Legislação
28/01/1992
#260526

Decreto Estadual nº 12730/1992

Altera dispositivos do Decreto nº 12.299, de 17 de julho de 1991, que dispõe sobre a isenção de ICMS, nas saídas internas de automóvel para utilização como táxi, nas condições que especifica.

GOVERNO DE SERGIIDE
DECRETO N
4
62730
DE 28 DE
JANEIRO
DE 1992
Altera
dispositivos
do Decreto n?
12.299,
de 17 de
julho
de
1991, que
dispoe
sobre a
isengao
do
ICMS,
nas
saidas internas de automovel
para
utilizagao
como
taxi,
nas
condicoes
que especifica.

SERGIPE,
no uso das
atribuigoes que
lhe sao conferidas nos termos do Art.
84,
inci
sos
V,
VII e
XXI,
da
Constituigao Estadual;
Considerando o
disposto
no art.
155, $ 20,
in
ciso
XII,
alinea
"g",
da
Constituigao Federal,
e o estabelecido
na Lei
Complementar
Federal n
24,
de 07 de
janeiro
de
1975;
Considerando o estatuido no Convenio ICMS
86,
de 05 de dezembro de
1991,
DECRETA:
Art. 10. Os
dispositivos
a
seguir windicados,
do Decreto 12.299,
de 17 de
julho
de
1991,
alterado
pelo
De
creto n®
12.445,
de 25 de setembro de
1991, passam
a
vigorar
com a
seguinte redagao:
"Art. 10. Ficam isentas do
ICMS,
de 10 de
janeiro
ate 30 de
junho
de
1992,
as
saidas internas de automöveis de
passageiros
com motor ate 127 CV (127 HP) de
potencia
bruta
(SEAE),
desde
que
os
respectivos
veiculos se
jam
destinados a motoristas
profissionais pa
ra
emprego
no
servigo
de
transporte
de alu
guel
(taxi).
$
10
I
-
e motorista
profissional
e
ja
exercia,
em 05 de dezembro de
1991,
a a
tividade de
transportador
autonomo de
passa
geiros,
na
categoria aluguel (taxi), atraves
de veiculo de sua
propriedade;
II
-
III
-
näo tenha
adquirido,
nos
ültimos 03 (tres) anos, veiculo com redugao
da base de calculo ou
isengao;
2
GOVERNO DE
DECRETO
N
12730
DE
OF
DE
JANEIRO
DE 1992
IV
-
o veiculo a ser
adquirido
e
novo,
assim entendido aquele que
ainda nao
tenha sido utilizado;
V- o beneficio isencional cor
respondente
sera transferido para
o
adquiren
te do
veiculo,
mediante
redugao
no
prego
do
veiculo.
22.
N
30,
N
"Art. 20. 0 contribuinte
que promo
ver a saida de veiculo
amparada pelo
benefi
cio
isencional,
nos termos do art. 1° deste
Decreto,
nao
podera
utilizar como credito fis
cal a
importancia correspondente
ao valor do
imposto
incidente sobre a
operagao
anterior.
Paragrafo
unico. 0 estabelecimento
localizado em outra Unidade da
Federagao que
promover
a saida de veiculos novos nas condi
coes
estabelecidas neste
Decreto,
fica
dispen
sado de
proceder
a
substituicao
nos termos do Convenio ICMS
107,
de 24 de
outubro de
1989,
alterado
pelo
Convenio ICMS
18,
de 25 de
junho
de 1991."
tributaria
"Art. 3 0 0
I-
..o.
II
-
sobre
quaisquer acessorios
opcionais, que
nao
sejam eauipamentos
origi
nais do veiculo
adquirido.
"Art. 40
$ 1®. A
alienacao
do
veiculo,
ad
gquirido
com a
isengao
do
ICMS,
a
pessoa
que
nao
satisfaca
os
requisitos e as
condicoes
es
tabelecidasneste
Decreto, assim como antes do
prazo previsto
no
"caput'" deste
artigo, sujei
tara o alienante ao
pagamento do
imposto dis
pensado, monetariamente
corrigido, alem dos
acrescimos
legais devidos nos termos da
legis
lagao tributaria
estadual.
ia
ta de sua
publicacao,
janeiro
de 1992.
rio.
GOVERNO LEE SUCHT
IECRETO N:
13730
DR
AS DE
JANEIRO
DR 199»
N er,
ver a
salda de automovein com o beneflcio
pro
visto neste Decreto
devorn,
gom
promo
Art. 58%. contribuinto
que
prejulzo
de
outras
obrigacoes
estabelecidas na
legiala
cao
vigente:
II
-
exigir
do
adquirente,
no
momento de
apresentagäo
da
proposta
de
aquisi
gao
do
veiculo,
certidao ou
certidoes,
em
tres
vias, expedidas pelo örgao municipal
com
petente
e
pelo Departamento
Estadual de Tran
sito
-
DETRAN, comprobatörias
de
que
exerce a
tividade de condutor autonomo de
passageiros,
exercia em 05 de dezembro de
1991, cujas
vias
terao a
seguinte destinagao:
a em veiculo de sua
propriedade, que ja
a)
b)
Segunda
via
-
arquivos
do
estabelecimento
que promover
a salda do velcu
lo;
Art. 22. Este Decreto entrarä em
vigor
na da
produzindo
seus efeitos a
partir
de 1° de
Art. 30.
Revogam-se
&8
disposigoes
em contra
Aracaju,
® de de
1992;

pendencia
e 1040 da
Republica.
GOVERNADOR EST
Antonio WAnoel\de Yakyalbö
Dantas
Socratario
de Fazenda
Jose A do o
Secretaf
o de Governo
JRNC.
» dos
Transportes

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