTINS
^ MX/
MOISÉS XNGELCTDE MQURA REIS
Stt?efNIO raoeAM^VASCONCELOS FILHQ
RCONDES DE MATTOS
^FERNA^b y
:ÀICO MATHIAiS MAZZUGC
KCOS RODRIGÜS DE FARIA
CONVÊNIO ICMS 32/91
Autoriza os Estados que menciona a
conceder isenção do ICMS as operações
internas com automóveis de passagei
ros para utilização como taxi, nas
condições que especifica.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secre
tãrios de Economia, Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Fe
deral, na 63a. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fá
zendária, realizada em Brasília,DF, no dia 25 de junho de 1991,tendo
em vista o disposto na Lei Complementar n9 24, de 07 de janeiro de
1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNI O
ur
ifr
Clausula primeira - Ficam os Estados de Aj"
(
, PJ, AM, AP,EA
DF, IS
t
OD,- MA, MT, MS,PB,PR,PE,PI, AC, RN, RO, RR, SE e TO autorizados
a conceder isenção do ICMS as saídas do estabelecimento de concessio
nãria de automóveis de passageiros com motor até 100 CV (100) HP de
potência bruta (SEAE), quando destinados a motoristas profissionais,
desde que, cumulativa e oarprovadamente, a critério da Secretaria da Fazenda:
I - o adquirente:
a) exerça, nesta data, a atividade de condutor
autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (taxi), em veículo
de sua propriedade;
b) utilize o veículo, na atividade de condutor
autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (taxi);
c) não tenha adquirido, nos últimos três anos,
^culo com a redução da base de calculo prevista no Convênio ICM
88, de 29 de março de 1988.
II - o benefício correspondente seja transferido para
o adquirente do veículo, mediante redução no preço do veículo;
III - o veículo seja novo;
IV - se trate de veículo de modelo básico ou "Standard"
e de, produção nacional.
Parágrafo único - Ressalvados os -casos excepcionais em
que ocorra destruição completa do veículo, o benefício previsto nesta
Clausula somente poderá ser utilizado uma unioa vez.
Cláusula segunda - Fica obrigatório o estorno, pela errpre
sá concessionária, relativo ao credito gerado na primeira operação.
Cláusula terceira - O imposto incidirá, normalmente, scbre^
quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais-
CONVÊNIO ICMS 32/91
como tal, também, a não observância do disposto no inciso I da Clau:
lá primeira, o tributo, corrigido monetariamente, seri integralnent
exigido com multa e juros moratõrios, previstos na legislação prõpri
Clãusula^sexta - Para aquisição de veículo com o benefíci
previsto neste Convênio, devera, ainda,.o interessado:
I - obter declaração em três vias, probatória c
que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros e jã exerci
na data da celebração deste Convênio, na categoria de automóvel de a
luguel (taxi);
II - entregar as três vias da declaração ao conces
sionãrio-autorizado, juntamente com o pedido do veículo.
Clausula sétima - As concessionárias autorizadas, além c
cumprimento das demais obrigações previstas na legislação,deverão:
I - mencionar, na nota fiscal emitida para entrec
do veículo ao adquirente, que a operação ê beneficiada com a isençi
do Inposto de Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços, ne
termos deste Convênio, e que, nos primeiros três anos, o veículo ni
poderá ser alienado sem autorização do fisco?
II - encaminhar, mensalmente, a Secretaria da Faze
da juntamente com a primeira via da declaração referida na Clãusul
anterior, informações relativas a:
a) domicílio do adquirente e seu numero d
inscrição no cadastro de pessoa física - CPF; í
1
b) numero, série e data da nota fiscal emiti
da e os dados identificadores do veículo vendido;
III - conservar em seu poder a segunda via da decla
ração e encaminhar a terceira ao Departamento Estadual de Trânsito p
rá que se proceda a matrícula do veículo nos prazos estabelecidos n
legislação respectiva.
Parágrafo único - As informações de que trata o inci
só II poderão ser supridas com encaminhamento de cópia da nota fisca
juntamente com a primeira via da declaração.
Clausula oitava - Este Convênio entra em vigor na data d
publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos no períod
de 19 de junho a 31 de dezembro de 1991.
Brasília,DF, 25 de junho de 1991
CONVÊNIO ICMS 32/91
MINISTRO DA ECONOMIA, FAZENDA
E PLANEJAMENTO •
ACRE
ALAGOAS
^V^^%^V
3.
AMAPÁ
AMAZONAS
BAHIA
CEARA
DISTRITO FEDERAL
ESPIRITO SANTO
GOlAS
MARANHÃO
MATO GROSSO
MATO GROSSO DO SUL
MINAS GERAIS
MARCILIO MARQUES MOREIRA
J/ C ARMANDO TETEIRA/
SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO
OSKALD^DÓS /SfiTNÍCfS I ÍACINTHO
UMBEE%jÇÀMH LQ RODOVALHO
Cu.
JOSÉ ANTÔNIO FELÍCIO
j
/
CONVÊNIO ICMS 32/91
PARÁ
PARAÍBA
PARANÁ
PERNAMBUCO
PIAUÍ
RIO DE JANEIRO
RIO GRANDE DO NORTE
RIO GRANDE DO SUL
RONDÔNIA
RORAIMA
SANTA CATARINA
SÃO PAULO
SERGIPE
TOCANTINS
IBILIS DA ROCHA VIANA
:H^-VIANÍ
NOEL PEREIRA D0B SANTOS
FERNAWQ MARCONDES DE MATTOS
STHÍ
FREDERICO MATHIAS MAZZUCeRELLI

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.