Legislação
27/07/1992
#260908

Decreto Estadual nº 13.036/1992

Altera os artigos 1Q e 2^ do Decreto ne 12.889, de 15 de maio de 1992, que dispõe sobre isenção e redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de produ tos agropecuários que especifica.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.M3.03É
DE c2-9- DE^L^hH-(? DE 1992
Altera os artigos 1Q e 2^ do Decreto
ne 12.889, de 15 de maio de 1992, que
dispõe sobre isenção e redução de base
de cálculo do ICMS nas saídas de produ
tos agropecuários que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atr^
buições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V,
VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o estabelecido no Art. 155, § 2^, in
ciso XII, alínea "g", da Constituição Federal, e na Lei Comple
mentar Federal ne 24, de 07 de janeiro de 1975;
Considerando o disposto no Convênio ICMS 36/92,
de 03 de abril de 1992, com as modificações feitas pelo Convênio
ICMS 41/92, de 25 de junho de 1992,
DECRET A :
Art. lé. Os artigos ls e 2e do Decreto n^ 12.889,
de 15 de maio de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. ié. ...
I - inseticidas, fungicidas, forrrú
cidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, aca
ricidas, nematicidas, desfolhantes, dessecantes,
espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores
de crescimento (reguladores), vacinas, soros e me
dicamentos, produzidos para uso na agricultura e
na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao
produto destinação diversa;
VI - sorgo; sal mineralizado; farj^
nhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pe
nas, de sangue e de vísceras; calcário calcítico;
farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau,
de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, e
de trigo; farelo de arroz, de casca e de semente
de uva; e resíduos industriais, destinados à aU
mentação animal ou ao emprego na fabricação de rá
ção animal;
/^2
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.°Ja-036
DE Zt DE
^LHO DE 1992
IX - embriões; sêmem congelado ou
resfriado, exceto os de bovino; ovos férteis, gerj^
nos, alevinos, e pintos de um dia.
"Art. 2e.
Parágrafo único. O beneficio previsto no
"caput" deste artigo em relação às saídas de mi
lho, farelos e tortas de soja, somente se aplicara
quando o produto for destinado a produtor, coopera
tiva de produtores, indústria de ração animal ou
Órgão Estadual de fomento e desenvolvimento agrope
cuário."
Art. 2e. Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 16 de julho
de 1992.
Art. 39. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, cfct de l^oíLo de 1992; 17ie da Inde
pendência e 104e da República.^^
Antoni
Secretário
José
Secret
lho Dantas
a Fazenda

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