Institui o Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, cria o Fundo de Apoio à Industrialização - FAI, e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, no âmbito da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SEIC.
Parágrafo único. O PSDI será administrado pela Secretaria de Estado da Indústria, Comércio, Tecnologia e Meio Ambiente, e terá, como órgão consultivo e normativo superior, o Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI.
Art. 2º O Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, tem por objetivo incentivar e estimular o desenvolvimento socio- econômico estadual, mediante a concessão de apoio financeiro, creditício, locacional e/ou fiscal a empreendimentos da iniciativa privada, considerados necessários e prioritários para o desenvolvimento do Estado de Sergipe, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. Entende-se como empreendimento da iniciativa privada, necessário e prioritário para o desenvolvimento do Estado, aquele que proporcione ou contribua para:
produtivas;
LEI Nº3.140 DE 23 DE DEZEMBRO DE 1991
Art. 3º O apoio financeiro, creditício, locacional e/ou fiscal, de que trata o art. 2º desta Lei, poderá ser concedido através de participação acionária; financiamento; cessão de terrenos ou de galpões em áreas ou distritos industriais; e estímulos na área fiscal, assim entendidos:
I - Apoio Financeiro: Participação acionária do Estado de Sergipe, através do Fundo de Industrialização – FAI, em empreendimentos industriais novos, no limite de até 30% (trinta por cento) dos investimentos fixos, tendo como parâmetro referencial a geração futura do ICMS.
II - Apoio Creditício: Financiamento prestado pelo PSDI, através do FAI, tendo como parâmetro referencial a geração futura do ICMS, a ser concedido se requerido até 60 (sessenta) meses contados a partir do início das operações, se empreendimento novo, ou do início dos efeitos desta Lei, se a empresa já instalada e funcionando anteriormente, obedecendo aos seguintes percentuais:
a) no 1º (primeiro) ano, de até 80 % (oitenta por cento) do valor do ICMS recolhido;
b) no 2º (segundo) ano, de até 60% (sessenta por cento) do valor do ICMS recolhido;
c) nos 3º (terceiro), 4º (quarto) e 5º (quinto) anos, de até 50% (cinquenta por cento) do valor do ICMS recolhido.
III - Apoio Locacional: Cessão, venda ou permuta de terrenos ou galpões industriais, para implantação de indústrias, a preço subsidiado.
IV - Apoio Fiscal:
a) Diferimento do diferencial de alíquota do ICMS nas compras de bens de capital feitas por empreendimentos industriais novos, ou por empresas industriais em funcionamento cujos novos investimentos acrescentem melhoria de produtividade.
LEI Nº3.140 DE 23 DE DEZEMBRO DE 1991
b) Carência para pagamento do ICMS devido, no caso de empreendimento industrial novo.
§ 1º A participação acionária, de que trata o inciso I do "caput" deste artigo, dar-se-á através da subscrição de ações preferenciais, sem direito a voto, que serão subscritas e integralizadas por seu valor nominal.
§ 2º O financiamento, a que se refere o inciso II do "caput " deste artigo, só poderá ser concedido a empresa industrial já instalada e em funcionamento no Estado, que garanta um crescimento, do valor real do ICMS devido, não inferior a 100% (cem por cento) da média do mesmo tributo nos últimos 6 (seis) meses anteriores à vigência dos efeitos desta Lei; média essa devidamente corrigida ou atualizada monetariamente, de acordo com a legislação pertinente, até a data em que for pleiteado o referido financiamento.
§ 3º A concessão do apoio financeiro, creditício, locacional e/ou fiscal, a que se refere este artigo, dependerá sempre de parecer favorável dos órgãos da Administração Estadual responsáveis pelas áreas de indústria, fazenda e planejamento, e de aprovação pelo Conselho Desenvolvimento Industrial - CDI.
Art. 4º Para os fins desta Lei, considera-se empreendimento industrial novo aquele que iniciar seu funcionamento ou suas operações após entrar em vigor os efeitos desta mesma Lei.
Art. 5º Ao empreendimento industrial novo que tenha de concorrer com similar de outro Estado, poderá ser concedido o mesmo benefício fiscal de que goze a referida empresa industrial concorrente de outro Estado.
Art. 6º Os prazos, que não poderão ultrapassar 05 (cinco) anos, a contar da respectiva liberação, e as formas de amortização ou resgate de financiamentos ou de recompras de participação acionária serão definidos e disciplinados em Regulamento.
LEI Nº3.140 DE 23 DE DEZEMBRO DE 1991
Art. 7º Os financiamentos efetuados através do FAI sofrerão a correspondente correção, atualização ou reajuste monetário legalmente previsto.
Art. 8º Os incentivos e estímulos previstos nesta Lei não serão concedidos a empresas que estiverem em situação de irregular perante o Fisco Estadual e/ou forem inadimplentes junto ao Banco do Estado de Sergipe S.A – BANESE, ou a qualquer órgão ou entidade da Administração Estadual Direta ou Indireta, enquanto perdurar a irregularidade e/ou inadimplência.
Art. 9º Fica criado o Fundo de Apoio à Industrialização - FAI, como instrumento de apoio às ações do Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI.
Art. 10. O Fundo de Apoio à Industrialização - FAI, tem por finalidade incrementar as atividades das empresas que, na área industrial, promovam o desenvolvimento socio-econômico do Estado, dentro do Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI.
Art. 11. Os recursos do FAI serão aplicados exclusivamente na concessão de apoio financeiro, creditício, locacional e/ou fiscal a empreendimentos beneficiados pelo PSDI, nos termos desta Lei.
Art. 12. Constituirão recursos do Fundo de Apoio à Industrialização - FAI:
I - Os recursos alocados no Orçamento do Estado, que lhe forem destinados, a partir de recomendação ou audiência do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI;
II - Os créditos adicionais que lhe forem destinados pelo Estado;
III - Os recursos resultantes de empréstimos, financiamentos, repasses ou suprimentos de Agências ou Fundos Nacionais ou Internacionais de Desenvolvimento;
LEI Nº3.140 DE 23 DE DEZEMBRO DE 1991
IV - Os auxílios, doações, legados, subvenções, contribuições ou quaisquer outras transferências legais feitas por entidades, pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
V – Os resultados financeiros das vendas ou permutas de terrenos e galpões industriais ou para fins industriais;
VI - As participações acionárias do Estado de Sergipe, através da CODISE, decorrentes das aplicações do anterior Fundo de Desenvolvimento Industrial -FDI;
VII - O produto de dividendos, bonificações, amortizações e encargos financeiros resultantes das aplicações do FAI, bem como o da venda, do resgate ou da recompra de participação acionária e de debêntures conversíveis em ações;
VIII - Os rendimentos ou acréscimos provenientes de aplicações de recursos do próprio FAI;
IX - Recursos repassados pelo Banco do Estado de Sergipe S.A.- BANESE, equivalentes 1% (hum por cento) do seu lucro líquido;
X - Recursos repassados pela Secretaria de Estado da Fazenda, equivalentes a 50% (cinquenta por cento) do montante que arrecadar referente à cobrança de taxas;
XI - Recursos de outras fontes, que legalmente se destinem ao FAI ou se constituam em receita do mesmo Fundo;
XII - Outras receitas diversas.
Parágrafo único. Os recursos do FAI, de que trata este artigo, serão depositados e mantidos em conta específica do Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, ressalvados os casos de exigência legal ou regulamentar de norma operacional da respectiva fonte repassadora, para manutenção em outro estabelecimento financeiro oficial vinculado ao Governo Federal, sempre com a denominação "FAI/SEIC/CDI”.
LEI Nº3.140 DE 23 DE DEZEMBRO DE 1991
Art. 13. A Administração Superior da gestão do FAI será exercida pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, vinculado à Secretaria de Estado da Indústria, Comércio, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SEIC.
Art. 14. O controle da execução financeira e orçamentária do FAI deverá ser efetuado pelos órgãos de controle interno do Poder Executivo, e será objeto de prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado, na forma da legislação pertinente.
Art. 15. Esta Lei, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua publicação, deverá ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo.
Art. 16. Publicado o Regulamento desta Lei, a que se refere o seu art. 15, o CDI, por proposta da SEIC, deverá aprovar as normas de organização e operacionalização do FAI, a serem homologadas mediante Decreto do Poder Executivo.
Art.17. Fica a SEICT obrigada a, semestralmente, enviar para a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, relação discriminada das empresas beneficiadas com os respectivos benefícios concedidos em função desta Lei.
Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 1991.
Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 23 de Dezembro de 1991; 170 da Independência e 103 da República.
JOÃO ALVES FILHO GOVERNADOR DO ESTADO
Antônio Manoel de Carvalho Dantas
LEI Nº3.140 DE 23 DE DEZEMBRO DE 1991
Secretário de Estado da Fazenda
Antônio Carlos Borges Freire Secretário de Estado do Planejamento
Antônio Fernandes Vieira de Assis Secretário de Estado da Indústria, Comércio, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente
Publicado no Diário Oficial do dia 23 de dezembro de 1991
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