Altera dispositivos do Decreto n^ 11.928, de 06 de novembro de 1990, que dispõe sobre o parcelamento de débitos tributários e adota providên cias correlatas.
i/f / GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N.° JS^ DE 0^ DE IJOy/eiAB((O DE 1991 Altera dispositivos do Decreto n^ 11.928, de 06 de novembro de 1990, que dispõe sobre o parcelamento de débitos tributários e adota providên cias correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, inci sos V, VIE e XK1, da Constituição Estadual, Considerando o que estabelece o art. 59, pará grafo único, da Lei ne 2.577, de 31 de dezembro de 1985; o art. 3e, § 49, da Lei ne 2.698, de 21 de dezembro de 1983; e o art.
DECRET A : Art. lé. Os dispositivos, a seguir nominados, do Decreto n^ 11.928, de 06 de novembro de 1990, alterado pelo De creto nQ 12.237, de 03 de junho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 79. ... I - ... V - . . . Parágrafo único. ... I - . . . II - observância das demais ré gras, aprovadas por este Decreto, inclusive no tocante ao prévio recolhimento de 10% (dez por cento), que incidirá sobre o valor consolida do." "Art. 89. o pedido do parcelamento será formulado em modelo próprio, conforme Anexo I deste Decreto, e instruído, obrigatoriamente, com o comprovante de recolhimento de, no mínimo, 10% (dez por cento) do montante do débito a ser parcelado, apurado até a data da petição. GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N.° tessi D E Oi DE tJOtíewefiO DE 1991 Parágrafo único. O recolhimento a que se refere o "caput" deste artigo será feito através de DAR, Modelo III, na repartição fazen daria do domicílio fiscal do contribuinte reque rente do parcelamento." Art. 29. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 07 de novembro de 1991. Art. 3^. Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 09 de nwerrjbo de 1991; 1709 da Inde pendência e 103 Q da República. FILHO STADO Antônio pánoeü d^ ÍSárv^lho Dantas Secretári o de Estador da Fazenda t o Governo
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