Legislação
23/12/1991
#260794

Decreto Estadual nº 12.697/1991

Altera dispositivos do Decreto ne 12.584, de 18 de novembro de 1991, qua dispõe sobre o diferimento do ICMS nas operações internas com produtos agro pecuários que especifica.

GOVERNO DE SERGIPE
i
DECRETO N.= 12.69+
DE ã/3 DE Oe^eHÊ)ftO DE 1991
Altera dispositivos do Decreto ne
12.584, de 18 de novembro de 1991, qua
dispõe sobre o diferimento do ICMS nas
operações internas com produtos agro
pecuários que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atri
buições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V,
VII e XXI, da Constituição Estadual,
Considerando o estabelecido nos arts. 15, 16, 119
e 124 da Lei nQ 2.707, de 20 de março de 1989,
DECRET A :
Art. lé. O § 5e do art. lé do Decreto ns 12.584,
de 18 de novembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte reda
ção:
"Art. ié. ...
§ ié. ...
§ 59. O benefício previsto no inciso
VII do "caput" deste artigo somente se aplica:
I - às saídas promovidas por contrai
buinte inscrito no CACESE, destinadas a produtor,
cooperativa de produtores, indústria de ração ani
mal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento
agropecuário, desde que a respectiva operação seja
acobertada pelo documento fiscal competente;
II - às saídas de milho mesmo que
promovidas por produtor não inscrito no CACESE,
destinadas, porém, a contribuinte inscrito no mês
mo Cadastro, desde que este previamente, nos ter
mós da legislação tributária estadual, emita Nota
Fiscal de Entrada para acobertar a respectiva ope
ração.
§ 62. ..."
Art. 29. Fica acrescentado, com a redação a se
guir, um novo art. 2e ao Decreto ne 12.584, de 18 de novembro de
1991, ficando renumerados para 39 e 49, respectivamente, os atu
ais artigos 29 e 39 do mesmo Decreto:
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.°lâ.fe9^
D E â 3 DEDE^.E.HeAODE 1991
"Art. 2e. Fica mantido o crédito do ICMS
relativo às entradas interestaduais dos produtos
arrolados no art. 19 deste Decreto.
§ 19. O contribuinte do ICMS inscrito
no CACESE poderá, em relação às operações internas
praticadas a partir de 19 de novembro de 1991, com
os produtos especificados no art. 19 deste Deere
to, proceder o estorno dos débitos.
§ 29. o contribuinte ao ICMS inscrito
no CACESE deverá, em relação às entradas internas
ocorridas a partir de 19 de novembro de 1991, com
os produtos indicados, no art. 19 deste Decreto,
proceder o estorno dos créditos."
Art. 39. Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação.
Art. 49. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, á-3 de obywjoJko
d e
1991; 1702 da Inde

VERNADOl
•ILHÓ
ITADO
Antônio MádoelX de Cevalho Dantas
Secretário de Estado da Fazenda
José Ai
Secretári
Governo

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