: Av, He | o” dao rd GoOvERNO DE sERaPE DECRETO Nº 14.150 DEOZ DE AGOSTO DE 1991 Aprova Regulamento da Inspeção Sani tária e Industrial dos Produtos de Origem Animal, O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso da atribuições que lhe são conferidas nos termos do Prt. &4, inr sos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, com fundamento a Lei Federal nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, de acordo com 0 disposto na Lei nº 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, de confor midade com as disposições do Decreto nº 11.992, de 11 de dezem bro de 1990, e tendo em vista o que consta do Processo o ne D0928/91-9, de 26 de abril de 1991, protocolado na Secretaria (Ge ral de Governo, DBELRETRs Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento da Inspe ção Sanitária e Industrial dos Produtos de Origem Animal, elabo rado pela Comissão instituida nos termos do Decreto nº 12.089, de 22 de fevereiro de 1991, cujo Regulamento com este Decreto é publicado. Prt. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Prt. tu Io - Revogam-se as disposições em contrá ELO. — Pracajiu, OA de oqe-lo de 1991; 170º da Inde pendência e 103º da República. = AA Imeida Secretário df Estado da Agricultura, Pbastecimento e Irrigação pe tolo sé Hamilton Maciel Silva Secretário de Estado da Saúde OPSN, SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E IRRIGAÇÃO — EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO DE SERGIPE - EMDAGRO COORDENADORIA DE DEFESA E INSPEÇÃO AGROPECUÁRIA SETOR DE INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL REGULAMENTO DA INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL APROVADO PELO DECRETO Nº J9.350 DE OQ DE AGOSTO DvE1991 ESTADO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E IRRIGAÇÃO - SAGRI REGULAMENTO TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - O presente Regulamento, de acordo com a Lei Fed.1283, de 18 de Dezembro de 1950,e Dec. Fed. 30.691, de 29 de Março de 1952, alterado pelo DeceFed.nº 1255, de 25 de Junho de 1962, e Lei Federal nº 7.889, de 23 de Novembro de 1989, e Dec Estadual nº 11.999, de 11 de Dezembro de 1990, “Estabelece as normas que regulam em todo o Território do Estado de Sergipe a Inspeção Sanitária e Industrial dos Produtos de Origem Animal e demais medidas imprescindível à sua fiscaliza ção.” Art. 2º - Ficam sujeitos a inspeção e reinspeção previstas neste Regulamento, os animais de- açougue, o pescado, o leite , o ôvo, o mel e a cêra de abelhas e seus produtos e sub-produtos de rivados. $ 1º - A Inspeção a que se refere este artigo, abrange, sob fo) ponto de vista industrial e sanitário, a inspeção "ante! e "post-mortem" dos animais, o recebimento, manipulação, transforma ção, elaboração, preparo, conservação, acondicionamento, embala gem, depósito, rotulagem, trânsito e consumo de quaisquer produtos e sub-produtos, adicionados ou não de vegetais, destinados ou não a alimentação humana. & 2º - A Inspeção abrange também os produtos afins, tais como: coagulantes, condimentos, corantes, conservadores, anti oxidantes, fermentos e outros usados na industria de produtos de origem animal. Art. 3º - A Inspeção de que trata este Regulamento será realizada: 1) nas propriedades rurais e urbanas fornecedores de ma térias primas, destinadas ao preparo de produtos de o rigem animal; 2) nos estabelecimentos que recebem, abatem ou industria lizam as diferentes espécies de açougue, entendidas como tais as fixadas neste Regulamento; k 3) nos estabelecimentos que recebem o leite e seus deri vados para beneficiamento ou industrialização; E 4) nos estabelecimentos que recebem pescado para distri buição ou industrialização; 5) nos estabelecimentos que produzem mel e cêra de abe lhas e/ou recebam para beneficiamento e distribuição: / ESTADO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E IRRIGAÇÃO - SAGRI 02 6) nos estabelecimentos que produzem e recebem ovos, para classificação e distribuição in naturaou para industrialização; 7) nos estabelecimentos localizados nos centros de consu mo que recebem, beneficiam, industrializam e distribuem, em todo ou em parte, matérias primas e produtos de origem animal, proceden tes das zonas produtoras, diretamente de estabelecimentos registra dos ou relacionados; 8) nas casas atacadistas e nos estabelecimentos varejis tas. Art. 4º -sSão competentes para realizar a inspeção a que se refere o Artigo anterior: a) A Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Irrigação através do Setor de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SIPOA e da EMDAGRO-Empresa de Desenvolvimento Agro pecuário de Sergipe, nos estabelecimentos constantes dos ítens 1, 2, 3, 4, 5 6e 7 que façam comércio intermunicipal; b) A Secretaria ou Departamento de Agricultura dos Munici pios, nos estabelecimentos constantes nos ítens 1, 2, 3, 4, 5, 6e 7 que façam apenas comércio municipal; c) Os Órgãos de Saúde Pública do Estado, nos estabeleci mentos de que trata o ítem 8. & 1º - Ficará a cargo do município coibir qualquer abate ani mal e industrialização de produtos de origem an imal clandestinos, no âmbito de seu território. Quando a comercializa - ção dos produtos resultantes deste tipo de atividade ocorrer além dos limites territoriais do Município, será competente o Estado pa ra impor as providências cabíveis. & 2º - Os órgãos de Saúde Pública, comunicarão ao Setor de Ins peção de Produtos de Origem Animal da EMDAGRO, os resul tados das análises sanitárias que realizarem, se das mesmas treun tar apreensão ou condenação de produtos e subprodutos. E Art. 5º - A concessão de Inspeção pela Secretaria de Estado da A gricultura, Abastecimento e Irrigação, isenta o anti lecimento de qualquer outra fiscalização semelhante, Federal ou Mu nicipal. Art. 6º - Os produtos de origem animal, fabricados em estabeleci mentos sujeitos à inspeção do SIPOA, ficam fed oudas deoutras análises ou aprovações prévias a que estariam sujeitos pe la Legislação Federal, Estadual ou Municipal, Art. 7º - Entende-se por estabelecimentos de produtos de origem à ESTADO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E IRRIGAÇÃO - SAGRI 03 nimal, para efeito do presente Regulamento, qualquer ins talação ou local nos quais são abatidos ou industrializados animais produtores de carnes, bem como onde são obtidos, recebidos, mani pu lados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazena dos, depositados, acondicionados, embalados e rotulados com finalida de industrial ou comercial, a carne e seus derivados, o leite e seus derivados, o mel, a cêra de abelha e seus derivados, e produtos uti lizados em sua industrialização. Art. 8º - A Inspeção Estadual será instalada em caráter permanente ou periódico. Parágrafo Único - Terão Inspeção Permanente: 1) os estabelecimentos de cares e derivados que a batem, industrializam as diferentes espécies de açougue; 2) os estabelecimentos que recebem e beneficiam leite e o destinam, em todo ou em parte, ao consumo público; 3) os estabelecimentos que recebem, armazenam, in dustrializam e distribuem pescado. Art. 92 - A Inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal a cargo do SIPOA, abrange: 1) a higiene geral dos estabelecimentos registrados ou relacionados; 2) a captação, canalização, depósito, tratamento e dis tribuição e escoamento das águas residuais; 3) o funcionamento dos estabelecimentos; 4) as fases de recebimento, elaboração, manipulação, pre paro, acondicionamento, conservação, transporte e depósito de todos Os produtos de origem animal e suas matérias primas, adicionadas ou não de vegetais; 5) o exame “ante e post-mortem" dos animais de açougue; 6) a embalagem e rotulagem de produtos e sub-produtos , de acordo com os tipos e padrões previstos no Regulamento e Normas Federais ou fórmulas aprovadas; 7) a classificação de produtos e sub-produtos, de acor do com os tipos e padrões previstos no Regulamento e Normas Pedemaia ou Fórmulas aprovadas; 8) os exames tecnológicos, microbiológicos,histológicos e químicos das matérias primas ou produtos, quando for o caso; 9) as matérias primas nas fontes produtoras e interme diárias; E £ D 10) os depósitos, os meios de transportes de animais vi ESTADO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E IRRIGAÇÃO - SAGRI 04 VOS, assim como os produtos derivados e suas matérias primas desti nadas à alimentação humana. Art. 10 - Os estabelecimentos registrados, que preparam sub-produ tos não destinados à alimentação humana, só podem rece ber matérias primas de locais não fiscalizados quando acompanha - dos de certificado sanitário dos órgãos competentes da região. Art. 11 - Os servidores incumbidos da execução do presente Regula mento terão Carteira de identidade pessoal e funcional forneci- da pela Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimehto e Irri gação, na qual constará além do nome do SIPOA, O número de ordem , nome, fotografia, cargo, data da expedição e validade. Parágrafo Único - Os servidores a que se refere este artigo, no e xercício de suas funções, ficam obrigados a exi bir a Carteira Funcional, quando convidados a se identificar. ESTADO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E IRRIGAÇÃO - SAGRI 05 TÍTULO II REGISTRO E RELACIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS Art. 12 - Nenhum estabelecimento pode realizar comércio intermuni cipal com produtos de origem animal, sem estar regis trado ou relacionado no SIPOA da Secretaria de Estado da Agricul- tura, Abastecimento e Irrigação, exceto os estabelecimentos gob regime de inspeção federal. Art. 13 - Os estabelecimentos situados nos mercados consumidores, que recebem matérias primas ou produtos de estabeleci -— mentos localizados em outros municípios ficam igualmente sujeitos a Inspeção Estadual prevista neste Regulamento, devendo ser regis trado ou relacionado no SIPOA, Art. 14 - Estão sujeitos a registro os seguintes estabelecimentos: 1) matadouros frigoríficos, matadouros de bovinos, mata douros de suínos, abatedouros de aves e coelhos, mata douros de caprinos e ovinos e demais espécies devidamente aprova das para o abate, fábricas de conservas charqueadas, fábrica de produtos gordurosos, entrepostos de carnes e derivados e fábíicas de produtos não comestíveis; 2) usinas de beneficiamento de leite, fábricas de lati cinios entrepostos-usinas, entrepostos de laticí nios, postos de refrigeração e postos de coagulação. 3) entreposto de pescado e fábrica de conserva de pesca do; 4) entreposto de ovos e fábrica de conservasde ovos. movimento mínimo de 300 (trezentas) dúzias por dia. & 2º - Os demais estabelecimentos previstos neste Regulamen- to serão relacionados. Art. 15 - O registro será requerido ao Gerente do SIPOA instruin do-se o processo com os seguintes documentos: E 1) memorial descritivo, contendo informes de interesse econômico-sanitário e zonas a serem abastecidas, de acordo com o modelo organizado pelo SIPOA; 2) PLANTAS do estabelecimento, compreendendo: planta baixa de cada pavimento na escala de 1:100 (um por cem); planta de situação, contendo detalhes sobre rede de esgoto e abasteci- mento de água na escala de 1:500 (um por quinhentos); planta da Do nd ESTADO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E IRRIGAÇÃO - SAGRI 06 fachada e corte longitudinal e transversal na escala mínima de 1:50 (um por cinquenta); quando exigidos detalhes de aparelhagem e instá lações, na escala de 1:10 (um por dez), obedecidas as seguintes con venções: a) nos estabelecimentos novos, cor preta; b) nos estabelecimentos a recontruir, ampliar ou remode Lar 1) cor preta, para as partes a serem conservadas; 2) cor vermelha, para as partes a serem construidas; 3) cor amarela, para as partes a serem demolidas; 4) cor azul, para os elementos construídos em ferro ou aço; | 5) cor cinza, pontuada de nanquim, para as partes de concreto; 6) cor "terra de siene", para as partes em madeira. Art. 16 - As plantas ou projetos devem conter mais: 1) posição da construção em relação às vias públicas ea linhamento dos terrenos; 2) orientação; 3) localização das partes dos prédios vizinhos, construi dos sobre as divisas dos terrenos; 4) perfis longitudinal e transversal do terreno em posi ção média sempre que este não for de nível. Art. 17 - Os projetos de que trata o artigo anterior devem ser apre sentados em três (03) vias, devidamente datadas e assina | das por profissional habilitado, de acordo com a legislação vigente, trazendo indicação do título, do número da carteira e órgão que a expediu. Art. 18 - Serão rejeitados projetos grosseiramente desenhados com rasuras e indicações imprecisas, quando apresentados para efeito de registro ou relacionamento. Art. 19 - Para construção de estabelecimentos novos é obrigatório: 1) o exame prévio do terreno, cujo pedido deve ser ins truído com a planta do local, especificando a área dis ponivel, acidentes existentes, "detalhes" sobre a água de abasteci mento, sobre a rede de esgoto e indicação do local do escoamento dos resíduos; 2) apresentação dos projetos das respectivas construções nas escalas e cores previstas neste Regulamento, acom Pd panhados dos memoriais descritivos das obras a realizar, materia) “AM ESTADO DE SURQIPE SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E IRRIGAÇÃO - SAGRI 09 empregar e equipamento a instalar. E] 1º - O pedido de aprovação prévia do terreno dove ser instruí do com o laudo de inspeção fornecido por servidor do SIPOA, exigindo-se conforme o caso, planta detalhada de toda área. $ 2º — Tratando-se de registro de estabelecimento que se encon- tra sob inspeção municipal e federal, sorá realizada uma inspeção prévia de todas as dependências, situadas em relação ao ter reno, instalações, equipamentos, natureza e estado de conservação das paredes, pisos e tetos, pé direito, bem como as redes de esgoto e do abastecimento, descrevendo-se detalhadamente a procedência, captação distribuição, canalização e escoadouro. Art. 20 - As firmas construtoras não darão início à construção de es ) tabelecimentos sujeitos à Inspeção Estadual, sem que os projetos tenham sido aprovados pelo SIPOA. Art. 21 - As autoridades municipais não permitirão início de constru ção de qualquer estabelecimento de produtos de origem ani- mal para comércio intermunicipal, sem que os projetos tenham | sido aprovados pelo SIPOA. Parágrafo Único - A aprovação prévia do local para a construção de estabelecimentos pela Inspeção Estadual, não signi fica que as autoridades estaduais competentes não impeçam a realiza- ção das obras por motivo de interesse de saúde pública e ambiental local, devendo neste caso, ser feita imediata comunicação ao SIPOA. Art. 22 - Qualquer ampliação, remodelação ou construção nos estabele cimentos registrados ou relacionados, tanto de suas depen- o dências como instalações, só pode ser feita após aprovação prévia dos projetos pela Inspeção Estadual. art. 23 - Nos estabelecimentos de produtos de origem animal destina- dos à alimentação humana, é considerado básico para efeito de registro ou relacionamento, a apresentação prévia de boletim ofi- cial de exame de água do estabelecimento, que deve se enquadrar nos padrões microbiológicos e químicos. Art. 24 - Apresentados os documentos exigidos neste Regulamento, SIPOA mandará vistoriar o estabelecimento para a apresenta sd (6) ção do competente laudo, a ser organizado, de acordo com as instru - ções aprovadas. Art. 25 - Autorizado o registro, o processo com uma das vias das plan tas e dos memoriais descritivos, etc., será arquivadá na Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Irrigação. ESTADO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E IRRIGAÇÃO - SAGRI 08 Art. 26 - Satisfeitas as exigências fixadas no presente Regulamento, - o Gerente do SIPOA autorizará a expedição do "TÍTULO DE REGISTRO" ou "TÍTULO DE RELACIONAMENTO" (conforme o caso), constan- do do mesmo o número do registro ou relacionamento, nome da firma , classificação do estabelecimento, localização (município, cidade, vi la, distrito e povoado) e outros detalhes necessários. Parágrafo Único - O proprietário ou responsável será signatário Termo de Responsabilidade, perante o SIPOA, quanto do ao cumprimento das orientações técnicas em todos os níveis. Art. 27 - O SIPOA determinará a inspeção periódica das obras em an damento nos estabelecimentos em construção ou remodelação, conforme projeto aprovado. Art. 28 - Através de instruções expedidas pelo SIPOA, serão edita das as normas próprias ao processamento de registro dos estabelecimentos, bem como as de transferência de propriedade. Art. 29 - O relacionamento do estabelecimento é requerido ao Geren- te do SIPOA,eo processo respectivo deve obedecer ao mesmo critério estabelecido para o registro dos estabelecimentos no que lhe for aplicável. Art. 30 - Serão relacionados: os postos de recebimento, as queija- rias, os apiários, fixando-se, conforme o caso, as mesmas exigências para os demais estabelecimentos. Art. 31 - Quaisquer outros detalhes, serão previstos em cada caso , por ocasião de exame dos projetos de construção, sua fina SIPOA, Art. 32 - Qualquer estabelecimento que interrompa seu funcionamen- to por espaço superior a 06 (seis) meses, só poderá reini ciar os trabalhos mediante inspeção prévia de todas as suas depen dências, instalações e equipamentos. Parágrafo Único - Quando a interrupção do funcionamento durar mais de (01) ano, o esfabelecimento, poderá ter o seu registro cancelado. CAPÍTULO 2 TRANSFERÊNCIA DE REGISTRO E RELACIONAMENTO Art. 33 - Nenhum estabelecimento registrado ou relacionado poderá ser vendido ou arrendado, sem que, concomitantemente, se ja feita a competente transferência de responsabilidade do registro VA Vad EBTADO DE BEHRGIPE 09 SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E IRRIGAÇÃO - SAGRI ou do relacionamento para a nova [limas $ 1º - No caso do comprador ou artendalário se negar a promo ; ver a transferência, deve no! Feita, pelo vendedor ou locador, imediata comunicação escrita ao GÍPOA, sanlarecendo os mot3 vos da recusa. dos ou relacionados durante as fassa do proceBgsamer to da transação comercial, devem notificar ava Inlsiessados na — com pra ou arrendamento a situação em que se ettcunl tan ei face das exl gências deste Regulamento. ponsável pelas irregularidades que so verifiquem no es tabelecimento, a firma em nome da qual esteja registrado ou relacio nado. ção a que se refere o 9 1º e o comprador ou locatário não apresentar, dentro do prazo de 30 (trinta) dias os documentos ne cessários à transferência respectiva, será cobrada uma multa confor- me determinação, sendo cassado o registro ou relacionamento do esta belecimento, o qual só será restabelecido depois de cumprida a exi gência legal. to dos imóveis respectivos e realizada a tranferência do registro ou relacionamento, a nova firma é obrigada a cumprir to das as exigências formuladas ao anterior responsável, sem prejuízo ( de outras que venham a ser determinadas. Art. 34 - O processo de transferência deve obedecer no que lhe for aplicável, ao mesmo critério estabelecido para o registro ou relacionamento. Art. 35 - Tratando-se de estabelecimentos reunidos em grupo e pertencentes à mesma firma, é respeitada, para cada um, a classificação que lhe couber, dispensando-se apenas a construção i solada de dependências que possam ser comuns. ESTADO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E IRRIGAÇÃO - SAGRI | 10 TÍTULO III FUNCIQNAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS Art. 36 - Não será autorizado o funcionamento de estabelecimento de produtos de origem animal, para exploração do comércio in termunicipal, sem que esteja completamente instalado e equipado pa ra a finalidade a que se destine. Parágrafo Ônico - As instalações e os equipamentos de que trata es te artigo compreendem as dependências mínimas, ma quinárias e utensílios diversos de acordo com a natureza e a capaci dade de produção de cada estabelecimento. Art. 37 - Para aprovação dos estabelecimentos de produtos de origem animal deve ser satisfeitas as seguintes condições básicas e comuns: 1) os estabelecimentos de produtos de origem animal, que se dediquem à exploração de comércio intermunicipal |, somente poderão funcionar se devidamente instalados e equipados, a tenderem às presentes normas, mediante atestado do órgão ao qual couber a inspeção e fiscalização. 2) as instalações e os equipamentos a que se refere o ii tem anterior compreendem as dependências mínimas, ma quinárias e utensílios diversos, de acordo com a natureza e a capa cidade de produção de cada estabelecimento. 3) para a aprovação dos estabelecimentos, devem ser satis feitas as seguintes condições: 3.1. localizar-se em pontos distantes de fontes produ toras de odores indesejáveis, de qualquer nature 3.2. ser instalado, de preferência, no centro de ter reno, devidamente cercado, afastado dos limites das vias públicas no mínimo 5 (cinco) metros, e dispor de área de circulação interna, que permita a livre movimentação de veículos de transporte, exceto para as empresas já instaladas e que não dispunham de afastamento em relação as vias públicas, as quais pode rão funcionar, desde que as operações de recepção e expedição se a presentem interiorizadas, hipóteses em que as áreas limítrofes ssa as vias públicas deverão ser ocupadas por dependências, que permi tam a instalação de “VITRAIS” fixos, ou a construção de paredes des providas de abertura para o exterior, com as áreas de ventilação e iluminação voltadas para os pátios internos ou entradas laterais e PAVAN Edi ESTADO DE SERGIPE 11 SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E IRRIGAÇÃO - SAGRI xistentes; 3.3. dispor de luz natural e artificial abundantes |, bem como de ventilação suficiente, em todas | as dependências respeitadas as peculiaridades de ordem tecnológicas ca bíveis, de modo a evitar-se que os raios solares prejudiquem a natu reza dos trabalhos dessas dependências; 3.4. possuir pisos de material impermeável, resisten tes a abrasão e a corrosão, ligeiramente inclina dos, construídos de modo a facilitar a colheita e o escoamento de águas residuais, bem como permitir sua limpeza e higienização; 3.5. ter paredes lisas, impermeabilizadas com mate rial de cor clara de fácil lavagem e higieniza - ção, numa altura de pelo menos, 2 (dois) metros com ângulos e cantos arredondados; 3.6. possuir, nas dependências de elaboração de comes tíveis, forro de material resistente a umidade e a vapores, construído de modo a evitar o acúmulo de sujeira e conta minação, de fácil limpeza e higienização podendo o mesmo ser dispen sado, nos casos em que a cobertura proporcionar perfeita vedação à entrada de poeira, insetos, pássaros e assegurar uma perfeita hi gienização; 3.7. dispor de dependências e instalações mínimas i respeitadas as finalidades a que se destina, pa ra recebimento, industrialização, embalagem, depósito, e expedição de produtos comestíveis, sempre separadas, por meio de paredes to tais, das destinadas ao preparo de produtos não comestíveis; 3.8. dispor, quando necessário, de dependências para administração, oficinas e depósitos diversos, se parados, preferentemente do corpo industrial; 3.9. dispor de mesas com tampos de materiais resisten tes e impermeáveis, de preferência de aço inoxi dável, para os trabalhos de manipulação e preparo de matérias pri mas e produtos comestíveis, montadas em estruturas de material ade quado, construídas de forma a permitir a perfeita higienização; E 3.10. dispor de tanques, caixas, bandeja , e quaisquer outros recipientes de material impermeável, de superfície lisa e de fácil lavagem e higienização. 3.11. dispor de rede de abastecimento de água potável q ESTADO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E IRRIGAÇÃO - SAGRI 12 para atender, suficientemente, as necessidades do trabalho industrial e as dependências sanitárias e, quando for o ca so, de instalações para tratamento de água; 3.12. dispor de água fria abundante e, quando necessá -— rio, de instalações de vapor e água quente, em to das as dependências de manipulação e preparo, não só de produtos, co mo de sub-produtos não comestíveis; 3.13. dispor de rede de esgotos em todas as dependên cias, com dispositivo adequado, que evite refluxo de odores e a entrada de roedores e de outros animais, ligados a tu bos coletores, e estes ao sistema geral de escoamento, dotados de canalização e de instalações para a retenção de gorduras, residuos e corpos flutuantes, bem como de dispositivo para depuração artifi cial, com sangradouro final em curso de água caudaloso e perene ou em fossa séptica; 3.14, dispor de telas em todas as janelas, passagem pa ra o exterior e outras aberturas, de modo a impe dir a entrada de insetos, bem como dispor de mecanismos de prote ção contra roedores; 3.15. possuir, quando necessário, instalação de frio em £ Ed “ “ . número e área suficientes, segundo a capacidade e a finalidade do estabelecimento: 3.16. dispor, conforme legislação específica, de vestiá rios e instalações sanitárias adequadamente insta ladas, de dimensões e em número proporcional ao pessoal, com acesso indireto às dependências industriais, quando localizadas em seu cor po; 3.17. dispor de equipamento necessário e adequado aos trabalhos,obedecidos os princípios da técnica in dustrial e facilidade de higienização, inclusive para aproveita - mento e preparo de sub-produtos não comestíveis; 3.18. dispor, quando necessário, de equipamento gerador de vapor com capacidade suficiente para as neces sidades do estabelecimento; 3.19. dispor de depósitos adequados para ingredientes , embalagens, continentes, materiais ou produtos de limpeza. ESTADO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E IRRIGAÇÃO - SAGRI 1a CAPÍTULO I ESTABELECIMENTOS DE CARNES E DERIVADOS Art. 38 - Os estabelecimentos de carnes e derivados são classifica dos em: « Matadouro Frigorífico - Matadouro Matadouro de Aves e Coelhos a 4. Matadouro de Suínos 5. Matadouro de Caprinos e Ovinos 6. Matadouros de Outras espécies aprovadas para o abate 7. Charqueadas 8. Estabelecimento de preparo de Carne-do-Sol 9. Fábricas de Conservas 10. Fábricas de Produtos Gordurosos 11. Entrepostos de Carnes e Derivados 12. Fábrica de Produtos Derivados não comestíveis. de âmbito regional, para comércio intermunicipal, dotado de instalações completas e equipamento adequado para abate, manipu lação, elaboração, preparo e conservação das espécies de açougue |, sob variadas formas, com aproveitamento completo, racional. e perfei to dos sub-produtos não comestiveis; possuirá instalações de frio industrial. & 2º - Entende-se por "Matadouro", o estabelecimento dotado de instalações adequadas para a matança de quaisquer das es pécies de açougue, visando o fornecimento de carne em natureza ao comércio intermunicipal, sem dependências para industrialização;dis porá obrigatoriamente de instalações e aparelhagem para o aprovei tamento completo e perfeito de todas as matérias primas e eepaes de sub-produtos não comestíveis, do de instalações para o abate e industrialização de a ves; disporá obrigatoriamente de instalações de frio industrial. que disponha de frio industrial e instalações para o aprovei- tamento de sub-produtos não comestíveis. EVAd ESTADO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E IRRIGAÇÃO - SAGRI 14 lecimento que dispõe de frio industrial, de instalações pa ra o aproveitamento de sub-produtos não comestíveis. S$ 6º - Entende-se por "Matadouro de Outras espécies", o estabele- cimento que abate animais aprovados para o abate que não consta na classificação anterior, exemplo: rã, escargot, etc... charque dispondo obrigatoriamente de instalações próprias para o aproveitamento integral e perfeito de todas as matérias pri mas e preparo de sub-produtos não comestíveis. aquele com instalações adequadas para recebimento, corte , salga e escoamento de carne de variadas espécies de açougue, proce dentes de matadouros com Inspeção Estadual. que industrializa a came de variadas espécies de açougue, sem sala de matança anexa, e que em qualquer dos casos seja dotado de instalações de frio industrial e aparelhagem adequada para o pre paro de sub-produtos não comestíveis. & 10 - Entende-se por "Fábricas de Produtos Gordurosos" o estabe lecimento destinado exclusivamente ao preparo de gorduras, excluídas as manteigas, adicionadas ou não de matérias primas de o rigem vegetal. belecimento destinado ao recebimento, guarda, conservação, acondicionamento e distribuição de carnes frescas ou frigorifíicadas das diversas espécies de açougues e outros produtos animais. tabelecimento que manipula matérias primas e reéíduos de animais de várias procedências, para o preparo exédlusivo de produ tos não utilizados na alimentação humana. Art.39 - Por “Carne de Açougue" entende-se as massas musculares ma turadas e demais tecidos que as acompanham, incluindo ou não a base óssea correspondente e que procede dos animais abatidos sob inspeção veterinária. "Came" (matéria prima) deve-se entender as massas muscula res despojadas de gordura, aponeuroses, vasos, gânglios, tendões e OSSOS, s sz e ESTADO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E IRRIGAÇÃO - SAGRI 15 açougue, usados na alimentação humana (miolo, língua, co ração, fígado, rins, rumen, retículo) além dos mocotós e rebada. Art. 40 - O animal abatido, formado das massas musculares e ossos , desprovidos de cabeça, mocotós, cauda, couro, órgãos e vísceras torúxicas e abdominais, tecnicamente preparados, constitui à “carcaça”. $ 1º - Nos suínos, para efeito de reinspeção, desde que venham a companhados dos respectivos certificados de inspeção, as suas carcaças podem ou não incluir o couro, cabeça e pés. S 2º - A "carcaça" dividida ao longo da coluna vertebral dá as “meias carcaças" que, subdivididas por um corte entre duas costelas, variável segundo hábitos regionais, dão os "quartos" anteriores ou dianteiros e posteriores ou traseiros. Art. 41 - A simples designação "produto", "sub-produto", “mercado - ria" ou "gênero", significa para efeito do presente Regu lamento que trata de "produto de origem animal ou suas matérias pri mas". SEÇÃO I NORMAS PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOSDE. CARNESE DERIVADOS Art. 42 - Tratando-se de estabelecimentos de cames e derivados, de vem satisfazer as seguintes condições: 1) comum a todos os estabelecimentos, dispor de suficien te "pé direito" nas salas de matança, de modo a permi tir a instalação dos equipamentos, principalmente da trilhagem aé rea, numa altura adequada à manipulação das carcaças higienicamente, e demais matérias primas, recomendando-se os seguintes "pés direi to" mínimos: sala de matança de bovinos e equídeos - 7m (sete me tros); sala de matança de suínos, ovinos e caprinos - 5m (cinco me tros); sala de matança de aves e coelhos - 4m (quatro metros): 2) dispor de currais, pocilgas cobertas e/ou apriscos, con venientemente pavimentados, | providos de bebedouros e pontos de água, com pressão suficiente para facilitar a lavagem e desinfecção dessas instalações; 3) dispor, no caso de estabelecimentos de abate, de meios que possibilitem a lavagem e a desinfecção dos veícu los utilizados no transporte dos produtos e sub-produtos; 4) dispor, de acordo com a classificação do estabelecimen to, de dependências de matança suficientemente mpi ESTADO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E IRRIGAÇÃO - SAGRI 16 para permitir o normal desenvolvimento das respectivas operações |, com dispositivos que evitem o contato das carcaças com o piso ou en tre si, bem como o contato manual direto dos operários durante a mo vimentação das mesmas; 5) dispor, nos estabelecimentos de abate, de dependência para o esvaziamento e limpeza dos estômagos e intesti nos, dependência para a manipulação de cabeças e línguas, e dependên cias para as demais vísceras comestíveis; 6) dispor, de acordo com a classificação do estabelecimen to, de graxaria para o aproveitamento de matérias pri mas gordurosas e sub-produtos não comestíveis, de câmaras frias, de sala de desossa, de dependências tecnicamente necessárias à fabrica ção de produtos de salsicharia e conservas, de depósito e salga de couros, de salga e ressalga e secagem de carne, de depósito de sub- produtos não comestíveis e de depósitos diversos, proporcionais à capacidade do etabelecimento; 7) dispor, de equipamento completo e adequado, tais como: plataformas,, mesas, carros, caixas, estrados, pias,es terilizadores e outros, utilizados em quaisquer das fábricas de re cebimento e industrialização da matérias prima e do preparo de pro dutos, em número suficiente e construídos com material que permita fácil e perfeita higienização; 8) possuir dependências especificas para higienização de carretilhas e/ou balancins, carros, gaiolas, handejas e ou outros, de acordo com a finalidade do estabelecimento; 9) dispor de equipamento gerador de vapor com capacidade suficiente para as necessidades do estabelecimento, bem como de instalações de vapor de água em todas as dependências de ma nipulação e industrialização; 10) os estabelecimentos destinados ao abate de AVES e COE LHOS, devem satisfazer mais o seguinte: 10.1) dispor de plataforma coberta para recepção dos animais, protegida dos ventos dominantes e da in cidência direta dos raios solares; E 10.2) dispor de mecanismo que permita realizar as ope rações de sangria, esfola, evisceração e preparo da carcaça (toilete) com as aves ou coelhos suspensos pelos pés e/ ou cabeças; 10.3) dispor de dependência exclusiva para a operação / “ ESTADO DE BERGIPE 17 SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E IRRIGAÇÃO - SAGRI de sangria! 10.4) dispor de dependências exclusiva para as operações de escaldagem e depenagem, ou de esfola, no caso de coelhos; 10.5) dispor de dependências para as operações de evisce ração toilete, pré-resfriamento, gotejamento, clas sificação e embalagem; 10.6) dispor, quando for o caso, de dependência para a realização de cortes de carcaças. CAPÍTULO II ESTABELECIMENTO DE LEITE E DERIVADOS Art. 43 - Os estabelecimentos de leite e derivados são classificado em: 1l- propriedades rurais, compreendendo: a) fazendas leiteiras; b) estábulos leiteiros; c) granjas leiteiras. 2- postos de leite e derivados compreendendo: a) abrigos rústicos; b) postos de refrigeração; c) postos de recebimento; à) postos de desnatação; e) postos de coagulação; £f) queijarias. 3- estabelecimentos industriais, compreendendo: a) usinas de beneficiamento; b) fábricas de laticínios; c) entrepostos usinas; d) entrepostos de laticínios. Art. 44 - Entende-se por "propriedades rurais" os estabelecimentos produtores de leite para qualquer finalidade comercial a saber: 1) "fazenda leiteira", assim denominado o estabelecimento localizado, por via de regra, em zona rural, destinado à produção de leite tipo "Cc" para fins industriais; 2) "estábulo leiteiro", assim denominado o estabelecimento localizado em zona rural ou suburbana, de preferência destinado à produção e refrigeração de leite para consumo em nature fa ESTADO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E IRRIGAÇÃO - SAGRI za, tipo “Bº; 3) "granjas leiteiras", assim denominado o estabeleci - mento destinado à produção, refrigeração, pasteuri zação e envazamento para o consumo em natureza do leite, tipo “A”. Parágrafo Único - As fazendas leiteiras, conforme sua localização em relação aos mercados consumidores e de acordo com os meios de transporte, podem fomecer para o consumo em | natu reza, leite tipo "B", desde que satisfaçam às demais exigências pre vistas para o estábulo leiteiro. Art. 45 - Entende-se por "postos de leite e derivados", estabeleci- mentos intermediários entre as fazendas leiteiras e as u sinas de beneficiamento ou fábricas de laticínios, destinados ao re cebimento de leite, de creme e outras matérias primas, para depósi to, por curto tempo, transvase, refrigeração, desnatação, ou coagu lação e transporte imediato aos estabelecimentos registrados, a sa ber: 1) "abrigo rústico", assim denominado a instalação sim ples à margem das estradas, onde os latões de leite ou de creme são depositados, enquanto aguardam a passagem do veículo coletor; 2) "posto de recebimento", assim denominado o estabeleci- mento destinado ao recebimento de creme ou de leite de consumo ou industrial, onde podem ser realizados operações de medi das, pesagem ou transvase para acondicionamento ou atêsto; 3) “posto de refrigeração", assim denominado o estabeleci mento destinado ao tratamento, pelo frio, de leite re servado ao consumo ou industrialização; 4) "posto de desnatação", assim denominado o estabeleci - mento destinado à desnatação de leite, bem como a pré- fabricação de caseina; 5) "posto de coagulação", assim denominado o estabeleci -— mento destinado à coagulação de leite e sua parcial ma nipulação até obtenção de massa dessorada, enformada ou não desti nada à fabricação de queijos de massa semi-cozida ou filada, de nm queijão ou de caseína; 6) “queijaria", assim denominado o estabelecimento situa do em zona rural ou urbana, dispondo de instalações a dequadas à pasteurização, destinado à fabricação de queijos minas ou coalho, requeijão do norte e outros queijos regionais. ) Art. 46 - Entende-se por "estabelecimentos industriais" os destina o o 1 Am ESTADO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E IRRIGAÇÃO - SAGRI 19 dos ao recebimento de leite e seus derivados, para beneficiamento, manipulação, conservação, fabricação, maturação, embalagem, acondi cionamento, rotulagem e expedição a saber: belecimento que tem por fim principal receber, = À trar, beneficiar e acondicionar higienicamente o leite destinado di retamente ao consumo público ou a entreposto usina; lecimento destinado ao recebimento de leite e de cre me para o preparo de quaisquer produtos derivados do leite; mento localizados em centros de consumo, dotados de aparelhagem moderna e mantido um nível técnico elevado para o rece cimento de leite e creme, e dotado de dependências para a indus trialização que satisfaçam às exigências deste Regulamento, previs tas para fábrica de laticínios; belecimento destinado ao recebimento, maturação, clas sificação e acondicionamento de produtos lácteos, excluído o leite em natureza. SEÇÃO I NORMAS DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS DE LEITE E DERIVADOS Art. 47 - Tratando-se de estabelecimentos de leite e derivados, de vem satisfazer as seguintes exigências: nimo de 04 (quatro) metros, tolerando-se 03(três) me tros para as recepções de leite, desde que abertas, bem como as de pendências sob temperatura controlada. No caso de câmaras frigorí ficas o pé direito poderá ser reduzido para 2,5 (dois e meio) me tros; 2-- possuir, quando for o caso, dependências ou 1ocal próprio para a higienização dos vasilhames e carros tanques, os quais deverão ser higienizados antes do seu retorno aos pontos de origem; mento de descarregamento de leite e seus derivados; produto,bem como laboratório de análises,quando for f = ESTADO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E IRRIGAÇÃO - SAGRI 20 o caso; cial manipulação, até a obtenção de massa desodora, enformada ou não, destinada à FABRICAÇÃO DE QUEIJOS de massa cozi da ou filada, de requeijão ou de caseina; 5.1. ter dependências distintas para tratamento do leite e parcial manipulação do produto, bem co mo para as máquinas de produção de frio; 5.2. ter câmara fria. pré-beneficiamento e remessa em carros tanques iso térmicos para beneficiamento complementar ou industrialização em outros estabelecimentos: 6.1. possuir dependências para pré- beneficiamento da matéria prima devidamente instalada. para o preparo de produtos DERIVADOS DE LEITE, aca bados ou semi-acabados, ou quando destinados a receber esses pro dutos, para complementação e distribuição: 7.1. possuir dependências para a elaboração ou fa bricação de produtos derivados, sua conserva ção e demais operações incluindo-se as câmaras de salga e cura de queijos com temperatura e umidade controladas, quando for o caso; 7.2. ter as demais dependências e equipamentos pre vistos nos itens 5 e 6, quando for o caso, con siderando os produtos que serão elaborados ou fabricados. CONSUMO DIRETO, ou para outros estabelecimentos, ou que recebam leite já beneficiado para distribuição ao consumo, ou ainda, desde que instalados e equipados, elaborem ou fabriquem produtos para complementação e distribuição: 8.1. ter dependências para análises microbiológicas, beneficiamento de leite para consumo direto e para as demais operações necessárias, incluindo-se, quando for o caso, dependência para elaboração ou fabricação e conservação de produtos derivados; teos para distribuição, maturação, fracionamento acondicionamento, LA pa e e desde queconvenientemente instalados e equi SE fm a A ERTADO DE BENGIPE 21 SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ANASTECIMPNTO E IRRIGAÇÃO - SAORI padoa, de leite beneficiado para consumo divelo, ou quando se dem tinem À fatu icação de QUIRIJO FUNDIDO e/ou QUIMIO RALADOS 9,1, ter dependências para revelblhento de produtos semi=acabadus, aua clasalFloação, fraclonamon- to, embalagem, conservação e demala operações nocenaárias ao fun cionamento? v,.2. diapor, quando for o caro, de cdopondôncias e e quipamentos adequados à elaboração do queljo fundido e/ou queijo ralado. SEÇÃO II NORMAS PARA DISTRIBUIÇÃO DE LEITO EM NATUREZA Art. 48 - Denomina-se leite em natureza o produto normal, fresco, integral não pasteurizado, oriundo do ordenha do vacas sadias. Art. 49 - Nas localidades ondo exlatir usina do bonefloi amonto de leite,não é permitida a venda do leite em natureza. Art. 50 - Fábricas de laticínios ou outro estabelecimento Locali gados no interior em cidades dosprovidas de usina do bo neficiamento podem pasteurizar o leite, para consumo local, dosde que devidamente aparelhadas. Art. 51 - O leite em natureza, nas localidados quo não dispõem de leite pastourizado, devo ser distribuído com obsexvân - cia das seguintos exigências: drão normal; ras posteriores ao tórmino da ordenha; mínio, ferro estanhado ou outro material adequado , de perfeito acabamento e sem falhas, com formato que facilite sua lavagem e esterilização; ios solares, por meio prático e eficiente usando-se pelo menos lona ou toldo sobre armação. Art. 52 - O distribuidor ficará obrigado a fornecer, a juizo do SIPOA, relação atualizada dos fornecedores, nome das propriedades e endereço, quantidade média de leite fornecida e a ESTADO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E IRRIGAÇÃO - SAGRI 22 testados semestrais de exame de Brucelose e Tuberculose, emitidos por Médicos Veterinários e atestados quadrimestrais de vacinação contra Febre Aftosa emitidos pelo Serviço de Defesa Sanitária Ani mal, dos rebanhos fornecedores de leite. Art. 53 - O leite em natureza fornecido a população será periodi camente submetido a análise química microbiológica para análise de composição e qualidade. Art. 54 - O controle da distribuição de leite em natureza no âmbi to do município, será de competência da Secretaria ou Departamento Municipal de Agricultura. CAPÍTULO III ESTABELECIMENTOS DE PESCADOS E DERIVADOS Art. 55 - Os estabelecimentos destinados ao pescado e seus deriva dos são classificados em: to dotado de dependências e instalações adequadas ao re cebimento, manipulação, frigorificação, distribuição e cómercio do pescado. belecimento dotado de dependências, instalações e equipa mentos adequados ao recebimento e industrialização do pescado por qualquer forma, com aproveitamento iniegral de sub-produtos não £ . . comestiveis. SEÇÃO ÚNICA NORMAS DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS DE PESCADO E DERIVA DOS E Art. 56 - Tratando-se de estabelecimentos de pescado e derivados , devem satisfazer mais as seguintes condições: que possuam cais ou trapiche pa ra atracação dos barcos pesqueiros: 1.1. possuir cobertura adequada nos locais reserva dos à carga e descarga dos barcos, cujas Eveas deverão ser devidamente protegidas contra a entrada de cães, gatos e outros animais; 1.2. possuir instalações e equipamentos adequados à ] AM ESTADO DE Samara SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E IRRIGAÇÃO - SAGRI 23 operação de descarga dos barcos, de modo a acg lerar sua realização e evitar sua contaminação e o trato inadequa do do pescado! 1.3. possuir instalações e equipamentos adequados k higienização e desinfecção dos barcos; 1.4. possuir vestiários e sanitarios privativos pa ra a tripulação dos barcos. que recebem, manipulam e comer cializam PESCADO FRESCO e/ ou se dediquem à sua JIN DUSTRIALIZAÇÃO, para consumo humano, sob qualquer forma: 2.1. dispor de dependências, instalações e equipa mentos para recepção, seleção, inspeção, indus trialização e expedição do pescado, compatíveis com suas finalida des; 2.2. possuir instalações para o fabrico e armazena gem de gelo, podendo essa exigência, apenas no que tange à fabricação, ser dispensada em regiões onde exista fa cilidade para a aquisição do gelo de comprovada qualidade sanitá- ria: 2.3. dispor de separação física adequada entre as áreas de recebimento da matéria prima e aque las destinadas à manipulação e acondicionamento dos produtos fi nais; 2.4. dispor de equipamento adequado à hipercloração da água de lavagem do pescado e da limpeza e higienização das instalações, equipamentos e utensílios; 2.5. dispor de instalações e equipamentos adequados à colbeita e ao transporte dos resíduos de pes cado, resultante do processamento industrial, para o exterior das áreas de manipulação de coméstiveis; 2.6. dispor de instalações e equipamentos para o a proveitamento adequado dos resíduos de pesca do, resultantes do processamento industrial, visando sua transfor mação em sub-produtos não coméstiveis, podendo, em casos especi ais, ser dispensada esta exigência, permitindo-se o encaminhamen to dos resíduos de pescado dos estabelecimentos dotados de insta lações e equipanentos próprios para esta finalidade, cujo trans porte deverá ser realizado em veículos adequados; E 2.7. dispor de câmara de espera para o armazenamen- EGTADO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E IRRIGAÇÃO - SAGRI 24 to do peacado fresco, que não possa ser manipy lado ou comercializado de imediato; 2.8, .dispor de equipamento adequado À Lavagem e hi gienização de caixas, recepientes, grelhas, ban dejas e outros utensílios usados para acondicionamento, depósito e transporte de pescado « seus produtos; 2,9. dispor, nos estabelecimentos que elaborem pro dutos congelados, de instalações frigoríficas independentes para congelanento e estocagem do produto final, 2.10. dispor, nos casos de elaboração de produtos cy rados de pescado, de câmaras frias em número e dimensões necessárias à sua estocagem, podendo em casos especi, ais, ser dispensada essa exigência, permitindo-se o encaminhanen to do pescado curado a estabelecimentos dotados de instalações frigoríficas adequadas ao seu armazenamento; 2.11. dispor, no caso de elaboração de produtos cura dos de pescado, de depósito de sal; 2.12. dispor, quando necessário, de laboratório para controle de qualidade de seus produtos. cado frigorificado: 3.1. dispor de câmara frigorífica adequadas ao ar mazenamento dos produtos aos quais se desti nam. SUB-PRODUTOS não comestíveis de pescado: 4.1. localizar-se preferentemente afastado do perí metro urbano; 4.2. dispor de separação física adequada entre as áreas de pré e pós secagem, para aqueles que elaborem farinhas de pescado; 4.3. dispor, conforme o caso, de instalações e e quipamentos para a desodorização de gazes, re sultantes de suas atividades industriais. E CAPÍTULO IV ESTABELECIMENTOS DE MEL E CÊRA DE ABELHAS Art. 57 - Os estabelecimentos destinados ao mel e cêra de abe lhas são classificados em: E ESTADO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E IRRIGAÇÃO - SAGRI 25 destinado à produção, industrialização e classificação do mel seus derivados, possuindo no mínimo de 15 (quinze) colméias. estabelecimento destinado ao recebimento, classifica D ção e industrialização do mel e da cêra de abelhas. SEÇÃO ÚNICA NORMAS DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO DE MEL, CÊRA DE ABE LHAS E DERIVADOS Art. 58 - Tratando-se de estabelecimento de mel, cera de abelhas e derivados, deverão satisfazer mais as seguintes exi gências: sificação e embalagem de produto. CAPÍTULO V ESTABELECIMENTOS DE OVOS E DERIVADOS Art. 59 - Os estabelecimentos de ovos e derivados são classifica dos em: & 1º - Entende-se por "entreposto de ovos" o estabelecimento destinado ao recebimento, classificação, acondicionamen to, identificação e distribuição de ovos em natureza, dispondo ou não de instalações para sua industrialização. cimento destinado ào recebimento e a industrialização de ovos. SEÇÃO ÚNICA NORMAS DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS DE OVOS E DERIVADOS Art. 60 - Os estabelecimentos de ovos e derivados, devem satisfa zer mais o seguinte: vos; ESTADO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E IRRIGAÇÃO - SAGRI 26 tluorescência da casca e verificação do estado | de conservação dos ovos: dustrialização: Parágrafo Único - As fábricas de conservas de ovos terão depen dências apropriadas para recebimento, maniípu- lação, elaboração, preparo, embalagem e depósito do produto. CAPÍTULO IV HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS Art. 61 - Todas as dependências e equipamentos dos estabeleci mentos devem ser mantidos em condições de higiene, an tes, durante e após a realização dos trabalhos de rotina e in dustriais; as águas servidas e residuais terão destino conve niente, podendo o SIPOA, determinar o tratamento artificial. Art. 62 - O maquinário, carros, tanques, vagonetes, caixas, me sas, demais materiais e utensílios serão conveniente mente marcados de modo a evitar qualquer confusão entre os des tinados a produtos comestíveis e os usados no transporte ou de pósito de produto não comestíveis ou ainda utilizados na ali mentação de animais usando-se as denominações COMESTÍVEIS e NÃO COMESTÍVEIS. Art. 63 - Os pisos e paredes, assim como o equipamento e utensi lios utilizados na indústria devem ser lavados diaria mente e convenientemente desinfetados, neste caso, pelo emprego de substâncias previamente aprovadas pelo SIPOA. Art. 64 - Os estabelecimentos devem ser mantidos limpos, livres de moscas, mosquitos,, baratas, ratos, camundongos , quaisquer outros insetos ou animais prejudiciais, agindo-se cau telosamente quanto ao emprego de venenos, cujo uso só é permi tido nas dependências não destinadas à manipulação ou depósito de produtos comestíveis e mediante a autorização da Inspeção Es tadual. Não é permitido para fins deste artigo o emprego de pro dutos biológicos. Parágrafo Único - É proibida a permanência de cães, gatos, e ou tros animais estranhos,no recinto dos ao VA d ESTADO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E IRRIGAÇÃO - SAGRI 27 lecimentos e locais de coleta de matéria prima. Art. 65 - Todo pessoal que trabalha com produtos comestíveis desde o recebimento até a embalagem, deve usar uniformes próprios e limpos, inclusive gorros, aprovados pelo SIPOA. Art. 66 - O pessoal que manipula produtos condenados ou trabalhe em necrópsias, fica obrigado a desinfetar as mãos, instrumen tos e vestuários com antIssépticos apropriados. Art. 67 - É proibido fazer refeições nos locais onde se realizam tra balhos industriais, bem como depositar produtos, objetos e material estranho à finalidade da dependência ou ainda guardar | rou pas de qualquer natureza. Art. 68 - É proibido cuspir, ou escarrar em qualquer dependência de trabalho. Art. 69 - É proibido fumar nas dependências dos estabelecimentos des tinados ao trabalho. Art. 70 - Todas as vezes que for necessário, a Inspeção Estadual de ve determinar a substituição, raspagem, pintura e reforma, em pisos, paredes, tetos e equipamentos. Art. 71 - Os pisos e paredes das instalações próprias para guarda |, pouso e contenção de animais vivos ou depósitos de resi duos industriais, devem ser lavados e desinfetados tantas vezes quan tas forem necessárias. Parágrafo Único - O SIPOA, poderá, em qualquer ocasião, exigir, des de que julgue necessário, a caiação, pintura e de mais medidas higiênicas nos estabelecimentos, áreas de interesse j suas dependências e anexos. Art. 72 - As caixas de sedimentação de substâncias residuais ' devem ser frequentemente inspecionadas e convenientemente lim Art. 73 - Durante a fabricação, no embarque e nos transportes, os produtos devem ser conservados ao abrigo de contaminações de qualquer natureza. Art. 74 - É proibido empregar na coleta, embalagem, ou conservação de matérias primas e produtos usados na alimentação huma na, vasilhame de cobre, latão, zinco, barro, ferro estanhado, com 14 ga que contenha mais de 2% (dois por cento) de chumbo ou que apresen te estanhagem defeituosa ou de qualquer utensílio que, pela forma e composição, possa prejudicar as matérias primas ou produtos. ESTADO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E IRRIGAÇÃO - SAGRI 28 Art. 75 - Todo o pessoal existente nos estabelecimentos, deverá fa L zer, pelo menos, um exame de saúde anual. $ 1º - Os resultados dos exames e os atestados deverão ser entre ques ao funcionário do SIPOA, para anotação em fichas. rias, para qualquer empregado do estabelecimento, inclusi ve seus proprietários se exercerem atividades industriais. $ 3º - Sempre que fique comprovada a existência de dermatose, de doença infecto-contagiosa ou repugnantes e de portadores indiferentes de salmonelas, em qualquer pessoa que exerça atividade industrial no estabelecimento, a mesma será IMEDIATAMENTE AFASTADA 1] DO TRABALHO, cabendo à Inspeção Estadual comunicar o fato a autori dade de Saúde Pública. Art. 76 - Os detalhes sobre a rede de abasteciemto de água em cada estabelecimento, no tocante a quantidade, qualidade, cana lização, captação, filtração, tratamento e distribuição devem ser fixados pelo SIPOA, por ocasião da aprovação do projeto. Art. 77 - A distribuição da rede de esgoto, compreendendo canaletas, ralos sifonados, declives, canalização, distribuição, de puração, tratamento e escoadouros é fixada pelo SIPOA, em cada es * tabelecimento. Art. 7B - Os continentes já usados quando destinados ao acondicio namento de produtos utilizados na alimentação humana, de O) vem ser previamente inspecionados, condenando-se os que após terem sidos limpos e desinfetados por meio de vapor e substância permiti da pelo SIPOA, não forem julgados em condições de aproveitamento. Parágrafo Único - Em caso algum é permitido o acondicionamento de matérias primas e produtos destinados à alimenta ção humana, em carros, recepientes ou continentes que tenham servi- do para produtos não comestíveis. » Art. 79 - É proibido manter em estoque, nos depósitos de produtos , nas salas de recebimento, de manipulação, de fabricação e nas câmaras frias ou de cura, material estranho aos trabalhos da de pendencia. Art. 80 - Não é permitido residir no corpo dos edifícios onde são realizados trabalhos industriais de produtos de origem ani mal. Art. 81 - Serão diariamente limpos e convenientemente E Ra ESTADO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E IRRIGAÇÃO - SAGRI 29 tantas vezes quanto necessário, os instrumentos de traba * ho. Parágrafo Único - Os estabelecimentos devem ter em seu estoque, de sinfetantes aprovados pelo SIPOA, para uso nos trabalhos de higienização de dependências e equipamentos. Art. 82 - As câmaras frias devem corresponder às mais rigorosas con dições de higiene, iluminação e ventilação e deverão ser limpas e desinfetadas pelo menos uma vez por ano. Art. 83 - Nos estabelecimentos de leite e derivados, é obrigátória a rigorosa lavagem e esterilização dos vasilhames antes) de seu retorno aos postos de origem. QArt. 84 —- Nas salas de matança e em outras dependências, a juizo do SIPOA, é obrigatória a existência de vários depósitos de água fervente ou com descarga de vapor, para esterilização de facas, ganchos e outros utensílios. ESTADO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E IRRIGAÇÃO - SAGRI 30 TÍTULO IV OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS Art. 85 - Ficam os proprietários de estabelecimentos obrigados a: das no presente Regulamento; material adequado julgado indispensável aos traba lhos de inspeção, inclusive acondicionamento e autenticidade de a mostra para exames de laboratório; ção, uniformes completos e adequados aos diversos serviços uma ou mais vezes ao ano, de acordo com a determinação do SIPOA; dados estatísticos de interesse na avaliação da pro dução, industrialização, transporte e comércio de produtos de ori gem animal, bem como as guias de recolhimento da taxa de inspeção sanitária, devidamente quitada pelo setor arrecadador da Secreta ria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Irrigação; sobre a realização de quaisquer trabalhos nos estabe lecimentos sob inspeção permaneúte, mencionando sua natureza e ho ra de início e de provável conclusão; rem abatidos e fornecer todos os dados que sejam so licitados pela Inspeção Estadual; ção permanente e está afastado do perimetro urbano , deve fomecer gratuitamente habitação adequada aos servidores, ou condução, no caso de não haver meio de transporte público fácil e acessível, condições que serão julgadas pelo SIPOA; alimentação ao pessoal da Ins peção, quandoos horários para as refeições não permi tam que os servidores as façam em suas residências, a juízo da Ins peção, junto ao estabelecimento; = conservação e transporte de matérias e produtos nor ' Ee mais e peças patológicas, que devem ser remetidas as O VA d “ a ESTADO DE BERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E IRRIGAÇÃO - SAGRI 31 do SIPOA; outro material destinado à Inspeção Estadual para seu uso exclusivo: adequadas para os trabalhos de coleta e transporte de amostras para laboratório, bem como para limpeza, desinfecção , esterilização de instrumentos, aparelhos ou instalações; dual, para recebimento e guarda de matérias primas procedentes de outros estabelecimentos sob Inspeção Estadual ou de retomo de centros de consumo, para serem reinspecionadas bem como para sequestro de carcaças, matérias primas e produtos suspeitos; de produtos condenados, quando não, haja instalações para sua imediata transformação; ; l4 - fomecer instalações, aparelhos e reativos necessá rios, a juízo da Inspeção Estadual, para análise de matérias primas ou produtos no laboratório do estabelecimento: matérias primas, especificando procedência e qualida de, produtos fabricados, aparelhos ou instalações; técnicos do estabelecimento; legislação vigente; dor do SIPOA, de acordo com as tabelas aprovadas pe lo Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento e Irrigação; bimento de barcos pesqueiros ou de pescado; Art. 86 - O pessoal da inspeção, fornecido pelo estabelecimento |, fica sob as ordens diretas do SIPOA, Art. 87 - O material fornecido pelas empresas constitue patrimônio das mesmas, porém, fica à disposição e sob responsabili- dade da Inspeção Estadual. Art. 88 - Cancelado o registro ou relacionamento, o material per tencente ao Governo, inclusive de natureza científica, “ ESTADO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E IRRIGAÇÃO - SAGRI 32 arquivo e os carimbos oficiais de Inspeção Estadual são recolhidos à Direção do SIPOA. Art. 89 - Os proprietários de estabelecimentos registrados ou rela cionados, são obrigados a manter livros para escrituração de matérias primasoriundas de outros pontos, para serem utilizadas, no todo ou em parte, na fabricação de produtos e sub-produtos não comestíveis. Art. 90 - Todos os estabelecimentos devem registrar, além dos ca sos previstos, diariamente,em livros próprios em mapas , cujos modelos devem ser fornecidos pelo SIPOA, as entradas e sai das de matérias primas e produtos, especificando quantidade, quali dade e destino. $ 1º -— Tratando-se de matéria prima ou produtos de láticínios procedentes de outros estabelecimentos sob Inspeção Esta dual, deve ainda a firma, nos livros e mapas indicadores, registrar a data de entrega, o número da guia de embarque ou do certificado sanitário, a qualidade e número de relacionamento ou de registro do estabelecimento rementente. a fomecer, a juízo do SIPOA, uma relação atualizada de fornecedores de matéria prima, com os respectivos endereços, quan tidades média dos fornecedores e nome da propriedade rural e ates tados sanitáriosdos rebanhos. O atestado de exame de Brucelose e Tuberculose, emitidos por Médicos Veterinários, serão semestrais e o de vacinação contra Febre Aftosa serão quadrimestrais, emitidos pelo serviço de Defesa Sanitária Animal da EMDAGRO. Art. 91 - Os estabelecimentos terão obrigatoriamente um livro de "OCORRÊNCIAS", onde o servidor do SIPOA, registrará to dos os fatos relacionados com o presente Regulamento. Art. 92 - Correm por conta dos interessados, as despesas de trans porte do servidor que, a pedido, for designado para pro ceder o registro ou relacionamento. - ESTADO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E IRRIGAÇÃO - SAGRI 3a TÍTULO V REINSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DOS PRODUTOS Art. 93 - Os produtos e matérias primas de origem animal devem ser reinspecionados tantas vezes quantas necessárias |, antes de serem expedidas para Consumo próprio, no tocante ao comér cio intermunicipal. & 1º - Os produtos e matérias primas que nessa reinspeção fo rem julgados impróprios para consumo devem ser destina- dos ao aproveitamento, à juízo do SIPOA, como sub-produtos | indus triais, derivados não comestíveis e alimentação animal, depois de retiradas as marcas oficiais e submetidas à desnaturação se for o caso. 82º - Quando ainda permitam aproveitamento condicional ou rebe neficiamento, a Inspeção Estadual deve autorizar, desde que sejam submetidos aos processos apropriados, reinspecionando-se antes da liberação. Art. 94 - Nenhum produto de origem animal pode ter entrada em esta belecimento sob a Inspeção Estadual, sem que seja clara mente identificado como oriundo de outro estabelecimento também re gistrado no SIPOA, ou no S.I.F. Parágrafo Único - É proibido o retorno ao estabelecimento de ori gem de Produtos que, na reinspeção, sejam consi derados impróprios para consumo, devendo-se promover sua transfor- mação ou aproveitamento condicional, ou súa inutilização. Art. 95 - Na reinspeção de carne em natureZa ou conserva pelo frio, deve ser condenada a que apresente qualquer alteração que faça suspeitar processo de putrefação. o extrato aquoso da care. S$ 2º - Sem prejuízo da apreciação dos caracteres organolépticos -e de outras provas, a Inspeção adotará o pH entre 6,0 a 6,4 (seis a seis e quatro décimos) para considerar a carne ainda em condições de consumo. Art. 96 - Nos entrepostos, onde se encontram depositados produtos de origem animal procedentes de estabelecimentos sob Ins peção Estadual ou S.I.F., bem como nos demais locais, a reinspeção ESTADO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E IRRIGAÇÃO - SAGRI 34 deve especialmente viísart dade que acompanha o produto; bem como a data de fabricação; rios, recepientes e sua padronização; mais amostras conforme o caso; e tecnológico. lo SIPOA claramente preenchida pelo interessado ou pelo funcionário que coleta a amostra. & 2º - Sempre que o interessado desejar, a amostra pode ser coletada em duplicata, com os mesmos cuidados de identi ficação assinalados no parágrafo anterior, representando uma de las a contra-prova que permanecerá em poder do interessado, la vrando-se um termo de coleta em duas vias, uma das quais será en tregue ao interessado. em envelopes apropriados, aprovados pelo SIPOA, a se guir, fechados, lacrados e rubricados pelo interessado e pelo funcionário. & és - Em todos os casos de reinspeção as amostras terão pre ferência para exames. de requerer dentro do prazo de 48 Leusrenta e oito) ho ras a análise da contra-prova. do SIPOA, $ 7º - O exame da contra-prova pode ser realizado em qualquer laboratório oficial com a presença de um representante do SIPOA. contra-prova, o interessado pode fazer-se representar por um téonico de sua confiança. ESTADO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E IRRIGAÇÃO - SAGRI 35 partida, a Inspeção Estadual determinará sua distribui ção, aproveitamento condicional ou a transformação em produto não comestível. SIPOA, para exame de rotina ou análises periciais serão cedidas inteiramente gratis. Art. 97 - A inspeção pode fiscalizar o embarque, trânsito e desem barque de matérias primas e produtos de origem animal , bem como as condições higiênicas e instalações dos carros, vagões e de todos os meios de transportes utilizados. Art. 98 - A juízo da Inspeção Estadual, pode ser determinado aos estabelecimentos de origem das matérias primas, o rebe neficiamento ou aproveitamento para fins não comestíveis, dos pro dutos apreendidos nos mercados de Consumo ou em Trânsito. produto ou da matéria prima recusar a devolução, será a mercadoria, após a inutilização pela Inspeção Estadual, aproveita da para fins não comestíveis em estabelecimento dotados de insta lações apropriadas, de origem deve ser responsabilizada e punida, no caso de não comunicar ao servidor do SIPOA, a chegada do produto devol vido. Art. 99 - No caso de coleta de amostra para exame dos produtos de origem animal, será lavrado o competente auto de apreen são da mercadoria, ficando a mesma com o responsável do estabele cimento, que funcionará como depósito até o resultado dos exames. Art. 100- Lavrado o auto de apreensão o dono da mercadoria deverá colocá-la em lugar apropriado onde ficará depositada até que o SIPOA libere ou condene. Art. 101- Se existir fraude, dolo ou má fé, a multa aplicada nes te caso será em dobro. Art. 102- Enquanto não forem construídos pelo SIPOA armazéns para a guarda de produtos apreendidos ou sújeitos a exame t as casas atacadistas, com função de entrepostos, são obrigadas |, quando solicitadas oficialmente por servidor do SIPOA, a guardar ESTADO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E IRRIGAÇÃO - SAGRI 36 os referidos produtos, por conta dó responsável ou proprietário da mercadoria, lavrando-se deste fato o respectivo termo de depósito. Art. 103- A mercadoria contaminada ou alterada, não passível de a proveitamento como estabelece o Regulamento, será des truída com fogo, ou outro agente físico ou químico. Art. 104- No caso de apreensão por falta de indicação no rótulo |, do registro do SIPOA, ou S.I.F., o produto após o respec tivo exame poderá ser destinado, no caso de inócuo, a estabeleci- mento de caridade, asilos ou obras de beneficiências, passando o respectivo interessado, o competente registro de entrega. EBTADO DE BERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E IRRIGAÇÃO - SAGRI 37 TÍTULO VI -TRÂNSITO DE PRODUTOS DE OKIGEM ANIMAL Art. 105 - Os produtos e matérias primas de origem animal, satis- feitas as exigências legais, as reinspeções, os paga mentos das taxas e respeitadas as disposições contratuais a casos existentes e anteriores ao presente Regulamento, terão livre cur so sanitário no Estado podendo ser apresentados à Venda em qual qeer parte do território Sergipano. art. 106 - É proibida a saída e trânsito de matérias primas e pro dutos de origem animal, quando procedentes de municí pios onde grassam doenças consideradas perigosas à segurança sani tária de outros, de acordo com o que determina a legislação espe cifica. Art. 107 - Os produtos de origem animal saídos de estabelecimen tos e em trânsito em portos ou em postos fiscais,só te rão livre curso, quando estiverem devidamente rotulados e, confor me o vaso, acompanhado de cettificados sanitários expedidos, em modelo próprio, firmado por servidor autorizado. Art. 108 - A juízo da Inspeção Estadual, pode ser permitido o co mércio intermunicipal e municipal de produtos de ori gem animal, sem apresentação do certificado sanitário, quando con venientemente identificado por meio de rótulo registrado na Inspé ção Estadual ou na Inspeção Federal. Parágrafo Único - Não estão sujeitos à apresentação do certifica do sanitário o leite e o creme despachados como matéria prima e acondicionados em latões, desde que destinados a estabelecimentos, situados em outros municípios para beneficiamen to ou industrialização que sejam registrados no SIPOA, Art. 109 - Quaisquer autoridades estaduais que exerçam funções de natureza fiscais, em qualquer local poderão exigir a apresentação do Certificado Sanitário para produtos de origem ani mal, oriundos de outros Estados ou dos Municípios, destinados ao comércio intermunic:pal, salvo quando se tratar de leite ou de creme para fins de beneficiamento e destinados a estabelecimentos industriais registrados no SIPOA, ou nos casos permitidos pela Inspeção Estadual, quando se tratar de mercadoria com rótulos re gistrados. ESTADO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E IRRIGAÇÃO - SAGRI 38 Parágrafo Único - Serão solicitadas às respectivas autoridades estaduais, assim como às municipais,ça colabo ração prevista neste artigo. Art. 110 - No caso de vir a ser dispensada a exigência do cer tificado sanitário para os produtos identificados por meio de rótulos registrados, a Inspeção Estadual providen ciará para que a resolução expedida seja levada ao conhecimen- to das autoridades estaduais e municipais. Art. 111 - Os certificados sanitáros que acompanharem produtos de origem animal, depois de visados serão entregues aos interessados para que exibam às autoridades que o exigi rem. Art. 112 - Os produtos não destinados à alimentação humana,co mo couros, lãs, chifres, sub-produtos industriais e outros, procedentes de estabelecimentos localizados nos municí pios sem inspeção estadual, só podem ter livre trânsito se pro cedentes de municípios, onde não grassam doenças contagiosas , atendidas também outras medidas determinadas pelas autoridades da Defesa Sanitária Animal. Parágrafo Único - Será obrigatório, conforme o caso, a desin fecção por processo aprovado pela Inspeção Estadual. Art. 113 - Verificada a ausência de Certificado Sanitário, à mercadoria será apreendida e posta à disposição do SIPOA, para que lhe dê o destino conveniente, devendo ser la vrado o respectivo auto de infração contra o transportador. Art. 114 - Os produtos de origem animal destinados à alimenta ção humana, sendo gêneros de primeira necessidade e perecíveis, devem ter prioridade no embarque (transportes marí timos, fluviais, ferroviários, rodoviários e aéreos). Parágrafo Único - Nos depósitos e armazéns de empresas de transporte e de quaisquer portos, bem como nos próprios veículos e navios, os produtos de origem animal devem ser arrumados em ambientes apropriados e longe de locais com temperatura elevada, substâncias tóxicas e odores prejudi ciais, a fim de não sofrerem alterações em suas cupacrasieti= cas físicas e químicas. Art. 115 - A Inspeção Estadual, adotará modelos oficiais de Certificados Sanitários. ESTADO DE SuraPe SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E IRRIGAÇÃO - SAGRI Art. 116 - Em se tratando de trânsito de produtos de origem nimal procedentes de outros Estados, será também bedecido o que estabelece a Legislação Federal. a — ne ESTADO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E IRRIGAÇÃO - SAGRI 40 TÍTULO VII EXAMES DE LABORATÓRIO Art. 117 - Os produtos de origem animal para consumo, bem como to da e qualquer substância que entre em sua elaboração , estão sujeitos a exames tecnológicos, químicos e microbiológicos, efetuados pelo Laboratório de Análise de Produtos Agropecuários. Art. 118 - As técnicas empregadas nas análises serão padronizadas pelo Laboratório de Análises de Produtos Agropecuários (L.A.P.A. ),preferencialmente seguindo-se a orientaçãodoL.A.NA,R.A (Laboratório Nacional de Referência Animal), adotando-se pa ra contagem de colônias os limites estabelecidos pelo D.I.N.A.L . (Ministério da Saúde). Parágrafo Único - O L.A.P.A. poderá modificar parcial ou totalmen te qualquer método empregado nas suas análises, sempre que considerá-lo mais atual ou quando experimentalmente fo rem comprovadas as vantagens no novo método. Art. 119 - para a determinação dos caracteres físicos- químicos dos produtos de origem animal, o setor de química do L.A.P.A., seguirá os índices estabelecidos pelo Regulamento do R.I.I.S.P.0.A. e nas normas técnicas para alimentos editados pelo Instituto Adolfo Lutz, exceto nos casos em que tais índices se jam modificados por Legislação Federal, quando então será adota da este último. Art. 120 - A orientação analítica obedecerá a seguinte sequência: ções te das técnicas padronizadas referidas no artigo 119. Art. 121 - O exame microbiológico deve verificar: submetidas a esterilização; quando necessário; ESTADO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E IRRIGAÇÃO - SAGRI 41 filos, psicrófilos, proteolíticos, lipolíticos |, halófilos, ou especialmente de leveduras, cogumelos e coliformes; abastece os estabelecimentos sob Inspeção Esta qual. Art. 122 - O L.A.P.A., se obriga a estar sempre atualizado com respeito aos índices físico-químicos e padrão microbio lógico destinados ao consumo humano através do conhecimento de de cretos, portarias e resoluções baixadas pelos órgãos federais. ESTADO DE SERGIPE as SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E IRRIGAÇÃO - SAGRI TÍTULO VIII TAXA DE INSPEÇÃO SANITÁRIA Art. 123 - A taxa, cujo fato gerador é a prestação dos serviços , incidirá sobre a inspeção sanitária industrial, regis tro de estabelecimento e registro de produto. Art. 124 - A taxa será paga nas agências do BANESE ou nas Exato rias, onde houver agências, através do Documento de Ar recadação Estadual - DAR, pelos proprietários ou responsáveis dos estabelecimentos de produtos de origem animal. seguintes: - Matadouro de Aves e Coelhos - Matadouro de Suínos - Matadouro de Caprinos e Ovinos armazenem, conservem e acondicionem produtos de ori ESTADO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E IRRIGAÇÃO - SAGRI 43 Inspeção Sanitária serão repassados ao órgão respon- sável pelo serviço, mediante Convênio a ser firmado entre as Se cretarias de Estado da Agricultura, Abastecimento e Irrigação e da Fazenda. Art. 125 - As Secretarias de Estado da. Fazenda e da Agricultura, Abastecimento e Irrigação,estabelecerão através de Portaria Conjunta, o valor da taxa de inspeção sanitária a que se refere o Parágrafo Único do Art. 8º do Decreto nº 11.999 de ções normativas ESTADO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E IRRIGAÇÃO - SAGRI 44 TÍTULO IX INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 126 - O não cumprimento do disposto no artigo 125 implica na retirada da Inspeção, só podendo voltar a funcionar o estabelecimento quando houver quitado seu débito junto à EMDAGRO. Parágrafo Único - A sonegação verificada no pagamento da receita a que se refere este artigo será punida com multa correspondente ao quintuplo da importância da receita sonegada. Art. 127 - As infrações as normas legais de que trata o artigo 1º do presente Regulamento, serão punidas administrativa - mente e, quando for o caso, mediante responsabilidade criminal. Art. 128 - Entre as infrações previstas neste Regulamento, inclu em-se os atos que procuram embaraçar a ação dos servido res da Inspeção Estadual, ou de outros órgãos, no exercício de suas funções, visando impedir, dificultar ou burlar os . trabalhós de fiscalização, desacato, suborno ou simples tentativa; informa ções inexatas sobre os dados estatísticos referente a qualidade |, quantidade e procedência dos produtos, e de modo geral, qualquer outra irregularidade sobre assunto que direta ou indiretamente in teresse à fiscalização industrial e sanitária dos produtos de ori- gem animal. Art. 129 - As penas administrativas a serem aplicadas por servido res da Inspeção Estadual, constarão da apreensão ou con denação das matérias primas e produtos, multas, suspensão temporá ria da Inspeção Estadual e cassação do registro ou relacionamento do estabelecimento. Art. 130 - No caso de suspeita ou verificação de moléstia infecto- contagiosa, infecciosa e parasitária indicadas por pro vas biológicas, nos animais das propriedades rurais, estes ficarão sob controle veterinário, não podendo seu proprietário ou respon sável movimentá-los sem autorização da Defesa Sanitária Animal. Art. 131 - Para efeito de apreensão ou condenação, além dos casos específicos previstos neste Regulamento, consideram- se impróprios para o consumo, em todo ou em parte, os produtos de o rigem animal: tação, rançosos, mofados ou bolorentos, de caract ESTADO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E IRRIGAÇÃO - SAGRI res físicos ou organolépticos anormais, contendo quaisquer sujida des ou que demonstrem pouco cuidado na manipulação, elaboração |, preparo, conservação ou acondicionamento; saúde; ção por qualquer motivo; sente Regulamento. Parágrafo Único - Nos casos especificados neste artigo, indepen dentemente de quaisquer outras penalidades que couberem, tais como multas, suspensão da Inspeção Estadual ou cassação do registro ou relacionamento, será adotado o seguinte critério: completa, será autorizado o aproveitamento condicional que couber para a alimentação humana, após o rebene ficiamento determinado pela Inspeção Estadual; ção Estadual, permite-se o aproveitamento da matéria prima e dos produtos para fins não comestíveis ou ali mentação de animais. Art. 132 - Além dos casos específicos previstos neste Regulamen to são considerados adulterações, fraudes ou falsifi cações como regra geral: a - adulterações: condições que contrariam as especificações e determinações fixadas; pregada matéria prima:alterada ou impura; qualidade tipo e espécies diferentes das da composição normal do produto sem prévia autorização da Inspeção Estadual; ou aromatizados sem prévia autorização e nãocons 45 e ESTADO DE SERGIPE si SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E IRRIGAÇÃO - SAGRI te declaração nos rótulos; b - fraude: ou mais elementos normais do produto, de acordo com os padrões estabelecidos ou fórmulas aprovadas pela Inspeção Es tadual; forem executadas com a intenção deliberada de es tabelecer falsa impressão aos produtos fabricado; por outros visando aumento de volume ou de peso , em detrimento da sua composição normal ou do valor nutritivo intrín seco; um determinado produto que não seja o contido na embalagem ou recipiente. c - falsificações: expostos ao consumo com forma, caracteres e rotu lagem que constituem processos especiais, privilégio ou exclusivida de de outrem, sem que seus legitimos proprietários, tenham dado auto rização; previstas neste Regulamento ou em fórmulas aprova das. Art. 133 - Aos infratores das normas legais de que trata o Artigo 1º e de dispositivos do presente Regulamento, e de atos com plementares e instruções que forem expedidas podem ser aplicadas as seguintes penalidades: a) multas, cujo valor será determinado pelo Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento e Irrigação, me diante portarias: 1º Categoria sanitárias, sobretudo no tocante ao funcionamento do estabelecimento e a higiene das dependências do equipamento e ESTADO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E IRRIGAÇÃO - SAGRI 47 > dos trabalhos de manipulação e preparo de matérias primas e produ tos; de pessoas que não possuam carteira de saúde ou documento equivalente expedido por autoridade competente de Saúde Pública; continentes ou recipientes não permitidos; E 4 - aos responsáveis por estabelecimentos que não coloquem em destaque o carimbo da Inspeção Esta dual nas carteiras dos. continentes, nos rótulos ou em produto; nham data de fabricação; navios mercantes que façam linhas intermunici- pais, sem prévia obtenção do certificado sanitário expedido por servidor do SIPOA, sobre rotulagem dos produtos de origem animal , para os quais não tenham sido especificadas outras penalidades. x b - multa, cujo valor será determinado pelo Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento e Irrigação mediante Portaria: 2º Categoria > 1 - às pessoas que despacharemou conduzi rem produtos de origem animal para consumo privado, nos ca sos previstos neste Regulamento, e os destinarem a fins comerci ais; ciais da Inspeção Estadual, para facilitar a saída de produtos e sub-produtos industriais de estabelecimentos que não estejam registrados ou relacionados na Inspeção Estadual: estabelecimentos registrados ou relacionados |, ingredientes ou matérias primasproibidas que possam ser utiliza das na fabricaçao de produtos; E tagens divergentes das previstas neste Regula mento; ESTADO DE SERGIPE 48 SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E IRRIGAÇÃO - SAGRI ou distribuírem produtos de origem animal oriun dos de outros municípios, procedentes de estabelecimentos não re gistrados ou relacionados na Inspeção Estadual. venda produtos a granel, que de acordo com [o presente Regulamento, devem ser entregues ao Consumo em embalagem original; ou burlarem a ação dos servidores da Inspeção ES tadual, no exercício de suas funções; por estabelecimentos de leite e derivados que não realizarem a lavagem do vasi lhame, frascos, carros tanques e demais veículos; término dos trabalhos industriais e durante as fases de manipulação e preparo, quando for o caso, não procederem a limpeza e higienização rigorosa das dependências e equipamentos diversos, destinados ao trabalho de matérias primas e produtos pa ra alimentação humana e dos animais domésticos; passem a capacidade máxima de abate ou indus trialização; pos; mento referentes aos documentos de classificação de ovos nos entrepostos referentes ao aproveitamento condicional. ou relacionados que não promoverem na Inspeção Es tadual, as transferências de responsabilidades previstas neste Re gulamento ou deixarem de fazer a notificação necessária ao compra dor ou locatário sobre essa exigência legal, por ocasião do proces samento da venda ou locação; los não tenham sido aprovados pela Inspeção Esta dual; grafia ou grafia ou gravação de carimbos da Inspe ESTADO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E IRRIGAÇÃO - SAGRI 49 * ção Estadual a serem utilizados, isoladamente ou em rótulos, por estabelecimentos que não estejam registrados ou em processo de re gistro na Inspeção Estadual; animal sem passagem pelo entreposto respectivo ou locais indicados, nos casos exigidos para serem submetidos a inspeção sanitária; origem animal sem apresentação ao certificado sanitário, nos casos exigidos pelo presente Regulamento ; » preparem com finalidade comercial, produtos de origem animal novos e não padronizados, cujas fórmulas não te nham sido previamente aprovadas pela Inspeção Estadual. c - multa, cujo valor será determinado pelo Secretário de de Estado da Agricultura, Abastecimento e Irrigação me diante Portaria: 3º Categoria = rotulagem e carimbos de inspeção, para facilitar o escoamento de produtos de origem animal, que tenham sido inspecio nados pela Inspeção Estadual; de origem animal que realizarem construções novas, mente aprovados pela Inspeção Estadual; estabelecimento como se fosse outro; dos pela Inspeção Estadual; comércio municipal ou intermunicipal em desacordo com as determinações da Inspeção Estadual; Estadual que enviarem para consumo produtos sem rotulagem; dos que enviarem para o comércio municipal ou inter municipal produtos não inspecionados. Ca ESTADO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E IRRIGAÇÃO - SAGRI d - multa, cujo valor será determinado pelo Secretá- rio de Estadoda Agricultura, Abastecimento e ILr- rigação, mediante Portaria: 4º Categoria fraudes ou falsificações de produtos de ori gem animal; Vo | dutos condenados ou procedentes de animais não inspecionados, no preparo de produtos usados na alimentação humana ou na liberação de rações dos animais domésticos; dução de leite, animais em estado de magreza extrema, ou outras produtoras suspeitas ou atacadas de tuberculo se, brucelose, afecções do úbere, diarréias e corrimento vaginal que tenham sido afastadas do rebanho pela Inspeção Estadual ou Defesa Sanitária Animal; rem para fins especulativos, produtos que a critério da Inspeção Estadual, possam ficar prejudicados em suas condições de consumo; rem de violência contra servidores da Inspe ção Estadual no exercício de suas atribuições; torno de produtos destinados ao aprovei tamen to condicional no estabelecimento de origem animal; ferente do que for determinado pela Inspeção Estadual; briquem produtos de origem animal, em desa cordo com os padrões fixados neste Regulamento ou nas firmas aprovadas ou, ainda sonegarem elementos informativos sobre compo sição centesimal e tecnológica do processo de fabricação; zerem comércio intermunicipal sem que seus estabelecimentos tenham sido previamente registrados, relacion dos ou integrados na Inspeção Estadual; 50 » o ESTADO DE BERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E IRRIGAÇÃO - SAGRI 51 rótulos de produtos elaborados em estabeleci mentos registrados ou relacionados na Inspeção Estadual, em produto oriundos de estabelecimentos que não estejam sob Inspeção Estadual; que aba teremanimáisem desacordo com a legislação vi gente, principalmente vacas, tendo em mira a defesa da produção ani mal no País. Vo e - multa a ser determinada pelo Secretario de Estado da Agricultura, Abastecimento e Irrigação fixada de acordo a gravidade da falta, a critério da Inspeção Estadual |. aos que cometerem, outras infrações ao presente Regulamento - 5º Catego ria. Art. 134 - Quando as infrações forem constatadas nos produtos oriun dos de estabelecimento não inspecionado, as multas a que se refere o artigo anterior, poderão ser aplicadas por servidor da SIPOA, aos proprietários e responsáveis pelo estabelecimento. Art. 135 - Todo produto de origem animal exposto à venda no Estado de Sergipe, sem qualquer identificação ou meio que permi ta verificar sua verdadeira procedência quanto ao estabelecimento de origem, localização e firma responsável, será considerado produ zido no Estado, e como tal, sujeito às exigências e penalidades pre vistas neste Regulamento. Art. 136 - As penalidades que se refere o presente Regulamento se rão aplicados sem prejuízos de outras que, por Lei pos sam ser impostas por autoridades de saúde pública ou policiais. Art. 137 - As multas a que se refere o presente Regulamento . serão dobradas na reincidência e, em caso algum, isentam o in frator de inutilização do produto, quando essa medida couber, nem tampouco de ação criminal. $ 1º - A ação criminal cabe, não só pela natureza da infração , mas em todos os casos que se seguirem à reincidência. $ 2º - A ação criminal não exime o infrator, de outras penalida de a serem aplicadas, a juízo da Inspeção Estadual, que poderá determinar a suspensão da Inspeção Estadual do fornecimento de produtos oriundos de estabelecimento que também façam comércio interestadual e tenham celebrado contratos de fornecimento do comé ciomunicipal ou intermunicipal. ESTADO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E IRRIGAÇÃO - SAGRI 52 cionamento, são aplicadas pelo Chefe do SIPOA. Art. 138 - Não podem ser aplicadas multas sem que previamente se ja lavrado o auto de infração detalhando a falta come tida, o artigo infrigido, a natureza do estabelecimento com a res pectiva localização e a firma responsável. Art. 139 - O Auto de Infração deve ser assinado por servidor que constatar infração, pelo proprietário do estabelecimen to ou representante da firma e por duas testemunhas, quando as houver. Parágrafo Único - Sempre que os infratores ou seus representantes não estiverem presentes ou se recurarem a assi nar os autos, assim como as testemunhas, quando houver, será fei ta declaração a respeito do próprio auto, remetendo-se umas das vias do auto de infração, em caráter de notificação, ao proprietá rio ou responsável pelo estabelecimento, por correspondência re gistrada e mediante recibo. Art. 140 - A Autoridade que lavrar o auto de infração deve ex traí-lo em 03 (três) vias, a primeira será entregue ao infrator, a segunda remetida à Seção Competente da Inspeção Esta dual e a terceira constituirá o próprio talão de infrações. Art. 141 - O infrator poderá apresentar defesa, até 10 (dez) dias após a lavra do auto de infração. a uma junta composta de 05 (cinao) Médicos Veteriná” rios, sob a presidência do Chefe do SIPOA, cujo voto será de de sempate. E) 2º - Do julgamento da primeira instância caberá recurso den tro de 15 (quinze) dias, para a segunda, que se consti tuirá do Laboratório da Rede Oficial e de um superior hierarquico da área. dos contraditórios e julgamento, a partir da data do recebimento dos processos. Art. 142 - A aplicação da multa será feita pelo supervisor hie rárquico do autuante e conterá os elementos que derem lugar à infração. Art. 143 - O infrator uma vez multado, terá 72 horas para efetuar ESTADO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E IRRIGAÇÃO - SAGRI 53 o pagamento de multa e exibir ao servidor do SIPOA o comprovante de recolhimento. Art. 144 - O não recolhimento da multa dentro do prazo legal, im plica na cobrança executiva, promovida pela Inspeção Estadual, mediante a documentação existente. Parágrafo Único - Neste caso pode ser suspensa a Inspeção Esta dual junto ao estabelecimento. Art. 145 “ A responsabilidade dos servidores do SIPOA no que diz respeito a falta de punição das infrações citadas no presente Regulamento, será apurada pelo Chefe do SIPOA. Art. 146 - A conivência dos servidores do SIPOA ou deoutro órgão da v) Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Irrigação, em irregularidades passíveis de punição, é regulado pe lo que dispõe o Estatuto dos Funcionários Civis do Estado de Ser gipe. Art. 147 - A Inspeção Estadual, pode divulgar pela imprensa as penalidades aplicadas, declarando nome do infrator, na tureza e sede do estabelecimento. Art. 148 - são responsáveis pelas infrações às disposições legais e as previstas no presente Regulamento, para efeito de » "aplicação das penalidades, as pessoas físicas e jurídicas: za, aplicável à indústria animal desde a fonte de origem até o recebimento dos estabelecimentos registrados ou rela cionados no SIPOA: registrados ou relacionados onde forem recebidos [) manipulados, transformados, elaborados, preparados, conservados t acondiconados, distribuídos ou despachados produtos de origem ani mal; | A de origem animal; casas comerciais e atacadistas, exportadoras e va rejistas que receberem, venderem ou despacharem produtos de ori gem animal; gem animal. ESTADO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E IRRIGAÇÃO - SAGRI 54 vy Parágrafo Único - A responsabilidade a que se refere este artigo, abrange as infrações cometidas por quaisquer em pregados ou prepostos das pessoas físicas ou jurídicas que explo rarem a indústria dos produtos de origem animal. ESTADO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E IRRIGAÇÃO - SAGRI 55 TÍTULO X DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 149 - A aplicação da multa não isenta o infrator do cumprimen- to das exigências que a tenham motivado, marcando-se quan do for o caso, novo prazo para o cumprimento, findo o qual, poderá de acordo com a gravidade da falta e a juízo do SIPOA, ser novamen te multado no dobro da multa anterior, suspensa a Inspeção Estadual ou cassado o registro ou relacionamento do estabelecimento. Art. 150 - Os servidores do SIPOA, em serviço da inspeção, tem li vre acesso, em qualquer dia .ou hora, em qualquer estabe ? lecimento que manipulem, armazenem ou transacionem por qualquer for ma com produtos de origem animal no território Sergipano. Art. 151 - É proibido conceder Inspeção Estadual, mesmo a Título Precário, a qualquer estabelecimento que não tenha sido previamente registrado ou relacionado no SIPOA, $ 1º - Exrcluem-se desta proibição os estabelecimentos que este jam com obras concluídas, que podem funcionar enquanto se processa a ultimação do registro, desde que autorizados pelo SI POA, ficando sujeito às normas deste Regulamento. fiscalização munidpalequeemvirtude-deste Regulamento te nham de passar à Jurisdição do SIPOA. Em tais casos, cabe ao SIPOA fixar o prazo para adaptação e registro. ) $ 3º - Findo o prazo a que se refere o parágrafo:anterior, os estabelecimentos que não tiverem sido registrados ou re lacionados, terão suspensa a Inspeção Estadual, que sé será restabe lecida depois de legalizada a situação. às Autoridades da Secretaria de Estado da Saúde e da Se cretaria de Estado da Segurança Pública, ficando o estabelecimento impossibilitado de realizar Comércio Municipal ou Intermunicipal. cará na apreensão de todos os produtos onde quer que se encontrem, desde que, tenham sido despachados após a suspensão da Inspeção Estadual, sem prejuízo de outras penalidades que couberem. Art. 152 - Nos casos de cancelamento de registro ou de relacionamen to a pedido dos interessados, bem como, nos de cassação como penalidade, devem ser inutilizados os carimbos oficiais nos ESTADO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E IRRIGAÇÃO - SAGRI tulos e as matrizesda Inspeção Estadual] mediante recibo. Art. 153 - Nos estabelecimentos sob Inspeção Estadual, a fabricação dos produtos não padronizados só será permitida depois de previamente aprovada a respectiva fórmula pela Inspeção Esta dual. $ 1º - A aprovação de fórmulas e processos de fabricação de quaisquer produto de origem animal, inclui os que esti verem sendo fabricados antes de entrar em vigor o presente Regu lamento. Art. 154 - Regulamento: outras substâncias que entrem na fabricação; A Inspeção Estadual publicará todas as resoluções que expedir, para conhecimento das Autoridades e, conforme os casos, fará uma comunicação direta aos órgãos competentes fede rais, estaduais e municipais. Art. 155 - A Inspeção Estadual organizará com antecedência, horá rios, escalas de serviço com as distribuições dos servi dores, inclusive para os plantões, a fim de atender ao exame dos a nimais, das matérias primas e dos produtos. q Prt- 156 - O transporte dos produtos de origem animal deve ser fei to em vagões, carros ou outros veículos apropriados, cons truídos expressamente para esse fim e dotados de instalações frigo Ld É . Ld É rificas isotermicas quando for o caso. É A qa As empresas de transporte ficam obrigadas a dar prefe rência aos embarques de animais e produtos de origem ani mal destinados à alimentação do homem e dos animais domésticos. As empresas de transporte tomarão as necessárias provi dências para após o desembarque dos produtos e que se re fere o parágrafo anterior, sejam os veículos convenientemente hi gienizados, antes de receberem carga de retorno. ra acondicionamento de leite se não estiver te higienizado. convenien 56 ESTADO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E IRRIGAÇÃO - SAGRI 87 de animais vivos, destinados ao abate, em número supe rior à capacidade do veículo. S 5º - Da mesma forma não deverão ser despachados pelas empre sas de transporte, engradados, gaiolas e jaulas com ex cesso de animais. Art. 157 - A Inspeção Estadual facilitará a seys técnicos a rea lização de estágios, estudos, visitas e cursos de labora tório, em estabelecimentos ou escolas nacionais ou estrangeiras. Parágrafo Único - Anualmente as Seções Técnicas organizarão, na é poca mais oportuna, cursos rápidos ou eátágios de revisão para seus servidores com programas previamente aprova dos pelo SIPOA. Art. 158 - Em estabelecimento sob Inspeção Estadual, a critério da mesma, pode ser permitida, de acordo como que estabe lece a Legislação Federal, a mistura de qualidades diferentes de manteiga, desde que prevaleça, para a classificação e rotulagem, o tipo inferior entrado na mistura. Art. 159 - Enquanto perdurar o estado incipiente da indústria do queijo "Minas", ou coalho e requeijão do Norte, tole ram-se variedades desse produto elaborado com leite integral ou desnatado, porém, de qualquer forma devidamente pasteurizado, e com as formas e peso do estabelecido no artigo 928, do Regulamento Federal. Art. 160 - O exame do leite será individual e coletivo. As amos tras para o primeiro, serão colhidas em cada latão, por procedência, sem homogenização de leite; para o segundo serão tira das de amostras na proporção de 10% (DEZ POR CENTO) dos latões , por procedência e devidamente homogenizadas. Art. 161 - O leite condenado nos estabelecimentos que, a critério da Inspeção Estadual, possa ser aproveitado na alimen tação dos animais domésticos será, imediatamente, transferido para vasilhames ou latão apropriado, previamente lavado e esterilizado, fechado com lacre inviolável e pintado de vermelho na face exter na, tendo em local visível a inscrição "Alimento Animal". Parágrafo Único - Antes do respectivo fechamento será adicionado ao leite, quantidade de farelo de trigo ou de ar roz, sendo o vasilhame, retirado do estabelecimento em transpor- te exclusivo, dentro do prazo de 06(seis) horas, devendo idêntica ESTADO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E IRRIGAÇÃO - SAGRI 58 'medida ser adotada para o leite desnatado, leitelho e soro. Art. 162 - O transporte do leite a granel, engarrafado ou acondi cionado em latões de 50 (cinquenta) litros, deverá ser feito em veículos hermeticamente fechados, isotérmicos e previa mente higienizados, tendo os estabelecimentos, de acordo com o desenvolvimento industrial, prazo para o cumprimento deste arti go. Art. 163 - Para identificação dos queijos, charques, embutidos , carnes salgadas ou secas, produtos defumados, banhas, gorduras e pescado, a Inspeção Estadual baixará as instruções ne cessárias. Art. 164 - A fixação, classificação de tipos e padrões e aprova ção de produtos de origem animal e de fórmulas e rótu los serão feitos pela Inspeção Estadual, em instruções baixadas para cada caso. Art. 165 - Os carimbos e demais elementos que identificam os pro dutos estabelecidos neste Regulamento, poderão, a juí zo da Inspeção Estadual, de acordo com a variedade Industrial do produto, constar nos rótulos e demais elementos de identificação, dos dizeres: Estado de Sergipe, Registro sob o nº,,....«ccc«cena Inspeção Estadual, para comércio intermunicipal. Art. 166 - Os rótulos e carimbos que não satisfaçam as normas do presente Regulamento só podem ser utilizados, dentro do período fixado pela Inspeção Estadual, para cada caso. Art. 167 - Serão obedecidas, no que couberem, as determinações constantes: do Título VII; Título VIII; Título IX; TÍ tulo X; Título XI; Título XII do Decreto Federal nº 30.691, de Art. 168 - O Médico Veterinário com exercício no SIPOA, sediado no interior do Estado, poderá representar, por deter minação, a Direção do órgão. Art. 169 - A Inspeção Estadual, desenvolverá um programa educa tivo de incentivo industrial e sanitário através de palestras, estágios para aperfeiçoamento de empregados dos esta belecimentos , exposições e concursos de produtos de origem ani mal catálagos de instalações e maquinárias, concursos de traba balhos científicos, filmes relacionados com a indústria especia lizada visando o aperfeiçoamento da tecnologia, a divulgação e ESTADO DE SERQIPE 59 SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E IRRIGAÇÃO - SAGRI automatização de hábitos higiênicos dos trabalhadores o dos esta, belecimentos, a orientação do consumidor no conhecimento mínimo da matéria prima para o aproveitamento máximo na alimentação ra cional, esclarecimentos às autoridades e aos responsáveis por estabelecimentos industriais. Art. 170 - Os estabelecimentos oficiais, estatais e paraestatais, estão no mesmo nível dos estabelecimentos ' particula res em se tratando das disposições do presente Regulamento. Art. 171 - Somente o SIPOA poderá autorizar, após o registro ou relacionamento, o funcionamento de estabelecimentos de produtos de origem animal no Território Sergipano. Art. 172 - A desinfecção dos meios de transportes de animais vi vos, previstos neste Regulamento será realizada de a cordo com instruções expedidas pela Defesa Sanitária Animal. Art. 173 - As autoridades de Saúde Pública, à proporção que a Inspeção Estadual for estabelecendo a rede sanitá ria no Estado de Sergipe, receberão da Direção da Inspeção Esta dual, as devidas comunicações para as exigências dos certifica dos sanitários, rotulagem, envoltórios e demais medidas relati vas a reinspeção a trânsito de produtos de origem animal, que façam comércio municipal ou intermunicipal. Art. 174 - A Inspeção Estadual promoverá a mais estreita coope ração com os Órgãos congêneres federais ou estaduais, comunicando-se com os respectivos Diretores ou Chefes de Servi ço, no sentido de conseguir o máximo de eficiência nos trabalhos de fiscalização e inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal, a fim de que, deste trabalho sejam beneficia dos a pecuária, a pesca, a indústria, a saúde pública, o abaste cimento e a economia Sergipana. Art. 175 - Serão solicitadas às Autoridades de Saúde Pública, as necessárias medidas visando a uniformidade nos traba lhos de fiscalização sanitária e industrial estabelecidos por es te Regulamento. Art. 176 - As Autoridades estaduais, civis e militares, com en cargos policiais, darão todo o apoio, desde que sejam solicitadas, aos servidores da Inspeção Estadual, ou seus repre sentantes, mediante identificação, quando no exercício do seu cargo. ESTADO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E IRRIGAÇÃO - SAGRI 60 Art. 177 - A Inspeção Estadual solicitará às autoridades munici- pais e de Saúde Pública, a necessária colaboração para que sejam cumpridas, no Estado de Sergipe, as disposições do pre sente Regulamento. Art. 178 - As Autoridades de Saúde Pública em sua função de poli ciamento da alimentação nos estabelecimentos varejis tas ou atacadistas, comunicarão à Inspeção Estadual da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Irrigação, resultados das análises sanitárias que realizarem, se das mesmas resultar a preensão ou condenação dos produtos de origem animal. Art. 179 - As medidas referentes ao pescado, aos entrepostos de 1) ovos, aos estabelecimentos de mel e cêra de abelhas |, ao embarque de produtos de origem animal nas embarcações que fa çam comércio municipal ou intermunicipal, previstas neste Regula mento, serão postas em execução após instruções baixadas pela Ins peção Estadual, que solicitará a colaboração dos órgãos técnicos e fiscais competentes. Art. 1B0 - O presente Regulamento poderá ser alterado no todo ou em parte, sempre que for necessário, para atender as novas disposições técnicas referentes ao desenvolvimento da indús « tria e de comércio de produtos de origem animal. Art. 181 - Será obedecida pela Inspeção Estadual, a legislação em vigor e tudo o mais posteriormente baixada pelos te gãos federais competentes em relação à fiscalização e Inspeção Sa Onitária e Industrial dos produtos de Origem Animal. Art. 182 - Ficam revogados todos os atos oficiais sobre fiscaliza- ção e Inspeção Industrial e Sanitária Estadual, de quaisquer produtos de origem animal, que passarão a reger-se pe lo presente Regulamento em todo território do Estado de Sergipe. Art. 183 - Todo Título de Registro ou Relacionamento deverá ser revalidado anualmente no SIPOA, sem o que, perderá a gua validade, Art. 184 - Após a implantação do SIPOA, somente poderá ser no meado para Gerente domesmo, o Médico Veterinário que tiver expe riência mínima de 03 (três) anos na área de Inspeção. ESTADO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E IRRIGAÇÃO - SAGA! 61 É Art. 185 - É de competência exclusiva do Médico Veterinário a qué se refere o artigo anterior, a coordenação, a exe Cução e supervisão das normas contidas neste Regulamento. Art. 186 - Este Regulamento entratáem vigor em todo o Estado de Sergipe, a partir da data de sua publicação, com o De creto que o aprovar. Aracaju(SE), O de de Vá R caju ps] agosto
Temas
Este artefato ainda não tem temas.
Itens vinculados
Nenhum item vinculado a este artefato.
Nenhum fluxo público.
Fluxos e tarefas aparecem aqui quando forem públicos.
🔐 Login necessário
Entre para exportar este normativo
Faça login para exportar este normativo em PDF e manter o arquivo disponível para análise, compartilhamento ou evidência interna.
Seu plano atingiu o limite de exportações deste mês. Para continuar exportando listas regulatórias, veja opções de upgrade ou aguarde a renovação do ciclo.
Você atingiu o limite de buscas sem login. Crie uma conta gratuita para continuar pesquisando normas, notícias, consultas públicas e outros conteúdos da Okai.