Altera dispositivos do Decreto ne 12.584, de 18 de novembro de 1991, qua dispõe sobre o diferimento do ICMS nas operações internas com produtos agro pecuários que especifica.
GOVERNO DE SERGIPE i DECRETO N.= 12.69+ DE ã/3 DE Oe^eHÊ)ftO DE 1991 Altera dispositivos do Decreto ne 12.584, de 18 de novembro de 1991, qua dispõe sobre o diferimento do ICMS nas operações internas com produtos agro pecuários que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atri buições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, Considerando o estabelecido nos arts. 15, 16, 119 e 124 da Lei nQ 2.707, de 20 de março de 1989, DECRET A : Art. lé. O § 5e do art. lé do Decreto ns 12.584, de 18 de novembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte reda ção: "Art. ié. ... § ié. ... § 59. O benefício previsto no inciso VII do "caput" deste artigo somente se aplica: I - às saídas promovidas por contrai buinte inscrito no CACESE, destinadas a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração ani mal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário, desde que a respectiva operação seja acobertada pelo documento fiscal competente; II - às saídas de milho mesmo que promovidas por produtor não inscrito no CACESE, destinadas, porém, a contribuinte inscrito no mês mo Cadastro, desde que este previamente, nos ter mós da legislação tributária estadual, emita Nota Fiscal de Entrada para acobertar a respectiva ope ração. § 62. ..." Art. 29. Fica acrescentado, com a redação a se guir, um novo art. 2e ao Decreto ne 12.584, de 18 de novembro de 1991, ficando renumerados para 39 e 49, respectivamente, os atu ais artigos 29 e 39 do mesmo Decreto: GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°lâ.fe9^ D E â 3 DEDE^.E.HeAODE 1991 "Art. 2e. Fica mantido o crédito do ICMS relativo às entradas interestaduais dos produtos arrolados no art. 19 deste Decreto. § 19. O contribuinte do ICMS inscrito no CACESE poderá, em relação às operações internas praticadas a partir de 19 de novembro de 1991, com os produtos especificados no art. 19 deste Deere to, proceder o estorno dos débitos. § 29. o contribuinte ao ICMS inscrito no CACESE deverá, em relação às entradas internas ocorridas a partir de 19 de novembro de 1991, com os produtos indicados, no art. 19 deste Decreto, proceder o estorno dos créditos." Art. 39. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 49. Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, á-3 de obywjoJko d e 1991; 1702 da Inde
VERNADOl •ILHÓ ITADO Antônio MádoelX de Cevalho Dantas Secretário de Estado da Fazenda José Ai Secretári Governo
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