Legislação
02/08/1991
#260821

Decreto Estadual nº 12350/1991

Aprova Regulamento da Inspeção Sanitária e Industrial dos Produtos de Origem Animal.

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GoOvERNO DE sERaPE
DECRETO Nº 14.150
DEOZ DE AGOSTO DE 1991
Aprova Regulamento da Inspeção Sani
tária e Industrial dos Produtos de
Origem Animal,
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso da
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Prt. &4, inr
sos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, com fundamento
a
Lei Federal nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, de acordo com 0
disposto na Lei nº 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, de confor
midade com as disposições do Decreto nº 11.992, de 11 de dezem
bro de 1990, e tendo em vista o que consta do Processo o ne
D0928/91-9, de 26 de abril de 1991, protocolado na Secretaria (Ge
ral de Governo,
DBELRETRs
Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento da Inspe
ção Sanitária e Industrial dos Produtos de Origem Animal, elabo
rado pela Comissão instituida nos termos do Decreto nº 12.089,
de 22 de fevereiro de 1991, cujo Regulamento com este Decreto é
publicado.
Prt. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Prt. tu
Io
- Revogam-se as disposições em contrá
ELO.

Pracajiu, OA de oqe-lo de 1991; 170º da Inde
pendência e 103º da República. =
AA
Imeida
Secretário df Estado da Agricultura,
Pbastecimento e Irrigação
pe tolo
sé Hamilton Maciel Silva
Secretário de Estado da Saúde
OPSN,
SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E IRRIGAÇÃO
— EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO DE SERGIPE - EMDAGRO
COORDENADORIA DE DEFESA E INSPEÇÃO AGROPECUÁRIA
SETOR DE INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
REGULAMENTO DA
INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DOS
PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
APROVADO PELO DECRETO
Nº J9.350 DE OQ DE AGOSTO DvE1991
ESTADO DE SERGIPE
SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E IRRIGAÇÃO - SAGRI
REGULAMENTO
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O presente Regulamento, de acordo com a Lei Fed.1283, de 18
de Dezembro de 1950,e Dec. Fed. 30.691, de 29 de Março
de 1952, alterado pelo DeceFed.nº 1255, de 25 de Junho de 1962, e
Lei Federal nº 7.889, de 23 de Novembro de 1989, e Dec Estadual nº
11.999, de 11 de Dezembro de 1990,
“Estabelece as normas que regulam em todo o Território do
Estado de Sergipe a Inspeção Sanitária e Industrial dos Produtos
de Origem Animal e demais medidas imprescindível à sua fiscaliza
ção.”
Art. 2º - Ficam sujeitos a inspeção e reinspeção previstas neste
Regulamento, os animais de- açougue, o pescado, o leite ,
o ôvo, o mel e a cêra de abelhas e seus produtos e sub-produtos de
rivados.
$ 1º - A Inspeção a que se refere este artigo, abrange, sob fo)
ponto de vista industrial e sanitário, a inspeção "ante!
e "post-mortem" dos animais, o recebimento, manipulação, transforma
ção, elaboração, preparo, conservação, acondicionamento, embala
gem, depósito, rotulagem, trânsito e consumo de quaisquer produtos
e sub-produtos, adicionados ou não de vegetais, destinados ou não
a alimentação humana.
& 2º - A Inspeção abrange também os produtos afins, tais como:
coagulantes, condimentos, corantes, conservadores, anti
oxidantes, fermentos e outros usados na industria de produtos de
origem animal.
Art. 3º - A Inspeção de que trata este Regulamento será realizada:
1) nas propriedades rurais e urbanas fornecedores de ma
térias primas, destinadas ao preparo de produtos de o
rigem animal;
2) nos estabelecimentos
que recebem, abatem ou industria
lizam as diferentes espécies de açougue, entendidas
como tais as fixadas neste Regulamento; k
3) nos estabelecimentos que recebem o leite e seus deri
vados para beneficiamento ou industrialização; E
4) nos estabelecimentos que recebem pescado para distri
buição ou industrialização;
5) nos estabelecimentos que produzem mel e cêra de abe
lhas e/ou recebam para beneficiamento e distribuição:
/
ESTADO DE SERGIPE
SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E IRRIGAÇÃO - SAGRI 02
6) nos estabelecimentos que produzem e recebem ovos, para
classificação e distribuição in naturaou para industrialização;
7) nos estabelecimentos localizados nos centros de consu
mo que recebem, beneficiam, industrializam e distribuem, em todo
ou em parte, matérias primas e produtos de origem animal, proceden
tes das zonas produtoras, diretamente de estabelecimentos registra
dos ou relacionados;
8) nas casas atacadistas e nos estabelecimentos varejis
tas.
Art. 4º -sSão competentes para realizar a inspeção a que se refere
o Artigo anterior:
a) A Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e
Irrigação através do Setor de Inspeção de Produtos de
Origem Animal - SIPOA e da EMDAGRO-Empresa de Desenvolvimento Agro
pecuário de Sergipe, nos estabelecimentos constantes dos ítens 1,
2, 3, 4, 5 6e 7 que façam comércio intermunicipal;
b) A Secretaria ou Departamento de Agricultura dos Munici
pios, nos estabelecimentos constantes nos ítens 1, 2,
3, 4, 5, 6e 7 que façam apenas comércio municipal;
c) Os Órgãos de Saúde Pública do Estado, nos estabeleci
mentos de que trata o ítem 8.
& 1º - Ficará a cargo do município coibir qualquer abate ani
mal e industrialização de produtos de origem an imal
clandestinos, no âmbito de seu território. Quando a comercializa -
ção dos produtos resultantes deste tipo de atividade ocorrer além
dos limites territoriais do Município, será competente o Estado pa
ra impor as providências cabíveis.
& 2º - Os órgãos de Saúde Pública, comunicarão ao Setor de Ins
peção de Produtos de Origem Animal da EMDAGRO, os resul
tados das análises sanitárias que realizarem, se das mesmas treun
tar apreensão ou condenação de produtos e subprodutos. E
Art. 5º - A concessão de Inspeção pela Secretaria de Estado da A
gricultura, Abastecimento e Irrigação, isenta o anti
lecimento de qualquer outra fiscalização semelhante, Federal ou Mu
nicipal.
Art. 6º - Os produtos de origem animal, fabricados em estabeleci
mentos sujeitos à inspeção do SIPOA, ficam fed oudas
deoutras análises ou aprovações prévias a que estariam sujeitos pe
la Legislação Federal, Estadual ou Municipal,
Art. 7º - Entende-se por estabelecimentos de produtos de origem à
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SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E IRRIGAÇÃO - SAGRI 03
nimal, para efeito do presente Regulamento, qualquer ins
talação ou local nos quais são abatidos ou industrializados animais
produtores de carnes, bem como onde são obtidos, recebidos, mani pu
lados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazena
dos, depositados, acondicionados, embalados e rotulados com finalida
de industrial ou comercial, a carne e seus derivados, o leite e seus
derivados, o mel, a cêra de abelha e seus derivados, e produtos uti
lizados em sua industrialização.
Art. 8º - A Inspeção Estadual será instalada em caráter permanente
ou periódico.
Parágrafo Único - Terão Inspeção Permanente:
1) os estabelecimentos de cares e derivados que a
batem, industrializam as diferentes espécies de açougue;
2) os estabelecimentos que recebem e beneficiam
leite e o destinam, em todo ou em parte, ao consumo público;
3) os estabelecimentos que recebem, armazenam, in
dustrializam e distribuem pescado.
Art. 92 - A Inspeção industrial e sanitária de produtos de origem
animal a cargo do SIPOA, abrange:
1) a higiene geral dos estabelecimentos registrados ou
relacionados;
2) a captação, canalização, depósito, tratamento e dis
tribuição e escoamento das águas residuais;
3) o funcionamento dos estabelecimentos;
4) as fases de recebimento, elaboração, manipulação, pre
paro, acondicionamento,
conservação, transporte e depósito de todos
Os produtos de origem animal e suas matérias primas, adicionadas ou
não de vegetais;
5) o exame “ante e post-mortem"
dos animais de açougue;
6) a embalagem e rotulagem de produtos e sub-produtos
,
de acordo com os tipos e padrões previstos no Regulamento e Normas
Federais ou fórmulas aprovadas;
7) a classificação
de produtos e sub-produtos,
de acor
do com os tipos e padrões previstos no Regulamento e Normas Pedemaia
ou Fórmulas aprovadas;
8) os exames tecnológicos, microbiológicos,histológicos
e químicos das matérias primas ou produtos, quando for o caso;
9) as matérias primas nas fontes produtoras e interme
diárias; E
£ D
10) os depósitos, os meios de transportes de animais vi
ESTADO DE SERGIPE
SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E IRRIGAÇÃO - SAGRI 04
VOS, assim como os produtos derivados e suas matérias primas desti
nadas à alimentação humana.
Art. 10 - Os estabelecimentos registrados, que preparam sub-produ
tos não destinados à alimentação humana, só podem rece
ber matérias primas de locais não fiscalizados quando acompanha -
dos de certificado sanitário dos órgãos competentes da região.
Art. 11 - Os servidores incumbidos da execução do presente Regula
mento terão Carteira de identidade pessoal e funcional forneci-
da pela Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimehto e Irri
gação, na qual constará além do nome do SIPOA, O número de ordem ,
nome, fotografia, cargo, data da expedição e validade.
Parágrafo Único - Os servidores a que se refere este artigo, no e
xercício de suas funções, ficam obrigados a exi
bir a Carteira Funcional, quando convidados a se identificar.
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SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E IRRIGAÇÃO - SAGRI 05
TÍTULO II
REGISTRO E RELACIONAMENTO
DE ESTABELECIMENTOS
Art. 12 - Nenhum estabelecimento pode realizar comércio intermuni
cipal com produtos de origem animal, sem estar regis
trado ou relacionado no SIPOA da Secretaria de Estado da Agricul-
tura, Abastecimento e Irrigação, exceto os estabelecimentos gob
regime de inspeção federal.
Art. 13 - Os estabelecimentos situados nos mercados consumidores,
que recebem matérias primas ou produtos de estabeleci -—
mentos localizados em outros municípios ficam igualmente sujeitos
a Inspeção Estadual prevista neste Regulamento, devendo ser regis
trado ou relacionado no SIPOA,
Art. 14 - Estão sujeitos a registro os seguintes estabelecimentos:
1) matadouros frigoríficos, matadouros de bovinos, mata
douros de suínos, abatedouros de aves e coelhos, mata
douros de caprinos e ovinos e demais espécies devidamente aprova
das para o abate, fábricas de conservas charqueadas, fábrica de
produtos gordurosos, entrepostos de carnes e derivados e fábíicas
de produtos não comestíveis;
2) usinas de beneficiamento de leite, fábricas de lati
cinios entrepostos-usinas,
entrepostos de laticí
nios, postos de refrigeração e postos de coagulação.
3) entreposto de pescado e fábrica de conserva de pesca
do;
4) entreposto de ovos e fábrica de conservasde ovos.
movimento mínimo de 300 (trezentas) dúzias por dia.
& 2º - Os demais estabelecimentos
previstos
neste Regulamen-
to serão relacionados.
Art. 15 - O registro
será requerido
ao Gerente
do SIPOA instruin
do-se o processo
com os seguintes
documentos:
E
1) memorial descritivo, contendo informes de interesse
econômico-sanitário
e zonas a serem abastecidas,
de acordo com o
modelo organizado pelo SIPOA;
2) PLANTAS do estabelecimento, compreendendo: planta
baixa de cada pavimento na escala de 1:100 (um por cem); planta
de situação, contendo detalhes sobre rede de esgoto e abasteci-
mento de água na escala de 1:500 (um por quinhentos); planta da
Do nd
ESTADO DE SERGIPE
SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E IRRIGAÇÃO - SAGRI 06
fachada e corte longitudinal e transversal na escala mínima de 1:50
(um por cinquenta); quando exigidos detalhes de aparelhagem e instá
lações, na escala de 1:10 (um por dez), obedecidas as seguintes con
venções:
a) nos estabelecimentos novos, cor preta;
b) nos estabelecimentos a recontruir, ampliar ou remode
Lar
1) cor preta, para as partes a serem conservadas;
2) cor vermelha, para as partes a serem construidas;
3) cor amarela, para as partes a serem demolidas;
4) cor azul, para os elementos construídos em ferro
ou aço; |
5) cor cinza, pontuada de nanquim, para as partes de
concreto;
6) cor "terra de siene", para as partes em madeira.
Art. 16 - As plantas ou projetos devem conter mais:
1) posição da construção em relação às vias públicas ea
linhamento dos terrenos;
2) orientação;
3) localização das partes dos prédios vizinhos, construi
dos sobre as divisas dos terrenos;
4) perfis longitudinal e transversal do terreno em posi
ção média sempre que este não for de nível.
Art. 17 - Os projetos de que trata o artigo anterior devem ser apre
sentados em três (03) vias, devidamente datadas e assina |
das por profissional habilitado, de acordo com a legislação vigente,
trazendo indicação do título, do número da carteira e órgão que a
expediu.
Art. 18 - Serão rejeitados projetos grosseiramente desenhados com
rasuras e indicações imprecisas, quando apresentados para
efeito de registro ou relacionamento.
Art. 19 - Para construção de estabelecimentos novos é obrigatório:
1) o exame prévio do terreno, cujo pedido deve ser ins
truído com a planta do local, especificando a área dis
ponivel, acidentes existentes, "detalhes" sobre a água de abasteci
mento, sobre a rede de esgoto e indicação do local do escoamento
dos resíduos;
2) apresentação dos projetos das respectivas construções
nas escalas e cores previstas neste Regulamento, acom Pd
panhados dos memoriais descritivos das obras a realizar, materia) “AM
ESTADO DE SURQIPE
SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO
E IRRIGAÇÃO - SAGRI 09
empregar e equipamento a instalar.
E] 1º - O pedido de aprovação prévia do terreno dove ser instruí
do com o laudo de inspeção fornecido por servidor do
SIPOA, exigindo-se conforme o caso, planta detalhada de toda área.
$ 2º — Tratando-se de registro de estabelecimento que se encon-
tra sob inspeção municipal e federal, sorá realizada uma
inspeção prévia de todas as dependências, situadas em relação ao ter
reno, instalações, equipamentos, natureza e estado de conservação das
paredes, pisos e tetos, pé direito, bem como as redes de esgoto e do
abastecimento, descrevendo-se detalhadamente a procedência, captação
distribuição, canalização e escoadouro.
Art. 20 - As firmas construtoras não darão início à construção de es
) tabelecimentos sujeitos à Inspeção Estadual, sem que os
projetos tenham sido aprovados pelo SIPOA.
Art. 21 - As autoridades municipais não permitirão início de constru
ção de qualquer
estabelecimento
de produtos de origem ani-
mal para comércio
intermunicipal,
sem que os projetos tenham | sido
aprovados pelo SIPOA.
Parágrafo Único - A aprovação prévia do local para a construção de
estabelecimentos pela Inspeção Estadual, não signi
fica que as autoridades estaduais competentes não impeçam a realiza-
ção das obras por motivo de interesse de saúde pública e ambiental
local, devendo neste caso, ser feita imediata comunicação ao SIPOA.
Art. 22 - Qualquer ampliação, remodelação ou construção nos estabele
cimentos registrados ou relacionados, tanto de suas depen-
o dências como instalações, só pode ser feita após aprovação prévia
dos projetos pela Inspeção Estadual.
art. 23 - Nos estabelecimentos de produtos de origem animal destina-
dos à alimentação humana, é considerado básico para efeito
de registro ou relacionamento, a apresentação prévia de boletim ofi-
cial de exame de água do estabelecimento, que deve se enquadrar nos
padrões microbiológicos
e químicos.
Art. 24 - Apresentados os documentos exigidos neste Regulamento,
SIPOA mandará vistoriar o estabelecimento para a apresenta
sd (6)
ção do competente laudo, a ser organizado, de acordo com as instru -
ções aprovadas.
Art. 25 - Autorizado o registro, o processo com uma das vias das plan
tas e dos memoriais descritivos, etc., será arquivadá na
Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Irrigação.
ESTADO DE SERGIPE
SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E IRRIGAÇÃO - SAGRI 08
Art. 26 - Satisfeitas as exigências fixadas no presente Regulamento,
- o Gerente do SIPOA autorizará a expedição do "TÍTULO DE
REGISTRO" ou "TÍTULO DE RELACIONAMENTO" (conforme o caso), constan-
do do mesmo o número do registro ou relacionamento, nome da firma ,
classificação do estabelecimento, localização (município, cidade, vi
la, distrito e povoado) e outros detalhes necessários.
Parágrafo Único - O proprietário ou responsável será signatário
Termo de Responsabilidade, perante o SIPOA, quanto
do
ao cumprimento das orientações técnicas em todos os níveis.
Art. 27 - O SIPOA determinará a inspeção periódica das obras em an
damento nos estabelecimentos em construção ou remodelação,
conforme projeto aprovado.
Art. 28 - Através de instruções expedidas pelo SIPOA, serão edita
das as normas próprias ao processamento de registro dos
estabelecimentos, bem como as de transferência de propriedade.
Art. 29 - O relacionamento do estabelecimento é requerido ao Geren-
te do SIPOA,eo processo respectivo deve obedecer ao mesmo
critério estabelecido para o registro dos estabelecimentos no que
lhe for aplicável.
Art. 30 - Serão relacionados: os postos de recebimento, as queija-
rias, os apiários, fixando-se, conforme o caso, as mesmas
exigências para os demais estabelecimentos.
Art. 31 - Quaisquer outros detalhes, serão previstos em cada caso ,
por ocasião de exame dos projetos de construção, sua fina
SIPOA,
Art. 32 - Qualquer estabelecimento que interrompa seu funcionamen-
to por espaço superior a 06 (seis) meses, só poderá reini
ciar os trabalhos mediante inspeção prévia de todas as suas depen
dências, instalações e equipamentos.
Parágrafo Único - Quando a interrupção do funcionamento durar mais
de (01) ano, o esfabelecimento, poderá ter o seu
registro cancelado.
CAPÍTULO 2
TRANSFERÊNCIA
DE REGISTRO E RELACIONAMENTO
Art. 33 - Nenhum estabelecimento registrado ou relacionado poderá
ser vendido ou arrendado, sem que, concomitantemente, se
ja feita a competente transferência de responsabilidade do registro
VA Vad
EBTADO DE BEHRGIPE 09
SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E IRRIGAÇÃO - SAGRI
ou do relacionamento para a nova [limas
$ 1º - No caso do comprador ou artendalário se negar a promo
; ver a transferência, deve no! Feita, pelo vendedor ou
locador, imediata comunicação escrita ao GÍPOA, sanlarecendo os mot3
vos da recusa.
dos ou relacionados durante as fassa do proceBgsamer
to da transação comercial, devem notificar ava Inlsiessados na — com
pra ou arrendamento a situação em que se ettcunl tan ei face das exl
gências deste Regulamento.
ponsável pelas irregularidades que so verifiquem no es
tabelecimento, a firma em nome da qual esteja registrado ou relacio
nado.
ção a que se refere o 9 1º e o comprador ou locatário
não apresentar, dentro do prazo de 30 (trinta) dias os documentos ne
cessários à transferência respectiva, será cobrada uma multa confor-
me determinação, sendo cassado o registro ou relacionamento do esta
belecimento, o qual só será restabelecido depois de cumprida a exi
gência legal.
to dos imóveis respectivos e realizada a tranferência
do registro ou relacionamento, a nova firma é obrigada a cumprir to
das as exigências formuladas ao anterior responsável, sem prejuízo (
de outras que venham a ser determinadas.
Art. 34 - O processo de transferência deve obedecer no que lhe
for aplicável, ao mesmo critério estabelecido para o
registro ou relacionamento.
Art. 35 - Tratando-se de estabelecimentos reunidos em grupo e
pertencentes à mesma firma, é respeitada, para cada um,
a classificação que lhe couber, dispensando-se apenas a construção i
solada de dependências que possam ser comuns.
ESTADO DE SERGIPE
SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E IRRIGAÇÃO - SAGRI | 10
TÍTULO III
FUNCIQNAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 36 - Não será autorizado o funcionamento de estabelecimento de
produtos de origem animal, para exploração do comércio in
termunicipal, sem que esteja completamente instalado e equipado pa
ra a finalidade a que se destine.
Parágrafo Ônico - As instalações e os equipamentos de que trata es
te artigo compreendem as dependências mínimas, ma
quinárias e utensílios diversos de acordo com a natureza e a capaci
dade de produção de cada estabelecimento.
Art. 37 - Para aprovação dos estabelecimentos de produtos de origem
animal deve ser satisfeitas as seguintes condições básicas e comuns:
1) os estabelecimentos
de produtos de origem animal, que
se dediquem à exploração de comércio intermunicipal
|,
somente poderão funcionar se devidamente instalados e equipados, a
tenderem às presentes normas, mediante atestado do órgão ao qual
couber a inspeção e fiscalização.
2) as instalações e os equipamentos a que se refere o ii
tem anterior compreendem as dependências mínimas, ma
quinárias e utensílios diversos, de acordo com a natureza e a capa
cidade de produção de cada estabelecimento.
3) para a aprovação dos estabelecimentos,
devem ser satis
feitas as seguintes condições:
3.1. localizar-se em pontos distantes de fontes produ
toras de odores indesejáveis, de qualquer nature
3.2. ser instalado, de preferência, no centro de ter
reno, devidamente cercado, afastado dos limites
das vias públicas no mínimo 5 (cinco) metros, e dispor de área de
circulação interna, que permita a livre movimentação de veículos
de transporte, exceto para as empresas já instaladas e que não
dispunham de afastamento em relação as vias públicas, as quais pode
rão funcionar, desde que as operações de recepção e expedição se a
presentem interiorizadas, hipóteses em que as áreas limítrofes ssa
as vias públicas deverão ser ocupadas por dependências, que permi
tam a instalação de “VITRAIS” fixos, ou a construção de paredes des
providas de abertura para o exterior, com as áreas de ventilação e
iluminação voltadas para os pátios internos ou entradas laterais e
PAVAN
Edi
ESTADO DE SERGIPE 11
SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E IRRIGAÇÃO - SAGRI
xistentes;
3.3. dispor de luz natural e artificial abundantes |,
bem como de ventilação suficiente, em todas | as
dependências respeitadas as peculiaridades de ordem tecnológicas ca
bíveis, de modo a evitar-se que os raios solares prejudiquem a natu
reza dos trabalhos dessas dependências;
3.4. possuir pisos de material impermeável, resisten
tes a abrasão e a corrosão, ligeiramente inclina
dos, construídos de modo a facilitar a colheita e o escoamento de
águas residuais, bem como permitir sua limpeza e higienização;
3.5. ter paredes lisas, impermeabilizadas com mate
rial de cor clara de fácil lavagem e higieniza -
ção, numa altura de pelo menos, 2 (dois) metros com ângulos e cantos
arredondados;
3.6. possuir, nas dependências de elaboração de comes
tíveis, forro de material resistente a umidade e
a vapores, construído de modo a evitar o acúmulo de sujeira e conta
minação, de fácil limpeza e higienização podendo o mesmo ser dispen
sado, nos casos em que a cobertura proporcionar perfeita vedação à
entrada de poeira, insetos, pássaros e assegurar uma perfeita hi
gienização;
3.7. dispor de dependências e instalações mínimas i
respeitadas as finalidades a que se destina, pa
ra recebimento, industrialização, embalagem, depósito, e expedição
de produtos comestíveis, sempre separadas, por meio de paredes to
tais, das destinadas ao preparo de produtos não comestíveis;
3.8. dispor, quando necessário, de dependências para
administração, oficinas e depósitos diversos, se
parados, preferentemente do corpo industrial;
3.9. dispor de mesas com tampos de materiais resisten
tes e impermeáveis, de preferência de aço inoxi
dável, para os trabalhos de manipulação e preparo de matérias pri
mas e produtos comestíveis, montadas em estruturas de material ade
quado, construídas de forma a permitir a perfeita higienização; E
3.10. dispor de tanques, caixas, bandeja , e quaisquer
outros recipientes de material impermeável, de
superfície lisa e de fácil lavagem e higienização.
3.11. dispor de rede de abastecimento de água potável
q
ESTADO DE SERGIPE
SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E IRRIGAÇÃO - SAGRI 12
para atender, suficientemente, as necessidades do
trabalho industrial e as dependências sanitárias e, quando for o ca
so, de instalações para tratamento de água;
3.12. dispor de água fria abundante e, quando necessá -—
rio, de instalações de vapor e água quente, em to
das as dependências de manipulação e preparo, não só de produtos, co
mo de sub-produtos não comestíveis;
3.13. dispor de rede de esgotos em todas as dependên
cias, com dispositivo adequado, que evite refluxo
de odores e a entrada de roedores e de outros animais, ligados a tu
bos coletores, e estes ao sistema geral de escoamento, dotados de
canalização e de instalações para a retenção de gorduras, residuos
e corpos flutuantes, bem como de dispositivo para depuração artifi
cial, com sangradouro final em curso de água caudaloso e perene ou
em fossa séptica;
3.14, dispor de telas em todas as janelas, passagem pa
ra o exterior e outras aberturas, de modo a impe
dir a entrada de insetos, bem como dispor de mecanismos de prote
ção contra roedores;
3.15. possuir, quando necessário, instalação de frio em
£ Ed “ “ .
número e área suficientes, segundo a capacidade
e a finalidade do estabelecimento:
3.16. dispor, conforme legislação específica, de vestiá
rios e instalações sanitárias adequadamente insta
ladas, de dimensões e em número proporcional ao pessoal, com acesso
indireto às dependências industriais, quando localizadas em seu cor
po;
3.17. dispor de equipamento necessário e adequado aos
trabalhos,obedecidos
os princípios da técnica in
dustrial e facilidade de higienização, inclusive para aproveita -
mento e preparo de sub-produtos não comestíveis;
3.18. dispor, quando necessário, de equipamento gerador
de vapor com capacidade suficiente para as neces
sidades do estabelecimento;
3.19. dispor de depósitos adequados para ingredientes ,
embalagens, continentes, materiais ou produtos de
limpeza.
ESTADO DE SERGIPE
SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E IRRIGAÇÃO - SAGRI 1a
CAPÍTULO I
ESTABELECIMENTOS DE CARNES E DERIVADOS
Art. 38 - Os estabelecimentos de carnes e derivados são classifica
dos em:
« Matadouro Frigorífico
- Matadouro
Matadouro de Aves e Coelhos
a
4. Matadouro de Suínos
5. Matadouro de Caprinos e Ovinos
6. Matadouros de Outras espécies aprovadas para o abate
7. Charqueadas
8. Estabelecimento de preparo de Carne-do-Sol
9. Fábricas de Conservas
10. Fábricas de Produtos Gordurosos
11. Entrepostos de Carnes e Derivados
12. Fábrica de Produtos Derivados não comestíveis.
de âmbito regional, para comércio intermunicipal, dotado
de instalações completas e equipamento adequado para abate, manipu
lação, elaboração, preparo e conservação das espécies de açougue |,
sob variadas formas, com aproveitamento completo, racional. e perfei
to dos sub-produtos não comestiveis; possuirá instalações de frio
industrial.
& 2º - Entende-se por "Matadouro", o estabelecimento dotado de
instalações adequadas para a matança de quaisquer das es
pécies de açougue, visando o fornecimento de carne em natureza ao
comércio intermunicipal, sem dependências para industrialização;dis
porá obrigatoriamente de instalações e aparelhagem para o aprovei
tamento completo e perfeito de todas as matérias primas e eepaes
de sub-produtos não comestíveis,
do de instalações para o abate e industrialização
de a
ves; disporá obrigatoriamente de instalações de frio industrial.
que
disponha de frio industrial e instalações para o aprovei-
tamento de sub-produtos não comestíveis.
EVAd
ESTADO DE SERGIPE
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lecimento que dispõe de frio industrial, de instalações pa
ra o aproveitamento
de sub-produtos não comestíveis.
S$ 6º - Entende-se por "Matadouro de Outras espécies", o estabele-
cimento que abate animais aprovados para o abate que não
consta na classificação anterior, exemplo: rã, escargot, etc...
charque dispondo obrigatoriamente de instalações próprias
para o aproveitamento integral e perfeito de todas as matérias pri
mas e preparo de sub-produtos não comestíveis.
aquele com instalações adequadas para recebimento, corte ,
salga e escoamento de carne de variadas espécies de açougue, proce
dentes de matadouros com Inspeção Estadual.
que industrializa
a came de variadas espécies de açougue,
sem sala de matança anexa, e que em qualquer dos casos seja dotado
de instalações de frio industrial e aparelhagem adequada para o pre
paro de sub-produtos não comestíveis.
& 10 - Entende-se por "Fábricas de Produtos Gordurosos" o estabe
lecimento destinado exclusivamente
ao preparo de gorduras,
excluídas as manteigas, adicionadas ou não de matérias primas de o
rigem vegetal.
belecimento destinado ao recebimento, guarda, conservação,
acondicionamento e distribuição de carnes frescas ou frigorifíicadas
das diversas espécies de açougues e outros produtos animais.
tabelecimento que manipula matérias primas e reéíduos de
animais de várias procedências, para o preparo exédlusivo de produ
tos não utilizados na alimentação humana.
Art.39 - Por “Carne de Açougue" entende-se as massas musculares ma
turadas e demais tecidos que as acompanham, incluindo ou
não a base óssea correspondente e que procede dos animais abatidos
sob inspeção veterinária.
"Came" (matéria prima) deve-se entender as massas muscula
res despojadas de gordura, aponeuroses, vasos, gânglios, tendões e
OSSOS,
s sz e
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SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E IRRIGAÇÃO - SAGRI 15
açougue, usados na alimentação humana (miolo, língua, co
ração, fígado, rins, rumen, retículo) além dos mocotós e rebada.
Art. 40 - O animal abatido, formado das massas musculares e ossos ,
desprovidos de cabeça, mocotós, cauda, couro, órgãos e
vísceras torúxicas e abdominais, tecnicamente preparados, constitui
à “carcaça”.
$ 1º - Nos suínos, para efeito de reinspeção, desde que venham a
companhados dos respectivos certificados de inspeção, as
suas carcaças podem ou não incluir o couro, cabeça e pés.
S 2º - A "carcaça" dividida ao longo da coluna vertebral dá as
“meias carcaças" que, subdivididas por um corte entre
duas costelas, variável segundo hábitos regionais, dão os "quartos"
anteriores ou dianteiros e posteriores ou traseiros.
Art. 41 - A simples designação "produto", "sub-produto", “mercado -
ria" ou "gênero", significa para efeito do presente Regu
lamento que trata de "produto de origem animal ou suas matérias pri
mas".
SEÇÃO I
NORMAS PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOSDE. CARNESE DERIVADOS
Art. 42 - Tratando-se de estabelecimentos de cames e derivados, de
vem satisfazer as seguintes condições:
1) comum a todos os estabelecimentos, dispor de suficien
te "pé direito" nas salas de matança, de modo a permi
tir a instalação dos equipamentos, principalmente da trilhagem aé
rea, numa altura adequada à manipulação das carcaças higienicamente,
e demais matérias primas, recomendando-se os seguintes "pés direi
to" mínimos: sala de matança de bovinos e equídeos - 7m (sete me
tros); sala de matança de suínos, ovinos e caprinos - 5m (cinco me
tros); sala de matança de aves e coelhos - 4m (quatro metros):
2) dispor de currais, pocilgas cobertas e/ou apriscos, con
venientemente pavimentados, | providos de bebedouros e
pontos de água, com pressão suficiente para facilitar a lavagem e
desinfecção dessas instalações;
3) dispor, no caso de estabelecimentos de abate, de meios
que possibilitem a lavagem e a desinfecção dos veícu
los utilizados no transporte dos produtos e sub-produtos;
4) dispor, de acordo com a classificação do estabelecimen
to, de dependências de matança suficientemente mpi
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SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E IRRIGAÇÃO - SAGRI 16
para permitir o normal desenvolvimento das respectivas operações |,
com dispositivos que evitem o contato das carcaças com o piso ou en
tre si, bem como o contato manual direto dos operários durante a mo
vimentação das mesmas;
5) dispor, nos estabelecimentos de abate, de dependência
para o esvaziamento e limpeza dos estômagos e intesti
nos, dependência para a manipulação de cabeças e línguas, e dependên
cias para as demais vísceras comestíveis;
6) dispor, de acordo com a classificação do estabelecimen
to, de graxaria para o aproveitamento de matérias pri
mas gordurosas e sub-produtos não comestíveis, de câmaras frias, de
sala de desossa, de dependências tecnicamente necessárias à fabrica
ção de produtos de salsicharia e conservas, de depósito e salga de
couros, de salga e ressalga e secagem de carne, de depósito de sub-
produtos não comestíveis e de depósitos diversos, proporcionais à
capacidade do etabelecimento;
7) dispor, de equipamento completo e adequado, tais como:
plataformas,, mesas, carros, caixas, estrados, pias,es
terilizadores e outros, utilizados em quaisquer das fábricas de re
cebimento e industrialização da matérias prima e do preparo de pro
dutos, em número suficiente e construídos com material que permita
fácil e perfeita higienização;
8) possuir dependências especificas para higienização de
carretilhas e/ou balancins, carros, gaiolas, handejas
e ou outros, de acordo com a finalidade do estabelecimento;
9) dispor de equipamento gerador de vapor com capacidade
suficiente para as necessidades do estabelecimento, bem
como de instalações de vapor de água em todas as dependências de ma
nipulação e industrialização;
10) os estabelecimentos destinados ao abate de AVES e COE
LHOS, devem satisfazer mais o seguinte:
10.1) dispor de plataforma coberta para recepção dos
animais, protegida dos ventos dominantes e da in
cidência direta dos raios solares; E
10.2) dispor de mecanismo que permita realizar as ope
rações de sangria, esfola, evisceração e preparo
da carcaça (toilete) com as aves ou coelhos suspensos pelos pés e/
ou cabeças;
10.3) dispor de dependência exclusiva para a operação /

ESTADO DE BERGIPE 17
SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E IRRIGAÇÃO - SAGRI
de sangria!
10.4) dispor de dependências
exclusiva para as operações
de escaldagem
e depenagem,
ou de esfola, no caso
de coelhos;
10.5) dispor de dependências para as operações de evisce
ração toilete, pré-resfriamento,
gotejamento, clas
sificação e embalagem;
10.6) dispor, quando for o caso, de dependência
para a
realização de cortes de carcaças.
CAPÍTULO II
ESTABELECIMENTO DE LEITE E DERIVADOS
Art. 43 - Os estabelecimentos de leite e derivados são classificado
em:
1l- propriedades rurais, compreendendo:
a) fazendas leiteiras;
b) estábulos leiteiros;
c) granjas leiteiras.
2- postos de leite e derivados compreendendo:
a) abrigos rústicos;
b) postos de refrigeração;
c) postos de recebimento;
à) postos de desnatação;
e) postos de coagulação;
£f) queijarias.
3- estabelecimentos industriais, compreendendo:
a) usinas de beneficiamento;
b) fábricas de laticínios;
c) entrepostos usinas;
d) entrepostos de laticínios.
Art. 44 - Entende-se por "propriedades rurais" os estabelecimentos
produtores de leite para qualquer finalidade comercial a
saber:
1) "fazenda leiteira", assim denominado o estabelecimento
localizado, por via de regra, em zona rural, destinado
à produção de leite tipo "Cc" para fins industriais;
2) "estábulo leiteiro", assim denominado o estabelecimento
localizado em zona rural ou suburbana, de preferência
destinado à produção e refrigeração de leite para consumo em nature
fa
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za, tipo “Bº;
3) "granjas leiteiras",
assim denominado
o estabeleci
-
mento destinado à produção, refrigeração,
pasteuri
zação e envazamento para o consumo em natureza do leite, tipo “A”.
Parágrafo Único - As fazendas leiteiras, conforme sua localização
em relação aos mercados consumidores
e de acordo
com os meios de transporte, podem fomecer para o consumo em | natu
reza, leite tipo "B", desde que satisfaçam às demais exigências pre
vistas para o estábulo leiteiro.
Art. 45 - Entende-se por "postos de leite e derivados", estabeleci-
mentos intermediários entre as fazendas leiteiras e as u
sinas de beneficiamento ou fábricas de laticínios, destinados ao re
cebimento de leite, de creme e outras matérias primas, para depósi
to, por curto tempo, transvase, refrigeração, desnatação, ou coagu
lação e transporte imediato aos estabelecimentos registrados, a sa
ber:
1) "abrigo rústico", assim denominado a instalação sim
ples à margem das estradas, onde os latões de leite ou
de creme são depositados, enquanto aguardam a passagem do veículo
coletor;
2) "posto de recebimento", assim denominado o estabeleci-
mento destinado ao recebimento de creme ou de leite de
consumo ou industrial, onde podem ser realizados operações de medi
das, pesagem ou transvase para acondicionamento ou atêsto;
3) “posto de refrigeração", assim denominado o estabeleci
mento destinado ao tratamento, pelo frio, de leite re
servado ao consumo ou industrialização;
4) "posto de desnatação", assim denominado o estabeleci -
mento destinado à desnatação de leite, bem como a pré-
fabricação de caseina;
5) "posto de coagulação", assim denominado o estabeleci -—
mento destinado à coagulação de leite e sua parcial ma
nipulação até obtenção de massa dessorada, enformada ou não desti
nada à fabricação de queijos de massa semi-cozida ou filada, de nm
queijão ou de caseína;
6) “queijaria", assim denominado o estabelecimento situa
do em zona rural ou urbana, dispondo de instalações a
dequadas à pasteurização, destinado à fabricação de queijos minas
ou coalho, requeijão do norte e outros queijos regionais.
)
Art. 46 - Entende-se por "estabelecimentos industriais" os destina
o o 1 Am
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dos ao recebimento de leite e seus derivados, para beneficiamento,
manipulação, conservação, fabricação, maturação, embalagem, acondi
cionamento, rotulagem e expedição a saber:
belecimento que tem por fim principal receber, = À
trar, beneficiar e acondicionar higienicamente o leite destinado di
retamente ao consumo público ou a entreposto usina;
lecimento destinado ao recebimento de leite e de cre
me para o preparo de quaisquer produtos derivados do leite;
mento localizados em centros de consumo, dotados de
aparelhagem moderna e mantido um nível técnico elevado para o rece
cimento de leite e creme, e dotado de dependências para a indus
trialização que satisfaçam às exigências deste Regulamento, previs
tas para fábrica de laticínios;
belecimento destinado ao recebimento, maturação, clas
sificação e acondicionamento de produtos lácteos, excluído o leite
em natureza.
SEÇÃO I
NORMAS DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS DE LEITE E DERIVADOS
Art. 47 - Tratando-se de estabelecimentos de leite e derivados, de
vem satisfazer as seguintes exigências:
nimo de 04 (quatro) metros, tolerando-se 03(três) me
tros para as recepções de leite, desde que abertas, bem como as de
pendências sob temperatura controlada. No caso de câmaras frigorí
ficas o pé direito poderá ser reduzido para 2,5 (dois e meio) me
tros;
2-- possuir, quando for o caso, dependências ou 1ocal
próprio para a higienização dos vasilhames e carros
tanques, os quais deverão ser higienizados antes do seu retorno
aos pontos de origem;
mento de descarregamento de leite e seus derivados;
produto,bem como laboratório de análises,quando for
f
=
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o caso;
cial manipulação, até a obtenção de massa desodora,
enformada ou não, destinada à FABRICAÇÃO DE QUEIJOS de massa cozi
da ou filada, de requeijão ou de caseina;
5.1. ter dependências distintas para tratamento do
leite e parcial manipulação do produto, bem co
mo para as máquinas de produção de frio;
5.2. ter câmara fria.
pré-beneficiamento e remessa em carros tanques iso
térmicos para beneficiamento complementar ou industrialização
em
outros estabelecimentos:
6.1. possuir dependências para pré- beneficiamento
da matéria prima devidamente instalada.
para o preparo de produtos DERIVADOS DE LEITE, aca
bados ou semi-acabados, ou quando destinados a receber esses pro
dutos, para complementação e distribuição:
7.1. possuir dependências para a elaboração ou fa
bricação de produtos derivados, sua conserva
ção e demais operações incluindo-se as câmaras de salga e cura de
queijos com temperatura e umidade controladas, quando for o caso;
7.2. ter as demais dependências e equipamentos pre
vistos nos itens 5 e 6, quando for o caso, con
siderando os produtos que serão elaborados ou fabricados.
CONSUMO DIRETO, ou para outros estabelecimentos, ou
que recebam leite já beneficiado para distribuição ao consumo, ou
ainda, desde que instalados e equipados, elaborem ou fabriquem
produtos para complementação e distribuição:
8.1. ter dependências para análises microbiológicas,
beneficiamento de leite para consumo direto e
para as demais operações necessárias, incluindo-se, quando for o
caso, dependência para elaboração ou fabricação e conservação de
produtos derivados;
teos para distribuição, maturação, fracionamento
acondicionamento,
LA
pa
e
e desde queconvenientemente instalados e equi
SE fm a A
ERTADO DE BENGIPE 21
SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ANASTECIMPNTO E IRRIGAÇÃO - SAORI
padoa, de leite beneficiado para consumo divelo, ou quando se dem
tinem À fatu icação de QUIRIJO FUNDIDO e/ou QUIMIO RALADOS
9,1, ter dependências para revelblhento de produtos
semi=acabadus, aua clasalFloação, fraclonamon-
to, embalagem, conservação e demala operações nocenaárias ao fun
cionamento?
v,.2. diapor, quando for o caro, de cdopondôncias e e
quipamentos adequados à elaboração do queljo
fundido
e/ou queijo
ralado.
SEÇÃO II
NORMAS PARA DISTRIBUIÇÃO
DE LEITO EM NATUREZA
Art. 48 - Denomina-se leite em natureza o produto normal, fresco,
integral não pasteurizado, oriundo do ordenha do vacas
sadias.
Art. 49 - Nas localidades ondo exlatir usina do bonefloi amonto de
leite,não é permitida a venda do leite em natureza.
Art. 50 - Fábricas de laticínios ou outro estabelecimento Locali
gados no interior em cidades dosprovidas de usina do bo
neficiamento podem pasteurizar o leite, para consumo local, dosde
que devidamente
aparelhadas.
Art. 51 - O leite em natureza, nas localidados quo não dispõem de
leite pastourizado, devo ser distribuído com obsexvân -
cia das seguintos
exigências:
drão normal;
ras posteriores ao tórmino da ordenha;
mínio, ferro estanhado ou outro material adequado ,
de perfeito acabamento e sem falhas, com formato que facilite sua
lavagem e esterilização;
ios solares, por meio prático e eficiente usando-se
pelo menos lona ou toldo sobre armação.
Art. 52 - O distribuidor ficará obrigado a fornecer, a juizo do
SIPOA, relação atualizada dos fornecedores, nome das
propriedades e endereço, quantidade média de leite fornecida e a
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testados semestrais de exame de Brucelose e Tuberculose, emitidos
por Médicos Veterinários e atestados quadrimestrais de vacinação
contra Febre Aftosa emitidos pelo Serviço de Defesa Sanitária Ani
mal, dos rebanhos fornecedores de leite.
Art. 53 - O leite em natureza fornecido a população será periodi
camente submetido a análise química microbiológica para
análise de composição e qualidade.
Art. 54 - O controle da distribuição de leite em natureza no âmbi
to do município, será de competência da Secretaria ou
Departamento Municipal de Agricultura.
CAPÍTULO III
ESTABELECIMENTOS DE PESCADOS E DERIVADOS
Art. 55 - Os estabelecimentos destinados ao pescado e seus deriva
dos são classificados em:
to dotado de dependências e instalações adequadas ao re
cebimento, manipulação, frigorificação, distribuição e cómercio
do pescado.
belecimento dotado de dependências, instalações e equipa
mentos adequados ao recebimento e industrialização do pescado por
qualquer forma, com aproveitamento iniegral de sub-produtos não
£ . .
comestiveis.
SEÇÃO ÚNICA
NORMAS DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS DE PESCADO E DERIVA
DOS
E
Art. 56 - Tratando-se de estabelecimentos de pescado e derivados ,
devem satisfazer mais as seguintes condições:
que possuam cais ou trapiche pa
ra atracação dos barcos pesqueiros:
1.1. possuir cobertura adequada nos locais reserva
dos à carga e descarga dos barcos, cujas Eveas
deverão ser devidamente protegidas contra a entrada de cães, gatos
e outros animais;
1.2. possuir instalações e equipamentos adequados à
] AM
ESTADO DE Samara
SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO
E IRRIGAÇÃO - SAGRI 23
operação de descarga dos barcos, de modo a acg
lerar sua realização e evitar sua contaminação
e o trato inadequa
do do pescado!
1.3. possuir instalações
e equipamentos
adequados k
higienização
e desinfecção dos barcos;
1.4. possuir vestiários e sanitarios privativos pa
ra a tripulação
dos barcos.
que recebem, manipulam e comer
cializam PESCADO FRESCO e/ ou se dediquem à sua JIN
DUSTRIALIZAÇÃO, para consumo humano, sob qualquer forma:
2.1. dispor de dependências, instalações e equipa
mentos para recepção, seleção, inspeção, indus
trialização e expedição do pescado, compatíveis com suas finalida
des;
2.2. possuir instalações para o fabrico e armazena
gem de gelo, podendo essa exigência, apenas no
que tange à fabricação, ser dispensada em regiões onde exista fa
cilidade para a aquisição do gelo de comprovada qualidade sanitá-
ria:
2.3. dispor de separação física adequada entre as
áreas de recebimento da matéria prima e aque
las destinadas à manipulação e acondicionamento dos produtos fi
nais;
2.4. dispor de equipamento adequado à hipercloração
da água de lavagem do pescado e da limpeza e
higienização das instalações, equipamentos e utensílios;
2.5. dispor de instalações e equipamentos adequados
à colbeita e ao transporte dos resíduos de pes
cado, resultante do processamento industrial, para o exterior das
áreas de manipulação de coméstiveis;
2.6. dispor de instalações e equipamentos para o a
proveitamento adequado dos resíduos de pesca
do, resultantes do processamento industrial, visando sua transfor
mação em sub-produtos não coméstiveis, podendo, em casos especi
ais, ser dispensada esta exigência, permitindo-se o encaminhamen
to dos resíduos de pescado dos estabelecimentos dotados de insta
lações e equipanentos próprios para esta finalidade, cujo trans
porte deverá ser realizado em veículos adequados; E
2.7. dispor de câmara de espera para o armazenamen-
EGTADO DE SERGIPE
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E IRRIGAÇÃO - SAGRI 24
to do peacado fresco, que não possa ser manipy
lado ou comercializado
de imediato;
2.8, .dispor de equipamento adequado À Lavagem e hi
gienização de caixas, recepientes, grelhas, ban
dejas e outros utensílios usados para acondicionamento, depósito
e transporte
de pescado « seus produtos;
2,9. dispor, nos estabelecimentos que elaborem pro
dutos congelados, de instalações frigoríficas
independentes para congelanento e estocagem do produto final,
2.10. dispor, nos casos de elaboração de produtos cy
rados de pescado, de câmaras frias em número e
dimensões necessárias à sua estocagem, podendo em casos especi,
ais, ser dispensada essa exigência, permitindo-se o encaminhanen
to do pescado curado a estabelecimentos dotados de instalações
frigoríficas
adequadas
ao seu armazenamento;
2.11. dispor, no caso de elaboração de produtos cura
dos de pescado, de depósito de sal;
2.12. dispor, quando necessário, de laboratório para
controle de qualidade de seus produtos.
cado frigorificado:
3.1. dispor de câmara frigorífica adequadas ao ar
mazenamento
dos produtos aos quais se desti
nam.
SUB-PRODUTOS não comestíveis de pescado:
4.1. localizar-se preferentemente afastado do perí
metro urbano;
4.2. dispor de separação física adequada entre as
áreas de pré e pós secagem, para aqueles que
elaborem farinhas de pescado;
4.3. dispor, conforme o caso, de instalações e e
quipamentos para a desodorização de gazes, re
sultantes de suas atividades industriais. E
CAPÍTULO IV
ESTABELECIMENTOS DE MEL E CÊRA DE ABELHAS
Art. 57 - Os estabelecimentos destinados ao mel e cêra de abe
lhas são classificados em: E
ESTADO DE SERGIPE
SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E IRRIGAÇÃO - SAGRI 25
destinado à
produção, industrialização
e classificação
do mel
seus derivados, possuindo no mínimo de 15 (quinze) colméias.
estabelecimento
destinado ao recebimento, classifica
D
ção e industrialização do mel e da cêra de abelhas.
SEÇÃO ÚNICA
NORMAS DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO DE MEL, CÊRA DE ABE
LHAS E DERIVADOS
Art. 58 - Tratando-se de estabelecimento de mel, cera de abelhas
e derivados, deverão satisfazer mais as seguintes exi
gências:
sificação e embalagem de produto.
CAPÍTULO V
ESTABELECIMENTOS DE OVOS E DERIVADOS
Art. 59 - Os estabelecimentos de ovos e derivados são classifica
dos em:
& 1º - Entende-se por "entreposto de ovos" o estabelecimento
destinado ao recebimento, classificação, acondicionamen
to, identificação e distribuição de ovos em natureza, dispondo ou
não de instalações para sua industrialização.
cimento destinado ào recebimento e a industrialização
de ovos.
SEÇÃO ÚNICA
NORMAS DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS DE OVOS E DERIVADOS
Art. 60 - Os estabelecimentos de ovos e derivados, devem satisfa
zer mais o seguinte:
vos;
ESTADO DE SERGIPE
SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E IRRIGAÇÃO - SAGRI 26
tluorescência da casca e verificação do estado | de
conservação dos ovos:
dustrialização:
Parágrafo Único - As fábricas de conservas de ovos terão depen
dências apropriadas para recebimento, maniípu-
lação, elaboração, preparo, embalagem e depósito do produto.
CAPÍTULO IV
HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 61 - Todas as dependências e equipamentos dos estabeleci
mentos devem ser mantidos em condições de higiene, an
tes, durante e após a realização dos trabalhos de rotina e in
dustriais; as águas servidas e residuais terão destino conve
niente, podendo o SIPOA, determinar o tratamento artificial.
Art. 62 - O maquinário, carros, tanques, vagonetes, caixas, me
sas, demais materiais e utensílios serão conveniente
mente marcados de modo a evitar qualquer confusão entre os des
tinados a produtos comestíveis e os usados no transporte ou de
pósito de produto não comestíveis ou ainda utilizados na ali
mentação de animais usando-se as denominações COMESTÍVEIS e NÃO
COMESTÍVEIS.
Art. 63 - Os pisos e paredes, assim como o equipamento e utensi
lios utilizados na indústria devem ser lavados diaria
mente e convenientemente desinfetados, neste caso, pelo emprego
de substâncias previamente aprovadas pelo SIPOA.
Art. 64 - Os estabelecimentos devem ser mantidos limpos, livres
de moscas, mosquitos,, baratas, ratos, camundongos ,
quaisquer outros insetos ou animais prejudiciais, agindo-se cau
telosamente quanto ao emprego de venenos, cujo uso só é permi
tido nas dependências não destinadas à manipulação ou depósito
de produtos comestíveis e mediante a autorização da Inspeção Es
tadual. Não é permitido para fins deste artigo o emprego de pro
dutos biológicos.
Parágrafo Único - É proibida a permanência de cães, gatos, e ou
tros animais estranhos,no recinto dos ao VA d
ESTADO DE SERGIPE
SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E IRRIGAÇÃO - SAGRI 27
lecimentos e locais de coleta de matéria prima.
Art. 65 - Todo pessoal que trabalha com produtos comestíveis desde o
recebimento até a embalagem, deve usar uniformes próprios
e limpos, inclusive gorros, aprovados pelo SIPOA.
Art. 66 - O pessoal que manipula produtos condenados ou trabalhe em
necrópsias, fica obrigado a desinfetar as mãos, instrumen
tos e vestuários com antIssépticos apropriados.
Art. 67 - É proibido fazer refeições nos locais onde se realizam tra
balhos industriais, bem como depositar produtos, objetos e
material estranho à finalidade da dependência ou ainda guardar | rou
pas de qualquer natureza.
Art. 68 - É proibido cuspir, ou escarrar em qualquer dependência de
trabalho.
Art. 69 - É proibido fumar nas dependências dos estabelecimentos des
tinados ao trabalho.
Art. 70 - Todas as vezes que for necessário, a Inspeção Estadual de
ve determinar a substituição, raspagem, pintura e reforma,
em pisos, paredes, tetos e equipamentos.
Art. 71 - Os pisos e paredes das instalações próprias para guarda |,
pouso e contenção de animais vivos ou depósitos de resi
duos industriais, devem ser lavados e desinfetados tantas vezes quan
tas forem necessárias.
Parágrafo Único - O SIPOA, poderá, em qualquer ocasião, exigir, des
de que julgue necessário, a caiação, pintura e de
mais medidas higiênicas nos estabelecimentos, áreas de interesse j
suas dependências e anexos.
Art. 72 - As caixas de sedimentação de substâncias residuais ' devem
ser frequentemente inspecionadas e convenientemente lim
Art. 73 - Durante a fabricação, no embarque e nos transportes, os
produtos devem ser conservados ao abrigo de contaminações
de qualquer natureza.
Art. 74 - É proibido empregar na coleta, embalagem, ou conservação
de matérias primas e produtos usados na alimentação huma
na, vasilhame de cobre, latão, zinco, barro, ferro estanhado, com 14
ga que contenha mais de 2% (dois por cento) de chumbo ou que apresen
te estanhagem defeituosa ou de qualquer utensílio que, pela forma e
composição, possa prejudicar as matérias primas ou produtos.
ESTADO DE SERGIPE
SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E IRRIGAÇÃO - SAGRI 28
Art. 75 - Todo o pessoal existente nos estabelecimentos, deverá fa
L
zer, pelo menos, um exame de saúde anual.
$ 1º - Os resultados dos exames e os atestados deverão ser entre
ques ao funcionário do SIPOA, para anotação em fichas.
rias, para qualquer empregado do estabelecimento, inclusi
ve seus proprietários se exercerem atividades industriais.
$ 3º - Sempre que fique comprovada a existência de dermatose, de
doença infecto-contagiosa
ou repugnantes e de portadores
indiferentes de salmonelas, em qualquer pessoa que exerça atividade
industrial no estabelecimento, a mesma será IMEDIATAMENTE AFASTADA
1] DO TRABALHO, cabendo à Inspeção Estadual comunicar o fato a autori
dade de Saúde Pública.
Art. 76 - Os detalhes sobre a rede de abasteciemto de água em cada
estabelecimento, no tocante a quantidade, qualidade, cana
lização, captação, filtração, tratamento e distribuição devem ser
fixados pelo SIPOA, por ocasião da aprovação do projeto.
Art. 77 - A distribuição da rede de esgoto, compreendendo canaletas,
ralos sifonados, declives, canalização, distribuição, de
puração, tratamento e escoadouros é fixada pelo SIPOA, em cada es
* tabelecimento.
Art. 7B - Os continentes já usados quando destinados ao acondicio
namento de produtos utilizados na alimentação humana, de
O) vem ser previamente inspecionados, condenando-se os que após terem
sidos limpos e desinfetados por meio de vapor e substância permiti
da pelo SIPOA, não forem julgados em condições de aproveitamento.
Parágrafo Único - Em caso algum é permitido o acondicionamento de
matérias primas e produtos destinados à alimenta
ção humana, em carros, recepientes ou continentes que tenham servi-
do para produtos não comestíveis.
» Art. 79 - É proibido manter em estoque, nos depósitos de produtos ,
nas salas de recebimento, de manipulação, de fabricação e
nas câmaras frias ou de cura, material estranho aos trabalhos da de
pendencia.
Art. 80 - Não é permitido residir no corpo dos edifícios onde são
realizados trabalhos industriais de produtos de origem ani
mal.
Art. 81 - Serão diariamente limpos e convenientemente E Ra
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tantas vezes quanto necessário, os instrumentos de traba
* ho.
Parágrafo Único - Os estabelecimentos devem ter em seu estoque, de
sinfetantes aprovados pelo SIPOA, para uso nos
trabalhos de higienização de dependências e equipamentos.
Art. 82 - As câmaras frias devem corresponder às mais rigorosas con
dições de higiene, iluminação e ventilação e deverão ser
limpas e desinfetadas pelo menos uma vez por ano.
Art. 83 - Nos estabelecimentos de leite e derivados, é obrigátória
a rigorosa lavagem e esterilização dos vasilhames antes)
de seu retorno aos postos de origem.
QArt. 84 —- Nas salas de matança e em outras dependências, a juizo do
SIPOA, é obrigatória a existência de vários depósitos de
água fervente ou com descarga de vapor, para esterilização de facas,
ganchos e outros utensílios.
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TÍTULO IV
OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS
Art. 85 - Ficam os proprietários de estabelecimentos obrigados a:
das no presente Regulamento;
material adequado julgado indispensável aos traba
lhos de inspeção, inclusive acondicionamento e autenticidade de a
mostra para exames de laboratório;
ção, uniformes completos e adequados aos diversos
serviços uma ou mais vezes ao ano, de acordo com a determinação do
SIPOA;
dados estatísticos de interesse na avaliação da pro
dução, industrialização, transporte e comércio de produtos de ori
gem animal, bem como as guias de recolhimento da taxa de inspeção
sanitária, devidamente quitada pelo setor arrecadador da Secreta
ria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Irrigação;
sobre a realização de quaisquer trabalhos nos estabe
lecimentos sob inspeção permaneúte, mencionando sua natureza e ho
ra de início e de provável conclusão;
rem abatidos e fornecer todos os dados que sejam so
licitados pela Inspeção Estadual;
ção permanente e está afastado do perimetro urbano ,
deve fomecer gratuitamente habitação adequada aos servidores, ou
condução, no caso de não haver meio de transporte público fácil e
acessível, condições que serão julgadas pelo SIPOA;
alimentação
ao pessoal da Ins
peção, quandoos horários para as refeições não permi
tam que os servidores as façam em suas residências, a juízo da Ins
peção, junto ao estabelecimento;
=
conservação e transporte de matérias e produtos nor
' Ee
mais e peças patológicas, que devem ser remetidas as O VA d “
a
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do SIPOA;
outro material destinado à Inspeção Estadual para
seu uso exclusivo:
adequadas para os trabalhos de coleta e transporte
de amostras para laboratório, bem como para limpeza, desinfecção ,
esterilização de instrumentos, aparelhos ou instalações;
dual, para recebimento e guarda de matérias primas
procedentes de outros estabelecimentos sob Inspeção Estadual ou de
retomo de centros de consumo, para serem reinspecionadas bem como
para sequestro de carcaças, matérias primas e produtos suspeitos;
de produtos condenados, quando não, haja instalações
para sua imediata transformação; ;
l4 - fomecer instalações, aparelhos e reativos necessá
rios, a juízo da Inspeção Estadual, para análise de
matérias primas ou produtos no laboratório do estabelecimento:
matérias primas, especificando procedência e qualida
de, produtos fabricados, aparelhos ou instalações;
técnicos do estabelecimento;
legislação vigente;
dor do SIPOA, de acordo com as tabelas aprovadas pe
lo Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento e Irrigação;
bimento de barcos pesqueiros ou de pescado;
Art. 86 - O pessoal da inspeção, fornecido pelo estabelecimento |,
fica sob as ordens diretas do SIPOA,
Art. 87 - O material fornecido pelas empresas constitue patrimônio
das mesmas, porém, fica à disposição e sob responsabili-
dade da Inspeção Estadual.
Art. 88 - Cancelado o registro ou relacionamento, o material per
tencente ao Governo, inclusive de natureza científica,

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arquivo e os carimbos oficiais de Inspeção Estadual são recolhidos
à Direção do SIPOA.
Art. 89 - Os proprietários de estabelecimentos registrados ou rela
cionados, são obrigados a manter livros para escrituração
de matérias primasoriundas de outros pontos, para serem utilizadas,
no todo ou em parte, na fabricação de produtos e sub-produtos não
comestíveis.
Art. 90 - Todos os estabelecimentos devem registrar, além dos ca
sos previstos, diariamente,em livros próprios em mapas ,
cujos modelos devem ser fornecidos pelo SIPOA, as entradas e sai
das de matérias primas e produtos, especificando quantidade, quali
dade e destino.
$ 1º -— Tratando-se de matéria prima ou produtos de láticínios
procedentes de outros estabelecimentos sob Inspeção Esta
dual, deve ainda a firma, nos livros e mapas indicadores, registrar
a data de entrega, o número da guia de embarque ou do certificado
sanitário, a qualidade e número de relacionamento ou de registro do
estabelecimento rementente.
a fomecer, a juízo do SIPOA, uma relação atualizada de
fornecedores de matéria prima, com os respectivos endereços, quan
tidades média dos fornecedores e nome da propriedade rural e ates
tados sanitáriosdos rebanhos. O atestado de exame de Brucelose e
Tuberculose, emitidos por Médicos Veterinários, serão semestrais e
o de vacinação contra Febre Aftosa serão quadrimestrais, emitidos
pelo serviço de Defesa Sanitária Animal da EMDAGRO.
Art. 91 - Os estabelecimentos terão obrigatoriamente um livro de
"OCORRÊNCIAS", onde o servidor do SIPOA, registrará to
dos os fatos relacionados com o presente Regulamento.
Art. 92 - Correm por conta dos interessados, as despesas de trans
porte do servidor que, a pedido, for designado para pro
ceder o registro ou relacionamento.
-
ESTADO DE SERGIPE
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TÍTULO V
REINSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DOS PRODUTOS
Art. 93 - Os produtos e matérias primas de origem animal devem
ser reinspecionados tantas vezes quantas necessárias |,
antes de serem expedidas para Consumo próprio, no tocante ao comér
cio intermunicipal.
& 1º - Os produtos e matérias primas que nessa reinspeção fo
rem julgados impróprios para consumo devem ser destina-
dos ao aproveitamento, à juízo do SIPOA, como sub-produtos | indus
triais, derivados não comestíveis e alimentação animal, depois de
retiradas as marcas oficiais e submetidas à desnaturação se for o
caso.
82º - Quando ainda permitam aproveitamento condicional ou rebe
neficiamento, a Inspeção Estadual deve autorizar, desde
que sejam submetidos aos processos apropriados, reinspecionando-se
antes da liberação.
Art. 94 - Nenhum produto de origem animal pode ter entrada em esta
belecimento sob a Inspeção Estadual, sem que seja clara
mente identificado como oriundo de outro estabelecimento também re
gistrado no SIPOA, ou no S.I.F.
Parágrafo Único - É proibido o retorno ao estabelecimento de ori
gem de Produtos que, na reinspeção, sejam consi
derados impróprios para consumo, devendo-se promover sua transfor-
mação ou aproveitamento condicional, ou súa inutilização.
Art. 95 - Na reinspeção de carne em natureZa ou conserva pelo frio,
deve ser condenada a que apresente qualquer alteração
que faça suspeitar processo de putrefação.
o extrato aquoso da care.
S$ 2º - Sem prejuízo da apreciação dos caracteres organolépticos
-e de outras provas, a Inspeção adotará o pH entre 6,0 a
6,4 (seis a seis e quatro décimos) para considerar a carne ainda
em condições de consumo.
Art. 96 - Nos entrepostos, onde se encontram depositados produtos
de origem animal procedentes de estabelecimentos sob Ins
peção Estadual ou S.I.F., bem como nos demais locais, a reinspeção
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SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E IRRIGAÇÃO - SAGRI 34
deve especialmente viísart
dade que acompanha o produto;
bem como a data de fabricação;
rios, recepientes e sua padronização;
mais amostras conforme o caso;
e tecnológico.
lo SIPOA claramente preenchida pelo interessado ou pelo
funcionário que coleta a amostra.
& 2º - Sempre que o interessado desejar, a amostra pode ser
coletada em duplicata, com os mesmos cuidados de identi
ficação assinalados no parágrafo anterior, representando uma de
las a contra-prova que permanecerá em poder do interessado, la
vrando-se um termo de coleta em duas vias, uma das quais será en
tregue ao interessado.
em envelopes apropriados, aprovados pelo SIPOA, a se
guir, fechados, lacrados e rubricados pelo interessado e pelo
funcionário.
& és - Em todos os casos de reinspeção as amostras terão pre
ferência para exames.
de requerer dentro do prazo de 48 Leusrenta e oito) ho
ras a análise da contra-prova.
do SIPOA,
$ 7º - O exame da contra-prova pode ser realizado em qualquer
laboratório oficial com a presença de um representante
do SIPOA.
contra-prova, o interessado pode fazer-se representar
por um téonico de sua confiança.
ESTADO DE SERGIPE
SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E IRRIGAÇÃO - SAGRI 35
partida, a Inspeção Estadual determinará sua distribui
ção, aproveitamento condicional ou a transformação em produto não
comestível.
SIPOA, para exame de rotina ou análises periciais serão
cedidas inteiramente gratis.
Art. 97 - A inspeção pode fiscalizar o embarque, trânsito e desem
barque de matérias primas e produtos de origem animal ,
bem como as condições higiênicas e instalações dos carros, vagões
e de todos os meios de transportes utilizados.
Art. 98 - A juízo da Inspeção Estadual, pode ser determinado aos
estabelecimentos de origem das matérias primas, o rebe
neficiamento ou aproveitamento para fins não comestíveis, dos pro
dutos apreendidos nos mercados de Consumo ou em Trânsito.
produto ou da matéria prima recusar a devolução, será a
mercadoria, após a inutilização pela Inspeção Estadual, aproveita
da para fins não comestíveis em estabelecimento dotados de insta
lações apropriadas,
de origem deve ser responsabilizada e punida, no caso
de não comunicar ao servidor do SIPOA, a chegada do produto devol
vido.
Art. 99 - No caso de coleta de amostra para exame dos produtos de
origem animal, será lavrado o competente auto de apreen
são da mercadoria, ficando a mesma com o responsável do estabele
cimento, que funcionará como depósito até o resultado dos exames.
Art. 100- Lavrado o auto de apreensão o dono da mercadoria deverá
colocá-la em lugar apropriado onde ficará depositada
até que o SIPOA libere ou condene.
Art. 101- Se existir fraude, dolo ou má fé, a multa aplicada nes
te caso será em dobro.
Art. 102- Enquanto não forem construídos pelo SIPOA armazéns para
a guarda de produtos apreendidos ou sújeitos a exame
t
as casas atacadistas, com função de entrepostos, são obrigadas |,
quando solicitadas oficialmente por servidor do SIPOA, a guardar
ESTADO DE SERGIPE
SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E IRRIGAÇÃO - SAGRI 36
os referidos produtos, por conta dó responsável ou proprietário da
mercadoria, lavrando-se deste fato o respectivo termo de depósito.
Art. 103- A mercadoria contaminada ou alterada, não passível de a
proveitamento como estabelece o Regulamento, será des
truída com fogo, ou outro agente físico ou químico.
Art. 104- No caso de apreensão por falta de indicação no rótulo |,
do registro do SIPOA, ou S.I.F., o produto após o respec
tivo exame poderá ser destinado, no caso de inócuo, a estabeleci-
mento de caridade, asilos ou obras de beneficiências, passando o
respectivo interessado, o competente registro de entrega.
EBTADO DE BERGIPE
SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E IRRIGAÇÃO - SAGRI 37
TÍTULO VI
-TRÂNSITO DE PRODUTOS DE OKIGEM ANIMAL
Art. 105 - Os produtos e matérias primas de origem animal, satis-
feitas as exigências legais, as reinspeções, os paga
mentos das taxas e respeitadas as disposições contratuais a casos
existentes e anteriores ao presente Regulamento, terão livre cur
so sanitário no Estado podendo ser apresentados à Venda em qual
qeer parte do território Sergipano.
art. 106 - É proibida a saída e trânsito de matérias primas e pro
dutos de origem animal, quando procedentes de municí
pios onde grassam doenças consideradas perigosas à segurança sani
tária de outros, de acordo com o que determina a legislação espe
cifica.
Art. 107 - Os produtos de origem animal saídos de estabelecimen
tos e em trânsito em portos ou em postos fiscais,só te
rão livre curso, quando estiverem devidamente rotulados e, confor
me o vaso, acompanhado de cettificados sanitários expedidos, em
modelo próprio, firmado por servidor autorizado.
Art. 108 - A juízo da Inspeção Estadual, pode ser permitido o co
mércio intermunicipal e municipal de produtos de ori
gem animal, sem apresentação do certificado sanitário, quando con
venientemente identificado por meio de rótulo registrado na Inspé
ção Estadual ou na Inspeção Federal.
Parágrafo Único - Não estão sujeitos à apresentação do certifica
do sanitário o leite e o creme despachados como
matéria prima e acondicionados em latões, desde que destinados a
estabelecimentos,
situados em outros municípios para beneficiamen
to ou industrialização
que sejam registrados no SIPOA,
Art. 109 - Quaisquer autoridades estaduais que exerçam funções de
natureza fiscais, em qualquer local poderão exigir a
apresentação do Certificado Sanitário para produtos de origem ani
mal, oriundos de outros Estados ou dos Municípios, destinados ao
comércio intermunic:pal, salvo quando se tratar de leite ou de
creme para fins de beneficiamento e destinados a estabelecimentos
industriais registrados no SIPOA, ou nos casos permitidos pela
Inspeção Estadual, quando se tratar de mercadoria
com rótulos re
gistrados.
ESTADO DE SERGIPE
SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E IRRIGAÇÃO - SAGRI 38
Parágrafo Único - Serão solicitadas às respectivas autoridades
estaduais, assim como às municipais,ça
colabo
ração prevista neste artigo.
Art. 110 - No caso de vir a ser dispensada a exigência do cer
tificado sanitário para os produtos identificados
por meio de rótulos registrados, a Inspeção Estadual providen
ciará para que a resolução expedida seja levada ao conhecimen-
to das autoridades estaduais e municipais.
Art. 111 - Os certificados sanitáros que acompanharem produtos
de origem animal, depois de visados serão entregues
aos interessados para que exibam às autoridades que o exigi
rem.
Art. 112 - Os produtos não destinados à alimentação humana,co
mo couros, lãs, chifres, sub-produtos industriais e
outros, procedentes de estabelecimentos localizados nos municí
pios sem inspeção estadual, só podem ter livre trânsito se pro
cedentes de municípios, onde não grassam doenças contagiosas ,
atendidas também outras medidas determinadas pelas autoridades
da Defesa Sanitária Animal.
Parágrafo Único - Será obrigatório, conforme o caso, a desin
fecção por processo aprovado pela Inspeção
Estadual.
Art. 113 - Verificada a ausência de Certificado Sanitário, à
mercadoria será apreendida e posta à disposição do
SIPOA, para que lhe dê o destino conveniente, devendo ser la
vrado o respectivo auto de infração contra o transportador.
Art. 114 - Os produtos de origem animal destinados à alimenta
ção humana, sendo gêneros de primeira necessidade e
perecíveis, devem ter prioridade no embarque (transportes marí
timos, fluviais, ferroviários, rodoviários e aéreos).
Parágrafo Único - Nos depósitos e armazéns de empresas de
transporte e de quaisquer portos, bem como
nos próprios veículos e navios, os produtos de origem animal
devem ser arrumados em ambientes apropriados e longe de locais
com temperatura elevada, substâncias tóxicas e odores prejudi
ciais, a fim de não sofrerem alterações em suas cupacrasieti=
cas físicas e químicas.
Art. 115 - A Inspeção Estadual, adotará modelos oficiais de
Certificados Sanitários.
ESTADO DE SuraPe
SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E IRRIGAÇÃO - SAGRI
Art. 116 - Em se tratando de trânsito de produtos de origem
nimal procedentes de outros Estados, será também
bedecido o que estabelece a Legislação Federal.
a
— ne
ESTADO DE SERGIPE
SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E IRRIGAÇÃO - SAGRI 40
TÍTULO VII
EXAMES DE LABORATÓRIO
Art. 117 - Os produtos de origem animal para consumo, bem como to
da e qualquer substância que entre em sua elaboração ,
estão sujeitos a exames tecnológicos, químicos e microbiológicos,
efetuados pelo Laboratório de Análise de Produtos Agropecuários.
Art. 118 - As técnicas empregadas nas análises serão padronizadas
pelo Laboratório de Análises de Produtos Agropecuários
(L.A.P.A. ),preferencialmente seguindo-se a orientaçãodoL.A.NA,R.A
(Laboratório Nacional de Referência Animal), adotando-se pa
ra contagem de colônias os limites estabelecidos pelo D.I.N.A.L .
(Ministério da Saúde).
Parágrafo Único - O L.A.P.A. poderá modificar parcial ou totalmen
te qualquer método empregado nas suas análises,
sempre que considerá-lo mais atual ou quando experimentalmente fo
rem comprovadas as vantagens no novo método.
Art. 119 - para a determinação dos caracteres físicos- químicos
dos produtos de origem animal, o setor de química do
L.A.P.A., seguirá os índices estabelecidos pelo Regulamento do
R.I.I.S.P.0.A. e nas normas técnicas para alimentos editados pelo
Instituto Adolfo Lutz, exceto nos casos em que tais índices se
jam modificados por Legislação Federal, quando então será adota
da este último.
Art. 120 - A orientação analítica obedecerá a seguinte sequência:
ções
te das técnicas padronizadas referidas no artigo
119.
Art. 121 - O exame microbiológico deve verificar:
submetidas a esterilização;
quando necessário;
ESTADO DE SERGIPE
SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO
E IRRIGAÇÃO - SAGRI 41
filos, psicrófilos, proteolíticos, lipolíticos |,
halófilos, ou especialmente de leveduras, cogumelos e coliformes;
abastece os estabelecimentos sob Inspeção Esta
qual.
Art. 122 - O L.A.P.A., se obriga a estar sempre atualizado com
respeito aos índices físico-químicos e padrão microbio
lógico destinados ao consumo humano através do conhecimento de de
cretos, portarias e resoluções baixadas pelos órgãos federais.
ESTADO DE SERGIPE as
SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E IRRIGAÇÃO - SAGRI
TÍTULO VIII
TAXA DE INSPEÇÃO SANITÁRIA
Art. 123 - A taxa, cujo fato gerador é a prestação dos serviços ,
incidirá sobre a inspeção sanitária industrial, regis
tro de estabelecimento e registro de produto.
Art. 124 - A taxa será paga nas agências do BANESE ou nas Exato
rias, onde houver agências, através do Documento de Ar
recadação Estadual - DAR, pelos proprietários ou responsáveis dos
estabelecimentos de produtos de origem animal.
seguintes:
- Matadouro de Aves e Coelhos
- Matadouro de Suínos
- Matadouro de Caprinos e Ovinos
armazenem, conservem e acondicionem produtos de ori
ESTADO DE SERGIPE
SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E IRRIGAÇÃO - SAGRI 43
Inspeção Sanitária serão repassados ao órgão respon-
sável pelo serviço, mediante Convênio a ser firmado entre as Se
cretarias de Estado da Agricultura, Abastecimento e Irrigação e
da Fazenda.
Art. 125 - As Secretarias de Estado da. Fazenda e da Agricultura,
Abastecimento e Irrigação,estabelecerão através de
Portaria Conjunta, o valor da taxa de inspeção sanitária a que
se refere o Parágrafo Único do Art. 8º do Decreto nº 11.999 de
ções normativas
ESTADO DE SERGIPE
SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E IRRIGAÇÃO - SAGRI 44
TÍTULO IX
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 126 - O não cumprimento do disposto no artigo 125 implica na
retirada da Inspeção, só podendo voltar a funcionar o
estabelecimento quando houver quitado seu débito junto à EMDAGRO.
Parágrafo Único - A sonegação verificada no pagamento da receita a
que se refere este artigo será punida com multa
correspondente ao quintuplo da importância da receita sonegada.
Art. 127 - As infrações as normas legais de que trata o artigo 1º
do presente Regulamento, serão punidas administrativa -
mente e, quando for o caso, mediante responsabilidade criminal.
Art. 128 - Entre as infrações previstas neste Regulamento, inclu
em-se os atos que procuram embaraçar a ação dos servido
res da Inspeção Estadual, ou de outros órgãos, no exercício de
suas funções, visando impedir, dificultar ou burlar os . trabalhós
de fiscalização, desacato, suborno ou simples tentativa; informa
ções inexatas sobre os dados estatísticos referente a qualidade |,
quantidade e procedência dos produtos, e de modo geral, qualquer
outra irregularidade sobre assunto que direta ou indiretamente in
teresse à fiscalização industrial e sanitária dos produtos de ori-
gem animal.
Art. 129 - As penas administrativas a serem aplicadas por servido
res da Inspeção Estadual, constarão da apreensão ou con
denação das matérias primas e produtos, multas, suspensão temporá
ria da Inspeção Estadual e cassação do registro ou relacionamento
do estabelecimento.
Art. 130 - No caso de suspeita ou verificação de moléstia infecto-
contagiosa, infecciosa e parasitária indicadas por pro
vas biológicas, nos animais das propriedades rurais, estes ficarão
sob controle veterinário, não podendo seu proprietário ou respon
sável movimentá-los sem autorização da Defesa Sanitária Animal.
Art. 131 - Para efeito de apreensão ou condenação, além dos casos
específicos previstos neste Regulamento, consideram- se
impróprios para o consumo, em todo ou em parte, os produtos de o
rigem animal:
tação, rançosos, mofados ou bolorentos, de caract
ESTADO DE SERGIPE
SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E IRRIGAÇÃO - SAGRI
res físicos ou organolépticos anormais, contendo quaisquer sujida
des ou que demonstrem pouco cuidado na manipulação, elaboração |,
preparo, conservação ou acondicionamento;
saúde;
ção por qualquer motivo;
sente Regulamento.
Parágrafo Único - Nos casos especificados neste artigo, indepen
dentemente de quaisquer outras penalidades que
couberem, tais como multas, suspensão da Inspeção Estadual ou
cassação do registro ou relacionamento, será adotado o seguinte
critério:
completa, será autorizado o aproveitamento
condicional que couber para a alimentação humana, após o rebene
ficiamento determinado pela Inspeção Estadual;
ção Estadual, permite-se o aproveitamento
da matéria prima e dos produtos para fins não comestíveis ou ali
mentação de animais.
Art. 132 - Além dos casos específicos previstos neste Regulamen
to são considerados adulterações, fraudes ou falsifi
cações como regra geral:
a - adulterações:
condições que contrariam as especificações e
determinações fixadas;
pregada matéria prima:alterada
ou impura;
qualidade tipo e espécies diferentes
das da
composição normal do produto sem prévia autorização da Inspeção
Estadual;
ou
aromatizados sem prévia autorização e nãocons
45
e
ESTADO DE SERGIPE si
SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E IRRIGAÇÃO - SAGRI
te declaração nos rótulos;
b - fraude:
ou mais elementos normais do produto, de acordo
com os padrões estabelecidos ou fórmulas aprovadas pela Inspeção Es
tadual;
forem executadas com a intenção deliberada de es
tabelecer falsa impressão aos produtos fabricado;
por outros visando aumento de volume ou de peso ,
em detrimento da sua composição normal ou do valor nutritivo intrín
seco;
um determinado produto que não seja o contido na
embalagem ou recipiente.
c - falsificações:
expostos ao consumo com forma, caracteres e rotu
lagem que constituem processos especiais, privilégio ou exclusivida
de de outrem, sem que seus legitimos proprietários, tenham dado auto
rização;
previstas neste Regulamento ou em fórmulas aprova
das.
Art. 133 - Aos infratores das normas legais de que trata o Artigo 1º
e de dispositivos do presente Regulamento, e de atos com
plementares e instruções que forem expedidas podem ser aplicadas as
seguintes penalidades:
a) multas, cujo valor será determinado pelo Secretário de
Estado da Agricultura, Abastecimento e Irrigação, me
diante portarias: 1º Categoria
sanitárias, sobretudo no tocante ao funcionamento
do estabelecimento e a higiene das dependências do equipamento e
ESTADO DE SERGIPE
SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E IRRIGAÇÃO - SAGRI 47
> dos trabalhos de manipulação e preparo de matérias primas e produ
tos;
de pessoas que não possuam carteira de saúde
ou documento equivalente expedido por autoridade competente de
Saúde Pública;
continentes ou recipientes não permitidos;
E 4 - aos responsáveis por estabelecimentos que não
coloquem em destaque o carimbo da Inspeção Esta
dual nas carteiras dos. continentes, nos rótulos ou em produto;
nham data de fabricação;
navios mercantes que façam linhas intermunici-
pais, sem prévia obtenção do certificado sanitário expedido por
servidor do SIPOA,
sobre rotulagem dos produtos de origem animal ,
para os quais não tenham sido especificadas outras penalidades.
x b - multa, cujo valor será determinado pelo Secretário
de Estado da Agricultura, Abastecimento e Irrigação
mediante Portaria: 2º Categoria
> 1 - às pessoas que despacharemou conduzi rem produtos
de origem animal para consumo privado, nos ca
sos previstos neste Regulamento, e os destinarem a fins comerci
ais;
ciais da Inspeção Estadual, para facilitar a
saída de produtos e sub-produtos industriais de estabelecimentos
que não estejam registrados ou relacionados na Inspeção Estadual:
estabelecimentos registrados ou relacionados |,
ingredientes ou matérias primasproibidas que possam ser utiliza
das na fabricaçao de produtos; E
tagens divergentes das previstas neste Regula
mento;
ESTADO DE SERGIPE 48
SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E IRRIGAÇÃO - SAGRI
ou distribuírem produtos de origem animal oriun
dos de outros municípios, procedentes de estabelecimentos não re
gistrados
ou relacionados
na Inspeção Estadual.
venda produtos a granel, que de acordo com [o
presente Regulamento, devem ser entregues ao Consumo em embalagem
original;
ou burlarem a ação dos servidores
da Inspeção ES
tadual, no exercício
de suas funções;
por estabelecimentos
de leite e
derivados
que não realizarem
a lavagem do vasi
lhame, frascos, carros tanques e demais veículos;
término dos trabalhos industriais e durante as
fases de manipulação e preparo, quando for o caso, não procederem
a limpeza e higienização rigorosa das dependências e equipamentos
diversos, destinados ao trabalho de matérias primas e produtos pa
ra alimentação humana e dos animais domésticos;
passem a capacidade máxima de abate ou indus
trialização;
pos;
mento referentes aos documentos de classificação
de ovos nos entrepostos referentes ao aproveitamento condicional.
ou relacionados que não promoverem na Inspeção Es
tadual, as transferências de responsabilidades previstas neste Re
gulamento ou deixarem de fazer a notificação necessária ao compra
dor ou locatário sobre essa exigência legal, por ocasião do proces
samento da venda ou locação;
los não tenham sido aprovados pela Inspeção Esta
dual;
grafia ou grafia ou gravação de carimbos da Inspe
ESTADO DE SERGIPE
SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E IRRIGAÇÃO - SAGRI 49
* ção Estadual a serem utilizados, isoladamente ou em rótulos, por
estabelecimentos que não estejam registrados ou em processo de re
gistro na Inspeção Estadual;
animal sem passagem pelo entreposto respectivo
ou locais indicados, nos casos exigidos para serem submetidos a
inspeção sanitária;
origem animal sem apresentação ao certificado
sanitário, nos casos exigidos pelo presente Regulamento ;
» preparem com finalidade comercial, produtos
de origem animal novos e não padronizados, cujas fórmulas não te
nham sido previamente aprovadas pela Inspeção Estadual.
c - multa, cujo valor será determinado pelo Secretário de
de Estado da Agricultura, Abastecimento e Irrigação me
diante Portaria: 3º Categoria =
rotulagem e carimbos de inspeção, para facilitar o
escoamento de produtos de origem animal, que tenham sido inspecio
nados pela Inspeção Estadual;
de origem animal que realizarem construções novas,
mente aprovados pela Inspeção Estadual;
estabelecimento como se fosse outro;
dos pela Inspeção Estadual;
comércio municipal ou intermunicipal em desacordo
com as determinações da Inspeção Estadual;
Estadual que enviarem para consumo produtos sem
rotulagem;
dos que enviarem para o comércio municipal ou inter
municipal produtos não inspecionados.
Ca
ESTADO DE SERGIPE
SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E IRRIGAÇÃO - SAGRI
d - multa, cujo valor será determinado pelo Secretá-
rio de Estadoda Agricultura, Abastecimento e ILr-
rigação, mediante Portaria: 4º Categoria
fraudes ou falsificações de produtos de ori
gem animal; Vo |
dutos condenados ou procedentes de animais
não inspecionados, no preparo de produtos usados na alimentação
humana ou na liberação de rações dos animais domésticos;
dução de leite, animais em estado de magreza
extrema, ou outras produtoras suspeitas ou atacadas de tuberculo
se, brucelose, afecções do úbere, diarréias e corrimento vaginal
que tenham sido afastadas do rebanho pela Inspeção Estadual ou
Defesa Sanitária Animal;
rem para fins especulativos, produtos que a
critério da Inspeção Estadual, possam ficar prejudicados em suas
condições de consumo;
rem de violência contra servidores da Inspe
ção Estadual no exercício de suas atribuições;
torno de produtos destinados ao aprovei tamen
to condicional no estabelecimento de origem animal;
ferente do que for determinado pela Inspeção
Estadual;
briquem produtos de origem animal, em desa
cordo com os padrões fixados neste Regulamento ou nas firmas
aprovadas ou, ainda sonegarem elementos informativos sobre compo
sição centesimal e tecnológica do processo de fabricação;
zerem comércio intermunicipal sem que seus
estabelecimentos tenham sido previamente registrados, relacion
dos ou integrados na Inspeção Estadual;
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»
o
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rótulos de produtos elaborados em estabeleci
mentos registrados ou relacionados na Inspeção Estadual, em produto
oriundos de estabelecimentos que não estejam sob Inspeção Estadual;
que aba
teremanimáisem desacordo com a legislação vi
gente, principalmente vacas, tendo em mira a defesa da produção ani
mal no País. Vo
e - multa a ser determinada pelo Secretario de Estado
da Agricultura, Abastecimento e Irrigação fixada de
acordo a gravidade da falta, a critério da Inspeção Estadual |. aos
que cometerem, outras infrações ao presente Regulamento - 5º Catego
ria.
Art. 134 - Quando as infrações forem constatadas nos produtos oriun
dos de estabelecimento não inspecionado, as multas a que
se refere o artigo anterior, poderão ser aplicadas por servidor da
SIPOA, aos proprietários e responsáveis pelo estabelecimento.
Art. 135 - Todo produto de origem animal exposto à venda no Estado
de Sergipe, sem qualquer identificação ou meio que permi
ta verificar sua verdadeira procedência quanto ao estabelecimento
de origem, localização e firma responsável, será considerado produ
zido no Estado, e como tal, sujeito às exigências e penalidades pre
vistas neste Regulamento.
Art. 136 - As penalidades que se refere o presente Regulamento se
rão aplicados sem prejuízos de outras que, por Lei pos
sam ser impostas por autoridades de saúde pública ou policiais.
Art. 137 - As multas a que se refere o presente Regulamento . serão
dobradas na reincidência e, em caso algum, isentam o in
frator de inutilização do produto, quando essa medida couber, nem
tampouco de ação criminal.
$ 1º - A ação criminal cabe, não só pela natureza da infração ,
mas em todos os casos que se seguirem à reincidência.
$ 2º - A ação criminal não exime o infrator, de outras penalida
de a serem aplicadas,
a juízo da Inspeção Estadual,
que
poderá determinar a suspensão da Inspeção Estadual do fornecimento
de produtos oriundos de estabelecimento que também façam comércio
interestadual
e tenham celebrado contratos de fornecimento
do comé
ciomunicipal ou intermunicipal.
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cionamento, são aplicadas pelo Chefe do SIPOA.
Art. 138 - Não podem ser aplicadas multas sem que previamente se
ja lavrado o auto de infração detalhando a falta come
tida, o artigo infrigido, a natureza do estabelecimento com a res
pectiva localização e a firma responsável.
Art. 139 - O Auto de Infração deve ser assinado por servidor que
constatar infração, pelo proprietário do estabelecimen
to ou representante da firma e por duas testemunhas, quando as
houver.
Parágrafo Único - Sempre que os infratores ou seus representantes
não estiverem presentes ou se recurarem a assi
nar os autos, assim como as testemunhas, quando houver, será fei
ta declaração a respeito do próprio auto, remetendo-se umas das
vias do auto de infração, em caráter de notificação, ao proprietá
rio ou responsável pelo estabelecimento, por correspondência re
gistrada e mediante recibo.
Art. 140 - A Autoridade que lavrar o auto de infração deve ex
traí-lo em 03 (três) vias, a primeira será entregue ao
infrator, a segunda remetida à Seção Competente da Inspeção Esta
dual e a terceira constituirá o próprio talão de infrações.
Art. 141 - O infrator poderá apresentar defesa, até 10 (dez) dias
após a lavra do auto de infração.
a uma junta composta de 05 (cinao) Médicos Veteriná”
rios, sob a presidência do Chefe do SIPOA, cujo voto será de de
sempate.
E) 2º - Do julgamento da primeira instância caberá recurso den
tro de 15 (quinze) dias, para a segunda, que se consti
tuirá do Laboratório da Rede Oficial e de um superior hierarquico
da área.
dos contraditórios e julgamento, a partir da data do
recebimento dos processos.
Art. 142 - A aplicação da multa será feita pelo supervisor hie
rárquico do autuante e conterá os elementos que derem
lugar à infração.
Art. 143 - O infrator uma vez multado, terá 72 horas para efetuar
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o pagamento de multa e exibir ao servidor do SIPOA o
comprovante de recolhimento.
Art. 144 - O não recolhimento da multa dentro do prazo legal, im
plica na cobrança executiva, promovida pela Inspeção
Estadual, mediante a documentação existente.
Parágrafo Único - Neste caso pode ser suspensa a Inspeção Esta
dual junto ao estabelecimento.
Art. 145 “ A responsabilidade
dos servidores do SIPOA no que diz
respeito a falta de punição das infrações citadas no
presente Regulamento, será apurada pelo Chefe do SIPOA.
Art. 146 - A conivência dos servidores do SIPOA ou deoutro órgão da
v)
Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento
e
Irrigação, em irregularidades
passíveis de punição, é regulado pe
lo que dispõe o Estatuto dos Funcionários Civis do Estado de Ser
gipe.
Art. 147 - A Inspeção Estadual, pode divulgar pela imprensa as
penalidades aplicadas, declarando nome do infrator, na
tureza e sede do estabelecimento.
Art. 148 - são responsáveis pelas infrações às disposições legais
e as previstas no presente Regulamento, para efeito de
» "aplicação das penalidades, as pessoas físicas e jurídicas:
za, aplicável à indústria animal desde a fonte de
origem até o recebimento dos estabelecimentos
registrados ou rela
cionados no SIPOA:
registrados ou relacionados onde forem recebidos
[)
manipulados, transformados, elaborados, preparados, conservados
t
acondiconados, distribuídos ou despachados produtos de origem ani
mal;
| A de origem animal;
casas comerciais e atacadistas, exportadoras
e va
rejistas que receberem, venderem ou despacharem produtos de ori
gem animal;
gem animal.
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vy Parágrafo Único - A responsabilidade a que se refere este artigo,
abrange as infrações cometidas por quaisquer em
pregados ou prepostos das pessoas físicas ou jurídicas que explo
rarem a indústria dos produtos de origem animal.
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TÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 149 - A aplicação da multa não isenta o infrator do cumprimen-
to das exigências que a tenham motivado, marcando-se quan
do for o caso, novo prazo para o cumprimento, findo o qual, poderá
de acordo com a gravidade da falta e a juízo do SIPOA, ser novamen
te multado no dobro da multa anterior, suspensa a Inspeção Estadual
ou cassado o registro ou relacionamento do estabelecimento.
Art. 150 - Os servidores do SIPOA, em serviço da inspeção, tem li
vre acesso, em qualquer dia .ou hora, em qualquer estabe
? lecimento que manipulem, armazenem ou transacionem por qualquer for
ma com produtos de origem animal no território Sergipano.
Art. 151 - É proibido conceder Inspeção Estadual, mesmo a Título
Precário, a qualquer estabelecimento que não tenha sido
previamente registrado ou relacionado no SIPOA,
$ 1º - Exrcluem-se desta proibição os estabelecimentos que este
jam com obras concluídas, que podem funcionar enquanto
se processa a ultimação do registro, desde que autorizados pelo SI
POA, ficando sujeito às normas deste Regulamento.
fiscalização munidpalequeemvirtude-deste Regulamento te
nham de passar à Jurisdição do SIPOA. Em tais casos, cabe ao SIPOA
fixar o prazo para adaptação e registro.
) $ 3º - Findo o prazo a que se refere o parágrafo:anterior, os
estabelecimentos que não tiverem sido registrados ou re
lacionados, terão suspensa a Inspeção Estadual, que sé será restabe
lecida depois de legalizada a situação.
às Autoridades da Secretaria de Estado da Saúde e da Se
cretaria de Estado da Segurança Pública, ficando o estabelecimento
impossibilitado de realizar Comércio Municipal ou Intermunicipal.
cará na apreensão de todos os produtos onde quer que se
encontrem, desde que, tenham sido despachados após a suspensão da
Inspeção Estadual, sem prejuízo de outras penalidades que couberem.
Art. 152 - Nos casos de cancelamento de registro ou de relacionamen
to a pedido dos interessados, bem como, nos de cassação
como penalidade, devem ser inutilizados os carimbos oficiais nos
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tulos e as matrizesda Inspeção Estadual] mediante recibo.
Art. 153 - Nos estabelecimentos sob Inspeção Estadual, a fabricação
dos produtos não padronizados só será permitida depois
de previamente aprovada a respectiva fórmula pela Inspeção Esta
dual.
$ 1º - A aprovação de fórmulas e processos de fabricação de
quaisquer produto de origem animal, inclui os que esti
verem sendo fabricados antes de entrar em vigor o presente Regu
lamento.
Art. 154 -
Regulamento:
outras substâncias que entrem na fabricação;
A Inspeção Estadual publicará todas as resoluções que
expedir, para conhecimento das Autoridades e, conforme
os casos, fará uma comunicação direta aos órgãos competentes fede
rais, estaduais e municipais.
Art. 155 - A Inspeção Estadual organizará com antecedência, horá
rios, escalas de serviço com as distribuições dos servi
dores, inclusive para os plantões, a fim de atender ao exame dos a
nimais, das matérias primas e dos produtos.
q Prt- 156 - O transporte dos produtos de origem animal deve ser fei
to em vagões, carros ou outros veículos apropriados, cons
truídos expressamente para esse fim e dotados de instalações frigo
Ld É . Ld É
rificas isotermicas quando for o caso.
É A qa
As empresas de transporte ficam obrigadas a dar prefe
rência aos embarques de animais e produtos de origem ani
mal destinados à alimentação do homem e dos animais domésticos.
As empresas de transporte tomarão as necessárias provi
dências para após o desembarque dos produtos e que se re
fere o parágrafo anterior, sejam os veículos convenientemente hi
gienizados, antes de receberem carga de retorno.
ra acondicionamento de leite se não estiver
te higienizado.
convenien
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de animais vivos, destinados ao abate, em número supe
rior à capacidade do veículo.
S 5º - Da mesma forma não deverão ser despachados pelas empre
sas de transporte, engradados, gaiolas e jaulas com ex
cesso de animais.
Art. 157 - A Inspeção Estadual facilitará a seys técnicos a rea
lização de estágios, estudos, visitas e cursos de labora
tório, em estabelecimentos ou escolas nacionais ou estrangeiras.
Parágrafo Único - Anualmente as Seções Técnicas organizarão, na é
poca mais oportuna, cursos rápidos ou eátágios
de revisão para seus servidores com programas previamente aprova
dos pelo SIPOA.
Art. 158 - Em estabelecimento sob Inspeção Estadual, a critério
da mesma, pode ser permitida, de acordo como que estabe
lece a Legislação Federal, a mistura de qualidades diferentes de
manteiga, desde que prevaleça, para a classificação e rotulagem, o
tipo inferior entrado na mistura.
Art. 159 - Enquanto perdurar o estado incipiente da indústria do
queijo "Minas", ou coalho e requeijão do Norte, tole
ram-se variedades desse produto elaborado com leite integral ou
desnatado, porém, de qualquer forma devidamente pasteurizado, e
com as formas e peso do estabelecido no artigo 928, do Regulamento
Federal.
Art. 160 - O exame do leite será individual e coletivo. As amos
tras para o primeiro, serão colhidas em cada latão, por
procedência, sem homogenização de leite; para o segundo serão tira
das de amostras na proporção de 10% (DEZ POR CENTO) dos latões ,
por procedência e devidamente homogenizadas.
Art. 161 - O leite condenado nos estabelecimentos que, a critério
da Inspeção Estadual, possa ser aproveitado na alimen
tação dos animais domésticos será, imediatamente, transferido para
vasilhames ou latão apropriado, previamente lavado e esterilizado,
fechado com lacre inviolável e pintado de vermelho na face exter
na, tendo em local visível a inscrição "Alimento Animal".
Parágrafo Único - Antes do respectivo fechamento será adicionado
ao leite, quantidade de farelo de trigo ou de ar
roz, sendo o vasilhame, retirado do estabelecimento em transpor-
te exclusivo, dentro do prazo de 06(seis) horas, devendo idêntica
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'medida ser adotada para o leite desnatado, leitelho e soro.
Art. 162 - O transporte do leite a granel, engarrafado ou acondi
cionado em latões de 50 (cinquenta) litros, deverá ser
feito em veículos hermeticamente fechados, isotérmicos e previa
mente higienizados, tendo os estabelecimentos, de acordo com o
desenvolvimento industrial, prazo para o cumprimento deste arti
go.
Art. 163 - Para identificação dos queijos, charques, embutidos ,
carnes salgadas ou secas, produtos defumados, banhas,
gorduras e pescado, a Inspeção Estadual baixará as instruções ne
cessárias.
Art. 164 - A fixação, classificação de tipos e padrões e aprova
ção de produtos de origem animal e de fórmulas e rótu
los serão feitos pela Inspeção Estadual, em instruções baixadas
para cada caso.
Art. 165 - Os carimbos e demais elementos que identificam os pro
dutos estabelecidos neste Regulamento, poderão, a juí
zo da Inspeção Estadual, de acordo com a variedade Industrial do
produto, constar nos rótulos e demais elementos de identificação,
dos dizeres: Estado de Sergipe, Registro sob o nº,,....«ccc«cena
Inspeção Estadual, para comércio intermunicipal.
Art. 166 - Os rótulos e carimbos que não satisfaçam as normas do
presente Regulamento só podem ser utilizados, dentro
do período fixado pela Inspeção Estadual, para cada caso.
Art. 167 - Serão obedecidas, no que couberem, as determinações
constantes: do Título VII; Título VIII; Título IX; TÍ
tulo X; Título XI; Título XII do Decreto Federal nº 30.691, de
Art. 168 - O Médico Veterinário com exercício no SIPOA, sediado
no interior do Estado, poderá representar, por deter
minação, a Direção do órgão.
Art. 169 - A Inspeção Estadual, desenvolverá um programa educa
tivo de incentivo industrial e sanitário através de
palestras, estágios para aperfeiçoamento de empregados dos esta
belecimentos , exposições e concursos de produtos de origem ani
mal catálagos de instalações e maquinárias, concursos de traba
balhos científicos, filmes relacionados com a indústria especia
lizada visando o aperfeiçoamento da tecnologia, a divulgação e
ESTADO DE SERQIPE 59
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automatização de hábitos higiênicos dos trabalhadores o dos esta,
belecimentos, a orientação do consumidor no conhecimento mínimo
da matéria prima para o aproveitamento máximo na alimentação ra
cional, esclarecimentos às autoridades e aos responsáveis por
estabelecimentos
industriais.
Art. 170 - Os estabelecimentos oficiais, estatais e paraestatais,
estão no mesmo nível dos estabelecimentos ' particula
res em se tratando das disposições do presente Regulamento.
Art. 171 - Somente o SIPOA poderá autorizar, após o registro ou
relacionamento, o funcionamento de estabelecimentos
de produtos de origem animal no Território Sergipano.
Art. 172 - A desinfecção dos meios de transportes de animais vi
vos, previstos neste Regulamento será realizada de a
cordo com instruções expedidas pela Defesa Sanitária Animal.
Art. 173 - As autoridades de Saúde Pública, à proporção que a
Inspeção Estadual for estabelecendo a rede sanitá
ria no Estado de Sergipe, receberão da Direção da Inspeção Esta
dual, as devidas comunicações para as exigências dos certifica
dos sanitários, rotulagem, envoltórios e demais medidas relati
vas a reinspeção a trânsito de produtos de origem animal, que
façam comércio municipal ou intermunicipal.
Art. 174 - A Inspeção Estadual promoverá a mais estreita coope
ração com os Órgãos congêneres federais ou estaduais,
comunicando-se com os respectivos Diretores ou Chefes de Servi
ço, no sentido de conseguir o máximo de eficiência nos trabalhos
de fiscalização e inspeção industrial e sanitária dos produtos
de origem animal, a fim de que, deste trabalho sejam beneficia
dos a pecuária, a pesca, a indústria, a saúde pública, o abaste
cimento e a economia Sergipana.
Art. 175 - Serão solicitadas às Autoridades de Saúde Pública, as
necessárias medidas visando a uniformidade nos traba
lhos de fiscalização sanitária e industrial estabelecidos por es
te Regulamento.
Art. 176 - As Autoridades estaduais, civis e militares, com en
cargos policiais,
darão todo o apoio, desde que sejam
solicitadas, aos servidores da Inspeção Estadual, ou seus repre
sentantes, mediante identificação,
quando no exercício do seu
cargo.
ESTADO DE SERGIPE
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Art. 177 - A Inspeção Estadual solicitará às autoridades munici-
pais e de Saúde Pública, a necessária colaboração para
que sejam cumpridas, no Estado de Sergipe, as disposições do pre
sente Regulamento.
Art. 178 - As Autoridades de Saúde Pública em sua função de poli
ciamento da alimentação nos estabelecimentos varejis
tas ou atacadistas, comunicarão à Inspeção Estadual da Secretaria
de Estado da Agricultura, Abastecimento e Irrigação, resultados
das análises sanitárias que realizarem, se das mesmas resultar a
preensão ou condenação dos produtos de origem animal.
Art. 179 - As medidas referentes ao pescado, aos entrepostos de
1) ovos, aos estabelecimentos de mel e cêra de abelhas |,
ao embarque de produtos de origem animal nas embarcações que fa
çam comércio municipal ou intermunicipal, previstas neste Regula
mento, serão postas em execução após instruções baixadas pela Ins
peção Estadual, que solicitará a colaboração dos órgãos técnicos
e fiscais competentes.
Art. 1B0 - O presente Regulamento poderá ser alterado no todo ou
em parte, sempre que for necessário, para atender as
novas disposições técnicas referentes ao desenvolvimento da indús
« tria e de comércio de produtos de origem animal.
Art. 181 - Será obedecida pela Inspeção Estadual, a legislação em
vigor e tudo o mais posteriormente baixada pelos te
gãos federais competentes em relação à fiscalização e Inspeção Sa
Onitária e Industrial dos produtos de Origem Animal.
Art. 182 - Ficam revogados todos os atos oficiais sobre fiscaliza-
ção e Inspeção Industrial e Sanitária Estadual, de
quaisquer produtos de origem animal, que passarão a reger-se pe
lo presente Regulamento em todo território do Estado de Sergipe.
Art. 183 - Todo Título de Registro ou Relacionamento deverá ser
revalidado anualmente no SIPOA, sem o que, perderá a
gua validade,
Art. 184 - Após a implantação do SIPOA, somente poderá ser no
meado para Gerente domesmo, o Médico Veterinário que tiver expe
riência mínima de 03 (três) anos na área de Inspeção.
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É Art. 185 - É de competência exclusiva do Médico Veterinário a
qué se refere o artigo anterior, a coordenação, a exe
Cução e supervisão das normas contidas neste Regulamento.
Art. 186 - Este Regulamento entratáem vigor em todo o Estado de
Sergipe, a partir da data de sua publicação, com o De
creto que o aprovar.
Aracaju(SE), O de de Vá R
caju ps] agosto

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

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