Legislação
31/07/1991
#260805

Decreto Estadual nº 12.336/1991

Dispõe sobre o diferimento do lançamento e pagamento do ICMS nas operações internas com amônía e uréia, e dã pro vidências correlatas.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.° 42.336
DE 3Í DE dutHC DE 1991
Dispõe sobre o diferimento do
lançamento e pagamento do
ICMS nas operações internas
com amônía e uréia, e dã pro
vidências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, inci
sos V, VII e XXI, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto nos artigos 15, 16, 119
e 124 da Lei nô 2.707, de 20 de março de 1989,
DECRETA :
Art. 10. Ficam diferidos o lançamento e o paga
mento do ICMS incidente sobre as saídas internas de amônia e
uréia, desde que destinadas a utilização "in natura" na agri
cultura e pecuária, para o momento em que ocorrer a saída da
produção agropecuária.
§ lo. O diferimento de que trata o "caput"
deste artigo não se aplica às saídas de amônia e uréia para es^
tabelecimento industrial, desde que destinadas a utilização co
mo componentes de outros produtos, fertilizantes ou não.
§ 20. A responsabilidade pelo recolhimento
do imposto diferido fica atribuída ao contribuinte em cujo es
tabelecimento ocorrer a operação que encerre a fase do diferi
mento.
Art. 20. É vedado, ao contribuinte que promover
saídas diferidas de amônia e uréia, a utilização, como crédito
fiscal, do valor do imposto destacado no documento fiscal de
entrada relativamente às aquisições interestaduais.
Art. 3o. Quando das saídas internas diferidas
dos produtos especificados no artigo lo deste Decreto, o esta
belecimento industrial, tendo em vista o que dispõe o artigo
48, da Lei 2.707, de 20 de março de 1991, deverá proceder o
estorno dos créditos utilizados correspondentes à aquisição
das respectivas matérias primas empregadas na industrialização
dos mesmos produtos.
GOVERN O OE SERGIPE
DECRETO N/ÍS.33É
DE3Í DE ^W-LtfO DE 1991
Art. 40. O documento fiscal que acobertar a ope
ração diferida, conterá, além das indicações previstas na lé
gislação tributária estadual, a expressão "ICMS Diferido", e
fará referência a este Decreto.
Art. 50. Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art. 60. Revogam-se as disposições em contrário.
de !l / "
pendência e 103Q da República.^^
Aracaju, 34 de ^^-SJL^ de 1991; 170o da Inde
TW/TES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Antônio M
Secretário de 1
José A
Secre
lho Dantas
da Fazenda
e Governo

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