Legislação
11/05/1992
#260860

Decreto Estadual nº 12.887/1992

Dispõe sobre o regime de antecipação tributária do ICMS na entrada interes^ tadual de leite dos tipos que especif^ ca.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.M2.W
DE ^ DE /M fit=fO DE 1992
Dispõe sobre o regime de antecipação
tributária do ICMS na entrada interes^
tadual de leite dos tipos que especif^
ca.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atri^
buições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V,
VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 155, § 22, inciso
XII, alínea "g", da Constituição Federal; na Lei Complementar
Federal ne 24, de 07 de janeiro de 1975; no Convênio ICM ne 25,
de 11 de outubro de 1983; nos Convênios ICMS nes 121, de 07 de
dezembro de 1989, 43, de 13 de setembro de 1990, e 78, de 05 de
dezembro de 1991;
Considerando o estabelecido nos arts. 27, 29, 56,
60, e 124, "caput", da Lei ne 2.707, de 20 de março de 1989,
DECRET A :
Art. lé. Na entrada interestadual de leite pastejj
rizado tipo "c", com até 3,2% (três vírgula dois por cento) de
gordura, e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não,
com 2% (dois por cento) de gordura, o ICMS relativo a operação
interna subsequente será pago antecipadamente, na primeira repar
tição fazendória estadual por onde transitar as referidas merca
dor ias.
Art. 29. A base de cálculo do ICMS, pará efeito da
antecipação tributária de que trata o art. 1^ deste Decreto,
será equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da Nota
Fiscal acrescido de 30% (trinta por cento).
Art. 39. o valor do imposto a ser antecipado será
apurado mediante a aplicação da alíquota prevista para as opera^
ções internas, sobre a base de cálculo reduzida de que trata o
art. 29 deste Decreto, deduzido do montante encontrado o corres
pondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do ICMS devidamen
te destacado na Nota Fiscal.
Art. 4?. é vedado o uso, pelo estabelecimento ad
quirente de leite dos tipos mencionados no art. lé deste Deere
to, a título de crédito, do ICMS normal destacado na Nota Fijs
cal, bem como do ICMS antecipado.
DE
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.° Um
i i DE sn^ZO DE 1992
Art. 5e. A saída subsequente ao pagamento antecipa
do do imposto ocorrerá sem débito, devendo o comerciante fazer
constar na Nota Fiscal que emitir, entre outras indicações pré
vistas na legislação tributária estadual, a expressão: "ICMS
ANTECIPADO".
Art. 6e. Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, produzindo seus efeitos até 31 de dezembro de
1993.
Art. 7s. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, ii de
pendência e 1049 da República.
de 1992; 1719 da Inde
Antônio
Secretário de
alho Dantas
da Fazenda
José
Secreta
fWiírtén
nto
ai de Governo

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