Dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações internas corti pescado, bem como sobre a redução da base de cáIcu lo nas respectivas operações interes taduais.
GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N.°iâ.^i DEO^ DE05^54820 DE 1991 Dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações internas corti pescado, bem como sobre a redução da base de cáIcu lo nas respectivas operações interes taduais. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, inc^ sos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, Considerando o disposto nos artigos 119 e 124 da Lei 2.707, de 20 de março de 1989, que instituiu, no Estado de Sergipe, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Inte restadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando o estatuído no Convênio ICMS nQ 60, de 26 de setembro de 1991, DECRET A : Art. 19. Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezem bró de 1992, as operações internas com pescado, observadas dis^ posições constantes do parágrafo único deste artigo. Parágrafo único. O disposto no "caput" deste arti^ go não se aplica: I - às sáidas de crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e rã; II - à operação que destine o pescado à indus trialização; III - ao pescado enlatado ou cozido. Art. 2e. Fica concedida, até 31 de dezembro de 1992, redução de 40% (quarenta por cento) da base de cálculo do ICMS relativo às operações interestaduais com os produtos bene ficiados com a isenção prevista no art. ls deste Decreto. Art. 3e. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 49. Revogam-se as disposições em contrário. GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N.°iâ.fcU D E 0 4 DEDezeUBÜO DE 1991 Aracaju, OU de JkzojujJkjO de 1991; 170^ da Inde pendência e 1039 da República. ILH Ó )VERNADfclKBO ESTADO Antônio LMánoêl^aéTCaírv^ifto Dantas Secretári o de Estaaoaa Fazenda Jos é Secretar ! Governo
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