Legislação
27/02/1992
#260645

Decreto Estadual nº 12780/1992

Isenta do ICMS as saídas de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacarias.

GOVERNO DE
SERGIPE
DECRETO Nº 12780
DE 27
DE
Fevereiro
DE 1992
Isenta do
ICMS as saídas de vasilha
mes,
recipientes
e
embalagens,
inclu
sive
sacarias.
O
GOVERNADOR DO
ESTADO DE
SERGIPE,
no uso das atri
buições
que
lhe são
conferidas nos termos do Art.
84,
incisos V,
VII
e
XXI,
da
Constituição
Estadual;
Considerando o
disposto
no art.
155, S 2º,
inciso
na
XII,
alinea
Lei Complementar Federal nº
24,
de 07 de
janeiro
de
1975;
g",
da
Constituição Federal,
e o estabelecido
ne
88, que dispõe
Considerando
Convênio ICMS
de 05 de dezembro de
1991,
DECRETA:
Relativas à
Circulação
de
Mercadorias e sobre
Prestações
de Ser
Art. 1º. Ficam isentas do
Imposto
sobre
Operações
viços
de
Transporte
Interestadual e
Intermunicipal
e de Comuni
cação
-
ICMS,
as saidas de:
I
-
vasilhames,
recipientes
e
embalagens,
in
clusive
sacarias,
quando
não cobrados do destinatário ou não
computados
no valor das mercadorias
que
acondicionem e desde
que
devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo
titular;
II
-
vasilhames, recipientes
e
embalagens,
inclusive
sacarias,
em retorno ao estabelecimento remetente ou a
outro do mesmo titular ou a
depósito
em seu nome.
Art. 2º. A
operação
de retorno de
que
trata o in
ciso II do
artigo
1º,
será acobertada
por
Nota Fiscal
que
conte
rá,
entre outras
indicações previstas
na
legislação
tributária
estadual,
a
expressão
"SAÍDA ISENTA CONFORME INCISO II DO ART.
le DO DECRETO Nº
..../92".
Parágrafo
único. Será anexada,
à Nota Fiscal emi
tida nos termos do
"caput"
deste
artigo, cópia reprográfica
da

que acompanhou
a
operação
de saida
previs
ta no inciso I do
artigo
1º deste Decreto.
Art. 3º. Este
Decreto
entrará em
vigor
na data
de sua
publicação,
retroagindo
seus efeitos a 1º de
janeiro
de
1992.
Art.
4º.
Revogam-se
as
disposições
em contrário.
GOVERNO DE SERGIPE
2
DECRETO Nº J2280
DE 27 DE
FEVEREIRO DE 1992
Inde ju,
23
qe
de 1992 1710 da
Araca
dz
República.
1
ES/FILHO
ESTADO
Antonio Mb&oel alhô Dantas
Secretário de Fazenda stado
José Al fe
o
Secretár o Gerál de Governo

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