Concede redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas e interejs taduais com equipamentos industriais e implementos agrícolas que especifica.
GOVERN O DE SERGIPE DECRETO IV.°iâ.G99 DE 1 5 DE bez,e H e,q.o DE 1991 Concede redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas e interejs taduais com equipamentos industriais e implementos agrícolas que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atri buições que lhe são conferidas nos termos do %rt. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto nos arts. 119 e 124 da Lei ne 2.707, de 20 de março de 1989; Considerando o estabelecido no Convênio ICMS ne 52, de 26 de setembro de 1991, DECRET A : Art. 19. A base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Ane xó I deste Decreto será: I - nas saídas interestaduais, equivalente a 91,66667%; II - nas saídas internas, equivalente a 61,11112%. Art. 2e. A base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II deste Decreto será: I - nas saídas interestaduais, equivalente a 91,66667%; II - nas saídas internas, equivalente a 48,88889%. Art. 39. o contribuinte deverá, em relação às merca dorias existentes no estabelecimento em 30 de setembro de 1991, proceder o estorno dos créditos fiscais utilizados quando de suas respectivas entradas, nos seguintes percentuais: I - 1% quando se tratar de mercadorias relacio nadas nos anexos I e II deste Decreto, oriundas das Regiões Nor te e Nordeste, inclusive do Espírito Santo; GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N.°iâ^gg D E 3 5 DE (^2 : BH ó GO DE 1991 II - 0,58% quando se tratar de mercadorias rela cionadas nos anexos I e II deste Decreto, oriundas das Regiões Sul e Sudeste. § 12. Os créditos fiscais, objeto do estorno de que trata o "caput" deste artigo, serão atualizados monetariamen te a partir do 10e (décimo)dia do mês subsequente àquele em que ocorreu a entrada das referidas mercadorias no estabelecimento. § 2Q. O valor correspondente aos créditos fis cais, objeto do estorno referido no "caput" deste artigo, devera ser recolhido na repartição fazendória estadual do domicilio fis^ cal do contribuinte, através do Documento de Arrecadação - DAR, Modelo III, à vista da relação das mercadorias em estoque, que conterá, no mínimo, as seguinte indicações: I - a identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC; II - a discriminação da mercadoria, a Unidade da Federação de origem, a data da entrada, o valor do crédito utiii zado e o valor do crédito objeto do estorno. Art. 49. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 17 de outu bró de 1991. Art. 59. Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ^ S de de,^ucQvo d e 1991; 1709 da Indepen dência e 103^ da República. ° Antônio Manoel)de T:au:vajrfío Dantas Secretário de Estada^áa Fazenda José Alv/s^,db pa^cÃmántb SecretariííGej^Cl de Governo GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N.°ÍSL-699 DE â B DEDeZUEH^)Qo DE 1991 ANEXO I - FI. 01/23 MAQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS ITEM SUBITEM DISCRIMINAÇÃO CÓDIGO DA NBM/SH 1.01 1.02 1.03 1.04 1.05 2.01 2.02 3.01 3.02 4.01 4.02 5.01 5.02 CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS Caldeiras de Vapor e as denominadas de água suparaquecida Aparelhos auxiliares para caldeiras da pos^ ção 8402 Condensadores para máquinas a vapor Gasogênios e geradores de gás de água ou de gás de ar Outros TURBINAS A VAPOR Para propulsão de embarcações Outras TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES Turbinas e rodas hidráulicas Reguladores OUTRAS MÁQUINAS MOTRIZES Máquinas a vapor, de embolos, separadas das respectivas caldeiras Outros COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES Compressores de ar, exceto de deslocamento alternativo: a) de parafuso b) de lóbulos paralelos ("roots") c) de anel liquido d) qualquer outro Compressores de gases (exceto ar), de deslo^ camento alternativo: a) de pistão b) qualquer outro 8402.11.0000 8402.20.0200 8404.10.0100 8404.20.0000 8405.10.0100 8405.10.9900 8406.11.0000 8406.19.0000 8410.11.0000 a 8410.13.0000 8410.90.0100 8412.80.0100 8412.80.9900 8414.80.0201 8414.80.0202 8414.80.0203 8414.80.0299 8414.80.0301 8414.80.0399 GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N.°isu,gg D E â 3 DEDCZEHe)R,O DE 1991 ANEX O I - FI. 02/23 5.03 Compressores de gases (exceto ar), exceto de deslocamento alternativo: a) de parafuso b) de lóbulos paralelos ("roots") c) de anel líquido d) centrífugos (radiais) e) axiais f) qualquer outro MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE CALOR 6.01 Queimadores: a) de combustíveis líquidos b) de gases c) de carvão pulverizado d) outros 6.02 Fornalhas automáticas 6.03 Grelhas mecânicas 6.04 Descarregadores mecânicos de cinzas 6.05 Outros 6.06 Ventaneiras FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS 7.01 Fornos Industriais para fusão de metais, tipo "Cubllot" 7.02 Fornos Industriais para fusão de metais, de outros tipos 7.03 Fornos Industriais para tratamento térmico de metais 7.04 Fornos Industriais para cementação 7.05 Fornos Industriais de produção de coque de carvão 7.06 Fornos rotativos para produção Industrial de cimento 7.07 Outros 7.08 Fornos de padaria, pastelaria ou para indús^ tria de bolachas e biscoitos 7.09 Fornos industriais para carbonização de ma deira 7.10 Outros 8414.80.0401 8414.80.0402 8414.80.0403 8414.80.0404 8414.80.0405 8414.80.0499 8416.
8416.
8416.
8416.
10.0000 20.0100 20.0200 20.9900 30.0100 30.0200 30.0300 30.9900 30.0000 8417.10.0101 8417.10.0199 8417.10.0200 8417.10.0300 8417.10.0400 8417.10.0500 8417.10.9900 8417.20.0000 8417.80.0100 8417.80.9900 i/i GOVERN O DE SERGIPE D E DECRETO N.°iâ.G99 â Õ DE06Z.eH2)RODE 1991
ANEXO I - FI. 03/23 MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO 8.01 Máquinas de fabricar gelo em cubos ou esca mas 8.02 Sorveteiras Industriais 8.03 Instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único nem montadas sobre bases comum APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA 9.01 Secadores para madeiras, pastas de papel, papeis ou cartões 9.02 Outros 9.03 Aparelhos de destilação ou de retificação 9.04 Trocadores (permutadores) de calor: a) de placas b) qualquer outro 9.05 Aparelhos e dispositivos para liqüefação do ar ou de outros gases 9.06 Aparelhos e dispositivos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aqueci mento de alimentos: a) autoclaves b) outros 9.07 Outros aquecedores e arrefecedores 9.08 Esterilizadores (exceto o da posição NBM/SH 8419.89.0201) 9.09 Estufas 9.10 Evaporadores 9.11 Aparelhos de torrefação 9.12 Outros CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS 10.01 Calandras 10.02 Laminadores 10.03 Cilindros 8418.89.0300 8418.89.0400 8418.89.0503 8419.32.0000 8419.39.0000 8419.40.0000 8419.50.9901 8419.50.9999 8419.60.0000 8419.81.0200 8419.81.9900 8419.89.0199 8419.89.0299 8419.89.0300 8419.89.0400 8419.89.0503 8419.89.9900 8420.10.0100 8420.10.0203 8420.91.0000 iS GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N.°iâ.fc99 D E â õ DE DEZEMBRO DE 1991 ANEX O 1 - FI. 04/23
11.01 Desnatadeiras 11.02 Secadores de roupa para lavanderia (exceto o da posição NBM/SH 8421.12.0100) 11.03 Centrifugadores para laboratório 11.04 Centrifugadores para indústria açucareira 11.05 Extratores centrífugos de mel
GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES, MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OU TROS CONTINENTES (RECIPIENTES), MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADO RIAS 12.01 Máquinas e aparelhos para limpar ou secar gar^ rafas e outros recipientes 12.02 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas 12.03 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, cintar, arquear e rotular caixas, latas e far^ dos 12.04 Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro 12.05 Outros 12.06 Máquinas e aparelhos para empacotar ou emba lar mercadorias
DOS EM PROCESSO INDUSTRIAL 13.01 Básculas de pesagem continua em transporta dores 13.02 Básculas de pesagem constante de grão ou liquido 13.03 Balanças ou básculas dosadoras 13.04 Outros 13.05 Aparelhos verificadores de excesso ou defi^ ciência de peso em relação a um padrão
8422.20.0000 8422.30.0100 8422.30.0200 8422.30.0300 8422.30.9900 8422.40.0100 a 8422.40.9900 8423.20.0000 8423.30.0100 8423.30.0200 8423.30.9900 8423.81.0100 8423.82.0100 e 8423.89.0100 í
13.06 14.01 14.02 14.03 14.04 14.05 15.01 15.02 15.03 15.04 15.05 15.06 15.07 15.08 15.09 15.10 16.01 16.02 16.03 GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N.°iâ.fe93 DE 3 5 DE DEZ. E M 6 Q. O DE 1991 ANEXO I - FI. 05/23 Aparelhos para controlar a gramatura de tecj^ do, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação 8423.81.0200 APARELHOS DE JATO OU DE PULVERIZAÇÃO Pistolas aerográficas e aparelhos semelhar^ tes 8424.20.0000 Máquinas e aparelhos de jato de areia ou de qualquer outro abrasivo 8424.30.0100 Outros 8424.30.9900 Pulverizadores ("Sprinklers") para equipamen tos automáticos de combate a incêndio 8424.89.0100 Outros 8424.89.9900 MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO Talhas, cadernais e moltões 8425.11.0100 a 8425.19.9900 Guinchos e cabrestantes 8425.20.0100 a 8425.39.0200 Pontes e vigas, rolantes, de suporte fixo ... 8426.11.0000 Guindastes de torre 8426.20.0000 Guindastes de pórtico 8426.30.0000 Guindastes 8426.99.0100 Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua 8427.90.0100 Elevadores de cargas e monta-cargas 8428.10.0000 Aparelhos elevadores ou transportadores pnejj máticos 7 8428.20.0000 Elevadores ou transportadores, de ação con tinua, para mercadorias 8428.31.0100 a 8428.39.9900 MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDUSTRIA DE LATI CÍNIOS Aparelhos homogeneizadores de leite 8434.20.0100 Máquinas e aparelhos para a fabricação de manteiga: a) batedeiras e batedeiras-amassadeiras 8434.20.0201 b) qualquer outra 8434.20.0299 Máquinas e aparelhos para fabricação de quej^ jos 8434.20.9900 f GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N.°Jâ.^9 D E âÕ DEbeZ.CHe,RO DE 1991 ANEXO I - FI. 06/23
MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE VINHO E SEMELHANTES 17.01 Máquinas e aparelhos MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM 18.01 Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos horticolas secos .... 18.02 Máquinas para trituração, esmagamento ou moa gem de grãos 18.03 Máquinas para seleção e separação das fari^ nhas e de outros produtos da moagem dos grãos MÁQUINAS PARA INDÚSTRIA DE MASSAS DE CARNE, DE AÇÚCAR E DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS 19.01 Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias 19.02 Máquinas e aparelhos pará as indústrias de confeitaria 19.03 Máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate: a) para moagem ou esmagamento de grãos b) qualquer outro 19.04 Máquinas e aparelhos para a industria de açúcar: a) para extração de caldo de cana-de-açúcar . b) para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de açúcar . 19.05 Máquinas e aparelhos para a indústria cerve jeira 19.06 Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes 19.07 Máquinas e aparelhos para preparação de fru^ tas ou de produtos hortículas .„ 19.08 Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos MÁQUINAS PARA AS INDÚSTRIAS DE CELULOSE, PAPEL E CARTONAGEM 8435.10.0000 8437.10.0000 8437.80.0100 8437.80.0200 8438.10.0000 8438.20.0100 8438.20.0201 8438.20.0299 8438.30.0100 8438.30.0200 8438.40.0000 8438.50.0000 8438.60.0000 8438.80.0100 GOVERNO DE SERGIPE D E DECRETO N.°iâ.G.99 â 3 DEDE,ZeHS)RODE 1991 ANEXO I - fi. 07/23
20.01 Máquinas e aparelhos para a fabricação de pas^ tá de matérias fibrosas celulósicas: a) máquinas e aparelhos para tratamento prelj^ minar de matérias-primas destinadas ao fá brico de pasta b) crivos e classificadores-depuradores de pasta c) refinadoras d) outros 20.02 Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão: a) máquinas continuas de mesa plana b) outros 20.03 Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão: a) bobinadoras-esticadoras b) máquinas para impregnar c) máquinas de fabricar papel, cartolina, e cartão ondulado d) outros 20.04 Máquinas de costurar (coser) cadernos 20.05 Máquinas e aparelhos para brochura ou encader^ nação, inclusive máquinas de costurar cader^ nos 20.06 Cortadeiras 20.07 Máquinas para fabricação de sacos de quais^ quer dimensões ou de envelopes 20.08 Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem 20.09 Máquinas de dobrar e colar caixas 20.10 Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão 20.11 Máquinas especiais de grampear caixas e arte fatos semelhantes 20.12 Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar H nhas de corte 20.13 Outros MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA GRÁFICA 21.01 Máquinas de compor por processo fotográfico . 8439.10.0100 8439.10.0200 8439.10.0300 8439.10.9900 8439.20.0100 8439.20.9900 8439.30.0100 8439.30.0200 8439.30.0300 8439.30.9900 8440.10.0100 8440.10.9900 8441.10.0000 8441.20.0000 8441.30.0000 8441.30.0100 8441.40.0000 8441.80.0100 8441.80.0200 8441.80.9900 8442.10.0000 GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N.°iâ.é,gg DE ^ 3 DEDE^etHfoftO DE 1991 ANEXO I - fi. 08/23
21.02 Máquinas e aparelhos, inclusive de teclados, para compor 21.03 Máquinas e aparelhos de impressão por offset: a) alimentadas por bobinas b) alimentadas por folhas de formato não SJJ perior a 22 x 36 cm c) outros 21.04 Máquinas e aparelhos de impressão, tipografia cós (excluídas as máquinas e aparelhos flexo gráficos): a) alimentadas por bobinas b) outros 21.05 Máquinas e aparelhos de impressão flexografia cós 21.06 Máquinas e aparelhos de impressão heliografia COS 21.07 Máquinas rotativas para rotogravura 21.08 Outros 21.09 Dobradores 21.10 Coladores ou engomadores 21.11 Numeradores automáticos 21.12 Outras máquinas e aparelhos, auxiliares de impressão MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FIAÇÃO 22.01 Máquinas e aparelhos para extrusão de mate rias têxteis sintéticas ou artificiais 22.02 Máquinas e aparelhos para corte e rutura de fibras têxteis sintéticas ou artificiais .... 22.03 Outras máquinas e aparelhos para a fabricação de fios de matérias têxteis sintéticas ou ar^ tificiais 22.04 Máquinas para preparação de materiais têx teis: a) Cardas b) Penteadoras c) Bancas de estíramento (bancas de fuso) ... d) Máquinas e aparelhos para a preparação de seda 8442.20.0103 8443.11.0000 8443.12.9900 8443.19.0000 8443.21.0000 8443.29.0000 8443.30.0000 8443.40.0000 8443.50.0100 8443.50.9900 8443.60.0100 8443.60.0200 8443.60.0300 8443.60.9900 8444.00.0100 8444.00.0201 8444.00.0299 8445.11.0000 8445.12.0000 8445.13.0000 8445.19.0100 JX! GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°ja.699 D E â 5 DEDEZEMÕ^O DE 1991 ANEX O I - fi. OS/23 e) Máquinas e aparelhos para a recuperação de corda, fio, trapo e qualquer outro desper dício, transformando-os em fibras para cardagem f) Descaroçadeiras e deslintadeiras de algo dão 7 g) Máquinas e aparelhos pará preparação de outras fibras vegetais h) Batedores e abridores-batedores i) Máquinas e aparelhos para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama j) Máquinas e aparelhos para carbonizar a lã. 1) Abridores de fardos e carregadores automá ticos rn) Abridores de fibras ou diabos n) Outras Máquinas para fiação de matérias têxteis: a) Espateladeiras e sacudideiras b) Filatórios, intermitentes ou selfatinas .. c) Passadeiras d) Maçaroqueiras e) Fiadeiras f) Máquinas denominadas "tow-toyarn" para fiação de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais, descontínuas g) Outras Máquinas para dobragem ou torção de matérias têxteis: a) Retorcedeiras . . . b) Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes c) Outras Máquinas de bobinar, (incluídas as bobinadei^ ras de trama) ou de dobar, matérias têxteis: a) Bobinadeiras automáticas b) Bobinadeiras não automáticas c) Espuladeiras automáticas d) Meadeiras e) Outras Urdideiras Engomadeiras de fio 8445.19.0201 8445.19.0202 8445.19.0203 8445.19.0204 8445.19.0205 8445.19.0206 8445.19.0207 8445.19.0208 8445.19.0299 8445.20.0100 8445.20.0200 8445.20.0300 8445.20.0400 8445.20.0500 8445.20.0600 8445.20.9900 8445.30.0100 8445.30.0200 8445.30.9900 8445.40.0101 8445.40.0200 8445.40.0301 8445.40.0400 8445.40.9900 8445.90.0100 8445.90.0200 GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N.°iâ.(.93 D E â ô DEDez.CN^AODE 1991 ANEX O I - FI. 10/23 22.10 Passadeiras para liço e pente 22.11 Máquinas automáticas para atar urdiduras .... 22.12 Máquinas automáticas para colocar Iaméia .... 22.13 Outras MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE TECE LACEM E MALHARIA 23.01 Teares para tecidos 23.02 Teares circulares para malhas 23.03 Teares retilineos para malhas: a) Máquinas motorizadas para tricotar b) Máquinas tipo "Cotton" e semelhantes, pará fabricação de meias, funcionando com agu lha de flape c) Máquinas para fabricação de "jersey" e semelhantes, funcionando com agulha de flape d) Máquinas dos tipos "Raschell", milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável e) Qualquer outro 23.04 Máquinas de costura por entralaçamento ("couture tricotage") 23.05 Máquinas automáticas para bordado 23.06 Máquinas retilíneas para fabricação de cortj^ nados, "filet", filó e rede 23.07 Outros 23.08 Ratieras (maquinetas) para liços 23.09 Mecanismos "Jacquard" 23.10 Redutores, perfuradores e copiadores de car toes: máquinas para enlaçar cartões após pejr furação 23.11 Mecanismos troca-1ancadêiras 23.12 Mecanismos troca-espulas 23.13 Máquinas automáticas de atar fios 23.14 Outros 8445.90.0300 8445.90.0400 8445.90.0500 8445.90.9900 8446.10.0100 a 8446.30.9999 8447.11.0000 e 8447.12.0000 8447.20.0102 8447.20.0103 8447.20.0104 8447.20.0105 8447.20.0199 8447.20.0200 8447.90.0100 8447.90.0200 8447.90.9900 8448.11.0100 8448.11.0200 8448.11.9900 8448.19.0201 8448.19.0202 8448.19.0203 8448.19.0299 8448.19.9900 GOVERN O DE SERGIPE D E DECRETO N.Mâ.fe93 áà DEDeZ.GH6R0 DE 1991 ANEX O I - fi. 11/23 MÁQUINAS E APARELHOS PARA À INDÚSTRIA DE FELTRO E CHAPELARIA 24.01 Máquinas e aparelhos para fabricação ou acaba^ mento de feltro 24.02 Máquinas e aparelhos para fabricação de chá péus de feltro MÁQUINAS PARA ACABAMENTO TÊXTIL 25.01 Máquinas de lavar, industriais, com capacida^ de não superior a 10 kg em peso de roupa se ca: a) Inteiramente automática b) Com secador centrífugo incorporado c) Outras 25.02 Máquinas de lavar, industriais, com capacida^ de superior a 10 kg em peso de roupa seca ... 25.03 Máquinas industriais para lavar a seco 25.04 Máquinas industriais de secar, de capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca .. 25.05 Máquinas industriais de secar, de capacidade superior a 10 kg em peso de roupa seca 25.06 Máquinas e prensas para passar incluídas as prensas fixadoras 25.07 Máquinas para lavar, industriais 25.08 Máquinas para branquear ou tingir fio ou teci do 25.09 Outras máquinas para lavar, branquear ou tin gir 25.10 Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos 25.11 Máquinas de mercerizar fios 25.12 Máquinas de mercerizar tecidos 25.13 Máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido 25.14 Alargadoras ou ramas 25.15 Tosadouras 25.16 Outras 8449.00.0100 8449.00.0200 8450.11.9900 8450.12.9900 8450.19.9900 8450.20.0000 8451.10.0000 8451.21.9900 8451.29.0000 8451.30.0000 8451.40.0100 8451.40.0200 8451.40.9900 8451.50.0000 8451.80.0100 8451.80.0200 8451.80.0300 8451.80.0400 8451.80.0500 8451.80.9999 j/H GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N,°Jâ.wa D E ^ 3 DE DezeHôfc O DE 1991 ANEX O 1 - FI. 12/23 MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR (COSER) CADERNOS DA POSIÇÃO 8440 DA NEM 26.01 Máquinas de costura, unidades automáticas: a) para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de via gem, etc . ) b) para costurar tecidos c) de rema Ibar 26.02 Outras máquinas de costura: a) para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de via gem, etc.) b) para costurar tecidos c) para remalhar MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADOS E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA 27.01 Máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, es^ covar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele 27.02 Máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele 27.03 Máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele 27.04 Outros 27.05 Máquinas e aparelhos para fabricar ou conser^ tar calçados 27.06 Outros CONVERSORES, COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTE!^ RAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA META LURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO 28.01 Conversores 28.02 Lingoteiras 28.03 Colheres de fundição 28.04 Máquinas de vazar sob pressão 28.05 Máquinas de moldar por centrifugação 28.06 Outras máquinas de vazar (moldar) 8452.21.0100 8452.21.0200 8452.21.9900 8452.29.0100 8452.29.0200 8452.29.9900 8453.10.0100 8453.10.0200 8453.10.0300 8453.10.9900 8453.20.0000 8453.80.0000 8454.10.0000 8454.20.0100 8454.20.9900 8454.30.0100 8454.30.0200 8454.30.9900 GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N.°Jâ.fc99 D E ^ 5 DE OCZBHe,% O DE 1991 ANEX O I - fi. 13/23 LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS 29.01 Laminadores de tubos 29.02 Laminadores a quente e laminadores combinados a quente e a frio: a) para chapas b) para fios c) outros 29.03 Laminadores a frio: a) para chapas b) para fios c) outros 29.04 Cilindros de laminadores MÁQUINAS E FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS E CARBONETOS METÁLICOS 30.01 Máquinas para usinagem por eletro-erosão .... 30.02 Centros de usinagem (maquinagem) 30.03 Máquinas de sistema menostático ("single station") 30.04 Máquinas de estações múltiplas 30.05 Tornos 30.06 Máquinas-ferramentas para furar: a) unidades com cabeça deslizante b) de comando numérico c) outras 30.07 Máquinas-ferramentas para escareadoras-fresa^ doras: a) de comando numérico b) outras escareadoras-fresadoras c) outras máquinas para escarear 30.08 Máquinas para fresar: a) de console, de comando numérico b) outras, de console c) outras, de comando numérico 8455.10.0030 8455.21.0100 8455.21.0200 8455.21.9900 8455.22.0100 8455.22.0200 8455.22.9900 8455.30.0000 8456.30.0100 8457.10.0000 8457.20.0000 8457.30.0000 8456.11.0101 8458.99.9900 8459.10.0100 8459.10.9900 8459.21.0100 8459.21.9999 8459.29.0100 8459.29.9999 8459.31.0000 8459.39.0000 8459.40.0000 8459.51.0100 8459.51.9900 8459.59.0100 8459.59.9900 8459.61.0100 8459.61.9900 dh GOVERN O DE SERGIPE D E DECRETO N.°iâ.ww â 5 DEDeZ-eH^RODE 1991 ANEXO I - fi. 14/23 d) outras Outras máquinas para roscar Máquinas para retificar: a) superfícies planas, de comando numérico a b) outras, para retificar superfícies planas. a c) outras, de comando numérico d) outras Máquinas para afiar: a) de comando numérico b) outras Máquinas para brunir Esmerilhadeiras Politriz de bancada Outras Máquinas para aplainar a Plainas-limadoras Máquinas para escatelar ou ranhuradeiras .... Outras plainas-limadoras e máquinas para escatelar e Mandriladeiras a Máquinas para cortar ou acabar engrenagens: a) máquinas para cortar engrenagens b) retificadoras de engrenagens c) máquinas para acabar engrenagens, do tipo de abrasivo d) qualquer outra Máquinas para serrar ou seccionar: a) serra circular b) serra de fita sem fim c) serra de fita, alternativa d) qualquer outra serra e) cortadeíras 8459.69.0100 8459.69.9900 8459.70.0000 8460.11.0100 8460.11.9900 8460.19.0100 8460.19.9900 8460.21.0000 8460.29.0000 8460.31 8460.39 8460.40 8460.90 8460.90 8460.90 8461.10 8461.10 8461.20. 8461.20
8461.20.0100 8461.20.0200 8461.30.0100 8461.30.9900 8461.40.0100 8461.40.9901 8461.40.9902 8461.40.9999 8461.50.0101 8461.50.0102 8461.50.0103 8461.50.0199 8461.50.0200 á/l GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N."Ja.G99 D E â 3 DE DCCSHSROD E 1991 ANEX O I - fi. 15/23 30.23 Desbastadeiras 8461.90.0100 30.24 Filetadeiras 8461.90.0200 30.25 Outras 8461.90.9900 30.26 Máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes 8462.10.0000 30.27 Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar: a) de comando numérico 8462.21.0000 b) outras 8462.29.0000 30.28 Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar: a) de comando numérico 8462.31.0101 a 8462.31.9900 b) outras 8462.39.0101 a 8462.39.9900 30.29 Máquinas (incluídas as prensas) pará puncio nar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar: a) de comando numérico 8462.41.0000 b) outras 8462.49.0000 30.30 Prensas: a) hidráulicas, para moldagem de pós metál^ cós por sinterização 8462.91.0100 b) outras 8462.91.9900 c) para moldagem de pós metálicos por sinterj^ zagão 8462.99.0100 30.31 Máquinas extrusoras 8462.99.0300 30.32 Outros 8462.99.9900 30.33 Bancas: a) para estirar fios 8463.10.0100 b) para estirar tubos 8463.10.0200 c) outras 8463.10.9900 30.34 Máquinas para fazer roscas internas ou exter nas por laminagem 7 8463. 20.0000 30.35 Máquinas para trabalhar arames e fios de me tal 8463.30.0000 30.36 Trefiladeiras manuais 8463.90.0100 ió GOVERN O DE SERGIPE DE DECRETO JV.°ja.É.99 S ô DEDEZEHe,%ODE 1991 ANEXO I - fi. 16/23 30.37 Outras
PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO (BETÃO), FIBROCI MENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DE VIDRO 31.01 Máquinas para serrar: a) para trabalhar produtos cerâmicos b) para trabalhar vidro a frio c) outras 31.02 Máquinas para esmerilhar ou polir: a) para trabalhar produtos cerâmicos b) pará trabalhar vidro a frio c) outras 31.03 Outras máquinas-ferramentas: a) para trabalhar produtos cerâmicos b) para trabalhar vidro a frio c) outras
CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES 32.01 Máquinas-ferramentas capazes de efetuar dife rentes tipos de operações sem troca de ferra mentas: a) plaina combinada (desengrossadeira-desempe nadeira) b) outras 32.02 Máquinas de serrar: a) circular, para madeira b) de fita, para madeira c) serra de desdobro e serras de folhas multi pias d) outras 32.03 Máquinas para desbastar ou aplainar e para fresar ou moldurar: a) plaina-desempenadeira b) plaina de 3 ou 4 faces c) qualquer outra plaina d) tupías e) respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras f) outras 8463.90.9900 8464.10.0100 8464.10.0200 8464.10.9900 8464.20.0100 8464.20.0200 8464.20.9900 8464.90.0100 8464.90.0200 8464.90.9900 8465.10.0100 8465.10.9900 8465.91.0100 8465.91.0200 8465.91.0300 8465.91.9900 8465.92.0101 8465.92.0102 8465.92.0199 8465.92.0200 8465.92.0300 8465.92.9900 GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N.°lâ.G99 D E 8 3 DEOeaBHSRO DE 1991 ANEXO I - fi. 17/23
32.04 Máquinas para esmerilhar, lixar ou pulir: a) lixadeiras b) outras 32.05 Máquinas para arquear ou para reunir: a) prensas para produção de madeira compensa da ou placada, com placas aquecidas b) outras 32.06 Máquinas para furar ou para escatelar: a) máquinas para furar b) outras 32.07 Máquinas para fender, seccionar ou desenro lar: a) máquinas para desenrolar madeira b) outras 32.08 Outras: a) máquinas para descascar madeira b) máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira c) torno tipicamente copiador d) qualquer outro torno e) máquinas para copiar ou reproduzir f) moinhos para fabricação de farinha de ma deira g) máquinas para fabricação de botões de ma deira h) outros PEÇAS PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES
33.01 Dispositivos copiadores 33.02 Divisores de retificação 33.03 Tarraxas de funcionamento automático e contra pontas giratórias: a) para -náquinas da posição 8464 da NBM: a.l) de máquinas para trabalhar produtos cerâmicos a.2) de máquinas para trabalhar concreto . a.3) de máquinas para o trabalho a frio de vidro a.4) outros 8465.93.0100 8465.93.9900 8465.94.0100 8465.94.9900 8465.95.0100 8465.95.9900 8465.96.0100 8465.96.9900 8465.99.0100 8465.99.0200 8465.99.0301 8465.99.0399 8465.99.0400 8465.99.0500 8465.99.0600 8465.99.9900 8466.30.0100 8466.30.9900 8466.91.0100 8466.91.0200 8466.91.0300 8466.91.9900 GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N.°1U99 D E ^ 3 DEDSZ.eHfoUODE 1991 ANEX O I - fi. 18/23 b) para máquinas da posição 8465 da NBM: b.l) de máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas b.2) de máquinas para serrar b.3) de plaina desempenadeira b.4) de outras plainas b.5) de tupias b.6) de respigadeiras, molduradeiras e W lhadeiras b.7) de máquinas para furar b.8) de máquinas para desenrolar madeira . b.9) de máquinas para descascar madeira .. b.10) de máquinas para fabricação de lã ou de palha de madeira b.11) porta-peças para tornos b.12) de máquinas para copiar ou reproduzir b.13) de tornos c) de máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 8456 da NEM . d) para máquinas da posição 8457 da NBM ...,. e) para máquinas da posição 8458 da NBM f) para máquinas da posição 8459 da NBM g) para máquinas da posição 8460 da NBM h) para máquinas da posição 8461 da NBM i) para máquinas das posições 8462 ou 8463 da NBM: i.1) de máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes i.2) de máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou end^ reítar i.3) de máquinas extrusoras i.4) de máquinas para estirar fios i.5) de máquinas para estirar tubos i.6) de máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas com binadas de puncionar e cisalhar i.7) de máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, in cluídas as máquinas combinadas de pun clonar e cisalhar i.8) de máquinas extrusoras 8466.92.0100 8466.92.0200 8466.92.0301 8466.92.0302 8466.92.0303 8466.92.0304 8466.92.0601 8466.92.0701 8466.92.0800 8466.92.0900 8466.20.0100 8466.92.1100 8466.92.1030 8466.93.0101 8466.93.0200 8466.93.0300 8466.93.0400 8466.93.0500 8466.93.0600 8466.9 íf . 0100 8466.94.0200 8466.94.0300 8466.94.0400 8466.94.0500 8466.94.9900 8466.94.9900 8466.94.9900 vkl GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N."ia.699 D E â. 3 DEOezeMfeRODE 1991 ANEX O I - fi. 19/23
i.9) de máquinas para fazer roscas inter^ nas ou externas por rolagem ou lamina^ gem i.10) de máquinas para trabalhar arames e fios de metal 1.11) de tre filadeiras manuais i.12) de máquinas estiradoras ou trefiladio ras para fios í.13) de outras máquinas da posição 8463 da NEM, não especificadas FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS OU COM MOTOR, NÃO ELE TRICO, INCORPORADO, DE USO MANUAL 34.01 Furadeiras pneumáticas, rotativas 34.02 Outras ferramentas ou máquinas-ferramentas pneumáticas 34.03 Martelos ou marteletes 34.04 Pistolas de ar comprimido para lubrificação . 34.05 Outras 34.06 Outras ferramentas com motor incorporado, não elétrico MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 8515: MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL 35.01 Maçaricos de uso manual 35.02 Outras máquinas e aparelhos a gás: a) para soldar matérias termoplásticas b) qualquer outro para soldar ou cortar c) aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial d) qualquer outro para têmpera superficial .. e) outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção f) outros MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEI^ RAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS), MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, CESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA: MÁQUINAS PARA FÁ ZER MOLDE DE AREIA PARA FUNDIÇÃO ,i. 8466.94.9900 8466.94.9900 8466.94.9900 8466.94.9900 8466.94.9900 8467.11.0100 8467.11.9900 8467.19.0100 8467.19.0200 8467.19.9900 8467.89.0000 8468.10.0000 8468.20.0101 8468.20.0199 8468.20.0201 8468.20.0299 8468.80.0100 8468.80.9900 GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N.°-W.639 D E ^ 5 DEt)B^eV1foft.0DE 1991 ANEX O I - fi. 20/23 1474.20.0100 474.20.9900 8474.31.0000 8474.32.0000 8474.39.0000 8474.80.0100 8474.80.0200 8474.80.0300 8474.80.9900 36.01 Máquinas e aparelhos para selecionar, penej^ rar, separar ou lavar 8474.10.0101 a 8474.10.9900 36.02 Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar a 36.03 Máquinas e aparelhos para misturar ou araas^ sar: a) betoneiras e aparelhos para amassar cimen to 7 b) máquinas para misturar matérias minerais com beturnê c) outras 36.04 Máquinas vibratórias para fabricação de ele^ mentos pré"-moldados de cimento ou concreto . . 36.05 Máquinas para fabricar tijolos 36.06 Máquinas de fazer molde de areia para ÍUIKH ção 36.07 Outras MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU TRABA LHO A QUENTE DE VIDRO E DAS SUAS OBRAS 37.01 Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâm padas de luz relâmpago ("flash") que tenham invólucro de vidro 37.02 Máquinas para moldagem de frasco, garrafa ou qualquer outro tipo de vidro 37.03 Máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes 37.04 Outras MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICO 38.01 Máquinas de moldar por injeção: a) de fechamento horizontal b) outras 38.02 Extrusoras 38.03 Máquinas de soldar por insuflação 38.04 Máquinas de soldar à vácuo e outras máquinas de termoformar 38.05 Outras máquinas e aparelhos para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras-de-ar 8477.51.0000 8475.10.0000 8475.20.0100 8475.20.0200 8475.20.9900 8477.10.0100 8477.10.9900 8477.20.0000 8477.30.0000 8477.40.0000 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°iâ.fcss D E 3 3 DEDEZCHbGO DE 1991 ANEXO I - fi. 21/23 38.06 Prensas 38.07 Outras 38.08 Outras máquinas c aparelhos
FORMAR FUMO (TABACO) 39.01 Máquinas pará fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes 39.02 Máquinas debulhadoras de tabaco em folha .... 39.03 Máquinas separadoras lineares de tabaco em folha 39.04 Máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folha 39.05 Distribuidora tipo "Splitter" para tabaco em folhg 39.06 Cilindros condicionados de tabaco em folha 39.07 Cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha
PRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO CAPÍTULO 84 DA NBM 40.01 Máquinas e aparelhos para extração mecânica ou química de óleo ou gordura animal ou vege^ tal 7 40.02 Máquinas e aparelhos para refinação de óleo ou gorduras animal ou vegetal 40.03 Prensas para fabricação de painéis de particu Ias, de fibras de madeira ou de outras mate rias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça .... 40.04 Máquinas para fabricação de cordas ou cabos . 40.05 Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enro^ lamentos elétricos 40.06 Máquinas e aparelhos para fabricar pincéis, broxas e escovas 40.07 Máquinas pará fabricação de cabos ou conduto res elétricos 8477.59.0100 8477.59.9900 8477.80.0000 8478.10.0100 8478.10.9900 8478.10.9900 8478.10.9930 8478.10.9900 8478.10.9900 8478.10.9900 8479.20.0100 8479.20.0200 8479.30.0000 8479.40.0000 8479.81.0000 8479.89.0400 8479.89.9900 GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N.°i5.fc99 D E â5 DE DEZEMBR O DE 1991 ANEX O 1 - fi. 22/23
41.01 Caixas de fundição 41.02 Modelos pará moldes: a) de madeira b) de alumínio c) outros d) de ferro, ferro fundido ou aço e) de cobre, bronze ou latão f) de níquel g) de chumbo h) de zinco 41.03 Moldes para metais ou carbonetos metálicos: a) coquilhas e b) moldes de tipografia e c) outros e 41.04 Moldes para vidro 41.05 Moldes pará n.atérias minerais 41.06 Moldes para borracha ou plástico: a) para moldagem por injeção ou por compres^ são b) outros f2 FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS 42.01 Fornos industriais de resistência (de aqueci^ mento indireto) 42.02 Fornos industriais de indução 42.03 Fornos industriais de aquecimento por perdas die létricas 42.04 Fornos industriais de aquecimento direto por resistência 42.05 Fornos industriais de banho 42.06 Fornos industriais de arco voltaico 42.07 Fornos industriais de raios infra-vermelhos . +3 MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR 43.01 Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialme^ te automáticos 8480.10.0030 8480.30. 8480.30 8480.30 8480.30. 8480.30. 8480.30 8480.30. 8480.30, 8480.41 8480.49. 8480.41 8480.49. 8480.41 8480.49. 8480.50 8480.60, 8480.71 8480.79 8514.10 8514.20.
8514.20.0300 8514.30. 8514.30 8514.30 8514.30
8515.31.0000 jn GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N.°^.699 D E ^ 5 DEOEZEUejfc.0 DE 1991 ANEX O I - fi. 23/23 43.02 Outros 8515.39.0000 43.03 Outras máquinas e aparelhos para soldar a "laser" 8515.80.0100 43.04 Outros 8515.80.9900 /. GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N.°Jâ.fe99 D E
DEüGe:eMBRODE 1991 ANEXO II -fi. 01/03 MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS ITEM DISCRIMINAÇÃO CÓDIGO DA NBM/SH
Silos com dispositivos de ventilação ou aquacimsnto (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qual quer matéria Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permi tam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento: a) de madeira b) de ferro ou aço c) de matéria plástica artificial ou de lona pias tifi cada Silas de qualquer matéria, com dispositivos mecânicos incorporados Dispositivos destinados à sustentação de silos (arma zéns) infláveis, desde que as saídas, do mesmo estabe lécimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matéria plástica artificial, com as quais formem um conjunto completo: a) ventiladores b) compressores de ar c) coifas (exaustores) Secadores e evaporadores para produtos agrícolas: a) secadores b) outros Pulverizadores e polvilhadeiras, de uso agrícola Aparelhos e dispositivos mecânicos, destinados a régu lar a dispersão ou orientação de jato de água, inclus^ ve simples órgãos móveis postos em movimento pela pres são de água, usados na irrigação da lavoura Carregadores para serem acoplados a trator agrícola .. Plainos niveladoras de levantamento hidráulico Enxadas rotativas Máquinas de ordenhar Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais 8419.89.9900 9406.00.0299 7309.00.0100 3925.10.0100 8479.89.9900 8414.59.0000 8414.80.0101 a 8414.80.0499 8414.80.0500 8419.31.0000 8419.39.0000 8424.81.0101 a 8424.81.0199 8424.81.9900 8427.90.9900 8430.62.9900 8432.29.9900 8434.10.0000 8436.10.0000 .dxl GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N.°Jâ.G99 D E à 5 DEf)EZSHe,%ODE 1991 ANEXO II - fi. 02/03
Chocadeiras e criadeíras Outras máquinas e aparelhos Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorpó irado, nã3 elétrico, de uso agrícola Vasilhame para transporte de leite, de capacidade in ferior a 300 litros: a) de ferro, ferro fundido, aço ou aço vazado b) de latão (liga de cobre e zinco) c) de plástico Vasilhame para transporte de leite, de liga de alumf^ niô Comedouros para animais Ninhos metálicos para aves Motocultores Micro tratores de quatro rodas, para horticultura e agricultura Tratores agrícolas de quatro rodas Veículos não automóveis e reboques, de uso agrícola: a) reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou auto descarregáveis b) reboques e semi-reboques, para transporte de merca dorias c) veículos de tração animal Moinhos de vento (catávento) destinados a bombear água Aviões agrícolas a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem rece bidó previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aero náutica Valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamen^ te na agricultura 8436.21.0000 8436.80.0003 8467.81.0000 7310.10.0199 7310.29.0199 7419.99.9900 3923.90.0100 7612.90.9901 7326.90.0200 7326.93.9999 87.01.10 8701.90.0100 8701.90.0200 8716.20.0000 8716.31.0000 8716.39.0000 8716.80.0200 8412.80.0200 8802.20.0100 8802.30.0100 8803.10.0000 8803.20 0000 8803.30.0000 8803.90.0000 8430.69.9900 GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N.°Ja.699 D E ã3 DEDCCSM6R0DE 1991 ANEXO II - fi. 03/03
(duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas . „ .
de tratores
da
respectivas peças e partes: a) da posição 8201 a b) da posição 8432 a c) da posição 8433 a d) da posição 8436 8430.62.0200 7326.90.9999 8427.20.9900
Seu plano atingiu o limite de exportações deste mês. Para continuar exportando listas regulatórias, veja opções de upgrade ou aguarde a renovação do ciclo.
Você atingiu o limite de buscas sem login. Crie uma conta gratuita para continuar pesquisando normas, notícias, consultas públicas e outros conteúdos da Okai.