Legislação
17/06/1992
#260839

Decreto Estadual nº 12.950/1992

Acrescenta § 39 ao art. 178 do Regula mento do ICM(ICMS), atualizado pelo Decreto n9 6.900, de 29 de março de 1985.

GOVERN O OE SERGIPE
DECRETO N,°ÁIW
DE to DE dvif/ttO DE 1992
Acrescenta § 39 ao art. 178 do Regula
mento do ICM(ICMS), atualizado pelo
Decreto n9 6.900, de 29 de março de
1985.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, inci
sos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto nos artigos 119 e 124,
"caput", da Lei n9 2.707, de 20 de março de 1989, que insti
tuiú, no Estado de Sergipe, o Imposto sobre Operações Relati
vas â Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-
ICMS,
DECRET A :
Art. 19. Fica acrescentado o § 39 ao artigo 178
do Regulamento do ICM(ICMS), atualizado pelo Decreto n9 6.900,
de 29 de março de 1985, com a seguinte redação:
"Art. 178. ...
§ 19.
§ 29. ...
§ 39. No caso de perda ou extravio,
deterioração, destruição ou inutilização de li
vros e/ou documentos fiscais, o contribuinte deve
rã adotar as seguintes providências:
I - Comunicar o fato por escrito,
no prazo de 72 (setenta e duas) horas, ao Serviço
de Fiscalização de Estabelecimento da Secretaria
de Estado da Fazenda, através da repartição fazen
daria do domicílio fiscal do estabelecimento, ins
truindo a comunicação com fotocópia autenticada
da publicação da ocorrência no Diário Oficial do
Estado, cuja publicação conterá, no mínimo:
a) nome, endereço, números de
inscrição do estabelecimento no CGC e no CACESE;
b) quantidade de livros e/ou do
cumentos fiscais, detalhando espécie, modelo, nu
mero, série e subsérie, conforme o caso;
GOVERN O OE SERGIPE
DECRETO K°ll^O
DE fl^ DE J^U^t+O DE 1992
II - Encaminhar ao Serviço de Pis
calização de Estabelecimento, no prazo de 05 (cin
co) dias contados da data da comunicação de que
trata o inciso I deste parágrafo, "Relação de
Estoque de Mercadorias" existentes no estabeleci
mento."
Art. 29. Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação.
Art. 39. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, J^ dei ^-° de 1992; 1719 da Inde
pendência e 1049 da Republicar^
ARMADOR DO ESTADO
Antônio
Secretário de Estad
lho Dantas
a Fazenda
José Alv
Secretar

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