Legislação
18/12/1991
#260269

Lei Estadual nº 3.114/1991

Reduz alíquota de ICMS, altera dis positivos do art. 43 da Lei no 2.707, de 20 de março de 1989, e dá outras providências.

LEI M3Aik
DE J ^DE DeseNBfcO DE 1991
Reduz alíquota de ICMS, altera dis
positivos do art. 43 da Lei no
2.707, de 20 de março de 1989, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Es
tado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 10. A alíquota de 18% (dezoito por cen
to) que, por alteração constante da Lei no 2.777, de 28 de
dezembro de 1989, e prorrogação fixada pela Lei no 2.952, de

do inciso I e "a" do inciso II e, nos incisos III e V do
"caput", bem como no inciso I do § 4o, do art. 43 da Lei no
2.707, de 20 de março de 1989, ficará reduzida para 17% ( de
zessete por cento), a partir de lo de janeiro de 1992.
Art. 2Q. Os dispositivos a seguir indicados ,
do art. 43 da Lei nO 2.707, de 20 de março de 1989, passarão
a vigorar, a partir de lo de janeiro de 1992, com a seguinte
redação:
"Art. 43. ...
I - .. .
a) 25% (vinte e cinco por
cento) nas operações com:
1. cigarros, cigarrilhas
e charutos; e
2. veículos importados;
b)
V - ...
§ lo. ...
§ 40.
I - . .
/
TdS
DE
LE I Ni 3.1 Jij
J S DE DEZEMBRO DE 1991
II - ...
a) ...
b) óleo diesel e lubri
ficantes 17%
c) gasolina e álcool
carburante 25%
III -...
IV -
Demais Comunicações 25%7
Art. 30. Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 10 de já
neiro de 1992.
Art. 4o. Revogam-se as disposições em contra
rio, especialmente a Lei nO 2.952, de 27 de dezembro de 1990.
Aracaju, J^ de oleAJJrrrfâ-iO
Independência e 103o da República.
de 1991; 1700 da
^ES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Antônio
Secretário de Es
J
José
Secret
lho Dantas
da Fazenda
raí de Governo
ASS.

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