Legislação
17/07/1991
#260176

Decreto Estadual nº 12.299/1991

Dispõe sobre a isenção do Imposto Só bre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas saídas internas de automóvel para utilização como táxi, nas condji çoes que especifica,

GOVERN O DE SERGIPE
DECRET O M Ü.19S
DE fó DEJ3JJLLH0 DE 1991
Dispõe sobre a isenção do Imposto Só
bre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e Sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS, nas saídas internas de automóvel
para utilização como táxi, nas condji
çoes que especifica,
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos
V, VII e XXI, da Constituição Estadual,
Considerando as disposições contidas no art.

Estado de Sergipe, o Imposto Sobre Operações Relativas à Circula
ção de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviço de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando, por fim, os termos do Convênio
ICMS n2 32, aprovado e firmado segundo as normas editadas pela
Lei Complementar Federal n^ 24, de 07 de janeiro de 1975,
DECRETA :
Art. 19. As saídas internas de automóvel de pas
sageiros com motor de até 100 cv (100 HP) de potência bruta
(SEAE), promovidas por estabelecimento concessionário, ou revende
dor, a partir de 1^ de julho e até 31 de dezembro de 1991, desde
que os respectivos veículos sejam destinados a motoristas profissio
nais, para emprego no serviço de transporte de aluguel (táxi),
ficam isentas do ICMS.
§ 19. O direito ao benefício de isenção, a
que se refere o "caput" deste artigo, será requerido ao Secreta
rio de Estado da Fazenda, e somente será deferido se o interessado
comprovar, cumulativamente, que:
I - é motorista profissional e já exercia
a atividade de transportador autônomo de passageiros, na catego
ria aluguel (taxi), através de veículo de sua propriedade, em da
tá anterior a ls de julho de 1991;
II - o veículo objeto da operação de compra
e venda será utilizado, efetivamente, na atividade de transporta
dor autônomo de passageiro, na categoria aluguel (taxi);
I
GOVERNO DE SERGl°E
DECRETO N-° 42-3.99
DE fá DE^LvLlftO DE 1991
III - a partir de 29 de março de 1988, não
tenha adquirido veículo, com os benefícios fiscais decorrentes do
Convênio ICM 13/88, de 29 de março de 1988, e do Convênio ICMS
19/90, de 13 de setembro de 1990;
IV - o veículo a ser adquirido, seja modelo
básico, ou "standard", é novo, ou seja, comprado diretamente no
estabelecimento concessionário ou revendedor, regularmente inscri^
to no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CECESE,sem
que haja sido, ainda, utilizado;
V - a exclusão do crédito tributário, decor
rente do benefício isentivo de que trata este Decreto, resulta,
na mesma proporção, em redução do preço real do veículo.
§ 29. Ressalvados os casos excepcionais, ex
pressamente comprovados, que impliquem na destruição ou perda to
tal do veículo, o benefício fiscal, aprovado por este Decreto, só
poderá ser utilizado uma única vez.
§ 39. A critério da Secretaria de Estado da
Fazenda e desde que necessário à salvaguarda dos direitos do Era
rio Estadual, poderão ser exigidos outros requisitos, além dos
enumerados nos incisos do § 1^ deste artigo, para deferimento da
isenção referida no "caput" deste mesmo artigo.
Art. 29. o concessionário, ou revendedor, que
promover saída de veículo amparada pelo benefício da isenção, nos
termos do art. 19 deste Decreto, não poderá utilizar, como crédi^
to fiscal, a importância correspondente ao valor do imposto inci^
dente sobre a operação antecedente, ou operação de aquisição do
mesmo veículo.
Parágrafo único. O concessionário, ou revende
dor, de veículo, subordinado ao regime de substituição tributa
ria, nos termos do Convênio ICMS 107/89, de 24 de outubro de
1989, cujo valor do imposto, de sua responsabilidade, for apurado
e retido pela empresa montadora, e agir em desacordo com as ré
gras contidas no "caput" deste artigo, procederá o recolhimento
da importância indevidamente compensada, na forma e no prazo esta
belecidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 3s. O benefício fiscal regulado por este De
creto não se aplica em relação:
I - às operações de saídas que destinarem
veículos a Cooperativas, ou Associações Profissionais, mesmo para
utilização, na categoria aluguel, como taxi, por seus cooperados
ou associados;
i
GOVERNO DE SERGl°E
DECRET O Ni IIM3
ÜEJ^DE^UÍLHO DE 1991
II - às Operações de saídas de peças, ou
partes, e accessórios opcionais, que não sejam os equipamentos
originais, já instalados no veículo quando da sua saída da empre
sá montadora para o concessionário, ou revendedor.
Art. 4e. Os veículos adquiridos com isenção do
ICMS, de conformidade com as normas deste Decreto, não poderão
Ser alienados, durante o prazo de 03 (três) anos, contado da data
de entrega ao taxista-adquirente.
§ ls. A alienação do veículo adquirido com
o benefício da isenção, antes do prazo estabelecido no "caput"
deste artigo, obrigará o alienante ao pagamento do valor do impos^
to que deveria ter sido recolhido pelo concessionário, ou revende
dor, quando da operação de saída por este promovida, monetariamen
te atualizado, além dos acréscimos moratórios, previstos na legijs
lação fiscal-tributária.
§ 2e. As disposições constantes do "caput"
e do § lé deste artigo não serão aplicados em relação à alienação
cujo comprador preencha os requisitos previstos nos incisos do
§ 19 do art. 19 deste Decreto, desde que, prévia e expressamente,
autorizada pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 5^. o concessionário, ou revendedor, de au
tomóvel, que promover saídas amparadas pelo benefício regulado
por este Decreto, além das demais obrigações já estabelecidas na
legislação fiscal-tributária, deverá, também:
I - mencionar, na respectiva Nota Fiscal
correspondenteà operação de saída:
a) OPERAÇÃO DE SAÍDA ISENTA DO ICMS,
conforme Decreto ne
b) que, durante 03 (três) anos, a par;
tir da data de entrega ao adquiren
te, o veículo é inalienável e in
transferível, salvo expressa autori^
zação da Secretaria de Estado da Fá
zenda.
II - exigir do adquirente, no momento de
apresentação da proposta de aquisição do veículo, certidão, em
três vias firmadas pela Secretaria Municipal de Transportes Urba
nos, atestando o exercício da atividade de transportador autônomo
de passageiros (taxista) desde data anterior a 1^ de julho de
1991, cujas vias terão a seguinte destinação:
GOVERNO DE SERGl°E
DECRETO N-° ^2.394
DE^? DE "fcLLtfO DE 1991
a) Primeira via - Superintendência de
Administração Tributária, da Secreta
ria de Estado da Fazenda, acompanha
da de relação onde deverá constar o
endereço do adquirente, o número de
inscrição no Cadastro de Pessoa Físj^
ca (CPF/MF)e os dados pertinentes a
cada nota fiscal emitida durante o
mês;
b) Segunda via - arquivos do concessio
nario ou revendedor; e
c) Terceira via - Departamento Estadual
de Trânsito, para fins de registro
do veículo.
Art- 69. o Departamento Estadual de Trânsito, ao
proceder o despacho ou registro do veículo adquirido na forma
regulada por este Decreto, fará constar, no Certificado de Régis
tro de Veículo, a cláusula mencionada na alínea "b", inciso I, do
art. 59 deste Decreto, e a ela dará cumprimento, no que seja da
sua competência.
Art. 79. A inobservância, ou descumprimento, das
normas aprovadas por este Decreto, implicará na instauração do
competente Processo Administrativo Fiscal e aplicação da penalida
de cabível, na conformidade do art. 104 da Lei n^ 2.707, de 20 de
março de 1989, sem prejuízo, se for o caso, do imposto devido, e
acréscimos legais incidentes.
Parágrafo único. Responderão pelas infrações de
correntes do descumprimento das disposições contidas nos incisos
do § ié do art. 1Q, e nos incisos do art. 39, deste Decreto, de
modo solidário e sem benefício de ordem, os intervenientes na ope
ração realizada de modo irregular.
Art. 89. o Secretário de Estado da Fazenda fica
autorizado a expedir normas ou instruções complementares, necessá
rias à fiel execução e exato cumprimento das regras aprovadas por
este Decreto.
Art. 99. Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
GOVERNO DE SERGIPE
DECRET O Ni áã.ISS
DEÍ7 DE^LUlfrO DE 1991
rio.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contra
Aracaj
pendência e 1032 da Repúbli
u, Í7 deA AO/1ÍLC? de 1
ica. ^
991; 1709 da Inde
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GOVERNADOR-CO ESTADO
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Secreta

José A
Secreta
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Fazenda
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Governo

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