Legislação
03/04/1992
#260849

Decreto Estadual nº 12829/1992

Dispõe sobre a exigêncie por parte dos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, da apresentação, pelas empresas de construção civil, terraplenagem e assemelhadas, de Notas Fiscais dos materiais utilizados na execução dos serviços ou obras contratadas , e dá providências correlatas.

GOVERNO
DE gr
DECRETO

19-899
DE

ABRIL
DE
1992
parte
Dispõe sobre
exigêncie
por
dos
Órgãos
Entidades da Administra
e
ção,
pelas
empresas
de
construção
ci
Vil,
terraplenagem
e
assemelhadas,
de
Notas
Fiscais dos
materiais utilizados
na
execução
dos
serviços
ou obras con
ção
Direta
Indireta da
apresenta
tas.
correla
tratadas
, dá
providências
GOVERNADOR
DO
ESTADO DE no das
VII,
XIX e
XXI, da
Constituição
Estadual;
de acordo com o
dispos
to na Lei ne
2.707, de 20 de
março
de
1989,
que instituiu,
no Es
tado de
Sergipe,
o
Imposto sobre
Operações
Relativas à Circula
buições
que
lhe
são
conferidas nos
termos do Art.
84,
incisos
V,
ção
de
Mercadorias e
sobre
Prestações
de
Serviços
de
Transporte
Interestadual e
Intermunicipal
e de
Comunicação
-
ICMS,
e
legis
lação complementar, combinado com as
disposições
constantes do
Art. 155 da
Constituição Federal,
DECRETA:
bem
Art. 1º. Os
Órgãos
da
Administração Direta,
como as Entidades da
Administração Indireta,
compreendendo
as
Autarquias, Fundações, Empresas
Públicas e Sociedades de Econo
mia
Mista,
do Poder Executivo Estadual,
antes de efetuarem o
pa
exigir,
das mesmas
empresas,
cópias
das Notas Fiscais referentes
aos materiais utilizados
no
respectivo serviço
ou obra contrata
da.
Parágrafo
único.
O
quantitativo
dos materiais uti
lizados no
respectivo
serviço
ou obra,
a
que
se refere o
"caput*
deste
artigo,
terá
por
referência
o
orçamento
de
gasto
ou a
pla
nilha de custo
de material apresentada
pela empresa contratada,
quando
de sua habilitação
no
processo
licitatório.
Art.
2º.
No
caso
de serviço
ou obra
parcelada,
o
de
gamento
de
serviços
ou obras
que
contratarem com
empresas
deverão
construção
civil,
de
terraplenagem,
ou
assemelhadas,
pagamento
de
qualquer
parcela
pelo
orgao
contratante
ou entidade
que
se
refere caput
do art deste
empresa
contratada,
Decreto
podera
ser
feito apos
mesma
empresa
apresentar
co
pias das Notas
Fiscais
dos
materiais que
declarar, por
escrito,
como utilizados
na corresponden
te
parcela
de serviço
ou obra exe
Cutada,
que
deva
ser
paga.
pareelado
ou
antes
do
r
art.

Antes
do
pagamento
da
conclu
ido serviço
ou a
obra,
sido
Caso em
que
tenha
la
única,
se fo
caso,
apos
GOVERNO DE
sergipe
DE
O5 DE
ABRIL
DECRETO
Nº 19.829
2
DE
1992
Fiscali
gas
t
da
tratada,
para efeito de
regularidade
tributária
perante
o Fisco
Estadual,
da
a
JO,
somente
será
efetuado
pelo
órgão
ou entidade contratante
após
a
emissão e
apresentação, pelo referido
Serviço
de
Fiscalização
de
Estabelecimentos,
de
Declaração
de
Regularidade, comprobatória
fo
S 2º. Ocorrendo a
hipótese
em
que
as Notas Fis
cais
apresentadas consignarem
material em
quantidades
inferiores
às indicadas no
orçamento
de
gastos
ou na
planilha
de custo
apre
sentada
pela empresa
contratada,
quando
da
respectiva licitação,
o
pagamento
da referida última
parcela,
ou
parcela única,
de
que
regularização, pela
mesma
empresa
contratada,
da
situação
relati
va às
correspondentes
diferenças quantitativas
de materiais.
Art.
4º. A fase de
medição
e
fiscalização
de ser
viços
e
obras,
contratados
com
as
empresas
à
que
se refere este
Decreto,
somente
estará
completa
ou finda, para
efeito de
pagamen
emissão e
apresentação
da devida Declaração
de
Regularidade
refe
com a
rida no
$
1º do
art.
3º deste
Decreto.
atra
controle
stado
da Fazenda
fica
GOVERNO DE SE
DECRETO Nº
12.690
DE

ABRIL
E 1992
Art.
70,
Este
Decreto entrará em
vigor
na data de
sua
publicação.
Art. 80.
Revogam-se as
disposições
em contrário.
pendência
e 104º da
República.
Aracaju,
03
de
de
1992;
171º da Inde
FILHO
D ES VERNAD
Antonio anoel de Carvalho Dantas
Secretário de fEstadg da Fazenda
José Alv do
Secretár overno

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