Legislação
23/12/1991
#260221

Lei Estadual nº 3.139/1991

Institui o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor PROCON, cria o Conselho Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - CONDECON, e dá outras providên cias.

LE I N°-3S39
D E ab DE bezew$fà DE 1991
Institui o Programa Estadual de
Proteção e Defesa do Consumidor
PROCON, cria o Conselho Estadual
de Proteção e Defesa do Consumidor
- CONDECON, e dá outras providên
cias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Es
tado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. lo. Fica instituído o Programa Estadual
de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, no âmbito da Se
cretaria de Estado da Justiça, em conformidade com o disposto
nos Artigos 259 e 260 da Constituição Estadual.
Art. 29. O Programa Estadual de Proteção e De
fesa do Consumidor - PROCON, tem o objetivo de tutelar, pro
mover e proteger os interesses e direitos dos destinatários
e usuários finais de bens e serviços, inclusive públicos, e
propiciar, também, a necessária orientação para defesa do con
sumidor, bem como estimular a organização de Associações de
Defesa do Consumidor.
Art. 3Q. A gestão e a coordenação do PROCON se
rão exercidas pelo Conselho Estadual de Proteção e Defesa do
Consumidor - CONDECON, e pela Coordenadoria de Proteção e De
fesa do Consumidor - CPDC, da Secretaria de Estado da Jus ti
ça, nos termos desta Lei.
Art. 40. Fica criado o Conselho Estadual de
Proteção e Defesa do Consumidor - CONDECON, órgão colegiado
de caráter consultivo e normativo, vinculado ã Secretaria de
Estado da Justiça.
Parágrafo único. Compete ao CONDECON:
I - Gerir e coordenar o Programa Esta
dual de Proteção e Defesa do Consumi
dor - PROCON;
LEI Nu 3J33
DE .13 DE l€2eUÔfÍP DE 1991
II - Formular a política estadual de pro
tegão, orientação, educação e defesa
do consumidor, assim como de acesso
ao consumo e de proteção e promoção
de interesses e direitos dos destina
tãrios e usuários finais de bens e
serviços, inclusive públicos;
III - Recomendar estudos e pesquisas, bem
como promover a necessária informa
ção e divulgação, visando o aprimora
mento do Programa Estadual de Prote
ção e Defesa do Consumidor - PROCON;
IV - Promover a integração de todos os or
ganismos que atuam na proteção e de
fesa do consumidor;
V - Sugerir medidas aos órgãos federais,
estaduais e municipais ligados ao
sistema de proteção e defesa do con
sumidor, objetivando o aperfeiçoamen
to das relações de consumo;
VI - Propor aos poderes constituídos a
adoção de medidas que visem a prote
ção do consumidor, inclusive o aper
feiçoamento da legislação pertinen
te;
VII - Propor medidas que visem melhorar a
qualidade de bens e serviços, bem co
mo que objetivem a prevenção e repa
ração de danos ao consumidor;
VIII - Acompanhar os programas, projetos e
ações desenvolvidos pela Coordenado
ria de Proteção e Defesa do Consumi
dor - CPDC;
IX - Elaborar e aprovar o seu Regimento
Interno.
Art. 50. O Conselho Estadual de Proteção e Defe
sá do Consumidor - CONDECON, será constituído de 14 (quatorze)
membros titulares, e respectivos suplentes, nomeados pelo Go
vernador do Estado, e terá a seguinte composição:
I - um (01) representante da Secretaria
de Estado da Justiça;
II - um (01) representante da Secretaria
de Estado da Fazenda;
III - um (01) representante da Secretaria
de Estado da Agricultura, Abasteci
LE I N° 3J35
DEc?3 DE be2€tAÜAQ DE 1991
IV - um (01) representante da Secretaria
de Estado da Educação e Cultura;
V - um (01) representante da Secretaria
de Estado da Indústria, Comércio, Ci
incia, Tecnologia e Meio-Ambiente;
VI - um (01) representante da Secretaria
Estado da Saúde;
VII - um (01) representante da Secretaria
de Estado da Segurança Pública;
VIII - um (01) representante do Ministério
Público Estadual;
IX - um (01) representante da Ordem dos
Advogados do Brasil - Secção do Esta
do de Sergipe - OAB/SE;
X - um (01) representante da Associação
Comercial do Estado de Sergipe;
XI - um (01) representante da Federação
das Indústrias do Estado de Sergipe;
XII - um (01) representante da Federação
da Agricultura do Estado de Sergipe;
XIII - um (01) representante de entidade
privada, sem fins lucrativos, legal,
mente constituída para a defesa do
consumidor;
XIV - o titular da Coordenadoria de Prote
ção e Defesa do Consumidor - CPDC.
§ 1Q. Os membros referidos nos incisos I a
VII, e respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares
das Secretarias de Estado que representam.
§ 2Q. Os membros referidos nos incisos
VIII a XII, e respectivos suplentes, serão nomeados por indi.
cação dos órgãos e entidades que representam.
§ 30. Os membros referidos nos incisos
XIII e XIV, e respectivos suplentes, serão nomeados mediante
indicação do Secretário de Estado da Justiça.
§ 49. Os membros de que tratam os incisos
I a XIII serão nomeados para um mandato de 02 (dois) anos ,
permitida uma recondução, a critério do Governador do Estado,
podendo, no entanto, ser destituídos a qualquer tempo, por
solicitação justificada dos respectivos órgãos ou entidade
que representam.
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DE d23 DE htZeuMjO DE 1991 4
§ 50. o desempenho das funções de membro
do Conselho não será remunerado, sendo considerado serviço ré
levante prestado ao Estado de Sergipe.
§ 60. O funcionamento do Conselho Esta
dual de Proteção e Defesa do Consumidor será disciplinado em
Regimento Interno aprovado pelo mesmo Conselho, submetido a
homologação por Decreto do Governador do Estado, no prazo de

Art. 60. A Coordenadoria de Proteção e Defesa
do Consumidor, de caráter executivo, instituída por esta Lei,
é uma unidade orgânica da Administração Direta do Poder Exe
cutivo Estadual, integrante da estrutura administrativa da Se
cretaria de Estado da Justiça, responsável pela organização ,
execução e supervisão das atividades do Programa Estadual de
Proteção e Defesa do Consumidor, observadas as normas estabe
lecidas pelo C0NDEC0N, competindo-lhe:
I - Elaborar e promover a execução de
programas, projetos e ações que vi
sem a proteção e defesa do consuirú
dor;
II - Colaborar, quando necessário e só Li
citado, com os órgãos e entidades li
gados ao Sistema de Proteção e Defé
sá do Consumidor;
III - Coordenar e executar atividades réfé
rentes à proteção e defesa do consu
midor, dando o necessário encaminha
mento as consultas, reclamações, de
núncias e sugestões apresentadas pe
Ias entidades representativas da pó
pulação e por consumidores indlvi
duais ou coletivos;
IV - Receber, analisar e encaminhar ao
Conselho Estadual de Proteção e Defé
sá do Consumidor, sugestões e estu
dos apresentados por entidades repre
sentativas, fornecedores e consumi
dores;
V - Informar, orientar, e motivar o con
sumidor, de forma permanente, atra
vés da elaboração e da divulgação de
cartilhas, manuais, folhetos, carta
zês e demais meios de comunicação ,
bem como através da realização de
campanhas, palestras, debates e de
outros instrumentos correlatos;
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D E J 3 DE,bez^MÔIÍ^ DE 1991 5
VI - Incentivar e apoiar a criação e orga
nização de entidades de defesa do
consumidor;
VII - Solicitar a participação do Ministé
rio Público Estadual, para fins da
adoção de medidas processuais no am
bito de suas atribuições;
VIII - Propor que sejam ajuizadas, através
da Defensoria Pública, ações jud^
ciais coletivas para defesa dos in
teresses ou direitos difusos, coleti
vos ou individuais homogêneos, nos
termos dos artigos 81 e seguintes da
Lei Federal nQ 8.078, de 11 de setem
bró de 1990;
IX - Solicitar o concurso de órgãos e en
tidades federais, estaduais e munici
pais, objetivando a proteção ao con
sumidor, bem como auxiliar na fisca
lização de preços, abastecimento ,
qualidade e segurança de bens e ser
viços;
X - Solicitar o concurso da Polícia Judi,
ciaria, objetivando a instauração de
inquérito policial para a apuração
de crime praticado contra os consumi
dores, nos termos da legislação per
tinente;
XI - Manter integração e interrelaciona
mento de atividades correlatas com
órgãos e entidades afins;
XII - Propor a aplicação de sanções adm!
nistrativas, na forma definida na lé
gislação vigente;
XIII - Desenvolver outras atividades compa
tíveis e necessárias ao cumprimento
de suas finalidades.
Art. 70. A Coordenadoria de Proteção e Defesa
do Consumidor será dirigida por um ocupante do cargo de provi
mento em comissão de Diretor de Coordenadoria nomeado de 1^
vre escolha pelo Governador do Estado.
Art. 8°. o detalhamento da estrutura interna ,
da competência da unidade e das subunidades que constituirão
a Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor, e as atri
buições específicas e comuns de seus dirigentes, bem como as
respectivas alterações crué se fizerem np^ccán
1
ao ec2^ ^^4.-
L E I N° SJ33
DE o23 DEjsÇZéMGfiO DE 1991
belecidos em Decreto do Poder Executivo, observado o disposto
nesta Lei.
Art. 90. Para implantação do Programa Esta
dual de Proteção e Defesa do Consumidor, ficam criados os car
gos em comissão e as funções de confiança constantes do Anexo
Onico desta Lei, integrantes da lotação da Secretaria de Esta
do da Justiça.
§ lo. Os cargos em comissão referidos no
"caput" deste artigo serão providos por Decreto do Governador
do Estado.
§ 20. As funções de confiança a que se ré
fere o "caput" deste artigo serão exercidas por servidores de
signados por Portaria do Secretário de Estado da Justiça.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução
ou aplicação desta Lei correrão à conta de dotações próprias
consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
sua publicação.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de
Art. 12. Revogam-se as disposições em contra
rio.
Aracaju, ^-^ de dbjfrvvhjo de 1991; 170o da
Independência e 103° da República. °
:s FILHO
ÍOVERNADOR DO ESTADO
Guido Azevedo
Secretário de Estado da Justiça
José A
Secret
o
Governo
ASS.
LE I N
0
- 3133
DE 3$ mJ^ezétAêAOw 1991
ANEXO ONICO
PODER EXECUTIVO
SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA
COORDENADORIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÜES DE CONFIANÇA
DENOMINAÇÃO


- CARGOS EM COMISSÃO
Diretor da Coordenadoria de Proteção
e Defesa do Consumidor
Assessor I
- FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Chefe de Seção
Secretário III
SÍMBOLO
CCS-11
CCS-05
FCO-09
FCO-07
QUANTIDADE

Temas

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