GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Nº 428/7 DE 26 DE MARÇO DE 1992 Dispõe sobre o diferimento do ICMS na entrada, em estabelecimento indus trial, de mercadoria destinada ao seu ativo fixo. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atri buições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando disposto nos artigos 15, 16,
.707, de 20 de março de 1989, DECRETA: Art. 1º. Fica diferido o lançamento e o pagamento do ICMS relativo à importação, do exterior, e à diferença de alí quota quando da entrada, em estabelecimento industrial, de merca doria destinada ao seu ativo fixo, para o momento em que ocorrer a operação: I - de transferência interestadual do res pectivo bem do estabelecimento industrial adquirente para esta belecimento do mesmo titular; II - de desincorporação do ativo fixo. $ 1º. O benefício de que trata o "caput" deste com o transporte da mercadoria destinada ao ativo fixo do estabe lecimento industrial adquirente. g 2º. O contribuinte fará constar, mediante ca Art. 2º. O valor do imposto diferido sera artigo não se aplica quanto utilização do serviço relacionado ICMS rímbo relativa aquisição mercadoria destina da ao seu ativo fixo, na forma deste artigo, expressao DIPERIDO" fazendo referência a este Decreto pago através do Documento de arrecadação DAR, Modelo III, no momen to em que ocorrer uma das hipóteses previstas nos incisos II Art. 3º Este pecreto entrará em vigor na pendência e 104º da República. » f JOÃO AL GOVERNADOR data do caput" do art. 1º deste Decreto. de sua publicação. Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrario. Aracaju, 26 de m de 1992; 171º da Inde HO DO ESTADO GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Nº DE
MHRW DE 1992 v ho Dantas Antonio Mánoe Secretário de Estado"da Fazenda q Alvês José
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