Legislação
18/11/1991
#260354

Decreto Estadual nº 12.584/1991

Dispõe sobre o diferimento do lançamen to e pagamento do ICMS incidente nas operações internas com os produtos agro pecuários que especifica.

GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO N.°Mftí
DE J? DE UOVftAB$O DE 1991
Dispõe sobre o diferimento do lançamen
to e pagamento do ICMS incidente nas
operações internas com os produtos agro
pecuários que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art.84, incisos
V, VII e XXI, da Constituição Estadual, e
Considerando o estabelecido nos artigos 15, 16,

DECRET A :
Art. 19. Ficam diferidos o lançamento e o paga
mento do ICMS incidente sobre as saídas internas dos produtos a
gropecuários a seguir indicados, para o momento em que ocorrer
a saída da produção agropecuária:
I - inseticidas, fungicidas, formicidas,
herbicidas, parasiticidas, germicidas, vacinas, soros e medica
mentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada
a aplicação do referido diferimento quando dada destinaçâo diver
sá ao produto;
II - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido
fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabele
cimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
a) estabelecimento onde sejam industrializa
dos adubos simples ou compostos, fertili
zantes e fosfato bí-cálcio destinado a
alimentação animal;
b) estabelecimento produtor agropecuário;
c) quaisquer estabelecimentos com fins
exclusivos de armazenagem;
d) outro estabelecimento da mesma empresa
daquele onde se tiver processado a indus
trializaçào;
III - adubos simples ou compostos e fértil^
zantes;
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.°JJsrt
DE j? DE fJCVÊMgtft? DE 1991
IV - rações para animais, concentrados e
suplementos, fabricados por indústria de ração animal devidamen
te registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária,
desde que:
a) os produtos estejam registrados no órgão
competente do Ministério da Agricultura
e da Reforma Agrária e o número do ré
gistro seja indicado no documento fis
cal;
b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta
identificando o produto;
c) os produtos se destinem exclusivamente
ao uso na pecuária;
V - calcário e gesso, destinados ao uso
exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;
VI - sementes certificadas ou fiscalizadas
destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de
entidades certificadoras ou fiscaiizadoras competentes, bem como
as importadas, atendidas as disposições da Lei Federal ne 6.507,
de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto Federal
ne 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas
pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária,
ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, ou da
Administração do Estado de Sergipe que mantenham convênio com o
referido Ministério;
VII - milho, sorgo, sal mineralizado, e fari^
nhas de peixes, de ostras, de carnes, de osso, de penas, de
sangue e de vísceras; farelos e tortas de algodão, de babaçu, de
cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de soja e de
trigo; farelo de arroz, de casca e de semente de uva; e resíduos
industriais; todos destinados à alimentação animal ou ao emprego
na fabricação de ração animal;
VIII - esterco animal;
IX - mudas de árvores frutíferas ou para
reflorestamento;
X - embriões, ovos férteis, girinos, alev^
nos e sêmem congelado ou resfriado.
§ 19. O benefício previsto no "caput", inciso
II, deste artigo, estende-se:
GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO N.°i^W
DE J? DE ÜQ%HQKO DE 1991

belecimentos referidos em suas alíneas;

simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.
§ 29. Pará efeito de aplicação do benefício
previsto no "caput", inciso IV, deste artigo, entende-se por:

dientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manuten
çâo, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se desti^
nani;

que, adicionada a um ou mais alimentos em proporção adequada e
devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma
ração animal;

capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos
ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.
§ 39. O benefício previsto no "caput", inciso
IV, deste artigo, aplica-se, ainda, à ração animal preparada em
estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento
produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento
produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato
de produção integrada.
§ 49. Relativamente ao disposto no inciso VI
do "caput" deste artigo, o benefício não se estenderá às ópera
ções internas se a semente não satisfizer os padrões estabelecei
dos para o Estado de Sergipe pelo órgão competente, ou, ainda
que atenda ao respectivo padrão, se a semente tiver outro destino
que não seja a semeadura.
§ 59. o benefício previsto no "caput", inciso
VII, deste artigo, somente se aplica quando o produto for destina
do a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração anj^
mal ou Órgão Estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário.
§ 69. o benefício previsto neste artigo, outor
gado às saídas internas dos produtos que específica, destinados a"
pecuária, estende-se às remessas com destino a:
1. apicultura;
GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO IV.
0
USti
D E Jf DE MMEHBRO DE 1991
2. aquicultura;
3. avicultura;
4. cunicultura;
5. ranicultura;
6. sericicultura.
Art. 2e. Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1^ de novembro de
1991.
Art. 39. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, JP de neveryvbo de 1991; 170Q da Inde
pendência e 103s da República.
)ÃO %pE g FILHO
:OVERNADOjr DO ESTADO
Antônio Manoel de ugíva/Lho Dantas
Secretário de Estadovoa Fazenda

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