Legislação
26/09/1991
#260828

Decreto Estadual nº 12.447/1991

Dispõe sobre a retenção do ICMS rela tivo ao transporte de produtos da NITROFERTIL e da PETROMISA, efetuado por contribuinte inscrito no CACESE, na hipótese que especifica, e da pro vidências correlatas.

GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO N.
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DE $jg DE Se7e/htot?0DE 1991
Dispõe sobre a retenção do ICMS rela
tivo ao transporte de produtos da
NITROFERTIL e da PETROMISA, efetuado
por contribuinte inscrito no CACESE,
na hipótese que especifica, e da pro
vidências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, inci^
sos V, VII e XXI, da Constituição Estadual,
Considerando o estabelecido nos artigos 119 e 124
da Lei n9 2.707, de 20 de março de 1989, que instituiu, no Esta
do de Sergipe, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Irite
restadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
DECRET A :
Art. lé. Ficam as Industrias NITROFERTIL e
PETROMISA responsáveis pela retenção do ICMS relativo ao trans
porte interestadual e intermunicipal de seus produtos, efetuado
por transportador rodoviário de cargas inscrito no Cadastro de
Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE, que tenha como tomã
dor de serviço o adquirente dos mesmos produtos.
§ lé. Na hipótese de que trata o "caput" deste
artigo, será aposta, através de carimbo, no Conhecimento de
Transporte Rodoviário de Cargas que acobertar a prestação de
serviço, a expressão: "ICMS Retido na Fonte" e a indicação do
número deste Decreto.
§ 2^. para efeito do disposto neste artigo,as
referidas Indústrias reterão, nas operações interestaduais, a 4^
via do respectivo Conhecimento Rodoviário de Cargas, e, nas in
termunicipais, a 3^ via do citado Conhecimento.
Art. 29. A retenção do ICMS a que se refere o
art. l^ deste Decreto fica dispensada quando o imposto for pago
pelo transportador antes do início da prestação, observado o dis
posto no § 19 deste artigo.
§ 19. Na ocorrência do previsto no "caput" des^
te artigo, o valor do imposto poderá ser pago:
I - em agência do Banco do Estado de Serg^i
pe - BANESE, localizado no Município de Laranjeiras, através do
Documento de Arrecadação - DAR, Modelo I;
GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO N.°tiJj?
DE $iL xmSetk/n^^tO DE 1991
II - em qualquer repartição fazendária esta
dual, através de Documento de Arrecadação - DAR, Modelo III.
§ 29. No campo XI dos Documentos de Arrecada
ção, mencionados nos incisos I e II do § lé deste artigo, devera
constar a seguinte expressão: "Valor pago conforme Conhecimento
de Transporte Rodoviário de Cargas ne
f
de .../ .../ ...."
§ 39. O valor do imposto pago na forma estabe
lecida neste artigo corresponderá ao destacado no Conhecimento
de Transporte Rodoviário de Cargas emitido pelo Transportador.
§ 49. Em qualquer das hipóteses mencionadas no
§ 19 deste artigo, as Indústrias, além de adotarem o procedimen
to estabelecido no § 29 do art. 12 deste Decreto, ficarão, tam
bem, com uma via do Documento de Arrecadação - DAR, corresponder^
te ao pagamento efetuado.
§ 59. Fica vedada, aos contribuintes inscritos
no CASESE, a emissão de Conhecimento de Transporte Rodoviário de
Cargas avulso.
Art. 39. A Secretaria de Estado da Fazenda, por
ato do seu titular, expedirá normas complementares necessárias à
execução deste Decreto.
sua publicação.
Art. 49. Este Decreto entrará em vigor na data de
Art. 59. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju
. H
de de 1991; 1709 da Inde
pendência e 1039 da República.

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