Legislação
10/12/1991
#260825

Decreto Estadual nº 12.652/1991

Concede isenção do ICMS aos produtos hortifrutigranjeiros que especifica e dá providências correlatas.

GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO N.° 13.655,
DE l O DEDG-Z.eHBft.ODE 1991
Concede isenção do ICMS aos produtos
hortifrutigranjeiros que especifica e
dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, in
cisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o estatuído nos artigos 119 e 124 da
Lei 2.707, de 20 de março de 1989, que instituiu, no Estado
de Sergipe, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o disposto nos Convênios ICMS ne 44,
de 10 de dezembro de 1975, ICMS ne 68, de 12 de dezembro de
1990, ICMS ne 09, de 25 de abril de 1991, e ICMS ne 28, de

DECRET A :
Art. lé. Ficam isentas do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, até 31 de dezembro de 1993, as saídas in
ternas dos produtos a seguir discriminados:
I - hortifrutícolas, em estado natural:
a) abacate, abacaxi, acerola, araçá, abóbo
rá, abobrinha, acelga, açafrão, agrião, aipim, aipo, alho,
alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfá
vaca, alfazema, aneto, anis, azedim;
b) batata, batata-doce, berinjela, bertalha,
beterraba, brócolos (brócolis);
c) cajá, caju, cajarana, carambola, camomi
lá, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chico
ria, chuchu, coentro, couve, couve-flor, cogumelo;
d) erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-
maria, espinafre, escarola, endívia, espargo;
e) goiaba, graviola, gengibre, inhame, norte
lá, jaca, jaboticaba, jenipapo, jiló, limão, losna;
GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO N.Ma.65a,
DE JÓ DEDereMBGO DE 1991
f) manga, melancia, mamão, melão, jamelão
(manjelão), maracujá, mangaba, mandioca, milho verde, manjerj^
cão, manjerona, maxixe, macaxeira;
g) nabo, nabiça;
h) pinha, pitanga, palmito, pepino, pimen
tão, pimenta;
i) quiabo, repolho, rabanete, rúcula, raiz-
forte, ruibarbo, repolho chinês, sapoti, sapota, salsa, sal
são, segurelha;
j) tamarindo, tangerina, taioba, tampala,
tomate, tomilho, vagem, umbu;
II - ovos, pintos de um dia;
III - aves e produtos de sua matança, em estado
natural, congelados ou simplesmente temperados.
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo
não se aplica aos produtos nele mencionados, quando destina
dos à industrialização, a outra Unidade da Federação ou ao
exterior.
Art. 29. Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3e. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, ^O de c=L^zu^fto de 1991; 170e da Inde
pendência e 103^ da República.
JOSÉ CARLOS MESQUITA TEIXEIRA
GOVERNADOR DO ESTADO
EM EXl
Antônio MAioeD Be^qpryalho Dantas
Secretário deA Estado da Fazenda
e Governo

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