GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Nº42./40 DE 0% DE DE 1992 Reduz a base de cálculo do ICMS nas operações internas dos produtos da ces ta básica, que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atri buições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o estabelecido no Art. 155, S 2º, in ciso XII, alinea "g", da Constituição Federal; e na Lei Comple mentar Federal nº 24, de 07 de janeiro de 1975; Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 83, de
julho de 1992, DECRETA: Art. 1º. Fica reduzida, até 31 de dezembro de 1992, para 70.5882%, a base de cálculo do ICMS, nas saidas in ternas dos seguintes produtos da cesta básica: I - arroz; II - carne verde e produtos comestíveis resul tantes do abate de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e sui no, em estado natural ou congelado; 5 III - farinha de mandioca; e IV - feijão. Parágrafo único. Fica o contribuinte autorizado a manter o crédito do ICMS, devidamente destacado em Nota Fiscal, relativo às entradas tributadas das mercadorias mencionadas no "caput" deste artigo. A redução da base de cálculo, prevista no de venda, da respectiva mercadoria, o valor cor registradora de forma a garantir a fruição do beneficio previs r to neste Decreto. Art. 2º. contribuinte art. 1º deste Decreto, fica condicionada que o referente a deduza do preço dispensado, ou seja, valor respondente ao ICMS parte reduzida do ICMS, em razão do referido benefício da Fazenda fica au secretário de Estado Art. 30. torizadoa estabelecer normas referentes sistemática de escri turação ser adotada pelo estabelecimento usuário de máquina GOVERNO DE SE DE 04 DECRETO Nº 13.140 2 DE SETEMBRO DE 1992 Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 50. Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 04 de de 1992; 171º da Inde pendência 104º da República LHO O ESTADO VERNAD ec val o Dantas Secretário de Estadô.-da Fazenda José dê Governo Secreta
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