Legislação
26/03/1992
#260792

Decreto Estadual nº 12817/1992

Dispõe sobre diferimento do ICMS na entrada, em estabelecimento industrial,, de mercadoria destinada ao seu ativo fixo

GOVERNO DE
SERGIPE
DECRETO Nº 428/7
DE
26
DE
MARÇO
DE 1992
Dispõe
sobre o diferimento do ICMS na
entrada,
em estabelecimento
indus
trial, de mercadoria destinada ao seu
ativo fixo.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE
SERGIPE,
no uso das atri
buições que
lhe são
conferidas nos termos do Art. 84,
incisos V,
VII e
XXI,
da
Constituição Estadual;
Considerando
disposto
nos
artigos
15, 16,


.707, de 20 de
março
de
1989,
DECRETA:
Art. 1º. Fica diferido o
lançamento
e o
pagamento
do ICMS relativo à
importação,
do
exterior,
e à
diferença
de alí
quota quando
da
entrada,
em estabelecimento industrial,
de merca
doria destinada ao seu ativo
fixo, para
o momento em
que
ocorrer
a
operação:
I
-
de transferência interestadual do res
pectivo
bem do estabelecimento
industrial
adquirente para
esta
belecimento do mesmo titular;
II
-
de desincorporação
do ativo fixo.
$
1º. O benefício
de
que
trata o
"caput"
deste
com o
transporte
da mercadoria
destinada
ao ativo fixo do estabe
lecimento industrial adquirente.
g
2º. O contribuinte
fará constar,
mediante ca
Art.
2º.
O valor
do imposto
diferido sera
artigo
não se
aplica
quanto
utilização
do
serviço
relacionado
ICMS
rímbo
relativa
aquisição
mercadoria destina
da ao seu ativo fixo,
na forma
deste artigo, expressao
DIPERIDO" fazendo
referência
a este
Decreto
pago
através do Documento
de
arrecadação
DAR,
Modelo III,
no momen
to em
que
ocorrer
uma
das hipóteses
previstas
nos incisos II
Art.

Este
pecreto
entrará
em
vigor
na
pendência e 104º
da República.
»
f
JOÃO
AL
GOVERNADOR
data
do
caput"
do art.

deste
Decreto.
de
sua
publicação.
Art.
4º.
Revogam-se
as disposições
em contrario.
Aracaju,
26
de
m
de 1992;
171º da Inde
HO
DO
ESTADO
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Nº
DE

MHRW
DE 1992
v ho Dantas
Antonio Mánoe
Secretário de Estado"da
Fazenda
q
Alvês José

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