Legislação
04/12/1991
#260852

Decreto Estadual nº 12.641/1991

Dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações internas corti pescado, bem como sobre a redução da base de cáIcu lo nas respectivas operações interes taduais.

GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO N.°iâ.^i
DEO^ DE05^54820 DE 1991
Dispõe sobre a isenção do ICMS nas
operações internas corti pescado, bem
como sobre a redução da base de cáIcu
lo nas respectivas operações interes
taduais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, inc^
sos V, VII e XXI, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto nos artigos 119 e 124 da
Lei 2.707, de 20 de março de 1989, que instituiu, no Estado de
Sergipe, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Inte
restadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o estatuído no Convênio ICMS nQ 60,
de 26 de setembro de 1991,
DECRET A :
Art. 19. Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezem
bró de 1992, as operações internas com pescado, observadas dis^
posições constantes do parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. O disposto no "caput" deste arti^
go não se aplica:
I - às sáidas de crustáceo, molusco, adoque,
bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e rã;
II - à operação que destine o pescado à indus
trialização;
III - ao pescado enlatado ou cozido.
Art. 2e. Fica concedida, até 31 de dezembro de
1992, redução de 40% (quarenta por cento) da base de cálculo do
ICMS relativo às operações interestaduais com os produtos bene
ficiados com a isenção prevista no art. ls deste Decreto.
Art. 3e. Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art. 49. Revogam-se as disposições em contrário.
GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO N.°iâ.fcU
D E 0 4 DEDezeUBÜO DE 1991
Aracaju, OU de JkzojujJkjO de 1991; 170^ da Inde
pendência e 1039 da República.
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Antônio LMánoêl^aéTCaírv^ifto Dantas
Secretári o de Estaaoaa Fazenda
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