Legislação
23/12/1991
#260305

Decreto Estadual nº 12.698/1991

Altera dispositivos do Regulamento do ICM(ICMS), atualizado pelo Decreto nQ 6.900, de 29 de março de 1985.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.°Jâ.G98
DE 4-5 DEOBZ,eMe)RjODE 1991
Altera dispositivos do Regulamento do
ICM(ICMS), atualizado pelo Decreto nQ
6.900, de 29 de março de 1985.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atri^
buições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V,
VII e XXI, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto nos artigos 119 e 124 da
Lei ne 2.707, de 20 de março de 1989, quo instituiu, no Estado
de Sergipe, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação d^
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interes
tadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
DECRETA :
Art. 13. O § lé do art. 101 do Regulamento do ICM
(ICMS), atualizado pelo Decreto n^ 6.900, de 29 de março de
1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 101. ...
§ 19. É considerado in.idôneo, para
todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em
favo-." do Fisco, o documento fiscal que:
I - impossibilite a identificação
da procedência ou do destino da mercadoria ou ser
vico, assim como a identificação do remetente ou
prestador e o seu destinatário ou usuário;
II - especifique mercadoria ou ser
viço que não corresponda à operação ou prestação;
III - indique, em suas respectivas
vias, valor, quantidade, qualidade, espécie, assim
como origem ou destino diferentes;
IV - tenha sido confeccionado sem a
prévia autorização do Fisco Estadual;
V - seja emitido por contribuinte
que não mais exerça suas atividades em decorrência
de suspensão, baixa ou cancelamento de sua inseri
ção no CACESE;
VI - não tenha sido autenticado pe
lo Fisco Estadual;
VII - for emitido por máquina régis
tradora ou Terminal Ponto de Venda (PDV) cujo fun
cionamento não tenha sido previamente autorizado
pelo Fisco Estadual.
^
GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO N.°-13.692
D E (33 DEDet,eHôfcODE 1991
§ 29
Art- 22. Fica acrescentado, com a redação a se
guir, um novo 5 29 ao art. 101 do Regulamento do TCM(ICMS), atua
lizado pelo Decreto ne 6.900, de 29 de março de 1985, ficando
renumerado para § 3s o atual § 29 do mesmo artigo:
"Art. 101. ...
§ lé. ...
§ 29. Ressalvadas as hipóteses esta
belecidas no § 19 deste artigo, os demais vícios,
erros e omissões constatados no documento fiscal,
que não importem em sonegação total ou parcial do
imposto, afasta a inidoneidade do mesmo documento.
§ 3e.
Art. 39. Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação.
Art- 49. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, =8-3 de do-^ojaa-Bvo de 1991; 1709 da Inda
pendência e 1039 da República. ^
!S FILHÓ
/GOVERNADOR fc)O ESTAD O
Antônio Ma
Secretário de
o Dantas
da Fazenda
ido/N^gj
Ge-fal de Governo

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